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CAMARA DOS DIGNOS PARES

Em virtude de resolução da camara dos dignos pares do reino se publica o seguinte

PARECER N.° 345

Senhores. — A commissão eleita por esta camara para inquerir da responsabilidade que cabe ao governo pelos actos illegaes e attentatorios da liberdade da uma, praticados nas ultimas eleições municipaes do districto de Villa Real, vem hoje dar-vos conta do modo por que julgou dever desempenhar-se do difficil encargo que lhe foi commettido.

A commissão examinou detidamente os numerosos documentos que foram publicados no Diario de Lisboa sobre este assumpto, e os que a este respeito existem na secretaria d'estado dos negocios do reino, e que, a requisição sua, foram mandados pôr á sua disposição pelo respectivo ministro. N'esses documentos encontrou os factos que vae expor, e que lhe pareceram os mais dignos de chamar a sua e a vossa attenção.

A commissão começará pela dissolução da camara municipal do concelho de Alijó, porque é na ordem chronologica o primeiro d'esses factos.

Foi ordenada esta dissolução pelo decreto de 21 de outubro de 1863, sob proposta do governador civil do districto de Villa Real, em officio de 18 do mesmo mez. Esse decreto foi levado a effeito pelo alvará do governador civil da 6 de novembro, em que se nomeava a commissão, que devia substituir a camara dissolvida, e se designava o dia 29 daquelle mesmo mez para a eleição da camara, que teria de funccionar no resto d'aquelle biennio, que terminava no dia 31 do mez de dezembro immediato: vindo assim a haver duas eleições no mesmo mez, uma a 22 para a eleição da camara, que deveria funccionar no biennio de 1864 e 1865, e outra a 29 para a eleição da camara, que só deveria funccionar até 31 de dezembro de 1863.

O codigo administrativo auctorisa no artigo 106.° a dissolução das camaras municipaes por decreto real; porém no artigo 108.° determina que, no caso de dissolução, o governador civil designe de entre os que serviram nas vereações anteriores os que hão provisoriamente occupar os