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10 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

melhor teria sido remodelá-la completamente.

Reconheceram ainda, na penultima sessão, a necessidade d'esse remodelamento os Srs. Ministro da Guerra e Dias Costa. Eu reconheço a ha muito tempo; e, commigo, o exercito, na sua grande parte.

Mas como só de remendos se" trata, eu proponho que mais um lhe seja deitado, que circunstancias de ordem varia tornam indispensavel. Consta elle de uma proposta, cujo estudo desejo que seja feito pela commissão de guerra, juntamente com o da substituição ha pouco apresentada pelo Sr. Relator. Nesses termos o requeiro, em conformidade com o artigo 30.° do regimento.

A proposta é do teor seguinte.:

PEOPOSTA

Art. ... Os officiaes do exercito activo, tia situação de addidos, teem promoção, emquanto tiverem posto inferior a coronel, a par dos immediatamente mais modernos do seu quadro, logo que possuam as condições geraes e satisfaçam ás provas especiaes de aptidão, nos postos em que ellas são exigidas.

& 1.° Exceptuam-se os officiaes addidos, por estarem com licença illimitada, os quaes não têem accesso alem do posto de capitão.

§ 2 ° Os coroneis que ainda não tenham optado e que, á data da publicação d'esta lei, se encontrarem em serviço estranho ao do Ministerio da Guerra, podem, dentro do prazo de 90 dias, usar do direito de opção, em conformidade com o artigo 198.°, e seus paragraphos, do decreto com forca de lei de 7 de setembro de 1899.

§ 3.° Fica por este modo modificado o artigo 13.° da carta de lei de 12 de junho de 1901.

Art. ... A promoção dos officiaes ao serviço de Ministerios estranhos ao da Guerra continuará a ser regulada pelas disposições contidas nos artigos 196.° e seguintes do decreto com força de lei de 7 de setembro de 1899.

§ unico. Fica por esta maneira alterado o artigo 111.° da lei de 12 de junho de 1901.= Sebastião Baracho.

A proposta está por si justificada. O que se passou com a discussão dos ultimos dias o comprova.

Não tenho a menor duvida de que o artigo 73.° da lei de 12 de junho de 1901, da qual eu fui relator nesta Camara, não é mais do que a confirmação do estatuido no artigo 23.° da lei organica da Escola do Exercito, de 23 de agosto de 1894, e do preceituado no artigo 198.° e seus §§ 1.° e 2.° do decreto com força de lei de 7 de setembro de 1899. Eu sempre assim o entendi.

Desde, porem, que as estações publicas interpretam essas leis por modo indubitavelmente contraditório, é indispensavel que tenha termo tão nociva anomalia.

É logicamente inadiável a adopção de providencias attinentes a que voltem a ter execução, na pratica, as doutrinas ha longo tempo sustentadas, quasi sem discrepâncias, concernentemente aos coroneis, cujo afastamento do serviço do Ministerio da Guerra muito os desmilitariza, mormente aos que fizeram carreira, a começar dos postos subalternos, em commissões estranhas a este Ministerio. A minha proposta consolida praticamente esta preconizada doutrina, e harmoniza a applicação das tres leis a que me tenho referido.

Quando, em sentido militarizador, se adoptaram para os coroneis medidas d'essa natureza, foram ellas ampliadas tambem aos generaes. Para com estes, porem, manteve-se sempre e mantem-se esse dispositivo. Para com os coroneis fraquejou se, interpretando, destoantemente do espirito e letra das leis de 23 de agosto de 1894 e de 7 de setembro de 1899, o artigo 73.° da lei de 12 de junho de 1901, que lhes era harmónico.

Não pode ser. Repugna tão flagrante excepção.

De resto, não é, por certo, com coroneis desmilitarizados que se hão de obter generaes familiarizados com os preceitos profissionaes militares.

