O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 24 DE 30 DE AGOSTO DE 1897 277

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto de lei a que diz respeito o parecer n.° 21. Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 21

Senhores. - O projecto dó lei vindo da outra camara " que sob o n.° 34 foi presente ás vossas commissões reunidas de fazenda e de obras publicas, tem um duplo objectivo, occorre directa ou indirectamente a mais de uma necessidade publica, tão indeclinavel como urgente. Acudindo por um lado á grave crise de trabalho que de algum tempo á esta parte e com intensidade sempre crescente vem assaltando algumas regiões do paiz, affligindo a classe operaria até na propria capital, e opprimindo em progressão alarmante o nosso depauperado thesouro com encargos tão forçados como impossiveis de prover com precisão; tende por outra parte o projecto que estudámos a emprehender e levar a cabo com rapidez e economia uma serie de obras de manifesta utilidade publica e de urgente realisação. Alliviando, a curto trecho, e por um certo periodo, o thesouro publico de encargos legaes ou indeclinaveis de notavel valor, é, a um tempo, base segura de uma d'aquellas duas operações financeiras de resultado fixo de moderados encargos e sem influxo aggravante da situação cambial, com que o governo se propõe occorrer, - por adiamento de despezas, - ao deficit orçamental.

As modificações introduzidas na proposta de lei primitiva pela camara dos senhores deputados de accordo com o governo, offerecem na sua maior parte uma vantagem directa e immediata, outra indirecta, e mais remota: a de substituir uma obra, aliás importante, valiosa e necessaria, por uma collecção de outras obras de maior e mais evidente urgencia, e a de, - generalisando a um tempo a maior numero de regiões um dos beneficios essenciaes do projecto,- desaffeiçoar gradualmente, disseminando-os sem violencia, grande numero de operarios, dos inveterados e perniciosos habitos e tendencias de concentração, nos grandes centros de população, os quaes constituem seguramente um dos mais importantes factores da alludida crise do trabalho e dos gravames que ella tem imposto ao thesouro.

Dos restantes additamentos ou emendas votadas pela camara dos senhores deputados, resulta clara a explicação e cabal a justificação pela simples leitura, do proprio texto.

As vossas commissões de fazenda e de obras publicas reunidas são, portanto, de parecer que approveis, para ser convertido em decreto das côrtes e subir á real sancção, o seguinte projecto de lei.

Sala das sessões das commissões reunidas de fazenda e obras publicas, em 27 de agosto de 1897. = Hintze Ribeiro (vencido) = Manuel Pereira Dias = Manuel Vaz Preto (com declarações) = Moraes Carvalho (vencido) = Marino João Franzini = Jeronymo Pimentel (vencido) = Conde de Lagoaça = Telles de Vasconcellos (com declarações) = Thomaz Ribeiro (com declarações) = Julio de Abreu e Sousa = Pereira de Miranda = Conde de Macedo.

Projecto de lei n.° 34

Artigo 1.° É o governo auctorisado à dar de empreitada, conjuncta ou separadamente as obras seguintes:

a) Construcção do emissor e collectores principaes e secundarios para o serviço dos esgotos e saneamento da cidade de Lisboa, bem como edificação da casa das machinas elevatorias e installação d'estas ultimas;

b) Conclusão do edificio destinado ao lyceu nacional central de Lisboa;

c) Construcção de um edificio para o instituto industria e commercial de Lisboa, nos terrenos dependentes do mesmo instituto;

d) Construcção de um novo quartel para o regimento de caçadores n.° 2;

e) Conclusão do quartel de artilharia n.° 1 em Campolide;

f) Conclusão do quartel do regimento de engenheria á Cruz dos Quatro Caminhos;

g) Conclusão do edificio da academia polytechnica do Porto;

h) Conclusão do porto artificial de Ponta Delgada;

i) Conclusão do quartel de cavallaria n.° 10, em Aveiro;

j) Conclusão dos quarteis dos regimentos de cavallaria n.° 2, lanceiros de El-Rei, e de cavallaria n.° 4;

K) Reconstrucção da parte incendiada do quartel de infanteria n.° 5;

l) Ampliação e melhoramentos do hospital militar permanente da Estrella;

m) Esgoto e saneamento da cidade de Coimbra, nos termos da carta de lei de 29 de julho de 1887;

n) Construcção de um quartel para as baterias aquarteladas em Amarante, desde que a camara municipal d'esse concelho concorra para esta obra com a quantia de 20 contos de réis.

Art. 2.° As empreitadas serão adjudicadas em hasta publica e terão por base os projectos e orçamentos approvados pelo governo, ouvido o conselho superior de obras publicas e minas, ou as estações competentes do ministerio da guerra.

§ 1.° Na adjudicação serão sempre preferidos os concorrentes portuguezes; e, se o primeiro concurso ficar deserto, terão ainda os cidadãos portuguezes, nos seguintes concursos, preferencia, mas em igualdade de circumstancias.

§ 2.° Os direitos e obrigações do estado e dos empreiteiros serão regulados pelas clausulas e instrucções que na data do concurso vigorarem para as empreitadas e respectivos contratos, com as modificações que o governo julgar convenientes para melhor assegurar os interesses publicos.

Art. 3.° Serão obrigados os. empreiteiros, quando o governo assim lh'o exija,, a, escolher até metade do seu pessoal technico, e até nove decimos do seu pessoal operario, entre o pessoal de igual natureza e categoria ao serviço do ministerio das obras publicas, commercio e industria, abonando-lhe, pelo menos, os vencimentos, gratificações, ajudas de custo e salarios, em vigor n'aquelle ministerio ao tempo da abertura do concurso.

Art. 4.° Cada uma das obras de que trata esta lei será feita no praso maximo de quatro annos, a contar da data do respectivo contrato, e será paga pelo governo ao empreiteiro em não menos de quinze annuidades, comprehendendo juro, não superior a 6 por cento, e amortisação.

Art. 5.° O governo dará annualmente conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações conferidas n'esta lei.

Art. 6.° Fica, revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de agosto de 1897. = Eduardo José Coelho = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramires.

O si. Presidente: - Proponho á calhara que haja uma só discussão sobre a generalidade é especialidade.

Os dignos pares, que approvam, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Thomaz Ribeiro: - Faz varias considerações no sentido de justificar o seu voto, que é contrario ao projecto. Diz que não tem outro meio de protestar contra o que considera um enorme esbanjamento.

(O discurso do digno par será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Eu tenho a declarar que a ausencia do meu collega, o sr. ministro das obras publicas, é devida a motivo de serviço publico; mas parece-me poder affirmar que, embora s. exa.