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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 6 DE MARÇO.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha, Vice-Presidente.

Secretarios os Dignos Pares M. de Ponte de Lima.

C. de Sampayo.

Pouco depois da uma hora da tarde, tendo-se verificado pela chamada a presença de 37 Dignos Pares, declarou o Sr. Presidente aberta a Sessão.

Leu-se a acta da anterior, contra a qual não houve reclamação.

O expediente constou de

Um officio do Digno Par Conde de Mello, participando que está anojado pelo fallecimento de seu irmão o Sr. José de Mello Breyner; e que por isso não póde comparecer ás Sessões da Camara em quanto durar o seu impedimento. — Mandou-se desanojar conforme a pratica

— do Digno Par Francisco Simões Margiochi, participando que ainda não póde comparecer nesta Sessão, masque virá na immediata. — Inteirada.

O Sr. Presidente fazendo observar que, em consequencia da participação do Sr. Secretario Margiochi, e de se achar na Mesa o Sr. Vice-Secretario Conde de Sampayo, lhe parece que não ha resolução alguma a tomar; mostra desejos de que a Camara resolva sobre o que deve fazer-se com respeito ao Sr. Secretario Visconde de Gouvêa.

(Entrou o Sr. Ministro da Marinha.)

O Sr. Barão da Vargem da Ordem é de opinião que não ha necessidade de se eleger um Secretario em presença da resposta do Sr. Margiochi, e da presença do Sr. Conde de Sampayo.

O Sr. Visconde de Laborim entende que, como a Camara já resolveu que se não escrevesse ao Sr. Visconde de Gouvêa, deve agora proceder á eleição de um Secretario.

O Sr. Conde de Lavradio opinou como o Sr. Visconde de Laborim, accrescentando que a Camara não tem direito a seguir um arbitrio, mas que se ha de restringir á observancia do Regimento, que para este caso é a consequencia da doutrina de um dos artigos da Carta, que manda que a Camara eleja os seus Secretarios e Vice-Secretarios; logo em quanto esta disposição se não revogar, a Camara deve ter dous Secretarios e dous Vice-Secretarios; e por isso conclue requerendo que se passe a eleger um Secretario.

O Sr. Visconde de Laborim não se oppõe a que se nomée um Secretario em logar do que está ausente; mas pede que se reserve essa nomeação para outra occasião em que, já preparada, possa eleger a Camara pessoas que estejam no caso de bem desempenhar aquellas funcções.

O Sr. Presidente annuncia que a eleição fica reservada para a primeira parte da ordem do dia da Sessão immediata.

Quando se ia entrar na ordem do dia, disse sobre a ordem

O Sr. Visconde de Algés que, reflectindo na importancia do objecto em cuja discussão se ia entrar, e vendo que não estava na Camara a maior parte dos membros da Commissão, e entre estes o seu Relator especial, ou Relatores, entendia que devia fazer esta observação á Camara para ella resolver como entendesse, porque ainda que elle orador estava habilitado para dar todas as explicações que a Camara exigisse, e muito melhor do que elle o Sr. Visconde de Laborim, era certo que a falta da maxima parte dos membros da Commissão era muito sensivel para a discussão.

Além disto, reflectiu o Digno Par, que se tracta de que esta Camara exerça o seu voto sobre um negocio vindo da outra Camara, o que julgava cousa muito grave, um acto muito solemne para praticar, para o qual era necessario muita prudencia e cautela, e por isso quanto mais completa estiver a Camara pelo que respeita aos Membros que lavraram este parecer, tanto mais conveniente será.

O Sr. Conde de Lavradio convêm na gravidade da questão que se vai resolver, e tambem que se deve proceder com a maior, circumspecção possivel. Nota a falta da maxima parte dos Membros da Commissão, e com especialidade dos que devem fazer de Relatores; mas como se achara presentes dois illustres Membros da mesma Commissão, que podem fornecer as explicações necessarias, entende que se póde entrar francamente da discussão do parecer.

O Sr. Presidente informa, a Camara que os outros Membros da Commissão não estão presentes por terem hoje Conselho d'Estado contencioso.

