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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 131

Agora vae-se entrar na discussão do parecer n.° 107, segundo a resolução tomada ha pouco pela camara.

O sr. Secretario: - Leu.

Parecer n.° 107

Senhores. - A vossa commissão de legislação vem apresentar-vos o seu parecer sobre o projecto de lei n.° 60, vindo da camara dos senhores deputados, e que foi commettido ao seu exame.

Segundo o disposto no artigo 1:675.° do codigo civil, são os foreiros obrigados a todos os encargos e tributos que forem lançados ao predio ou á pessoa em rasão do predio. Mas no § unico do mesmo artigo se determina, que o senhorio directo abone ao foreiro as contribuições correspondentes ao fôro.

Esta disposição, cuja conveniencia e justiça não póde ser contestada, não foi mais que a reproducção do que se achava já determinado na lei de 7 de abril de 1838, artigo 6.°, e no decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1852, artigo 8.°, e mesmo na anterior legislação do reino, desde a lei de 9 de maio de 1654, e com ella se têem conformado sempre os nossos jurisconsultos desde Valasco até Paschoal José de Mello, Lobão e outros, sem que na pratica do reino tenha soffrido contestações.

Mas não tem acontecido o mesmo nas ilhas, especialmente no archipelago dos Açores, desde que, por effeito da lei de 11 de setembro de 1861, foi o dizimo, unica contribuição predial que ali se pagava, convertido na denominada contribuição predial.

Sustentam os foreiros que a parte do tributo respectiva ao fôro lhes deve ser abonada pelos senhorios na conformidade do supracitado artigo do codigo civil, e os senhorios directos contestam que não podem ser constrangidos a tal abono, porque no seu contrato emphyteutico, e segundo o costume geral da terra, esse abono se havia feito antecipadamente, reduzindo-se o fôro respectivo n'essa conformidade.

A fim de acabar com similhantes duvidas e contestações propõe a camara dos senhores deputados que o § unico do artigo 1:675.° seja redigido nos termos seguintes:

"O senhorio deverá comtudo abonar ao foreiro as contribuições correspondentes ao fôro, salvo qualquer convenção, uso, ou costume geral da terra em contrario."

Vê-se portanto que o texto do codigo civil não é alterado, e apenas se lhe poz um additamento na ultima clausula que vae sublinhada.

Póde aceitar-se o additamento? E na afirmativa será suficiente?

O codigo civil não quer que o foreiro carregue com a contribuição relativa ao fôro, mas sómente que responde pelo seu pagamento como depositario que é de fôro devido; mas tambem não quer (nem podia querer) que o senhorio abone ao foreiro o que antecipadamente já lhe abonou, ou mais do que na realidade deva.

O additamento presuppõe que a obrigação do senhorio seria absoluta, não se resalvando expressamente a convenção ou costume geral em contrario.

Mas a verdade é que o codigo o que exige, no citado artigo, é a indemnisação, não se explicando ácerca do tempo ou modo por que póde ser feita. E nem precisava de explicar-se já, porque esta resalva foi sempre admittida ou pela lei do contrato ou costume, já porque era ponto legalmente resolvido, como se póde ver no supracitado decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1852, § unico. Nem havia motivo rasoavel para similhante prohibição, que importaria uma restricção violenta de liberdade contratual, sem nenhuma utilidade publica. Poderiamos concluir das ponderações feitas a necessidade do additamento, deixando aos tribunaes a resolução das questões que possam suscitar-se a este respeito, segundo a norma que lhes é prescripta no artigo 1:689.° do codigo civil, e assim o fariamos se n'este assumpto se não apresentasse um outro facto economico intimamente ligado com elle, a que deve attender-se, a fim de se prevenirem litigios sempre ruinosos e deploraveis.

O facto a que alludimos é o seguinte:

As convenções celebradas expressa ou tacitamente segundo o costume da terra, tinham por base o onus certo, permanente e invariavel, qual era o dizimo; ora, substituido este por um outro onus incerto e variavel, bem póde acontecer que o abono feito antecipadamente pelo sennorio se torne insuficiente pelo aggravamento eventual da contribuição predial; e o mesmo principio de justiça, que o codigo estabelece no artigo 1:675.° e seu §, exige que, em tal caso, o senhorio indemnise o foreiro do acrescimo de tributo que o mesmo foreiro venha a pagar, e de que não fôra previamente compensado.

N'estes termos temos a honra de submetter á vossa consideração o seguinte projecto de lei, que prove ao que é de justiça, sem que seja necessario alterar a redacção do codigo civil.

Projecto de lei

Artigo 1.° O senhorio directo é obrigado a abonar ao foreiro as contribuições correspondentes ao fôro nos termos do § unico do artigo 1:675.° do codigo civil, excepto havendo convenção em contrario.

Art. 2.° Nas ilhas adjacentes, onde, por costume geral da terra, o pagamento do dizimo, correspondente ao fôro, estava a cargo do foreiro, não poderá este exigir que o senhorio lhe abone senão o que por elle pagar a maior, por effeito do aggravamento eventual da contribuição que ficou substituindo o extincto dizimo.

Art. 3.° Ficam d'este modo declarados o artigo 1:689.° e o § unico do artigo 1:675.° do codigo civil.

Sala da commissão, 16 de março de 1873. = Antonio de Gamboa e Liz = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Rodrigo de Castro Menezes Pitta = Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto = Visconde de Seabra, relator.

Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Marquez de Vallada: - Peço a v. exa. para propor á consideração da camara se, com relação ao parecer n.° 106, que auctorisa as camaras municipaes a cobrar de cada pessoa que usar aguas thermaes, que estejam sob sua administração, um tanto, se quer dispensar o regimento para poder entrar já em discussão, porque é um negocio simplississimo, e comtudo util e necessario.

O sr. Presidente: - O sr. marquez de Vallada pede que a camara permitia que entre em discussão o parecer n.° 106, que diz respeito á auctorisação concedida ás camaras municipaes para lançarem taxas sobre as aguas thermaes.

Os dignos pares que approvam o pedido do sr. marquez de Vallada tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se.

O sr. Secretario: - Leu.

Parecer n.° 106

Senhores. - A commissão de administração publica examinou o projecto de lei n.° 91, vindo da camara dos senhores deputados, para auctorisar as camaras municipaes que a veiem a seu cargo administrar estabelecimentos de banhos e aguas thermaes a cobrar de cada pessoa, pelo uso das mesmas aguas, o preço por que for fixado por tabella proposta pelas camaras e approvada pelos respectivos conselhos de districto.

A commissão concorda em que seja approvado o referido projecto nas suas disposições; entende, porém, que deve ser alterada a redacção do artigo 2.°, e propõe o seguinte artigo 2.°:

"São tambem auctorisadas as camaras municipaes, nos termos do artigo antecedente, para lançar taxas sobre as