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10 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

recer em discussão, pelo que eu nada lhe posso responder.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Francisco Beirão: - Quero discutir o menos possivel; roas, como o Sr. relator quer que eu fale, falarei, embora muito resumidamente.

Não disse que o parecer ou os pareceres devem voltar á commissão, por isso que a commissão já deu o seu voto sobre os pretendentes ao pariato. O que pedi e peço é que os pareceres n.ºs 3, 4, 7 e 8 não sejam agora votados; quer dizer, que seja adiada a respectiva discussão e votação até que os reclamantes os instruam devidamente.

Não cito nomes nem pessoas; mas a verdade é que os candidatos a que se referem os pareceres n.ºs 3, 4 e 7 não provam, como lhes cumpria, ser proprietarios dos bens que nos referidos pareceres estão mencionados, visto que os alludidos candidatos são casados, não se podendo, portanto, apurar que os bens são só d'elles ou que parte nelles têem. E aliás peço ao Sr. relator que me diga onde está a prova de que os citados bens e os do candidato a que se refere o parecer n.° 8 têem o rendimento liquido e livre de encargos exigido por lei?

Não desejo, entretanto, discutir este assunto caso a caso, e por isso englobo as minhas reflexões com respeito a todos.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Marquez de Sousa Holstein: - Ouvi com a maior attenção o Digno Par Sr. Francisco Beirão, sentindo não poder discutir com S. Exa., que é um jurisconsulto abalisado.

Direi, todavia, que a commissão de verificação de poderes deu o seu favoravel parecer ao requerimento, que vinha devidamente instruido com os documentos indispensaveis.

A commissão procedeu, neste caso como se tem procedido sempre, visto que os rendimentos do casal attingem a cifra marcada na lei, e o marido é o administrador dos bens, ainda que sejam dotaes, podendo, portanto, dispor dos rendimentos d'esses bens.

Afigura-se-me, pois, que a Camara não pode ter duvidas na approvação do parecer, e mesmo por que se teem aqui votado muitos pareceres iguaes a este.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição.

Antes de se votar o parecer, tem a Camara de se pronunciar sobre a proposta do Digno Par Beirão.

Posta á votação a proposta é rejeitada, e em seguida approvado o parecer por 17 esferas brancas, contra 4 pretas.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 4.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECER N.° 4

Senhores. - Á vossa commissão de verificação de poderes foi presente o requerimento e documentos com que o 3.° Visconde de Algés, José Antonio Maria de Sousa Azevedo, pretende tornar assento nesta Camara, como successor de seu pae, o 2.° Visconde do mesmo titulo.

Prova o pretendente que é cidadão português por nascimento, e filho mais velho do mencionado Digno Par:

Que seu pae prestou juramento e tornou assento na Camara;

Que se acha no gozo dos seus direitos politicos e civis;

Que tem moralidade e boa conducta;

Que é bacharel formado em direito pela Universidade de Coimbra; e

Que tem rendimento superior a tres contos de réis.

Pelos motivos expostos, entende a vossa commissão que o supplicante está ao abrigo das leis reguladoras da successão ao pariato, sendo de. parecer que elle deve prestar juramento e tomar assento na Camara como successor de seu pae.

Sala das sessões da commissão, em 1 de junho de 1908.= Julio de Vilhena = D. João de Alarcão = Francisco José Machado = Conde de Sabugosa = Luiz A. Pimentel Pinto = Marquez de Sousa Holstein = Gonçalo X. de Almeida Garrett = Luciano Monteiro = Antonio Costa.

O Sr. Francisco Beirão : - Então a minha proposta não fui já rejeitada?

O Sr. Presidente: - Eu entendi que não podia pôr á votação a proposta do Digno Par, relativamente a todos os pareceres, mas unicamente em relação áquelles a que essa proposta allude.

Os Dignos Pares que approvam a proposta do Sr. Beirão tenham a bondade de se levantar.

(Depois de verificar a votação).

Está rejeitada.

Vae votar-se o parecer n.° 4.

Feita a chamada e corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na uma 22 esferas, sendo o parecer approvado por 16 esferas brancas contra 6 pretas.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.º 5.

Foi lido e é do teor seguinte:

PARECER N.° 5

Senhores. - Examinou a vossa commissão de verificação de poderes os documentos com que Francisco de Serpa Machado Pimentel instruiu o seu requerimento, para entrar na Camara dos Pares do Reino, por direito hereditario, na qualidade de filho legitimo mais velho do fallecido Digno Par Bernardo de Serpa Pimentel.

Os documentos mostram ser elle cidadão português por nascimento, não tendo interrompido nem perdido essa qualidade, estar no gozo de seus direitos tanto civis como politicos; ter seu fallecido pae prestado juramento e tomado assento na Camara; ter moralidade e boa conducta, certificada por tres Dignos Pares; ter um curso superior; ser capitão de artilharia com mais de cinco annos de exercicio e possuir rendimento superior a 1:000$000 réis.

Provando, portanto, estar ao abrigo das leis de 3 de maio de 1878 e de 24 de julho de 1885, bem como do decreto de 20 de fevereiro de 1890, é a vossa commissão de parecer que o pretendente está nos termos de prestar juramento e tomar assento na Camara por direito de successão.

Sala das sessões da commissão, em 1 de junho de 1908.= Julio de Vilhena = Luiz Pimentel Pinto = Francisco José Machado = D. João de Alarcão = Antonio Costa = Gonçalo de Almeida Garrett = Marquez de Sousa Holstein = Conde de Sabugosa = Luciano Monteiro, relator.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Digno Par pede a palavra, vae votar-se.

Feita a chamada e corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na uma 22 esferas sendo o parecer approvado por 21 esferas brancas contra 1 preta.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 6.

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PARECER N.º 6

Senhores. - Tendo a vossa commissão de verificação de poderes examinado minuciosamente os documentos com que o 3.° Conde de Castro instruiu o requerimento com que pretende tomar assento na Camara, por direito hereditario, vem apresentar-vos o resultado d'esse exame.

Prova o requerente:

1.° Que é cidadão português, não tendo nunca perdido nem interrompido essa qualidade:

2.° Que tem mais de trinta annos de idade;

3.° Que está no gozo de seus direitos civis e politicos;

4.° Que é filho legitimo, varão, mais velho, do Par fallecido, 2.° Conde do mesmo titulo;

5.° Que possue moralidade e boa conducta, devidamente comprovadas;