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SECRETARIA DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Em virtude de resolução da camara dos dignos pares do reino, tomada na sessão de 24 do corrente, publica-se o seguinte:

Senhores. — A sociedade tem o direito de punir, mas não tem o de desconhecer e atacar a dignidade humana. Este principio, que é de eterna justiça, domina tanto a penalidade commum como a especial á força publica; podem as circumstancias excepcionaes do exercito ou da armada exigir penas de natureza differente, e até de uma gravidade ás vezes superior aos castigos que figuram no codigo penal e commum, mas jamais se poderá atacar no militar a dignidade do homem sem violar os preceitos da justiça natural.

Levaram estes principios a pedir, a instar até pela abolição dos castigos corporaes de pancadas no exercito; foi longa a luta das idéas contra os preconceitos, mas a final conseguiu-se, em 1856, consignar na lei essa abolição. Fez-se, porém, só meia justiça. A armada, por um esquecimento imperdoavel, ficou privada até hoje do beneficio que, em reconhecimento dos verdadeiros principios, se havia feito ao exercito. É tempo de fazer justiça inteira, e para isso tenho a honra de submetter á vossa consideração a seguinte

PROPOSTA DE LEI N.° 5

Artigo 1.° Ficam abolidos na armada, como já o estão no exercito, os castigos corporaes de pancadas, varadas ou pranchadas.

Art. 2.° Emquanto não for publicada a ordenança naval ou codigo disciplinar da armada, será applicado o regulamento disciplinar do exercito de 30 de setembro de 1856 á armada, com as modificações que o governo julgar convenientes em rasão da especialidade do serviço maritimo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos pares, 24 de fevereiro de 1865. = Conde de Linhares, par do reino = Marquez de Sabugosa, par do reino.

Secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 25 de fevereiro de 1865. = Carlos da Cunha e Menezes.