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190 DIARIO DA CAMARA

Costa Cabral. — Joaquim José Falcão. — José Antonio Maria de Soma Asevedo.— Barão do Tojal.

Documentos a que este Relatorio se refere.
(N.° 1.) Decreto.

Tomando em consideração o Relatorio (*) dos Ministros e Secretarios d’Estado das deferentes Repartições: Hei por bem Ordenar o seguinte:

Artigo 1.º Em cada Districto. Administrativo do Reino haverá um Cofre central, onde entrarão todos os rendimentos publicos arrecadados no mesmo Districto, que não tiverem uma applicação local determinada, bem como as sommas que de outros Cofres fòrem para o mesmo transferidas por ordens immediatas do Ministro e Secretario d’Estado dos Negocios da Fazenda.

Art. 2.° Os Cofres centraes de Districto serão estabelecidos com a devida, segurança, no mesmo local em que estiver a Secretaria do Governo Civil, e terão um Thesoureiro Pagador, nomeado pelo Governo, que prestara fiança idónea pela duodecima parte da receita presumivel de um anno do Cofre a seu cargo:

- § Unico. Estes Cofres terão tres chaves, uma das quaes pertencerá ao Governador Civil a outra ao Thesoureiro Pagador, e a terceira a um Delegado

(.) SENHORA — Os Ministros de Vossa Magestade convencidos de que à actual organisação das Contadorias de Fazenda dos Districtos do Reino, e Ilhas Adjacentes não corresponde aos fins da sua creação nem tão pouco proporciona, ao Thesouro Publico os meios de sobre ella exercer uma fiscalisação immediata e efficaz, como aliás o exigem a devida segurança da Fazenda Publica, e melhor serviço do Estado—tem reconhecido como indispensavel a prompta substituição do actual systema de arrecadação das contribuições, e rendas publicas locaes por outro, em virtude do qual este importante serviço possa realizar-se do modo mais simples, e fiscal livre dos inconvenientes e embaraços a que na actualidade está sujeito.

O Decreto que em resultado de nossas meditações, temos, a honra de submeter á Approvação de Vossa Magestade, é baseado nos fundamentos da Consulta a que procedeu o Tribunal do Thesouro Publico sobre este ponderoso assumpto, e incumbe à Recebedores momentos e affiançados, com approvação do referido Tribunal, a Cobrança das contribuições publicas de cada Concelho ou Bairro que deverá ser fiscalizada, debaixo da immediata inspecção do respectivo Administrador, por um, dos Escrivães de seu cargo. Estes Recebedores ficam responsaveis pelos dinheiros que arrecadarem, até que verifiquem a sua effectiva entrega a um Thesoureiro Geral nomeado pelo Governo, e competentemente affirmado, que residirá na Capital do Districto, e servirá conjunctamente de Pagador das despezas dos differentes Ministerios. A Repartição de Fazenda do Governo Civil terá a seu cargo a contabilidade da arrecadação e applicação dos rendimentos publicos do Districto, fiscalizará immediatamente todos os actos e expediente do Thesouro Pagador do mesmo Districto, e, por intervenção dos Escrivães da Fazenda dos Concelhos ou Bairros, os dos respectivos Recebedores. O Governador Civil superintende finalmente todo este serviço, e corresponde-se com o Governo pelos differentes Ministerios e Thesouro Publico, sobre tudo quanto é relativo ao processo e execução do mesmo serviço.

Os Ministros de Vossa Magestade, reconhecendo que a medida proposta, além das vantagens, que encerra relativamente ao melhor serviço fiscal, dá logar a uma reducção de despezas excedente a trinta contos de réis annuaes, cuja realização os interesses do Fazenda Publica e circunstancias do Thesouro não permittem por um momento demorar—julgam por tanto deverem submettèla á Approvação de Vossa Magestade, para que a sua execução comece a ter vigor do primeiro de Janeiro proximo futuro em diante, segundo os Regulamentos e instrucções a que o Tribunal do Thesouro Publico proceder para seu cumprimento.

Secretaria d’Estado dos Negocios da Fazenda, em doze de Dezembro de 1842.—Duque da Terceira—Antonio Bernardo da Costa Cabral--José Antonio Maria de Sousa Azevedo. – Joaquim José Falcão. —José Joaquim Gomes de Castro. —- Barão do Tojal.
do Thesouro, nos termos e pela fórma que ao diante vão declarado.

Art. 3.° Nenhum acto de receita ou de despeza terá lugar por intervenção dos Cofres centraes de Districto sem a concurrencia pelo menos de dous dos respectivos Clavicularios; e os assentos de escripturação, a que em taes occasiões se proceder, serão infalivelmente rubricados poios Clavicularios presentes, sem o que se considerarão illegaes para os effeitos necessarios.

Art 4.° Haverá em cada Concelho ou Bairro um Recebedor da contribuições e rendas: publicas, nomeado pelo Tribunal do Thesouro, sobre proposta do Governador Civil. Estes Recebedores prestarão fiança idónea pela duodecima parte da receita de um anno, pertencente ao Concelho ou Freguezias a seu cargo, e responderão pelas sommas que arecadarem desde o momento em que as tiverem recebido dos contribuintes até que justifiquem havêlas entregue na conformidade das instrucções e ordens que para esse fim o Thesoureiro Pagador do Districto lhes transmittir.

§ 1.º Nas Cidades de Lisboa e Porto fixar-se-ha o numero de Recebedores, tendo em consideraçcão a commodidade dos contribuintes, e a melhor execução do serviço.

§ 2.° O Tribunal do Thesouro Publico poderá permittir a annexação de um ou mais Concelhos a uma só Recebedoria, quando por vantagem do serviço, ou outro algum motivo attendivel o julgar conveniente.

§ 3.° A arrecadação- das Alfandegas menores continuará a realizar-se na conformidade da Legislação em vigor; porem os seus Thesoureiros e Recebedores ficarão subjeitos ás mesmas regras de fiscalisação, que relativamente aos Recebedores dos Concelhos ou Bairros houverem de estabelecer-se.

-§ 4.º Os- tributos e impostos que se receberem nas Alfandegas de Lisboa e Porto, bem como todos os de mais rendimentos que, segundo a Legislação actual, não entram nas Contadorias de Fazenda do Districto, continuarão a ser arrecadados e fiscalisados pelas Repartições competentes sem diferença alguma.

Art. 5.° A fiscalisação da cobrança dos impostos e rendimentos publicos, e a applicação do seu producto ás despegas dos diversos Ministerios e incumbida aos Governadores Civis dos Districtos para a exercerem pela Repartição de Fazenda do Governo Civil por uma contabilidade especial e independente, cuja direcção estará a cargo de um Delegado do Thesouro, nomeado pelo Governo, e escolhido dentre os Empregados de Fazenda que possuirem os necessarios conhecimentos, aptidão e probidade para o bom desempenho desta incumbencia.

Art. 6.° Os Administradores dos Concelhos ou Bairros são os agentes immediatos dos Governadores Civis, em tudo quanto pertence á acção fiscal administrativa da Fazenda Publica, e exercem esta parte de suas attribuições por intervenção de um dos Escrivães de seu cargo.

Art. 7.° Os Escrivães da Administração dos Concelhos ou Bairros serão especialmente encarregados de promptificar, nos prazos que as Leis e Regulamentos determinarem, os documentos pelos quaes se ha de effectuar a cobrança dos impostos e rendas publicas locaes — de formalizar as Tabeliãs des-