O Orador, continuando, diz que elle entende que o primeiro dever dos Membros desta Camara era comparecerem nella, e que este dever preferia a qualquer outro, porque essa é que é a disposição expressa da Carta, que mui sabiamente o determinou, e com tal sabedoria que sómente admitte a accumulação de funcções aos Ministros d'Estado, e tambem aos Conselheiros d'Estado; mas quanto a estes, não se póde entender que falle senão do Conselho d'Estado politico, e por fórma alguma do administrativo.

Na sua opinião estes deviam estar suspensos de suas funcções durante o tempo das Sessões do Parlamento, assim como acontece com todos os outros empregos que exerçam os Membros das duas Camaras.

Por estes e outros factos entendeu o Orador que tão sabia fôra a disposição da Carta, como com que pouco menos consideração se havia interpretado este artigo da Carta; e que seria necessario antes de muito tempo fazer-se uma nova interpretação declarando que a que se tinha dado era contraria á Carta.

O Sr. Visconde de Laborim não póde deixar de approvar as considerações apresentadas pelo Sr. Visconde de Algés. Entende que o assumpto é de grande transcendencia pois que se não tracta de nada menos que de se não dar seguimento a um projecto vindo da outra Camara; e além disso faltam as pessoas mais conspicuas da Commissão de Legislação desta Camara, e entre ellas o Sr. Relator, que tem feito um estudo muito particular da materia. Ora como o objecto da discussão é o acerto, o orador julga que seria conveniente consultar-se a Camara para que este parecer fique adiado até que estejam presentes os membros da Commissão.

O Sr. Visconde de Algés ainda addiciona outra razão para se concluir pelo adiamento proposto pelo Sr. Visconde de Laborim. O nobre Par tendo sido nomeado Relator da Commissão para este negocio, não acceitou essa nomeação porque, tendo o projecto que veio da Camara dos Srs. Deputa dos relação a actos do Tribunal do Thesouro Publico a que elle pertencia, pareceu-lhe que como membro daquelle Tribunal, não devia ser o principal orador por parte da Commissão. É este mais um motivo para ser acanhada a sua voz sobre o que tivesse a dizer em respeito a este negocio; e porque lhe parece que a Camara deve sobr'estar na discussão deste parecer, sendo prudente esperar que venha mais algum, ou todos os membros da Commissão.

O Sr. Presidente — Como não ha outro objecto para ordem do dia da seguinte Sessão por não haverem trabalhos sobre a Mesa, póde esta discussão ficar adiada para essa Sessão.

Consultada a Camara assim o resolveu.

O Sr. Presidente — Nesta Sessão não ha mais nada a tratar, vou levantar a Sessão, mas antes disso convido particularmente os Dignos Pares que pertencem á Commissão dos Negocios Ecclesiasticos para se reunirem no Gabinete da Presidencia.

(Pausa.)

O Sr. Visconde de Algés perguntou se a primeira parte da ordem do dia para a proxima Sessão era a eleição de um Secretario, ou Vice-Secretario...

O Sr. Presidente — É de um Secretario em logar do Sr. Visconde de Gouvêa.

O Orador, continuando, observou que este caso é excepcional, e não constitue regra; e a Commissão encarregada de propôr a reforma do Regimento, certamente ha-de propôr alguma providencia para que se não repita a falta simultanea de Secretarios, e Vice-Secretarios; que portanto não se tratava de revogar um artigo do Regimento, excluindo o Sr. Secretario que obteve os votos da maioria, e por isso lhe pareceu que tudo se conciliaria nomeando-se, em logar de um Secretario, um Vice-Secretario, e passando o Sr. Marquez de Ponte de Lima, que é o mais votado dos Srs. Vice-Secretarios, a exercer as funcções de Secreta rio: com isto não se excluiria o nomeado, que ainda não communicou a esta Camara que não podia vir ás suas Sessões, e o serviço fazia-se do mesmo modo, e sem quebra de consideração alguma, porque não julga que haja mais honra, em ser eleito Secretario, ou Vice-Secretario.

Suppondo se que por fim chegasse a Lisboa o Sr. Secretario Visconde de Gouvêa, o resultado era apenas ficarem cinco em vez de quatro funccionarios da Camara, o que não passa de mera alteração no Regimento que a Camara póde fazer sem quebrantamento de nenhuns principios.

O Sr. Visconde de Laborim quando propoz que se avisasse o Sr. Visconde de Gouvêa, foi para que este podesse assim informar a Camara se o seu impedimento era temporario, ou permanente.

