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Quanto porém á suspeição, que era opposta a elle presidente e ao secretario geral, resolvera submette-la ao conselho; em vista do que tendo-o convocado para o dia de hontem, entregara a presidencia ao mais velho dos presentes. Que ri essa sessão as cousas correram pelo modo constante da respectiva acta: appareceram, os mesmos individuos, que já haviam opposto as alludidas suspeições pelo modo amplo e generico, que fica referido, e averbaram de suspeitos tanto o presidente como todos os membros do tribunal para não poderem conhecer da suspeição, que era opposta a elle presidente, circumstancia esta, que mais o confirmava na opinião, que já tinha de que com estes enredos sómente se levava em vista obstar a todo o custo á decisão dos recursos, de que se tratava. Que na impossibilidade pois de poder decidir regularmente a mencionada suspeição, que lhe era opposta, resolvera constituir sob sua presidencia o conselho, composto dos presentes vogues desimpedidos, immediatos aos tres primeiros conselheiros efectivos, contra os quaes sómente resultavam provados motivos de suspeição pelas investigações feitas em todo o districto, e que já em outros processos concernentes aos objectos eleitoraes, de que se tratava, tinham sido julgados suspeitos. Que não dando andamento pelas rasões expendidas a todas as demais suspeições oppostas, submettia sómente ao conselho as relativas aos tres referidos conselheiros Luiz de Bessa Correia, Antonio Tiburcio Pinto Carneiro e Antonio José Ferreira de Carvalho.

O artigo 234.° do codigo administrativo, a que se soccorreu o governador civil, diz o seguinte:

«Nos casos omissos e urgentes, o governador civil é auctorisado a dar as providencias, que as circumstancias exigirem, dando immediatamente conta ao governo.»

Depois da exposição do governador civil, que acaba de referir-se, os vogaes Antonio Pinto. Machado e Francisco Marra Cabral de Sampaio retiraram-se do conselho, declarando o primeiro que se julgava incompetente, e o segundo, que se dava por suspeito, para conhecer dos negocios eleitoraes. O conselho, ficando assim composto unicamente do * governador civil e dos tres vogaes Antonio Ludovico Guimarães, Manuel Ignacio Pinto Saraiva e bacharel Manuel Ignacio Teixeira, julgou procedente e provada a suspeição opposta aos tres vogaes effectivos oh bachareis Luiz de Bessa Correia, Antonio Tiburcio Pinto Carneiro e Antonio José Ferreira de Carvalho, e resolveu os recursos interpostos contra a validade das eleições dos concelhos de Villa Pouca de Aguiar,. Sabrosa, Murça, Peso da Regua, Alijó, Mondim de Basto, e Boticas.

No dia 30 tornou a reunir se o conselho, estando presenteados vogaes da sessão antecedente e dois vogaes, que haviam servido nos biennios anteriores para resolver, como resolveu, os recursos relativos ás eleições dos concelhos de Chaves, Santa Martha e Villa Real, abstendo-se de votar n'este ultimo recurso o vogal Manuel Ignacio Pinto Saraiva.

Ora o codigo administrativo determina expressamente no artigo 268.°, que o conselho de districto deve ser composto dos quatro vogaes effectivos, e de dois substitutos, quando tiver de julgar os recursos em materia de recenseamento, e as reclamações tanto officiaes como particulares, relativas ás decisões das mesas eleitoraes e á validade das eleições das diversas auctoridades e corpos electivos. Este preceito não foi pois cumprido nem na sessão do dia 29, em que compareceram só tres conselheiros, nem na do dia 30 em que, compareceram cinco, havendo um recurso, o que dizia respeito ás eleições do concelho de Villa Real, que só foi decidido por quatro.

O governador, civil, a quem a commissão pediu explicações a este respeito, disse, que entendêra que o conselho estivera legalmente constituido nas duas alludidas sessões de 29 e 30 de dezembro em vista das disposições da carta de lei de 24 de julho de 1855, que determina, que metade e mais um dos membros das camaras municipaes e dos mais corpos collectivos, sendo o numero d'aquelles impar, é em todos os casos, em que as leis exigem a maioria absoluta para poderem, constituir se e deliberar, metade e mais um do numero par immediatamente inferior: em consequencia que devendo o conselho de districto ser composto para a hypothese alludida de seis vogaes alem do presidente ou de sete membros, tendo sido composto de tres vogaes e do presidente ou de quatro membros, funccionará com maioria absoluta; porque quatro são, maioria absoluta de sete.

