O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

130 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

parecer, para poder desde já entrar em discussão, se a camara assim o entender, por isso que a mesa não póde resolver o requerimento feito pelo sr. ministro. Em vista pois das considerações apresentadas pelo sr. ministro das obras publicas, quanto á urgencia de se votarem as providencias contidas no projecto a que o parecer se refere, e que se tornam necessarias pelos transtornos que a falta d'ellas está causando á administração dos districtos, e mesmo á do ministerio respectivo, consulto a camara sobre se quer deferir a elle. Os dignos pares que approvam que o parecer com o respectivo projecto entre desde já em discussão, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vão ler-se o parecer e o projecto.

O sr. Secretario: - Leu.

Parecer n.ºs 109

Senhores. - A vossa commissão de administração publica concorda com o parecer da illustre commissão de obras publicas relativo ao projecto de lei n,° 66 vindo da camara dos senhores deputados.

Sala da commissão, em 18 de março de 1873. = Marquez de Ficalho = J. J. dos Reis e Vasconcellos = Antonio de Gamboa e Liz.

Parecer n.° 108

Senhores. - A vossa commissão de obras publicas examinou detidamente o projecto de lei n.° 66, vindo da camara dos senhores deputados, que se refere a percentagem addicional ás contribuições geraes do estado, e a constituição d'ella como receita ordinaria para as obras de viação districtal.

Examinou tambem as consultas geraes dos districtos do continente, menos a do districto de Leiria, cuja junta não pôde reunir-se em tempo competente.

Comparando as percentagens para o anno de 1872-1873, com as do anno precedente, deduz-se claramente que os diversos districtos desejam promover com actividade a construcção de estradas, de que realmente necessitam.

N'este projecto de lei mostra o governo verdadeira vontade de ajudar e de tornar efficazes as louvaveis intenções dos districtos, dando ás respectivas juntas maiores liberdades na gerencia de seus proprios interesses e facilitando-lhes meios de valiosos capitães para obras que lhes dão vida e prosperidade. Finalmente, o governo reserva-se a faculdade de incitar as juntas retardatarias se as houver, e marchar a par das mais avançadas n'esta senda do progresso, e o direito de fiscalisar a justa applicação dos fundos cobrados, considerando a justiça d'estas aspirações, e tambem o grande beneficio que resultará da realisação d'ellas para viação districtal, que entre nós se encontra no mais deploravel atrazo.

vossa cammissão é de parecer que o referido projecto de lei merece a approvação d'esta camara, para ser submettido á sancção real.

Sala da commissão, em 15 de março de 1873. = Marquez de Ficalho = J. A. Braamcamp = Marquez de Sousa Holstein = Conde de Castro = Marino João Franzini = Jayme Larcher.

Projecto de lei n.º 66

Artigo 1.° Os addicionaes ás contribuições geraes do estado, que nos termos do artigo 30.° da lei de 15 de julho de 1862 constituem receita ordinaria para as obras de viação districtal, serão annualmente votados pelas juntas geraes nos orçamentos ordinarios da receita e despeza dos respectivos districtos.

§ unico. Os addicionaes votados pelas juntas geraes na conformidade d'este artigo, serão cobraveis independentemente de nova auctorisação de lei.

Art. 2.° Os addicionaes votados pelas juntas geraes serão arrecadados cumulativamente com as respectivas contribuições, pela mesma fórma por que estas contribuições são arrecadadas para o estado, e o seu producto será mandado entregar nos cofres dos respectivos districtos.

Art. 3.° Se a junta geral deixar por qualquer motivo de votar a percentagem addicional, ou a votar insuficiente para occorrer a despezas obrigatorias e urgentes da viação districtal, o governo, em conselho de ministros, poderá decretar os addicionaes necessarios para satisfazer essas despezas, dando depois conta ás côrtes do uso que fizer da presente auctorisação.

Art. 4.° A receita proveniente de percentagem addicional póde ser applicada pelas juntas geraes a garantir e a amortisar emprestimos destinados a obras de viação districtal.

Art. 5.° É o governo auctorisado a contrahir, sob sua responsabilidade e pelos meios que julgar mais convenientes, os emprestimos que tiverem sido votados pelas juntas geraes dos districtos com applicação ás obras de viação districtal, quando ellas o solicitarem.

§ 1.° Para occorrer ao pagamento do juro e amortisação d'estes emprestimos, o governo applicará o producto dos impostos districtaes legalmente destinados para esse fim.

§ 2.° As despezas da operação ou operações que o governo realisar nos termos da auctorisação que este artigo lhe confere serão distribuidas pelos districtos na proporção dos respectivos emprestimos.

Art. 6.° Os addicionaes applicados á garantia e amortisação de emprestimos não poderão ser diminuidos, emquanto os emprestimos e seus encargos não forem totalmente extinctos.

Art. 7.° Ficam auctorisados para o presente anno os addicionaes propostos pelas juntas geraes, sendo-lhes applicavel o que para o futuro se dispõe na presente lei.

Art. 8.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 1 de maio de 1872. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Mappa comparativo das percentagens propostas pejas juntas geraes nos annos economicos de 1871-1872 e 1872-1873, e do producto approximado da sua applicação no anno de 1872-1873, calculado sobre as contribuições cobradas nos diversos districtos no anno de 1869

Districto
Percentagem Proposta
1871-1872 - 1872-1873
Contribuições em 1869
-
Verbas principaes
Producto da apalicação das percentagem
Aveiro..........
Beja............
Braga...........
Bragança........
Castello Branco.
Coimbra.........
Evora...........
Faro............
Guarda..........
Leiria..........
Lisboa..........
Portualegre.....
Porto...........
Santarem........
Vianna do Castello
Villa Real........
Vizeu.............
2 p.c.
10 p.c.
2 p.c.
-
1,35 p.c.
1/8 p.c.
-
5 p.c.
4 p.c.
-
4 p.c.
1 p.c.
1/4 p.c.
2 p.c
10 p.c
-
-
5 p.c.
6 p.c.
2 p.c.
10 p.c.
-
3 p.c.
1 p.c.
5 p.c.
4 p.c.
-
4 p.c.
6 p.c.
1 p.c.
3 p.c.
10 p.c.
5 p.c.
1,5 p.c.

79:496$579 78:353$326 128:958$213
87:509$014 55:659$228 103:725$138 103:3198$102
80:385$3339 69:492$900
68:193$009 702:127$835 92:265$609 269:432$076 147:523$533 77:341$249
81:002$225 117:942$39
3:974$828 4:701$199 2:579$164 8:750$904
-$-
3:111$754 1:033$191 4:019$266 2:779$756
-$-
28:085$113 5:535$936
2:694$320 4:425$705 7:734$184 4:050$111 1:769$138

.342:726$675
85:234$506

N. B. O producto das percentagens de 1871-1872, Explicadas ás mesmas verbas principaes, é de 60:049$598 réis.

As percentagens medias em relação a todo o paiz e a somma das contribuições nos annos de 1871-1872 e 1872-1873 são para o primeiro de 2,56 por cento e para o seguado 3,63 por cento.

Foram approvados os pareceres, e logo depois o projecto por artigos, sem discussão.

O sr. Visconde de Ponte Arcada - Os pareceres que estão impressos só os recebi hontem á noite.

O sr. Presidente: - Peço a v. exa. que vote que esses pareceres ainda não foram dados para discussão.