Agora, vendo-se apoiado pelo Sr. Visconde de Algés, no que tem a maior satisfação, e que esta questão revive, pediu a S. Em.ª que, se a Camara approvar a proposição do Digno Par, proponha á votação se deve ou não escrever-se ao Sr. Visconde de Gouvêa, pois que já ha tempo para recorrer a elle, e saber por a sua resposta se vem ou não: e então proceder se com acerto a uma nova eleição, se ella houver de ter logar.

(Entraram os Dignos Pares Tavares de Almeida, M. Duarte Leitão, e Silva Carvalho, Membros da Commissão de Legislação).

Quando o Sr. Presidente ia pôr a votos a proposição do Sr. Visconde de Algés,

O Sr. Conde de Lavradio não duvidaria votar por esta Proposta, que lhe não pareceu mal, se não fossem as disposições do artigo 21.º da Carta, que leu, e para o qual chamou a attenção da Camara.

Para se adoptar este arbitrio intende o Digno Par: que é necessario alterar-se o Regimento, o que não lhe parece que se possa fazer nesta occasião; e nesse caso deve seguir-se o Regimento que é a Lei desta Camara em quanto não fôr alterado.

O Sr. Visconde de Algés observou que a Camara tem direito de alterar os artigos do seu Regimento sempre que as necessidades do serviço o exijam. Frequentes vezes o tem feito, e nem póde deixar de fazel-o qualquer corpo collectivo superior.

Suppoz para melhor mostrar esse direito que faltavam os Secretarios e os Vice-Secretarios; A caria a Camara inhibida de chamar alguns Dignos Pares que os substituissem, porque nem a Carta nem o Regimento previnem esse facto? Ficaria inhibida de preencher as importantes funcções que tem a seu cargo? Não; e tanto não, que tendo-se realisado o que apenas suppoz ha pouco, o Presidente desta Camara tem chamado alguns Dignos Pares para servirem de Secretarios a fim de se não interromperem as Sessões da Camara, a ahi ficou o Regimento alterado pela força das cousas.

Comtudo o nobre orador não insiste. Se a Camara quer eleger um Secretario effectivo, ficando excluido o outro, a elle pouco lhe importa isso, porque não esteve presente aquella Sessão, não concorreu com o seu voto para que fosse eleito.

A Camara sendo consultada, resolveu que se nomeasse um Vice-Secretario, e que o Sr. Marquez de Ponte de Lima ficasse considerado Secretario.

Igualmente resolveu por outra votação que se escrevesse ao Sr. Visconde de Gouvêa, conforme a Proposta do Sr. Visconde de Laborim.

O Sr. Presidente como entraram alguns Membros da Commissão, cuja ausencia tinha dado logar ao addiamento da Ordem do dia, parecia-lhe que a Camara não duvidaria entrar nella; (Apoiados) e que por isso se passava á

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte parecer.

A Commissão de Legislação examinou o Projecto de Lei N.º 134, vindo da Camara dos Senhores Deputados, pelo qual se revoga o artigo 48.º do Regulamento de 11 de Agosto de 1847, que authorisa o Tribunal do Thesouro Publico a passar Titulos aos Donatarios da Corôa, quando receberem os Bens e Foros que ficaram subsistindo pelas disposições da Lei de 22 de Junho de 1846; e se propõe tambem que fiquem sem effeito algum em Juizo todos os Títulos, que o mesmo Tribunal tenha expedido em virtude do citado Regulamento, menos aquelles que estiverem no caso do artigo 19.º da referida Lei.

Junto com o mesmo Projecto de Lei veio um extenso Parecer da Commissão de Legislação da Camara dos Senhores Deputados, em que se relata a historia do Reguengo de Tavira, e se discutem os direitos entre o Donatario e Foreiros do mesmo Reguengo, por onde se mostra que de um requerimento dos ditos Foreiros, dirigido aos Senhores Deputados, nascera a occasião do mesmo Projecto. A vossa Commissão julgou não dever occupar-se deste exame, nem contestar algumas conclusões do dito Parecer, por intender que lhe não competia tratar da justiça das Partes, mas unicamente da conveniencia ou inconveniencia da proposta revogação do mencionado artigo 48.º