A commissão limitar-se ha a ponderar, que a citada lei de 24 de julho de 1855 teve unicamente por fim pôr termo ás duvidas, que se haviam suscitado sobre o modo de contar a maioria absoluta, nos corpos collectivos, quando o numero dos seus membros era impar, e não podia derrogar a disposição do codigo, que é uma disposição especial em relação á materia de que se trata. A opinião do governo ácerca d'aquella disposição do codigo tem sido sempre a mesma,.tanto antes como depois da lei citada de 24 de julho de 1855. O artigo. 161.° § 2.° do codigo administrativo de 1836 continha precisamente a mesma disposição do artigo 268.° do codigo administrativo, que actualmente vigora. Por portaria de 15 de. janeiro de 1839 declarou o governo illegal uma resolução do conselho de districto de Coimbra sobre uma questão, da legalidade da eleição da junta de districto porque não tinham estado presentes todos os membros fixados na lei. Esta mesma doutrina sustentou ultimamente O governo na portaria, de 27 de janeiro d'este anno dirigida ao governador, civil de Vizeu, em que lhe declara, que o conselho de districto se não póde considerar legalmente constituido para resolver as questões eleitoraes, aquece refere o artigos 268° nem válida a sua decisão sem que estejam presentes e intervenham ella todos os vogaes designados na lei.

A commissão julga dever notar que na acta da sessão do conselho de districto do dia 29 falta um incidente, que é referido na exposição feita pelo presidente da ultima camara municipal de Villa Real o bacharel Manuel Antonio de Carvalho na sessão extraordinaria de 2 de janeiro d'este anno, exposição transcripta na respectiva acta. Lê-se n'esse documento textualmente o seguinte:

«N'este acto (quando o governador civil declarou, que não dava andamento ás suspeições oppostas, e só submettia ao conselho as relativas aos tres conselheiros effectivos) o dito procurador, bacharel Agostinho da Rocha e Castro, apresentou um requerimento escripto, dirigido ao conselho, em que lembrava ao mesmo tribunal, que por si e como procurador de alguns eleitores de nove concelhos, alem do d'esta villa, tinha averbados de suspeitos o ex.mo governador, civil e tres dos vogaes presentes, suspeição que, se necessario era, novamente repetia pela segunda vez, offerecendo-se a produzir prova testemunhal e documental em seu abono, quando pelos averbados não fosse confessada, e appellava para a respeitabilidade e seriedade d'aquelle tribunal, a fim de que os vogaes averbados, e elle governador civil, igualmente averbado, se não intromettessem a conhecer dos processos eleitoraes, em que estavam suspeitados, emquanto a excepção opposta não fosse legitimamente resolvida, protestando contra qualquer decisão que se tomasse por elles juizes incompetentes por se acharem suspeitados, e não estarem occupando os seus logares os quatro vogaes proprietarios, Martinho de Mello da Gama, e bachareis Luiz de Bessa Correia, Antonio Tiburcio Pinto Carneiro e Antonio José Ferreira de Carvalho, de cujo impedimento legitimo não constava, nem tinham sido convocados, nem ouvidos ácerca da sua suspeição.

«O governador civil porém, quando o secretario geral se dispunha a lêr ao conselho este requerimento, tirou-lh'o das mãos, e metteu-o no bolso, dizendo que só submettia ao conselho aquillo que entendia.

«O procurador bacharel Agostinho da Rocha e Castro quiz ainda fazer outro requerimento, mas antes de o fazer perguntou ao ex.mo governador civil se o sujeitaria ao conselho, e o faria consignar na acta; ao que o governador civil respondeu negativamente.

«A vista d'isto o procurador pediu ser admittido a fazer um protesto que se lavrasse na acta; mas não lhe sendo, concedido por elle governador civil retirou-se, declarando que ía protestar perante um tabellião.»

Effectivamente nada d'isto consta da acta do conselho de districto.

A commissão julgou dever ouvir a este respeito o governador civil, que declarou, que dos factos alludidos só era. exacto, que aquelle bacharel se apresentára perante o conselho n'aquelle dia com um protesto verbal para lhe ser lançado na acta; ao que elle governador civil se recusou, declarando que o fizesse por escripto, porque elle o mandaria juntar ao processo como appenso.

