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2 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

que elle mirava quanto aos Açores; em segundo logar, porque apparece uma obra mais urgente na Madeira, e não sendo conveniente estar a augmentar as despezas na occasião em que tantos sacrificios estamos fazendo para matar o deficit não poderá o governo mandar proceder á reconstrucção do molhe com a rapidez necessaria.

Venho, por isso, modificar o meu projecto definitivo, não no modo do crear receitas, mas no destino a dar-se lhe, e como a camara não tem actualmente trabalhos urgentes em que se occupe, e eu não apresento um projecto novo, mas apenas uma modificação do primeiro, espero que permittirá que elle seja considerado urgente e enviado desde já á respectiva commissão.

Continuando no uso da palavra, sinto não ver presente o sr. ministro da fazenda; no emtanto, como o que tenho a dizer em pada poderá molestar, s. exa., fallarei mesmo na sua ausencia, visto que pelo Diario das nossas sessões poderá ter conhecimento do que vou dizer.

Em março ou abril do anno passado, o governo, pela administração geral das alfandegas, mandou ordem para que se cobrasse das fabricas de tabacos nas ilhas dos Açores o excessos dos 6 por cento complementares, creados por lei de 30 de agosto de 1890.

As fabricas não tinham até ali pago esse imposto, como tambem não pagavam os primeiros 6 por cento, porque, sendo o imposto de fabrico satisfeito por meio de estampilhas ou sellos julgavam-se ao abrigo da lei para não pagar esses addicionaes.

lem d'isso, a administração geral das alfandegas, não tendo dados para exigir ao certo o addicional devido, fizera um calculo approximado, com que ás fabricas não concordaram, e pediram, portanto, para sor executadas, como meio de levarem recurso para o supremo tribunal administrativo.

Sabe v. exa. qual foi a resposta da administração geral das alfandegas? Foi a seguinte: Paguem a conta no praso de tres dias, em então manda-se-lhes fechar as fabricas.

Os fabricantes, ao receberem esta intimação, que parecia mandada fazer no tempo do intendente Manique, entenderam que não era da sua dignidade pagar o que por tal fórma lhes era exigido, e ao fim dos tres dias foi-lhes intimada a prohibição de saída de qualquer porção de tabaco das fabricas.

D'aqui resultou que alguns dos operarios que teriam de ser despedidos por não haver que lhes daria fazer, dirigiram-se ao governador civil para lhe expor o estado de mi seria em que diriam ficar mais de quinhentas familias, se as cousas assim: continuassem, e este, vendo quanto era rasoavel o que os operarios diziam, e para não deixar estabelecer uma crise de trabalho, tomou a responsabilidade de mandar entrar como deposito a quantia em litigio, para que as fabricas continuassem a funccionar.

Por essa occasião o ministro da fazenda,? que então era o sr. conselheiro Augusto José da Cunha, antes mesmo de saber da ordem do governador civil de Ponta Delgada, mandou tambem que entrassem por deposito os impostos em litigio.

Feito isto pelas fabricas, intentaram recurso, que hoje pende no supremo tribunal administrativo.

Parecia que, emquanto tal recurso não fosse resolvido, e desde quedas fabricas continuavam a entrar nos cofres do estado, por deposito, com os 6 por cento complementares, não deveria haver procedimento algum por parte da fazenda. Pois consta-me, por carta recebida- de um dos fabricantes, que chegára ali ordem para que os depositos dessem entrada definitiva nos cofres do estado como receita, e que se não vendessem percintas estampilhadas sem que fossem pagos os 6 por cento complementares.

Eu não farei agora considerações sobre o merecimento de umas causas que estão affectas aos tribunaes; o que direi apenas é que, por isso mesmo que está pendente um recurso, é que a administração geral das alfandegas não devia ter procedido assim.

Estou certo de que, se o sr. ministro da fazenda estivesse devidamente informado, não auctorisaria estes abusos de auctoridade, com os quaes a fazenda nada ganha, e só se adquire a má vontade do contribuinte.

Peço, pois, a v. exa. que chame a attenção do sr. ministro para as considerações que acabo de fazer, e que encontrará no Diario desta camara, certo de que s. exa. dará providencias para remediar o succedido e para que factos d'estes se não repitam.

Tenho dito.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto que o digno par o sr. Sousa e Silva mandou para a mesa.

Leu-se na mesa, É do teor seguinte:

Artigo 1.° E auctorisada uma emissão provisoria de estampilhas e roais formulas de franquia postaes e telegraphicas para as ilhas adjacentes, devendo começar a vigorar o seu curso no 1.º de julho proximo e durar por tres mezes.

§ 1.° As estampilhas e mais formulas de franquia para esta emissão serão as que actualmente, têem curso no continente, e n'ellas se lançará como sobrecarga a tinta preta ou encarnada as palavras "Angra, Funchal, Horta ou Ponta Delgada", conforme o districto a que forem destinadas.

§ 2.° Da importancia total produzida pela venda d'estas formulas de franquia, separará o governo, como receita do estado, quantia igual á que produziu nas ilhas adjacentes a venda d'ellas nos mezes de julho e setembro do anno findo, e roais as despezas que fizer com o lançamento da sobrecarga, devendo as quantias restantes ser applicadas á construcção dos pharoes já decretados para os dois archipelagos.

§ 3.° O que sobrar em cada districto, depois de concluido o indicado no paragrapho antecedente, applicar-se-ha pela seguinte fórma:

a) Nos Açores: 1.°, á acquisição de dois vapores que tenham forca e arqueação suficientes para o serviço de reboques nos portos artificiaes de Ponta Delgada e Horta, e de fiscalisação aduaneira nas costas das respectivas ilhas; 2.°, ás obras hydraulicas mais urgentes.

b) Na Madeira, á reconstrucção do molhe do porto de abrigo e ás obras hydraulicas mais necessarias da cidade do Funchal.

§ 4.° Para a administração das quantias que pertencerem a cada districto, será nomeada uma commissão composta do governador civil, que servirá de presidente, do director das obras publicas, dos presidentes da junta geral, do municipio da capital do districto e da associação commercial, servindo de secretario, sem voto, um empregado da repartição de fazenda, nomeado pelo governador civil, sobre proposta do respectivo inspector.

§ 5.° A direcção technica das obras será das exclusivas attribuições do governo, que as delegará no pessoal technico do corpo de engenheiros de obras publicas.

§ 6.° As estampilhas e mais formulas de franquia, a que se refere esta lei, nunca poderão ser vendidas por preço inferior ao n'ellas indicado, mesmo quando feita a venda depois do dia 30 de setembro proximo futuro, e sendo ainda n'este caso toda a receita obtida levada a credito do districto a que pertencer.

§ 7.° A reproducção ou reimpressão, em qualquer época, das formulas de franquia a que se refere esta lei, só será permittida ao estado, ficando os contraventores sujeitos ás penas marcadas no codigo penal para os moedeiros falsos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, 11 de março de 1892. - O par do reino por Ponta Delgada, Antonio Augusto de Sousa e Silva.

O sr. Presidente: - Este projecto de lei é uma mo-