Mas ha mais. A excepção ainda se torna mais odiosa, pelo facto de os tenentes-coronéis, lentes da Escola do Exercito, terem de deixar de exercer o magisterio naquelle estabelecimento de ensino, logo que sejam promovidos a coroneis, emquanto que os tenentes-coronéis, em serviço estranho ao do Ministerio da Guerra, podem continuar nesse serviço, no posto de coronel.

Desmilitariza os primeiros o contacto com a Escola do Exercito, que é um instituto militar dependente do Ministerio da Guerra, e não desmilitariza os segundos a frequencia mais prolongada nos cargos de caracter retintamente civil, em Ministerios que não sejam aquelle.

A disparidade inconcebivel n a interpretação das tres citadas leis produz estes deploráveis resultados, discordantes com o que se praticou já. e contraditórios com a autorizada opinião dos que mais de perto cooperaram na elaboração do artigo 73.° da lei de 12 de junho de 1901.

Alem d'estas reflexões, em todo o ponto ponderosas, mais duas ha tambem a considerar na questão sujeita. Ei-las:

1.ª Útil é verificar mais uma vez se os alardes ministeriaes, referentes á aceitação da collaboração opposicionista na feitura das leis, não passam effectivamente de um mytho.

2.ª Tendo sido apresentada já, pelo Sr. Relator, uma emenda, cuja approvaçao, a qual muito desejo, determinaria a regressão do parecer em debate á outra casa do Parlamento, a minha proposta não demora, em taes circunstancias, sequer um minuto, o andamento normal do projecto que se discute. Bom, é registá-lo.

Cumpre-me todavia consignar em boa verdade que, ainda mesmo quando essa proposta não tivesse sido exhibida, eu não deixaria de apresentar a da minha iniciativa, tal é a importancia do assunto que ella visa a normalizar.

A favor d'ella, da minha proposta, militam, pois, todos os requisitos, sem esquecer, por ultimo, que na sua redacção reproduzi as textuaes palavras- emquanto tiverem posto inferior a coronel - em pregadas no artigo 198.° do decreto com força de lei de 7 de setembro de 1899, da responsabilidade directa do Sr. Ministro da Guerra.

Quer isto simplesmente dizer que S. Exa. é o principal collaborador da emenda, que eu procuro introduzir no parecer em controversia.

E definida por esta forma, e sob a mais verídica feição, a collaboração do Sr. Ministro da Guerra na minha proposta, seja-me licito declarar que estou de acordo com a doutrina do projecto acêrca da promoção dos officiaes subalternos da administração militar, e cuja adopção determina a revogação do artigo 53.° da lei de 12 de junho de 1901, ampliando a esses officiaes a legislação vigente, nas differentes armas do exercito. É, portanto, justo o que se pratica.

Pelo mesmo benévolo e equitativo prisma, aprecio a substituição apresentada pelo Sr. Relator ao artigo 4.°, e cujo estudo mais conscienciosamente se verificará no seio da commissão, a que ella, sem duvida, tem de ser submettida.

O péssimo estado da promoção dos subalternos de artilharia deriva de antigas e injustificaveis complacencias, pelas quaes foram admittidos a fazer o curso d'aquella arma muito maior numero de candidatos do que os necessarios para o preenchimento das necessidades normaes.

É imprescindível que se não reincida em erros d'e8sa natureza e se attenuem, tanto quanto ser possa, os embaraços derivantes do relaxismo de antiga data.

Nessa orientação, defendi, em 1906, a criação dos segundos capitães. Agora dou tambem o meu apoio ao projecto em debate, porque elle mitiga, até certo ponto, as agruras de que são alvo os subalternos de artilharia.

Sem estimulo, sempre bem cabido, não pode o Estado esperar bom serviço dos seus funccionarios, que, em semelhantes condições, teem sobeja desculpa pelos desfallecimentos em que possam incorrer.

Remediar, ou pelo menos minorar, uma situação d'estas, é dever dos poderes publicos.

Os beneficios produzidos por providencias d'esta indole são de obvia intuição.

Não me demoro, pois, a encarecê-las.