A commissão não póde deixar de referir tambem á camara o que occorreu em Villa Real no dia 2 de janeiro, por occasião de se dar posse á nova camara. A camara transacta tinha sido convocada extraordinariamente para esse dia pelo seu presidente, a fim de deliberar se, tendo sido resolvido, o recurso interposto contra a validade da ultima eleição municipal por um conselho de districto illegal mente composto, e por isso incompetente, deveria a camara dar posse aos novos vereadores, ou deveria continuar em exercicio até que o governo resolvesse a representação, que lhe ía dirigir, com a exposição de todos os actos illegaes praticados com referencia aquella eleição. Aberta a sessão, o presidente, depois de uma larga exposição, que leu para fundamentar uma proposta, que tambem leu, e submetteu á camara, ordenou, que em seguida se lançassem na acta estes documentos. Os novos vereadores, tendo-se apresentado tambem na sala das sessões com os seus diplomas, requereram, que, se lhes deferisse juramento. Declarando o presidente, que os não podia attender emquanto a camara não resolvesse a proposta, que lhe submettêra, recorreram ao governador civil, que era officio dirigido ao presidente da camara transacta lho perguntou se era exacta a informação, que recebêra de que elle presidente se recusava a deferir juramento á camara ultimamente eleita. Em vista da resposta do presidente, de que a camara não havia tomado ainda deliberação alguma a este respeito, o governador civil expediu um alvará ao administrador do concelho, ordenando-lhe, que intimasse o mesmo presidente a que deferisse juramento aos eleitos, e que era caso de recusa lh'o deferisse elle mesmo, na fórma doa artigos 224.°, n.º 12, e 234.° do codigo administrativo. Foi o que aconteceu por virtude da insistência do presidente, requisitando o administrador do concelho força armada, com receio, segundo elle affirma, de que approximando-se a noite fosse perturbada a ordem publica em vista da irritação, de que estavam possuídos os numerosos espectadores que enchiam a sala da camara e as avenidas dos paços do concelho.

A commissão tem sido minuciosa na exposição de todos estes factos, porque entende, que ella era absolutamente indispensavel para o desempenho da missão de que foi incumbida.

Sendo porém essa missão o inquirir da responsabilidade que cabe, não. ao governador civil, mas ao governo, nos factos referidos, entende a commissão que não carece de dar maior desenvolvimento a esta exposição e que é unicamente indispensavel examinar qual foi o comportamento do governo quando esses factos chegaram ao seu conhecimento.

A commissão julga, que a synopse, que vae apresentar dos actos emanados do governo n'aquella epocha e das participações officiaes que. recebeu do governador civil, synopse para a qual chama muito particularmente a attenção da camara, a esclarecerão completamente a este respeito.

Do exame dos documentos que existem no ministerio do reino e das informações que a commissão ali obteve, resulta, que a primeira noticia, que o governo teve do que se passava em Villa Real, proveiu da representação que lhe dirigiram os tres conselheiros do districto, que haviam sido averbados de suspeitos para não julgarem os recursos contra a distribuição das assembléas de alguns concelhos; Esses conselheiros queixavam-se do procedimento havido: para com elles e da maneira, porque fóra constituído o conselho de districto para julgar, aquelles recursos. Esta queixa deu origem ao officio expedido pelo ministerio do reino ao governador civil, em data de 24 de novembro do anno ultimo. É pois por este officio que começa a synopse.

1863, novembro 24. — Officio dirigido em nome do ex.mo ministro do reino ao governador civil de Villa Real, remettendo-lhe a representação, em que alguns cidadãos se queixavam das irregularidades praticadas na constituição do conselho de districto, chamado para julgar as suspeições postas a alguns dos seus vogaes, por occasião do recurso interposto da deliberação da camara de Villa Real, designando as assembléas eleitoraes, em que devia ser dividido o conselho para a eleição da nova camara.

Ordenou-se aquelle magistrado que informasse circumstanciadamente sobre os differentes pontos da queixa, juntando á sua informação copia dos artigos da suspeição, da resposta dos averbados de suspeitos e da decisão do conselho de districto, e igualmente a lista dos vogaes proprietarios e substitutos, tanto d'aquelle anno, como dos anteriores, segundo a prioridade dos annos, e quaes d'estes foram chamados e por que fundamentos.

