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SESSÃO N.º 24 DE 18 DE MARÇO DE 1896 269

A industria dos viveiristas está hoje largamente implantada no paiz. E aos syndicatos agricolas compete n'este serviço um importantissimo papel, qual é o de fiscalisar a qualidade e o preço das plantas. Os viticultores terão quem zele os seus interesses, quando não o saibam fazer por si proprios.

Eis aqui um dos casos em que mais se accentua a necessidade do credito agricola, cuja organisação e desenvolvimento os syndicatos devem promover.

Não basta que os viticultores tenham bacellos de qualidades garantidas e por preços modicos, se elles não tiverem meio de obter o dinheiro necessario para pagar aos cavadores que não acceitam pagamentos a praso.

Senhores, não encaremos, porém, a conveniencia dos syndicatos pelo prisma das conveniencias materiaes.

As questões de ordem moral tambem devem merecer, e muito, as attenções dos poderes publicos.

Quando andam em lucta tão accesa dois agentes da producção, o capital e o trabalho; quando se procura sinceramente fazer cessar esses desaccordos, fazer pacificar a sociedade, repartindo mais igualmente o bem estar, apresenta-se a escola que promove o melhoramento da sorte das massas pela associação profissional, a associação de officio.

Em França foram essas corporações extinctas pela revolução. Em Portugal uma transformação politica extinguio as corporações dos officios, que constituiam a Casa dos Vinte e Quatro.

Em França reconstituem-se agora, com uma forma mais moderna, as associações profissionaes.

Em Portugal organisam-se os syndicatos agricolas, associações profissionaes que não tinham, no antigo regimen, instituições equivalentes.

Convem multiplicar os syndicatos agricolas, e attrahir para estas cooperativas o maior numero de cultivadores.

Incumbe aos homens que têem influencia e prestigio nas localidades, fazer larga propaganda em favor d'esta idéa. E até um dos meios de fraternisarem com o povo as classes dirigentes, proporcionando-lhes conselho e ensino.

Um dos homens que, no nosso tempo, mais se tem occupado de questões sociaes, Julio Simon n'um artigo ácerca do socialismo nos campos, escrevia ha dois annos, que os homens não querem nunca prever o que é grave, suppõem sempre que ha exageração e demencia, dizem que o medo nos perturba o espirito.

E acrescentava o grande escriptor:

"É verdade, tenho a honra de ter medo; medo de vós, do vosso descuido, da vossa indifferença, porque é só n'isso que está o mal, e serieis salvos se tivesseis tido bastante bom senso e bastante coração para sel-o."

São palavras estas dignas de consideração, e que se tinham rasão de ser em França, tambem a têem entre nós.

Em Portugal existem já cinco syndicatos, o de Monte-mor o Velho, o de Alpiarça, o de Santarem o de Felgueiras e o de Reguengos, alem do da Lagoa na ilha de S. Miguel.

Os syndicatos agricolas, alem de todas as suas vantagens immediatas, e que derivam directamente do uso das suas uteis disposições, podem concorrer indirectamente para diminuir em larga escala a emigração.

Favorecendo o desenvolvimento do trabalho rural, facilitando a acquisição de meios para esse trabalho, promovendo o alargamento dos mercados de consumo dos productos, podem e devem necessariamente concorrer para reter, nos campos, maior numero de familias, diminuindo assim a corrente da emigração, tantas vezes infelizmente justificada pela desastrada marcha do mechanismo que representa o conjuncto dos elementos mais ou menos importantes da producção.

Julga, pois, a vossa commissão sufficientemente justificada a conveniencia de ser o projecto do lei n.° 18 approvado por esta camara e levado á sancção regia.

Sala das sessões de agricultura, em 13 de março de 1896. = Conde de Bertiandos = Conde de Carnide = Visconde da Athouguia = José Maria dos Santos = Jeronymo da Cunha Pimentel = Visconde de Chancelleiros = Francisco Simões Margiochi, relator.

Projecto de lei n.° 18

Artigo 1.° É permittida aos agricultores e aos individuos, que exerçam profissões correlativas á agricultura a fundação de associações locaes, com a denominação de "syndicatos agricolas", tendo por fim principal estudar, defender e promover tudo quanto importe aos interesses agricolas geraes e aos particulares dos associados.

§ 1.° Os syndicatos agricolas terão a faculdade de praticar tudo quanto caiba no seu programma geral, e nomeadamente:

1.° Promover a instrucção agricola pelo estabelecimento de bibliothecas, cursos, conferencias, concursos e campos de experiencia;

2.° Facultar aos associados a acquisição de adubos, sementes e plantas, em condições vantajosas de preço e qualidade, e bem assim a compra ou exploração, em commum ou em particular, de machinas agricolas e animaes reproductores;

3.° Procurar mercados para os productos agricolas dos socios, e facilitar as relações entre estes e os compradores de dentro e fora do reino;

4.° Celebrar com as emprezas de transportes terrestres, fluviaes ou maritimos, contratos para os transportes por preços reduzidos dos generos agricolas, adubos, animaes e machinas pertencentes ao syndicato ou aos seus socios;

5.° Commetter aos tribunaes, ou directamente aos interessados, a resolução dos pleitos e contestações entre os socios, por meio de julgamento arbitral.

§ 2.° Aos syndicatos agricolas é expressamente prohibido exercerem industria ou negociarem de conta propria, e em geral emprehenderem qualquer especulação, salvas as seguintes excepções:

l.ª Adquirirem e consentirem aos associados o uso em commum de animaes reproductores e machinas agricolas, nos termos expressos dos estatutos;

2.ª Empregarem o seu fundo social em emprezas que não tenham caracter das operações bancarias, reputando-se taes o saque, acceite, aval e endosse de letras de cambio a prasos ou á ordem. N'estes termos poderão com o seu capital realisar emprestimos aos socios, com a garantia pessoal e tambem sobre as colheitas, alfaias agricolas, etc., nos limites e com as seguranças determinadas nos estatutos.

§ 3.° Os syndicatos agricolas podem tambem constituir, promover ou favorecer a constituição, nos termos das leis, com fundos e estatutos especiaes, de caixas de seguros mutuos, sociedades cooperativas, sociedades de seguros mutuos, bancos ou caixas de credito agricola, caixas economicas, fructuarias e quaesquer outras instituições, que nos mesmos termos e condições possam promover e auxiliar o desenvolvimento agricola da região em que funccionem.

Art. 2.° As disposições d'esta lei applicam-se unicamente aos syndicatos agricolas, que tenham mais de vinte socios, os quaes serão sempre maiores e no uso dos seus direitos civis.

§ unico. As suas direcções serão sempre compostas de socios que sejam em maioria cidadãos portuguezes, domiciliados na região onde o syndicato deva funccionar e no goso dos seus direitos civis.

Art. 3.° Os syndicatos agricolas constituem se por escriptura publica, comprehendendo os estatutos.

§ 1.° As copias authenticas das escripturas da constituição de qualquer syndicato agricola ficam, assim como