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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 201

naes parlamentares, vinha acompanhado de um parecer da commissão de fazenda, em que se affirmava a declaração por parte do governo de que não faria uso da auctorisação para o estabelecimento do imposto de circulação se não quando a experiencia tivesse provado que os outros meios de fiscalisação não bastavam, nem eram sufficientes Assim tambem, declarando que o systema de barreiras era a base do projecto, affirmava depois que não importava um preceito a que o governo tivesse forçosamente desobedecer mandando-as estabelecer desde logo: quer dizer, o parecer subtendia o adiamento da questão.

Em este o pensamento do parecer da commissão de fazenda; mas como a camara vota projectos e não vota pareceres, ou por outra, como concorre para fazer leis votando projectos e não pareceres de commissões, aconteceu que a camara votou ao governo uma auctorisação para estabelecer à cobrança do real de agua nas barreiras, para cobrar o imposto de circularão só .assim o quizesse, e para organisar o serviço de fiscalisação, dispondo para isso até 12 por cento da receita do real de agua, calculada1 para aquelle anno economico em 800:000$000 réis approximadamente.

Tão forte foi, porem, o movimento da opinião contra aquella medida, que sabido e conhecido que o governo punha de lado o systema de cobrança nas barreiras e o imposto de circulação, aindaassim1 de adiamento em adiamento não logrou publicar o regulamento do serviço do real de agua; e d'aquella projecto que defendeu, entrincheirado na Questão politica, com tanta insistencia e com tanto zêlo e fervor, colheu apenas o quê? Uma immensa impopularidade perante o paiz, e o resultado sempre funesto de excitar debalde o espirito publico.

- É isto aconteceu com um governo que se vangloriava de ter a seu favor a opinião publica, a confiança da corôa, o apoio de uma granel o maioria parlamentar, o que havia assumido a responsabilidade d'aquella famosa restauração, que eu condemnei como impolitica, e que é fóra dos verdadeiros principios do systema parlamentar, me parece até inconstitucional.

Aqui tem v. exa., pela sua ordem genealogica, os factos que se deram até á constituição do novo gabinete.

O sr. ministro da fazenda publicou o regulamento em data de 29 de dezembro Gentia queda sua execução resultará, como affirma no seu relatorio, um acrescimo effectivo de receita não inferior a 200:000$000 réis. O que, porém, me surprehende, o que me parece incomprehensivel, é que esperando tanto do regulamento e das condições em que por elle se estabelece a administração do real de agua por conta do estado, venha pedir hoje auctorisação para dar de arrematação esse imposto!

Pois s. exa. confia tanto da administração por conta do estado, e antes de saber o que ella dá, antes de saber o que ella póde dar, pede a auctcrisação para a supprimir nos concelhos onde o governo entender que deve substituir a administração peia arrematação? Comprehende-se isto?

Uma vez, porém, que o sr. ministro quer á arrematação, vamos a ver o que ella é, e o que vale. Uma vez que o sr. ministro, quer substituir ao estado o arrematante, vejamos se este o substituo em todos os direitos com relação ao contribuinte. E começarei por perguntar: nos concelhos onde se der a arrematação fica, ou deixa de ficar em execução o regulamento? Confia o governo mais no zêlo do arrematante, do que no zêlo da administração por conta do estado, armada com os meios que a lei lhe da, e com as disposições do regulamento, que é um perfeito codigo fiscal? Que o diga o governo, ou que o declare em nome d'elle, e bem precisamente, o sr. relator da commissão que acaba de pedir a palavra.

No parecer da commissão sobre o projecto que se discute nada se diz a tal respeito. A commissão, segundo o precedente estabelecido na discussão do projecto sobre o real de agua em 187o, restringe no parecer a auctorisação ampla do artigo 1.° do projecto. Mas, sr. presidente, a declaração do ministro no seio da commissão não vale o preceito da lei. Que importa que a commissão diga: que ao governo declarou no seio da commissão (para ser aqui expressamente consignado) que é seu proposito não usar d'esta auctorisação, senão nos casos e nos logares em que o defeito da acção fiscal do estado se mostra persistente?» Que vale isto? Em que obriga o governo? É se obriga moralmente o governo de hoje, obrigará da mesma fórma o governo de ámanhã? Repito, valem os preceitos da lei, ou as rasões do parecer? Diz ainda um outro dos seus1 considerando? fallando das oppressões e vexações a que póde dar logar a arrematação, que «a opinião é a implacavel vingadora da todas as oppressões.» Como assim! Pois já chegámos a invocar no seio do parlamento a opinião como vingadora implacavel de oppressões, que está na nossa mão evitar, que é nosso deve evitar, que se dêem no paiz? Pois tão desarmados estamos para combater as demazias do poder, é dos seus delegados, as vexações da administração do governo, ou dos arrematantes que a substituem, que acceitemos e peçamos como correctivo d'esses abusos o movimento da opinião publica indignada?

A commissão refere sé tambem ás odiosas violencias dos contratadores das rendas publicas, e diz que ellas desappareceram com á legislação contemporanea. Sim, senhor, se desappareceram, resurgem agora pelo projecto que discutimos. Teremos de novo o arrematante dos direitos reaes, é se deixo a outro definir o que elles foram, o que a camara de certo ouvirá da bôca auctorisada do professor de finanças na universidade, que vem prestar á questão do real de agua o subsidio litterario da sua palavra e do seu voto, direi apenas o que elles ficam sendo á face do regulamento de 29 de dezembro, que joga com este projecto, e que hão póde deixar de ser discutido com elle.

O regulamento é tudo para saber o que é a administração e a fiscalisação por parte do governo, é ainda tudo para saber o que fica sendo p arrematante que substitue o governo, e para o qual o governo transfere todos os seus direitos com relação aos contribuintes.

O regulamento de 29 de dezembro diz no capitulo 2.°, artigo 6.°:

«A fiscalisação do imposto do real de agua compete:

«1.° Nos districtos á direçção geral das alfandegas e contribuições, indirectas;

«2.° Nos concelhos de cada districto, ao respectivo delegado do thesouro;

«3.° Nas freguezias de cada concelho, ao respectivo escrivão do fazenda, auxiliado por fiscaes devidamente remunerados;

«4.° Na cidade do Porto e Villa Nova de Gaia, á respectiva alfandega.

«5.º Na arca dos districtos fiscaes das alfandegas, aos respectivas empregados, qualquer que seja a sua graduação;

«6.° Nos concelhos avençados com a fazenda publica, ás camaras municipaes que ficaram, subrogadas para este fim em todos os direitos da fazenda.»

Ora, sr. presidente, o digno par, o sr. Antonio de Serpa, disse, e o sr. ministro não contestou essa asserção, me o arrematante se substitue á fazenda, tendo todos os direitos que esta tem com relação aos contribuintes. Nem podia deixar de ser assim; e como a camara vê, com referencia ás camaras municipaes que se avançarem com a fazenda publica, ficam estas subrogadas para o fim da fiscalisação em todos os direitos da fazenda.

Se o regulamento não fallou das arrematantes, é porque a idéa de cobrar o imposto do real de agua por arrematação lhe foi posterior.

Se, porém, a arrematação se faz por concelhos, segue-se que o arrematante se substitue ao escrivão de fazenda,