Pela referida Lei foram supprimidos varios encargos nos Bens da Corôa, e restabelecidos e reduzidos outros que pesavam sobre os mesmos Bens e nos da Fazenda; concedendo ainda alguns beneficios mais aos Foreiros; assim como a alodiedade de Bens aos Donatarios perpetuos. Depois desta innovação nada mais natural do que dever-se dar por um Tribunal Administrativo, como o Thesouro Publico, e encarregado da Administra cão da Fazenda, os citados Titulos aos Donatarios, em que se lhes designasse em vista e observancia da Lei — quaes os Bens que lhes ficavam pertencendo como alodiaes, quando tenham sido Donatarios perpetuos — qual o favor que tinham os Foreiros nesses mesmos Bens — quaes os direitos dos Donatarios vitalicios, e com reversão para a Fazenda — e os beneficios dos Foreiros nestes Bens — para que pela acceitação dos Donatarios desses mesmos Titulos podessem exigir aquillo que delles constasse; e por este modo a faculdade da expedição dos ditos Titulos, tem antes em vista mais um beneficio dos Colonos, para não serem vexados com exigencias injustas, do que o dos Donatarios; pois que quando fosse possivel que nos mesmos Titulos se lhes attribuisse mais direitos do que permittem as disposições da Lei, o que não é crivel, nada inhibia os Foreiros de os contestar em Juizo com o fundamento que achassem nas Leis vigentes. Mas se a expedição dos referidos Títulos é util, e não póde impecer aos Foreiros, é tambem necessaria aos Donatarios porque são os Títulos ou do seu pleno dominio em alguns Bens, e até de Mercês puramente honorificas que a Lei lhes concedeu, ou do usofructo que tenham nesses Bens; e são tambem convenientes para a fiscalisação da Fazenda, porque no exame dos documentos que se faz para a sua expedição, se reconhece quaes os Bens que teem reversão para o Estado.

Se, portanto, o citado artigo 48.º do Regulamento de 11 de Agosto é além de util tambem necessario, a vossa Commissão é de parecer, que o Projecto de Lei, da Camara dos Senhores Deputados, não seja approvado.

Sala da Commissão, 2 de Março de 1830. = José da Silva Carvalho = Visconde de Laborim Francisco Tavares de Almeida Proença = Manoel Duarte Leitão = Visconde de Algés = Visconde da Granja = Barão de Chancelleiros.

PROJECTO DE LEI N.° 134.

Artigo 1.° Fica revogado o artigo quarenta e oito do Decreto Regulamentar de 11 de Agosto de mil oitocentos quarenta e sete, salvo na parte em que diz respeito aos Donatarios, que estiverem no caso de que tracta o artigo dezenove da Carta de Lei de vinte e dois de Junho de mil oitocentos quarenta e seis; e são declaradas sem effeito algum juridico, em Juizo, os Titulos que se tiverem expedido pelo Tribunal do Thesouro Publico, em outro caso que não seja o que fica exceptuado.

Art. 2.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 27 de Junho de 1849. = João Rebello da Costa Cabral, Presidente = Sr. Antonio Corria Caldeira, Deputado Secretario = Rodrigo de Moraes Soares, Deputado Vice-Secretario.

O Sr. Tavares de Almeida observou que este parecer apresentava dois erros de cópia ou typographicos: um na quarta linha o primeiro paragrapho, que diz = que ora receberem = devendo dizer = quando receberem; e o outro no terceiro paragrapho, linha nove, onde diz = e sem reversão para a Fazenda — devendo dizer = e com reversão para a Fazenda = do que prevenia a Camara por ser cousa importante para a discussão.

O Sr. Conde de Lavradio conforma-se com o parecer da Commissão, comtudo ponderando no que ha pouco se disse, de que se tracta de um Projecto de Lei vindo da outra Camara, e cuja rejeição agora se propõe, tambem entende que é de conveniencia dar uma grande solemnidade á decisão que esta Camara vai tomar, no caso de que esteja de acordo com o parecer da Commissão. Desejava por tanto que algum dos membros da Commissão desse algumas informações mais amplas.

