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SESSÃO DE 23 DE 4 DE JULHO DE 1908 9

conde de Balsemão prestou juramento e tomou assento na Camara como Par do Reino em 7 de marco do mesmo anno. Por ser verdade e ser pedido mandei passar a presente, que assino e vae sellada cofia o sêllo da Camara. Direcção Geral do Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino, em 7 de janeiro de 1902.= Francisco Cabral Metello.

Sebastião José de Carvalho, Visconde de Chancelleiros, Par do Remo, Ministro e Secretario de Estado Honorario.

Attesto e certifico, para o effeito do § 6.° do artigo 7.° do regulamento da lei do pariato de 3 de janeiro de 1880, que o Visconde de Balsemão, Luis Pinto de Sousa, tem tido sempre um procedimento irreprehensivel, tanto na sua vida publica como funccionario do Estado, como na sua vida particular.

Quinta do Rocio, 30 de janeiro de 1902. = O Par do Reino Visconde de Chancelleiros.

D. Luis da Camara Leme = Visconde de Athouguia = Conde de Bertiandos.

Illmo. e Exmo. Sr. - Diz o Visconde de Balsemão que, para constar, precisa que V. Exa. se digne mandar passar por certidão quaes a legislaturas para que foi eleito Deputado.- E. R. M.cê

Passe.- Palacio das Côrtes, 22 de fevereiro de 1902. = T. de Azevedo.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo d'esta Direcção Geral consta que o requerente Visconde de Balsemão foi eleito Deputado ás Côrtes para as legislaturas seguintes: para a legislatura cuja unica sessão teve principio em 2 de janeiro e findou em 19 de junho de 1879; para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1882 e findou, por dissolução, em 24 de maio de 1884, ha vendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 19 de julho de 1882, a segunda de 2 de janeiro a 22 de maio, de 4 a 16 de junho e 17 a 29 de dezembro de 1883, e a terceira de 2 de janeiro a 17 de maio de 1884; para, a legislatura que teve principio em 15 de dezembro de 1884 e findou em 7 de janeiro de 1887, havendo durado a primeira sessão de 15 de dezembro de 1884 a 2 de janeiro de 1885, a segunda de 2 de janeiro ali de julho de 1885, a terceira de 2 de janeiro a 8 de abril de 1886, e a quarta de 2 a 7 de janeiro de 1887.

Certifico mais que o requerente exerceu o mandato em todas as sessões legislativas mencionadas nesta certidão, excepto na que decorreu de 2 a 7 de janeiro de 1887.

E para constar se passou a presente por despacho lançado no requerimento retro.

Direcção Geral da Secretaria da Camara dos Senhores Deputados, 2.ª Repartição, 22 de fevereiro de 1902.= José Marcellino de Almeida Bessa, servindo de Director Geral.

Illmo e Exmo Sr. - Diz Luis Pinto de Sousa Coutinho, 5.° Visconde de Balsemão, que, precisando apresentar, onde lhe convier, certidão de teor da inscrição na matriz predial, e do seu valor collectavel nos ultimos tres annos.- P. a V. Exa. haja por bem mandar passar a referida certidão.- E. R. M.cê

Quinta da Ermigeira, 24 de janeiro de 1902.= Visconde de Balsemão.

Joaquim Pereira Lopes de Bettencourt, escrivão de fazenda do concelho de Torres Vedras:

Certifico que, examinando as matrizes prediaes em vigor neste concelho e os mappas de repartição que serviram para os annos de 1899, 1900 e 1902, reconheci que nos referidos annos foi collectado era contribuição predial o Exmo. Visconde de Balsemão pelas seguintes propriedades, a saber:

Matriz do Maxial:

Artigo 636.- Uma propriedade que se compõe de terra de semeadura e pomar de caroço, confrontada pelo sul com o rio da Bica, no logar da Ermigeira, sitio da Tojeira, que mede 105 geiras, leva de semeadura 800 litros de trigo, que tem o rendimento bruto medio de 1:000 litros de trigo e mais 4:800 litros de trigo, palha 60 panos, rendimento bruto em dinheiro 200$340 réis, com o rendimento collectavel total de 142$750 réis.

Artigo 637.- Uma quinta denominada da Ermigeira, no referido sitio, que confronta pelo norte com o rio da Bica e se compõe de casas de habitação e terras de semeadura, com a medição de 30 geiras, levando de semeadura. 540 litros de trigo, com o rendimento bruto em generos de 3:600 litros de trigo e 60 panos de palha e em dinheiro 134$280 réis, que tem o rendimento collectavel total de 169$120 réis.

Artigo 728.- Um pinhal no sitio da Raposeira, no logar da Ermigeira, com o rendimento collectavel de 400 réis.

Artigo 787.- Uma terra no sitio da Malhada, com o rendimento de 500 réis.

Artigo 856.- Uma terra de semeadura no sitio de Valle de Mijo, com o rendimento de 500 réis.

Artigo 930.- Uma terra e mato no mesmo sitio, com o rendimento de réis 2$000.

Artigo 1:023.- Uma morada de casas terreas na Lobagueira, com o rendimento de 2$000 réis.

Artigo 2:781, por divisão do artigo 725.- Uma propriedade que confronta pelo norte com a estrada do Tanque e se compõe de terra de semeadura, pinhal e mato, no sitio da Ermigeira, com o rendimento collectavel total de 54$410 réis.

Matriz do Ramalhal:

Artigo 396.- Uma courela de terra com castanheiros, que parte do norte e poente com estrada, no sitio da Fonte, com o rendimento de 200 réis.

Artigo 537.- Uma courela de terra e mato, no sitio do Catefarás, com o rendimento de 300 réis.

Por ser verdade e para constar se passou a presente, em face das respectivas matrizes e mappas da repartição, a que me reporto no caso de duvida.

Repartição de Fazenda do concelho de Torres Vedras, 24 de janeiro de 1902.- E eu, Joaquim Pereira Lopes de Bettencourt, escrivão do fazenda do concelho de Torres Vedras, a subscrevi e assino. = Joaquim Pereira Lopes de Bettencourt.

Illmo. e Exmo. Sr.- De ordem do Exmo. Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, tenho a honra de participar a V. Exa., para sua satisfação e effeitos devidos, que, por decreto de 10 de janeiro corrente, houve Sua Majestade El-Rei por bem fazer mercê a V. Exa. do titulo de Visconde de Balsemão, com as honras de Grande do Reino, que fora originariamente conferido de juro e herdade.

Deus guarde a V. Exa. a-Secretaria de Estado dos Negocios de Reino, era 19 de janeiro de 1863.- Ilmo. e Exmo. Sr. Luis Alexandre Alfredo Pinto de Sousa Coutinho. = Manuel Firmino da Trindade.

O Sr. Francisco Beirão: - Desejo dizer unicamente que a minha proposta não tem por fim ser desagradavel a ninguem, nem tão pouco á commissão de verificação de poderes. - Julgo simplesmente que os processos respectivos a este e outros pareceres não estão suficientemente instruidos para a Camara poder, sobre elles, dar o seu voto.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Marquez de Sousa Holstein: - Como relator do parecer n.° 3, vejo-me obrigado a responder ao Digno Par Sr. Francisco Beirão, que deseja que o parecer volte á commissão por não estar devidamente instruido.

S. Exa. não diz, porem, quaes são as duvidas que se lhe offerecem sobre o pá-