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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

É necessario, pois, que os candidatos justifiquem a sua qualidade de immediatos successores ao tempo da publicação da lei, e depois que, alem d'isso, estão nas condições que a lei exigia aos que estivessem nesse caso para succeder no pariato.

Examinando o? pareceres dados para ordem do dia, vejo que apenas os n.ºs 2, 5 e 6, referentes aos Sr. Carlos Roma du Bocage, Francisco de Serpa Machado Pimentel e Conde de Castro, estão - nessas condições; os restantes pareceres não estão ainda suficientemente instruidos e, por isso, não se acham em circunstancias de se poderem votar.

É necessario, para satisfazer á lei, entre outros requisitos, que os candidatos provem que são proprietarios singulares e exclusivos dos bens de onde obtêem determinado rendimento, e que esse rendimento é liquido e livre.

Com isto não tem intuito de criticar e menos censurar os pareceres da illustre commissão de verificação de poderes, cuja opinião tem, no meu espirito, muito peso.

Mando, portanto, para a mesa a proposta de additamento que conclue assim:

Proponho que se discutam só os pareceres n.ºs 2, 5 e 6 e que se adie a discussão dos pareceres n.ºs 3, 4, 7 e 8 até que os respectivos pretendentes instruam cumpridamente os seus requerimentos. = O Par do Reino, F. Beirão.

Leu se na mesa a proposta e foi admittida á discussão.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Luciano Monteiro: - Eu mal comprehendo como o Sr. Beirão fez uma proposta referente a pareceres que não estão ainda em discussão.

Que discutindo-se o parecer n.° 2, S. Exa. sobre elle fizesse as observações que o seu criterio lhe suggerisse, comprehende-se! Mas mandar para a mesa uma proposta de addiamento, ou de remessa á commissão, de pareceres que não estão em discussão, é que eu não comprehendo!

De resto, pela forma como o Sr. Beirão falou, eu desejava que S. Exa. me informasse sobre um ponto que, sem ser capital, todavia interessa á questão.

O Sr. Beirão, mandando para a mesa a sua proposta, deu ao debate uma feição especial. Falou S. Exa. individualmente, em. seu nome, ou falou em nome do seu partido?

Eu desejo que S. Exa., num àparte, me dê informações a este respeito.

O Sr. Francisco Beirão: - V. Exa. dá-me licença? (Sinal de assentimento do orador).

Creio que não fui bem ouvido, porque a verdade é que eu me esforcei por tornar bem claras as minhas declarações.

Digo e repito que, para mim não se trata de uma questão pessoal, nem de uma questão politica, ou partidaria. Trata-se, unica e exclusivamente, de uma questão de direito, ou de apreciar, nos devidos termos, os pareceres da commissão de verificação de poderes.

Quando falo em nome dos outros, tenho sempre muito cuidado no que digo 5 mas agora falo só em meu nome.

O Orador: - Fica pois assente, que o Digno Par o Sr. Beirão, em relação ao parecer que se discute, emitte uma opinião absolutamente desprendida de liames partidarios.

Sr. Presidente: se nós votássemos a proposta do Sr. Beirão, teriam de ir á commissão todos os pareceres que estão dados para ordem do dia, e não determinadamente este ou aquelle.

O Sr. Presidenta: - O parecer em discussão está excluido da proposta do Sr. Beirão.

O Orador: - Agradeço a explicação de S. Exa. mas consinta-me que diga ainda duas palavras.

A proposta para a reforma constitucional de 1885 tinha por fim acabar integralmente com o principio de hereditariedade, mas na discussão estabeleceu-se uma excepção e em virtude d'ella ficaram com direito a entrar nesta Camara os comprehendidos na disposição da lei de 3 de maio de 1878.

Que diz o § unico do artigo 5.° d'essa lei?

§ unico. A disposição do n.º 5.° d'este artigo é dispensada quando o Par por direito hereditario provar que é membro da magistratura judicial, ajudante do procurador geral da Coroa e Fazenda no continente do reino, capitão do exercito do reino ou primeiro tenente da armada, lente na Universidade de Coimbra, professor em algumas das escolas superiores de instrucção publica, primeiro secretario de legação, tendo cinco annos de exercicio nos respectivos cargos ou posto e prestando a prova de possuir o rendimento liquido de 2:000$000 réis, proveniente de alguma das origens estabelecidas no n.° 19.° do artigo 4.° ou do posto ou emprego inamovivel."

Como se me afigura, que sobre o parecer n.° 2 não possam apparecer duvidas, a Camara se pronunciava sobre os outros pareceres que entram em discussão. Só a theoria do Digno Par Sr. Beirão fosse verdadeira, dava-se com o parecer referente ao Sr. Bocage a falta que S. Exa. agora notou.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Francisco Beirão: - Mandei para a mesa a minha proposta, ao entrar em discussão o parecer n.° 2, porque para ordem do dia não está marcado só esse parecer.

Julgo-me, portanto, no direito de propor o adiamento de uma parte da ordem do dia.

Poderia ir propendo o adiamento de cada um dos pareceres á medida que fossem entrando em discussão, mas, para isso, teria de usar da palavra muitas vezes, e não era esse o melhor modo de aproveitar e tempo.

O final da disposição do artigo da lei de 3 de maio de 1878 a que se referiu o Digno Par Sr. Luciano Monteiro responde ás minhas observações.

O Sr. Carlos Roma du Bocage tem um posto por virtude do qual satisfaz ás condições da lei.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição.

O Sr. Francisco Beirão: - V. Exa. não põe á votação a minha proposta?

O Sr. Presidente : - Eu creio que tudo se pode harmonizar.

O Digno Par declarou que entre os pareceres dados para ordem do dia havia alguns aos quaes não era applicavel a sua proposta. Nestas circunstancias entendo que a proposta de S. Exa. só tem cabimento quando entrarem em discussão os pareceres a que a mesma proposta se refere.

O Sr. João Arroyo: - Só então é que devia ser apresentada.

O Sr. Presidente: - Eu creio que assim em nada se prejudica o andamento dos nossos trabalhos.

Como não ha mais nenhum Digno Par inscrito vae votar se o parecer.

Feita a chamada e corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na uma 26 esferas, sendo o parecer approvado por 25 esferas brancas contra 1 preta, correspondendo á contraprova.

O Sr. Presidente : - Vae ler-se o parecer n.° 3, juntamente com a proposta de adiamento apresentada pelo Digno Par o Sr. Beirão.

Foi lido, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 3

Senhores. - Tendo a vossa commissão de verificação de poderes examinado os documentos juntos ao requerimento do Exmo. Sr. Visconde de Balsemão, em que pede para tomar assento na Camara dos Dignos Pares do Reino, por direito hereditario, verificou que o pretendente é filho unico e legitimo do fallecido Par do Reino 4.° Visconde do mesmo titulo, tendo a idade legal; que está no gozo dos seus direitos civis e politicos: que tem moralidade e