Tracta-se neste parecer de um requerimento, que parece ter sido a base do Projecto, e não tem conhecimento algum deste negocio; e lhe consta que o mesmo acontece a muitos Dignos Pares, e por isso não só lhe era a elle necessario saber alguma cousa a respeito do tal requerimento, que necessariamente havia de ter fundamentos serios, e tão graves que foram a origem de um Projecto de Lei na outra Casa; mas é igualmente indubitavel a necessidade demais amplas explicações (que aquellas em que entra o parecer, apesar delle as considerar pessoalmente satisfatorias), para assim se dar uma prova da deferencia que esta Camara deve ter pela outra. (Muitos apoiados:)

O Sr. Tavares de Almeida disse que na ausencia do digno Relator da Commissão, que assignou este parecer, e que por incommodado de saude o encarregou de dizer á Camara que não podia comparecer a esta Sessão, diria duas palavras sobre as considerações que foram feitas na Commissão.

Com os papeis que vieram da outra Casa não veio o requerimento a que alludiu o Digno Par, veio unicamente um extenso parecer da Commissão de Legislação da Camara dos Srs. Deputados, em que se fazia referencia a esse requerimento. Dizia-se que o requerimento era dos foreiros do Reguengo de Tavira, no Algarve, de cujos fóros é donatario um Convento de Religiosas desta cidade. Parece que os foreiros requeriam, ou allegavam, que deviam ser isentos de pagar os fóros especiaes daquelle Reguengo: mas os fundamentos que o requerimento produzia não podia dize-los precisamente, porque, como já disse, o requerimento não acompanhou os papeis que vieram da outra Camara.

Parece, todavia, pelo Parecer, que elles deviam ser comprehendidos nas disposições do artigo 3.° da Lei de 22 de Junho de 1846, e não nas do 6.º; que estavam na poste ha muitos annos, desde a publicação do Decreto de 13 de Agosto de 1832, de não pagarem os fóros; e em todo o caso, que deviam ser mandados para o Poder Judicial, que decidiria se eram ou não devedores. O nobre Par não sabe, pelo Parecer, se elles produziram outras razões.

Disse mais que o dito Parecer, começa por dar a historia do Reguengo de Tavira: os differentes possuidores que teve; as doações que houveram; e finalmente se discutem os direitos entre o donatario e foreiros do mesmo Reguengo, mostrando-se por isso que o Projecto em questão nascera por occasião do mesmo requerimento feito aquella Camara, pelos citados foreiros e conclue, com o presente Projecto para que se revogue o artigo 45.º do Regulamento de 11 de Agosto de 1847, que authorisa o Tribunal do Thesouro Publico a passar titulos aos donatarios da Corôa para receberem os bens e fóros que ficaram subsistindo pelas disposições da Lei de 22 de junho de 1846; propondo se igualmente, que fiquem sem effeito algum em juizo todos os titulos, que o mesmo Tribunal tenha expedido em virtude do referido Regulamento, á excepção daquelles que estiverem no caso do artigo 19.º da citada Lei.

Entende, portanto, o Orador, que é conveniente examinar, pondo de parte as questões de foreiros, e donatarios, se é, ou não, util e necessario conservar o artigo 4$.° do Regulamento de 11 de Agosto de 1847; e para mostrar a conveniencia delle, parece-lhe que estão dadas (no Parecer da Commissão desta Casa), ratões bastantes pelas quaes se prova a absoluta necessidade da conservação da disposição nelle contida. (Apoiados.) O artigo 48.° do Regulamento, diz o seguinte: (Leu-o.) Ninguem ignora as disposições da Lei de 22 de Junho de 1846, mas apezar disso que faria uma succinta recapitulação della.

Pelo Decreto de 13 de Agosto de 1832 se tinha entendido, que todas as doações de Bens da Corôa estavam extinctas, e que ficavam sem effeito algum; mas a Lei de 22 de Junho de 1846 fez uma grande alteração, porque conservou muitas cousas das que extinguira o Decreto, assim como modificou outras; e supprimindo varios encargos nos Bens da Corôa, restabeleceu - e reduziu outros que pesavam sobre os mesmos Bens, e nos da Fazenda; concedendo ainda outros beneficio aos foreiros, bem como a alodiedade dos Bens aos Donatarios. Que a mesma Lei conservou a extincção dos direitos jurisdicionaes e fiscaes, dos direitos administrativos, dos direitos politi-