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DOS PARES. 189

obrigações do Estado, eram tambem reclamadas, desde longo tempo, por todos os interesses, e por todos os votos do Paiz, dentro e fóra das Camaras Legislativas, como um grande acto administrativo, essencialmente ligado á ordem publica, e a consolidação das nossas instituições politicas.

Foi por isso que o Governo na ausencia do Poder Legislativo, não duvidou tomar sobre si a responsabilidade das medidas descricionarias, de que vem hoje dar conta a esta Camara, offerecendo-as á sua consideração nos documentos que se acham juntos a este Relatorio.

Havia mostrado a experiencia ser defeituosa a organisação das Contadorias de Fazenda nos Districtos Administrativos do Reino, e Ilhas adjacentes, sem de modo algum poderem ellas satisfazer aos fins de sua instituição, e por isso tornou-se indispensavel que aquelle methodo de arrecadação das contribuições, e rendas publicas, fosse substituido por outro mais simples e economico, susceptivel de efficaz e effectiva fiscalisação e responsabilidade, obtendo-se ao mesmo tempo uma economia de mais de trinta contos de réis annuaes. Tal é o objecto das provisões do Decreto de 12 de Dezembro de 1842 (documento n.° l).

Este novo systema devia ter principio em uma epocha fixa, e não distante, e seria sempre imperfeito em quanto o producto das Contadorias continuasse em grande parte desviado do seu centro natural— o Thesouro Publico.

Foi por isto que, por Decreto de 14 de Dezembro de 1842, se estabeleceu um novo modo de pagamento á Sociedade —Brandão e Companhia — da somma que lhe fosse devida no fim do mesmo anno, por saldo do supprimento que, na conformidade do Decreto de 12 de Março ultimo, havia ella feito ao Governo (documento n.° 2).

Foi tambem pelo mesmo motivo substituido, por Decreto de 14 de Dezembro de 1842, o methodo de pagamento das sommas que, no fim do dito anno, fossem devidas á Companhia — Confiança — pelo saldo dos diversos emprestimos feitos por ella ao Governo (documento n.º 3).

O Decreto de 19 de Dezembro de 1842 mandou que o pagamento de algumas pensões concedidas ás classes não activas do Estado voltasse á situação em que se achava antes da Lei de 16 de Novembro de 184l (documento n.° 4).

Reduziu-se, por Decreto de 26 de Novembro de 1842, a quatro contos oitocentos trinta e quatro mil réis a quantia de sete contos e quinhentos mil réis, estabelecida para as despezas annuaes do Conservatorio Real de Lisboa, e se fixou o numero dos Empregados daquelle estabelecimento, e os seus respectivos vencimentos (documento n.°5).

Nas despezas eventuaes e de expediente das Escholas Medico-Cirurgicas de Lisboa e Porto fez-se a economia de um conto e setecentos mil réis (documento n.° 6).

Os logares de Thesonreiro da Imprensa Nacional — o de Director do Museu da Academia Real das Sciencias de Lisboa — o de Director da Caza de correcção e trabalho, ou penitenciaria — e alguns Empregados no Conservatorio das Artes e Officios, e nas Academias de Bellas-Artes de Lisboa e Porto, foram supprimidos, dando-se nova forma ao quadro e vencimento dos Empregados destes ultimos estabelecimentos. (Decretos de 26, 28 e 29 de Novembro, e 1.° de Dezembro de 1842; (documentos n.°7 a 12).

Foi tambem supprimido o vencimento dos tres Medicos Directores da Instituição Vaccimca, e bem assim o logar de Chronista do Reino, annexando-se as obrigações deste cargo as do Guarda-Mor do Archivo da Torre do Tombo, com o augmento de duzentos mil réis ao seu ordenado. (Decretos de 30 de Novembro, e 1 e 9 de Dezembro de 1842; documentos n.° 13 a 15).

Deu-se uma nova organisação, por Decretos de 14 de Dezembro de 1842, ás Repartições do Terreiro Publico, e das Obras Publicas; e foi estabelecido o numero e vencimentos dos seus respectivos Empregados (documentos n.ºs 16 e 17).

Pelo Decreto de 28 de Outubro de 1842 se regulou a cobrança dos direitos de Mercês honorificas (documento n.° 29).

Por Decreto de 4 de Novembro de 1842 foi extincta a Inspecção Geral dos Quarteis e Obras Militares, commettendo-se o serviço a seu cargo a diversas Repartições e Authoridades (documento n.° 18).

O Exercito, nas armas de Infanteria e de Artilheria, recebeu uma nova organisação, dada por Decreto de 28 de Novembro de 1842, da qual se esperara consideraveis vantagens abem do serviço militar, e economico das despezas do Estado (documentos n.ºs 19 e 20).

Procedeu-se á Reforma da Repartição do Commissariado do Exercito, e ordenou-se que o fornecimento das forragens e ela pé ás praças de linha fosse feito a dinheiro, e não em especie, verificando-se com estas disposições mui avultadas reducções de despeza (documentos n.ºs 21 e 22).

Na Eschola do Exercito supprimiu-se a septima Cadeira; e no Archivo Militar, e Corpo Telegraphico fizeram-se reducções nas despezas do serviço (documentos n.° 23 a 25).

Para se remediarem os graves prejuizos, que resultavam á Fazenda das disposições do Regulamento de Transportes de 1825, fóram ellas alteradas por Decreto de 6 de Dezembro de 1842, com as providencias que pareceram mais convenientes (documentos n.ºs 26 e 27).

Organisou-se um novo Regulamento para prover ao fardamento das praças de pret do Exercito, de que resultará a economia de mais de noventa e nove contos de réis (documento n.° 38).

Taes são, Senhores, as providencias que o Ministerio, durante o intervallo das Sessões Legislativas, julgou dever aconselhar a Sua Magestade, tendo agora a honra de as apresentar ao exame e sabedoria desta Camara.

Ella, apreciando a responsabilidade que póde caber ao Governo por haver feito uso de faculdades excessivas das suas attribuições, não deixará tambem de conhecer que o Governo empregou esses poderes, movido sómente pelo intenso e sincero desejo de dar impulso aos interesses do Paiz, e garantias á felicidade publica.

Não duvida por tanto o Ministerio que os seus actos merecerão a, approvação do Poder Legislativo, concedenlo-lhe por isso um Bill de Indemnidade, que elle espera da justiça de ambas as Camaras.

Secretaria d’Estado dos Negocios da Reino, era 3 de Janeiro de 1843. — Duque da Terceira.— José Joaquim Gomes de Castro. — Antonio Bernardo da
1843—FEVEREIRO 48