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286 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

jecto, e por isso nos parece dispensavel o reproduzir aqui o que se póde ler naquelles documentos, que tambem vos são, apresentados.

É um acto de justiça que se pretende praticar e tanto basta para que a vossa commissão recommende o projecto á vossa attenção.

Devemos observar que o projecto vindo da camara dos senhores deputados contem um artigo novo e que se não encontrava na proposta do governo. Tem este artigo por fim reduzir o curso preparatorio para a, admissão de aspirantes a official de marinha, militar no quadro do corpo de alumnos da armada, o que parece conveniente, e por isso a. vossa commissão de marinha submette á vossa approvação o seguinte o seguinte projecto de lei:

Artigo l,° Aos officiaes das diversas corporações da armada e do exercito; que, em 31 de janeiro de 1895, exerciam o magisterio na escola naval, são garantidos os direitos que lhes pertenciam pela legislação então vigente, salvo no que respeita aos seus vencimentos de exercicio, os quaes ficarão reduzidos á gratificação unica de 600$GOO réis annuaes, não. podendo esta gratificação ser augmentada por motivo de diuturnidade de serviço.

§ 1.° O. tempo decorrido, desde a data citada, até á da presente lei, será considerado como de exercicio ininterrompido do magisterio, unicamente para os effeitos de jubilação.

§ 2.° Emquanto não for reorganisada a escola naval, incumbirá ao lente da antiga 7.ª cadeira, estabelecida pela carta de lei de 27 de setembro de 1887, o serviço de conferencias sobre hygiene naval e colonial, e o da clinica dos alumnos da mesma escola, pela fórma que for regulada em instrucções especiaes determinadas pelo governo, sobre proposta do respectivo conselho escolar.

Art. 2.° O curso preparatorio, organisado por decreto de 21 de setembro de 1895, e actualmente exigido para admissão de aspirantes a official da marinha militar no quadro de corpo de alumnos da armada, é substituido para a mesma admissão, pela approvação, na classe de ordinario, nas disciplinas que constituem as cadeiras 1.ª e 5.ª, e desenho (1.° anno) da escola polytechnica, ou nas disciplinas equivalentes da universidade de Coimbra, ou da academia polytechnica do Porto.

§ unico. Fica o governo auctorisado a modificar a composição e distribuição das disciplinas professadas nas diversas cadeiras da escola naval, em harmonia com o disposto no presente artigo e ouvido o respectivo conselho escolar.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 17 de agosto de 1897. = José Baptista de Andrade Thomaz Ribeiro (com declarações) = Conde de Macedo = Pimentel Pinto (com declarações) = Conde de Lagoaça = Antonio Candido = Fernando Larcher (com declarações) = Pereira de Miranda, relator.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda tomou conhecimento do parecer da commissão de marinha que se refere á proposta de lei n.° 17 e concorda com esse parecer.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 17 de agosto de 1897. = Hintze Ribeiro (com declarações) = Antonio Candido = Moraes Carvalho (com declarações) = Conde de Macedo = Conde de Lagoaça = Telles de Vasconcellos = Marino João Franzini = Fernandes Vaz = Pereira de Miranda = Jeronymo Pimentel (com declarações).

Projecto de lei n.º 17

Artigo 1.° Aos officiaes das diversas corporações da armada e do exercito, que, em 31 de janeiro de 1895, exerciam o magisterio na escola naval, são garantidos os direitos que lhes pertenciam pela legislação então vigente, alvo no que respeita aos seus vencimentos de exercicio, os quaes ficarão reduzidos é gratificação unica de 600$000 réis annuaes, não podendo esta gratificação ser augmentada por motivo de diuturnidade de serviço.

§ 1.° O tempo decorrido, desde a data citada, até á da presente lei, será considerado como de exercicio ininterompido do magisterio, unicamente para os effeitos de jubilação.

§ 2.° Emquanto não for reorganisada a escola naval, incumbirá ao lente da antiga 7.ª cadeira, estabelecida pela carta, de lei de 27 de setembro de 1887, o serviço de conferencias sobre hygiene naval e colonial, e o da clinica dos alumnos da mesma escola, pela fórma que for regulada em instrucções especiaes determinadas pelo governo, &obre proposta do respectivo conselho escolar.

Art. 2.° O curso preparatorio, organisado por decreto de 21 de setembro de 1895, e actualmente exigido para admissão de aspirantes a official da marinha militar no quadro do corpo de alumnos da armada, é substituido para a mesma admissão, pela approvação, na classe de ordinario, nas disciplinas que constituem as cadeiras 1.ª e 5.ª, e desenho (1.° anno) da escola polytechnica, ou nas disciplinas equivalentes da universidade de Coimbra, ou da academia polytechnica do Porto.

§ unico. Fica o governo auctorisado a modificar a composição e distribuição das disciplinas professadas nas diversas cadeiras da escola naval, em harmonia com o dis-3osto no presente artigo e ouvido o respectivo conselho ecolar.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de julho de 1897. = Eduardo José Ceolho = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramires.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - A proxima sessão é amanhã e a ordem do dia a continuação da de hoje. Está levantada a sessão. Eram cinco horas e tres quartos da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 30 de agosto de 1897

Exmos. srs. José Maria Rodrigues de Carvalho, Marino João Franzini; Marquez da Graciosa; Arcebispo-Bispo de Portalegre; Condes, da Azarujinha, do Bomfim, da Borralha, do Casal Ribeiro, de Lagoaça, de Macedo, de Paraty, da Ribeira Grande; Viscondes, de Asseca, de Athouguia, de Chancelleiros; Agostinho de Ornellas, Moraes Carvalho, Pereira de Miranda, Telles de Vasconcellos, Arthur Hintze Ribeiro, Ferreira Novaes, Palmeirim, Cypriano Jardim, Sequeira Pinto, Ernesto Hintze Ribeiro, Francisco Maria da Cunha, Barros Gomes, Jeronymo Pimentel, Baptista de Andrade, Fernandes Vaz, José Luciano de Castro, José Maria dos Santos, Abreu e Sousa, Rebello da Silva, Pimentel Pinto, Camara Leme, Macario de Castro, Pereira Dias, Vaz Preto, Mathias de Carvalho, Thomaz Ribeiro.

O redactor = Alberto Pimentel.