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210 DIARIO DA CAMARA

Quando porèm são Leis e usanças antigas, cujas bases não caducaram, a mão do tempo as tem consagrado, e ratificado com repetidas experiencia.

Desta natureza são as Ferias forenses de que tracta a Ordenação Livro 3.° Titulo 13 tanto em honra de Deus, como em proveito dos Povos e Empregados: dos Povos, por que entretidos nas contestações do fòro, deixariam escapar, na estreita e precisa hora das colheitas, lodo o fructo de seus annuaes trabalhos: dos Empregados, por que injuria e dam-no fòra o tolher-lhes que acudissem á fiscalisação e cobrança de sua colheita. Accresce em favor destes que uma vida de meia idade, e já fatigada por innumeraveis trabalhos, precisa de alguma vacancia e de banhos que reanimem o corpo abatido, como e geral costume na quadra de outono.

Nem póde alguem dizer com acerto, que para estes fins sejam muito dous mezes. De mais, quando o trabalho d’espirito é continuo, e forçado, em vez de render atraza e peiora as melindrosas operações intellectuaes, dando tambem logar a pretextos e evasivas.

Por outro lado, a urgencia de cestos processos summarios, pela maior parte enunciados na Ordenação cilada, reclamam prompto despacho. Portanto parece-me haver combinado estes diversos interesses no seguinte, que offereço.

Projecto f]c Lei ( A.° 15.)

Artigo 1.° Que as Feitas forenses, dadas para colhimento de pão, o vinho, sejam de dous mezes cada anno nos Juizos de Primeira Instancia, dadas juntamente, ou repartidas pelos Julgadores, segando a disposição, ou necessidade das terras e qualidade do clima.

§ Unico. Todo o processado nestas Ferias ficará nullo, á excepção dos casos que declara a Ordenação Livro 3.º Titulo 18 § 3.° e seguintes, e outros por Direito de similhante natureza, sempre regulada conforme a Novissima Reforma Judiciaria.

Art. 2.° Para os Tribunaes superiores, em logar destas Ferias, ficam especialmente designados os mezes de Septempro e Outubro; fechando-se os Tribunaes no primeiro mez; e abrindo-se no segundo, só com uma Secção para os processos summarios e urgentes que declara a Ordenacão supracitada.

§ Unico. Que esta Secção seja composta de oito Juizes tirados igualmente e por escala, dentre os effectivos de cada uma das Secções, a principiar pelos mais antigos.

Art. 3.° Estes oito serão attendidos com preferencia, em igualdade de circunstancias para as licenças extraodinarias, pelo Governo.

§ Unico. Porèm se faltarem sem motivo justificado, serão multados na parte correspondente de seus ordenados, a lavor daquelles que os substituirem; e no proximo anno em logar destes nomeados para o mesmo serviço.

Art. 4.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Camara em 27 d’Agosto de 1842. —Francisco de Serpa Saraiva, Par do Reino.

Tendo-o mandado para a Mesa, disso

O Sr. TRIGUEIROS: —Como se acaba de ouvir, este Parecer está assignado pelo Sr. José da Silva Carvalho (vencido) pelo Sr. Visconde de Laborim, e por mim; os outros Membros da Commissão não o assionaram por que não estavam presentes.

Mandou-se imprimir. — E proseguiu

O SR. TRIGUEIROS: — A respeito do Projecto sobre o contrabando de Cereaes, que duas vezes se discutiu nesta Caza, e uma na dos Deputados (no tempo da Constituição de 1838), direi que nunca se tem publicado como Lei, por que não foi approvada a sua ultima redacção.—Eu renovei a minha iniciativa, como a Camara se ha de lembrar, e elle foi remettido á Commissão de Legislação; esta não se tem podido occupar de se objecto pela não reunião de seus Membros, e aconteceu que se apresentasse o mesmo Projecto na Camara dos Srs. Deputados, o qual, tendo ali entrado em discussão, foi addiado em consequencia de se requerer que fosse chamado o Ministerio para sobre elle dar os esclarecimentos que se julgassem precisos. O Projecto originario é meu, e quando renovei a minha iniciativa pedi que esta Camara o remettesse á Commisão competente, afim de dar o seu Parecei; mas como a Commissão quer marchar com todo o conhecimento de causa, e tirar delle todo o proveito que a materia demanda, por isso venho hoje em nome della fazer o seguinte Requerimento, no qual digo — Ministro dos Negocios do Reino -- por que foi S. Exa. quem disse que tinha os esclarecimentos, e que os apresentaria.

Requerimento.

Requeiro, por parte da Commissão de Legislação, que o Sr. Ministro dos Negocios, do Reino seja convidado para a mesma Commissão, afim de dar esclarecimentos sobre o Projecto de repressão do contrabando de Cereaes. —Camara dos Pares 11 de Fevereiro de 1843.— Trigueiros.

O SR. PRESIDENTE: A Mesa fica inteirada, e fará a competente communicação ao Ministro.

O SR. SECRETARIO CONDE DE LUMIARES:— Devo declarar a esta Camara que o processo do Sr. Marquez de Niza se acha trasladado: foi remettido (segundo a ordem da escala) ao Sr. Presidente, e S. Exa. desistiu do direito de o ver; por consequencia agora irá continuado ao Sr. Patriarcha, e depois aos Dignos Pares que se acharem inscriptos na lista respectiva, conforme lhes fòr cabendo.

O SR. SILVA CARVALHO: —Se algum Digno Par não quer ver o processo, deverá pôr no papel, que estará na Secretaria, que o da por visto, porque não parece que elle se deva levar unicamente para sé ver, e sim para só examinar!

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Levanto-me unicamente para novamente declarar, como já aqui tive occasião de dizer, que desisto de ver esse processo.

O SR. PRESIDENTE: —- Tenho a prevenir a Camara de o que os documentos que se mandaram imprimir ultimamente, quero dizer, os Decretos que acompanham o Projecto de Lei do chamado bill de indemnidade, e que servem de o instruir, são bastante extensos, e por isso não poderão apresentar-se impressos antes da seguinte Quarta-feira segundo avisam da Imprensa); e como os Dignos Pares julgam indispensaveis o distribuirem-se com o Parecer respectivo, mesmo alguns dias antes da discussão do Projecto, neste caso não póde ella ter logar (Como es-