273
cos, e a dos direitos banaes, que se continham nas Doações Regias; extinguiu tambem todas as prestações por titulo generico, ou por foral, mas conservou outros, de forma que os fóros que pareciam já extinctos pari com os donatarios, tornou-os a fazer reviver, para serem recebidos por a metade da sua importancia se fossem donatarios perpetuos, e se eram de donatarios vitalicios estabelece-os nas tres quartas partes, para serem recebidos por elles durante o tempo das doações, e depois com reversão para a Fazenda; marcou quaes os beneficios dos foreiros nestes mesmos Bens na reducção ç remissão; e conservou tambem aos donatarios os Titulos ou Mercês puramente honorificas.
Feito este novo estado de cousas a respeito de fóros, era consequencia necessaria que por um Tribunal administrativo, como é o Tribunal do Thesouro Publico, e encarregado da administração superior da Fazenda, se passassem, em presença dos documentos que apresentassem os donatarios, os respectivos Títulos, nos quaes se designasse, em vista e observancia da Lei, o que ficava extincto, e aquillo que ficava subsistindo, Foram estas as razões, que deram occasião ao disposto no artigo 48.° do Regulamento de 11 de Agosto de 1847. Não lhe parece portanto que, o que o citado artigo dispõe, mereça revogação, pelo contrario julga que é necessario e util (Apoiados); por quanto, que cousa ha mais natural do que ir o donatario, que tem direito a certos e determinados Bens, ao Tribunal do Thesouro Publico, pedir se lhe passe um Titulo novo do que a Lei lhe dá, para em presença delle poder exigir dos foreiros aquillo que desse Titulo constar? O que diz a respeito dos donatarios perpetuos que carecem de um documento para mostrar o poder dispor da plena propriedade de bens que a Lei lhe concedeu, igualmente o diz dos donatarios vitalicios para poderem usufruir.
Pediu que se attendesse a que a expedição desses Títulos tem mais em vista o beneficio dos colonos, para não serem vexados com exigencias injustas, do que o dos proprios donatarios; mas suppondo mesmo que o Tribunal do Thesouro Publico concedia mais no Titulo de que se tracta do que permittem as disposições da Lei, (o que não é crivel, nem esse facto aconteceu ainda), os foreiros estavam no direito de requerer, e de o contestar em Juizo, (Apoiados.)
Depois destas considerações concluiu dizendo, que o Parecer da Commissão de Legislação desta Camara, lhe parecia mostrar que o artigo 48.º do Regimento de 11 de Agosto de 1847, é necessario e util, e que portanto não deve ser eliminado: e como isto é o que propõe o Projecto que veio da Camara dos Srs. Deputados, a Commissão julga que elle não deve ser approvado. (Apoiados.)
O Sr. Visconde de Algés discorreu largamente sobre a materia, mostrando que o Tribunal do Thesouro quando expediu o Titulo requerido pelos Donatarios cumprira religiosamente a Lei de 22 de Junho de 1846, e Regimento de 11 de Agosto de 1847. Que a rejeição do projecto vindo da outra Ornara nada significava porque elle não estabelecia nem revogava cousa alguma no sentido do parecer da Camara dos Srs. Deputados, pois que os Títulos passados pelo Tribunal do Thesouro Publico só produziam effeitos administrativos, e lá ficava a decisão ao Poder Judicial, desde que houvesse desaccordo entre os Donatarios e Foreiros. — Fallou largamente sobre a materia, e concluiu approvando o parecer da Commissão.
O Sr. Conde de Lavradio estimou ter dado logar ás explicações que acabam de ser apresentadas pelos dous Dignos Pares Membros da Commissão de Legislação, porque, no seu intender, foram as mais explicativas, claras e convenientes para que o projecto deva ser rejeitado; dá-se por tanto os parabens pelas haver provocado a fim de que o Paiz e a outra Camara conheçam bem os fortes fundamentos que esta teve para rejeita-lo.
O Sr. Tavares de Almeida — A Camara tem mais a notar que no artigo 1.º do Projecto de Lei, vindo da Camara dos Srs. Deputados, acha-se uma clausula que julga inteiramente contradictoria: diz o artigo 1.º (leu-o). Note-se: — salvo na parte que diz respeito aos Donatarios, que estiverem no caso de que tracta o artigo 19.º da Carta de Lei de 22 de Junho de 1846. Por conseguinte deixa ao Tribunal do Thesouro a faculdade de definir e discriminar os bens que ficam pertencendo aos Donatarios perpetuos, e que lhes pertencem por não terem sido indemnisados. Ora, qual será a rasão porque o Tribunal do Thesouro a respeito destes Donatarios fica com similhante faculdade, para definir o que a Lei lhes dá, ao passo que se lhe nega um similhante juizo a respeito dos bens que pertencem aos Donatarios vitalicios? Digo vitalicios porque depois dos perpetuos não ha outros. Nisto certamente ha uma especie de contradicção (Apoiados), que a razão que para isto houvesse não saberia da-la até porque o Projecto, parece, que passou na outra Casa sem discussão.
Não havendo mais ninguem inscripto, poz-se a votos o parecer da Commissão, que foi approvado unanimemente.
O Sr. Visconde de Castro foi encarregado pelo Sr. Conde de Semodães de participar á Camara, que por incommodo de saude não podia comparecer á Sessão de hoje, e talvez a mais algumas.
O Sr. Conde de Linhares leu e mandou para a Mesa um parecer da Commissão de Marinha sobre o Projecto vindo da Camara dos Sr.s Deputados para a creação de Corpo de Engenheiros de Marinha,
Foi a imprimir.
Não havendo mais objecto a tractar levantou o Sr. Presidente a Sessão, designando a immediata para Sexta feira 8 do corrente, e a ordem do dia della, eleição de um Vice-Secretario, e leitura de pareceres de Commissões. Nesta mesma occasião convidou os membros da Commissão dos Negocios Ecclesiasticos, para nesse dia se reunirem ao meio dia. Eram mais de tres horas.
Relação dos Dignos Pares presentes ao começo da Sessão do dia 6.
Dignos Pares Cardeal Patriarcha, M. de Castello Melhor, M. de Fronteira, M. de Loulé, M. de Niza, M. de Ponte de Lima, Arcebispo de Evora, C. das Alcaçovas, C. d'Anadia, C. de Avillez, C. da Cunha, C. do Farrobo, C. de Lavradio, C. de Linhares, C. de Penafiel, C. da Ponte de Santa Maria, C. de Porto Côvo de Bandeira, C. da Ribeira Grande, C. de Sampayo, C. de Terena, C. do Tojal, Bispo de Beja, Bispo de Lamego, V. de Algés, V. de Benagazil, V. de Campanhã, V. de Castellões, V. de Castro, V. de Fonte Arcada, V. de Fonte Nova, V. de Laborim, V. de Ovar, B. de Ancede, B. de Monte Pedral, B. de S. Pedro, B. da Vargem da Ordem, Osorio Cabral, Pereira Coutinho, D. Carlos de Mascarenhas, Tavares de Almeida, Moraes Pessanha, Silva Carvalho, Duarte Leitão, Portugal e Castro, Arrochella, Fonseca Magalhães.