O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DOS PARES. 191

sa cobrança, á vista dos elementos que os dores pura similhante fim lhes fornecerei nas epochas determinadas — de fazer relaxar ao Juizo competente as dividas fiscaes não pagas mas precisos termos de seus vencimentos, quando empregados os meios administrativos de que tracta o N.° 5, Artigo 247°, Capitulo 2.° do Codigo Administrativo, se offerecer opposição da parte dos devedores, — e finalmente de transmittir á Repartição de Fazenda do Governo Civil, nas epochas, competentes, os documentos em que ha de fundara escripturação da sua competencia.

Art. 8.°, Os Governadores Civis dos Districtos, os Delegados do Thesouro, e os Administradores e Escrivães dos Concelhos ou Bairros, a quem na conformidade das disposições do presente Decreto é especialmente incumbida a fiscalisação da cobrança dos impostos e lendas publicas locaes, perceberão, alem dos ordenadas e vencimentos que lhes competirem, mais uma quota da icceita que nos mesmos Districtos, Concelhos ou Bairros se arrecadar, regulada e distribuida pela fórma constante da Tabella junta que faz parte do mesmo Decreto.

§ Unico. Do mesmo modo fica pertencendo aos Thesoureiros Pagadores dos Districtos, e, aos Recebedores dos Concelhos e Freguezias uma fiacção da receita, que der entrada em seus respectivos Cofres proveniente de arrecadação que lhes competir, calculada e distribuida segundo o «disposto na sobredita Tabella.

Art. 9.° Os Thesoureiros Pagadores dos Districtos, e os Recebedores dos Concelhos ou Bairros cuja nomeação se proceder em conformidade das disposições do presente Decreto entrarão immediatamente no exercicio de seus logares, obrigando-se a prestar frança no prazo improrogavel de dous mezes, sob pena de lhes serem cassadas suas nomeações.

§ Unico, Na mesma pena incorrem aquelles dos actuaes. Contadores de Fazenda, e e seus Recebedores a quem for conferido algum dos novos logares pelo qual deva prestar fiança, conforme o disposto no mesmo Decreto.

Art. 10.° O Tribunal do Thesouro Publico fará as Instrucções e Regulamentos necessarios para que o presente Decreto possa ter cumprimento a contar do 1.° de Janeiro de 1843 em diante, e attenderá particularmente á maior simplicidade e clareza nos methodos que adoptar para que o serviço da escripturação da competencia das Repartições de Fazenda dos Districtos, como auxiliar da contabilidade central do Thesouro, e dos differentes Ministerios, possa regularmente fornecer-lhes os elementos em que deve basear-se e desenvolver-se, segundo o sistema de escripturação, por partidas dobradas, que no processo da mesma contabilidade central a Lei exige.

Art. 11.º Fica alterada a organisação actual das Contadorias de Fazenda dos Districtos do Reino, e Ilhas Adjacentes, e revogado o Decreto de 12 de Septembro de 1836, que a havia estabelecido.

Os Ministros e Secretarios d’Estado das differentes Repartições o tenham assim intendido, e façam executar com os Despachos necessarios. Paço das Necessidades, em doze de Dezembro de mil oitocentos quarenta e dous. = RAINHA. — Duque da Terceira.—Antonio Bernardo da Costa Cabral.— José Antonio Maria de Sousa Azevedo.—- Joaquim José Falcão.— José Joaquim Gomes de Castro.— Barão do Tojal.

Tabella das quotas que ficam competindo aos Empregados da administração arrecadação, e applicação dos rendimentos publicos nos Districtos Administrativos do Reino e Ilhas adjacentes, em conformidade do Decreto de 12 de Dezembro de 1812.

DISTRICTOS
overnadores Civis
hesoureiros pagadores
elegados do Thesouro
ecebedores dos conselhos e Freguesias
dministradores de conselho, ou bairro e seus Escrivães
bservações
veiro....
Beja.....
Bragança...
Castello Branco
Faro...
Leiria..
Villa Real.
Braga..
Coimbra..
Evora...
Guarda..
Portalegre.
Santarem..
Vianna.
Viseu..
Lisboa..
Porto..
Funchal..
Ponta Delgada..
Angra..
Horta..

por 1:000

2 por 1:000

1 por 1:000
1 por 1:000
1 por 1:000

2 por 1:000

4 por 1:000

9 por 1:000

4 por 1:000
6 por 1:000
4 por 1:000

12 por 1:000

por 1:000

2 por 1:000

1por1:000
1por1:000
1por1:000

2por1:000

por 100

por 100

s Recebedores das cidades receberão 1 ½ por cento