SESSÃO N.° 24 DE 6 DE JULHO DE 1908 7
Vae ler-se o parecer n.° 16.
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:
PARECER N.° 16
Senhores. - Tendo as vossas commissões de guerra e fazenda examinado attentamente o projecto de lei n.° 14, vindo da camara dos Senhores Deputados, em que se regala não só a promoção ao posto de alferes da administração militar, como a entrada, nos seus respectivos quadros, dos officiaes em disponibilidade, vêem ellas apresentar-vos o resultado do seu consciencioso exame.
Tende o projecto do Governo a obviar a uma excepção que, pela legislação em vigor, se nota na promoção a tenentes no quadro do corpo dos officiaes da administração militar, para o que entendeu remodelar o artigo 53.° da carta de lei de 12 de junho de 1901, beneficiando assim a classe dos aspirantes.
Tem tambem o mesmo projecto de lei outro fim não menos justo, o qual consiste em regular a entrada no quadro, dos officiaes que regressam do ultramar, por forma a não paralysarem a promoção para os respectivos quadros.
Apreciadas escrupulosamente pelas vossas commissões reunidas de guerra e de fazenda tão justas quanto equitativas disposições, consignadas no mencionado projecto, são ellas de parecer que merece a vossa approvação, para ser convertido em lei.
Sala das sessões das commissões, em 22 de junho de 1908. = Francisco Maria da Cunha = Luiz de Mello Bandeira Coelho = Conde de Tarouca = Sebastião Baracho (com declarações)= F. F. Dias Costa-Marino J. Franzini = J. de Alarcão = Conde de Bertiandos = Conde do Bomfim = F. J. Machado, relator.
PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 14
Artigo 1.° Serão promovidos a alferes para o corpo de officiaes de administração militar os aspirantes a official do mesmo serviço que tenham completado dois annos de serviço effectivo neste posto, sendo considerados supranumerarios quando, extraordinariamente, não haja vacatura no respectivo quadro.
§ 1.° As vacaturas do quadro dos subalternos do corpo de officiaes de administração militar serão providas: dois terços pelos individuos habilitados com o respectivo curso da Escola do Exercito e o terço restante pelos candidatos devidamente classificados por concurso estabelecido em regulamento especial.
§ 2.° Para a entrada no quadro dos subalternos do corpo de officiaes da administração militar ter-se-ha em consideração que, por cada dois alferes supranumerarios, deverá tambem ser promovido a alferes o candidato a quem, pela classificação obtida no concurso, compita a promoção, o qual contará a antiguidade da data em que foram promovidos esses alferes.
§ 3.° Não havendo aspirantes a official para preencher as vacaturas do quadro, ficarão em aberto as ditas vacaturas, sendo, porem, preenchidas as do terço a que teem direito os individuos habilitados em concurso.
§ 4.° Os aspirantes a official da administração militar que, por doença, não completem no devido prazo os dois annos de serviço effectivo a que são obrigados não serão promovidos antes de os completarem, mas, quando o forem, contarão a antiguidade da data em que houverem sido promovidos os aspirantes do seu curso.
§ 5.° O serviço effectivo, a que se refere este artigo, será prestado nos estabelecimentos do serviço da administração militar e nos corpos de tropa das diversas armas.
Art. 2.° As condições para a matricula no curso de administração militar serão as seguintes:
1.° Ter menos de vinte e quatro annos de idade no dia 12 de outubro;
2.° Ter praça em qualquer corpo do exercito;
3.° Ter bom comportamento;
4.° Ter a devida licença, do Ministerio da Guerra;
5.° Ter approvação nas cinco primeiras classes do Real Collegio Militar ou o curso geral dos lyceus do reino;
6.° Ter approvação nas seguintes disciplinas do Instituto Industrial e Commercial de Lisboa ou Porto, ou nas equivalentes de outros estabelecimentos de instrucção superior:
a) Economia politica; legislação industrial ;
b) Chimica experimental (geral, industrial e analytica);
c) Technologia industrial e geral;
d) Merceologia (estudo e verificação de mercadorias);
e) Contabilidade geral e operações commerciaes.
§ unico. Poderão ser admittidos ao concurso para a matricula no curso de administração militar individuos da classe civil nas mesmas circunstancias e condições em que o sejam nos cursos das differentes armas ou de engenharia civil e de minas.
Art. 3.° Aos actuaes aspirantes de administração militar é garantida a sua promoção ao posto de alferes, nos termos da carta de lei de 12 de junho de 1901, caso este posto lhes pertença antes do prazo fixado no artigo 1.° da presente lei, sendo-lhes applicaveis as disposições do § 4.° do mesmo artigo se, por qualquer motivo, não completarem, no referido prazo, os dois annos de serviço effectivo a que são obrigados.
Art, 4.° A antiguidade dos segundos capitães de artilharia, para os effeitos do disposto na ultima parte do artigo 6.° da carta de lei de 24 de dezembro de 1906, será determinada pela data do decreto da promoção a este posto.
Art. 5.° A entrada no quadro dos officiaes que se achem em disponibilidade effectuar-se-ha pela seguinte ordem:
1.° Os que tenham sido preteridos na promoção por falta de aptidão physica;
2.° Os que tenham estado na inactividade por doença;
3.° Os que tenham estado na situação de addidos, preferindo entre estes os que tenham vindo do ultramar.
§ 1.° Os officiaes a que se refere o n.° 3.° d'este artigo entrarão no quadro das suas respectivas armas ou serviços pela forma seguinte : por cada duas vacaturas que occorrerem nos respectivos quadros, a primeira será preenchida por um d'estes officiaes, e a segunda pela promoção de individuo de posto immediatamente inferior que a ella tiver direito nos termos da lei.
§ 2.° Em cada uma d'estas classes preferirá o que ha mais tempo se acha na disponibilidade.
Art. 6.° Ficam revogadas as disposições dos artigos õ3.°e seus paragraphos e 102.° e § unico da carta de lei de 12 de junho de 1901, as disposições do artigo 7.° da carta de lei de 13 de setembro de 1897, e alteradas as disposições do § unico do artigo 4.° da carta de lei de 24 de dezembro de 1906.
Palacio das Côrtes, em 16 de junho de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes, Presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga = Antonio Augusto Pereira Cardoso.
N.º 10
Senhores.- A vossa commissão de guerra, tendo examinado escrupulosamente a proposta de lei n.° 1-D, pela qual o Governo entende regular a promoção ao posto de alferes da administração militar, e ainda a entrada, nos seus respectivos quadros, dos oficiaes na situação de disponibilidade, tem a honra de submetter á vossa esclarecida opinião o resultado do seu exame.
Pela legislação em vigor, são promovidos a alferes para o quadro das suas respectivas armas os primeiros sargentos cadetes que concluirem os cursos das armas de engenharia e artilharia da Escola do Exercito, e a aspirantes a officiaes os primeiros sargentos cadetes que concluirem os cursos das armas de infantaria e cavallaria, ascendendo a alferes das mesmas armas,