Ordenou se lhe mais, que com aquelles documentos devolvesse a representação ou queixa para ser tudo submettido á resolução do ministro.

Não houve resposta a este officio, e não se encontra por isso na secretaria respectiva a representação, a que ali se allude.

Dezembro 4.—Portaria expedida do Porto ao governador civil de Villa Real, pelo ministerio do reino, remettendo a este magistrado a representação, em que muitos cidadãos do concelho do Peso da Regua se queixavam de arbitrariedades e excessos praticados pelas auctoridades administrativas nas ultimas eleições municipaes d'aquelle concelho, e ordenando lhe, que procedesse a todas as averiguações tendentes ao exacto conhecimento da verdade, para habilitar o governo a tomar a resolução que fosse justa e conveniente.

Dezembro 15.—Portaria datada de Lisboa, e expedida pelo ministerio do reino ao governador civil de Villa Real, suscitando o cumprimento da portaria antecedente, porque senão do desejo do governo manter inalteravel a liberdade da uma, e reprimir quaesquer demasias, que coarctem aos cidadãos o exercicio de direito eleitoral ou adulterem a genuina expressão ão voto popular, carecia elle de informações minuciosas e exactas ácerca dos factos, que se dizia terem existido, a fim de tomar as providencias, que as circumstancias pedissem.

Dezembro 24.—Telegramma do governador civil de Villa Real, dirigido ao ministerio do reino, participando, em resposta ás portarias de 4 e 15 d'esse mez, que no dia seguinte enviaria documentos que esclareceriam a verdade.

Dezembro 24. — Officio do governador civil de Villa Real, dirigido ao ministerio do reino, remettendo o auto da syndicancia, a que mandára proceder pelo administrador do concelho de Villa Real cobre os factos praticados nas eleições municipaes do concelho do Peso da Regua, e o relatorio d'aquelle magistrado sobre os mesmos factos.

Dezembro 28—Telegramma do ex.mo ministro do reino, dirigido ao governador civil de Villa Real, em que lhe declarava, que acabava de examinar a syndicancia; que eram necessarios mais esclarecimentos; e designadamente quanto aos pontos seguintes: suspeições postas aos conselheiros de districto; chamamento dos substitutos; motivos e modo por que se realisou. Que os jornaes do Porto pretendiam, que as votações da Regua foram falsificadas, dando como votantes maior numero de eleitores do que os que foram á uma. Qual era o numero dos recenseados? Qual o dos votantes? Motivos da mudança das assembléas? Distancia em que ficaram as diversas freguezias. Por que teve logar a eleição nas casas da camara e não na igreja? Exigia-se resposta com urgencia.

Dezembro 29.—Portaria do ministerio do reino ao governador civil, exigindo informações circumstanciadas sobre o modo por que correu o processo eleitoral no districto de Villa Real.

É tão importante esta portaria que a commissão julga deve-la inserir aqui na sua integra:

«Sendo indispensavel, que o governo tenha pleno e cabal conhecimento do modo por que correu o processo eleitoral que ultimamente teve logar no districto de Villa Real, para a eleição das camaras municipaes do mesmo districto, a fim de que possa apreciar devidamente o procedimento das auctoridades administrativas, e a procedencia ou improcedencia das queixas, que por differentes vias têem chegado ao conhecimento do governo, e ha publicado a imprensa periodica: determina Sua Magestade El-Rei que o governador civil de Villa Real informe prompta e minuciosamente sobre os seguintes pontos:

«1.° Por quem foi apresentada a suspeição posta aos conselheiros de districto; os termos d'ella; que prova se produziu para a justificar; que contestação oppozeram os arguidos de suspeitos; e que fundamentos adoptou o conselho de districto para á julgar procedente.

«2.° Que ordem se seguiu no chamamento dos substitutos, isto é, se foi rigorosamente seguida a ordem prescripta no codigo, ou se esta se alterou e por que motivo.

«3.° Que credito merece a asserção de que fóra falsificar da a eleição, da Regua, apparecendo um numero de votos superior ao dos votantes; qual é o numero dos recenseados e qual o dos votantes, segundo os cadernos de descarga.