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não tem direito de optar, e também não tem direito ao laudemio quando consolida o domínio util com o directo, ou seja pela, opção, eu pelo commisso. Em quanto á alienação do domínio, directo ou seja pela remissão, ou pela troca, ou pela venda, nem ardenação livro 4.* titulo 38.° nem lei alguma dá> direito ao senhorio de haver laudemio. Portanto as palavras ae for devido, destroem o direito que se quer estabelecer de se pagar um laudemio nas remissões, 01 qual é eontrario á Índole e natureza da emphyteuse, e a todo o direito emphyteutico.

Sinto pea;1tanto sr. presidente, que a commissão-não assentisse a. esta» observações que propuz no seio d'ella, e sentirei muito que d'esta. camará saia um projecto de lei approvado- eoni um absurdo, que vae dar causa a muitas questões e a.demandas, e se não a impedir totalmente, pelo menos adeficultar as remissões porque certamente se lhes não. admittem, remissões sem pagar 01 laudemio como diz a lei,, e-o*s foneiros firmados nas palavras se for devido, op-poir-se-hão com o contrato e com a citada ordenação. Eu não mando, para a mesa emenda alguma, faço só estas obser-vaçõs, porque não quero ficar responsável por uma disposição quo tenho contraria á natureza e indole do direito emphyteutico, e prejudicial ás remissões, e declaro que rejeito ¦esta parte do artigo.

O sr. Ferrão:—O digno par e membro da commissão, apresentou perante ella estas mesmas considerações, mas confesso que não pude convencer-me da sua procedência; poeque não se trata aqui de um modo convencional de alienação do dominio directo, para se poder então concluir, que são offendidos os mais óbvios principios de direito emphyteutico, segundo o que só é devido o laudemio, quando se verifica a alienação do dominio ultiL

O que se trata, sr. presidente, é de avaliar para as igrejas, e para os mais estabelecimentos a que se refere a lei, este direito de propridade, e de estabelecer o preço que devemos- converter em inscripções para que esta propridade seja reputada senão em maior pelo menos em igual valor (apoiados.) *'

Porque sr. presidente, com quanto para firmar a competência d'esta camará sobre o objecto de que se trata, eu demonstrasse que o direito de propriedade d'estes estabelecimentos não tem a mesma força que o direito de propriedade individual, a restricção reduz-se á negação da posse de bens de raiz, mas não ao direito de propriedade em si mesmo, sobre quaesquer bens immobiliarios, ou mobiliários, cujo direito deve ser respeitado e mantido em favor dos mesmos estabelecimentos.

Quando se tratou da reedificação d'esta capital, e de in-demnisar os senhorios directos das expropriações que então se fizeram, prescreveu o legislador que elles fossem indem-nisados não só com a importância de vinte pensões mas com a de tres laudemios.

Ora, aqui trata-se também, para o fim da desamortisação, de uma expropriação a estes estabelecimentos, fundada em utilidade publica, e então, nos termos da carta constitucional, não deve ter logar senão com previa indemnisação, e quando esta seja igual ou equivalente, pelo meijps, aquillo que expropriamos (apoiados).

Como é que se avaliam os bens que têem de ser expropriados, quando tem de ser indemnisado o dominio directo ? Está determinado na lei; faz-se essa avaliação em relação aosdireitos do senhorio directo, e quaes são os seus direitos?

É só o de perceber o cânon? Não senhor, porque o directo senhorio tem o direito de opção e o direito de laudemio, e de ordinário os pequenos foros têem grandes laudemios (apoiados); porque quanto menor for o foro mais cresce o valor do dominio util (apoiados).

Eis porque em taes casos se tem reputado que é necessário, que é de justiça, dar-se uma satisfação, uma cousa qualquer em indemnisação d'este direito eventual.

Eventualidades são estas que têem um valor real, pois que uma casa, cujo rendimento consiste em pequenos, mas muitos foros, tem grande probabilidade de receber de quando em quando um avultado laudemio, em consequência das transmissões onerosas, que segundo observações feitas, se podem calcular, que devem ter logar uma por cada prédio, no termo médio de quinze em quinze annos.

Portanto o acrescentamento de um laudemio não é nem injusto nem excessivo, e tanto que o alvará da 6 de março de 1769 estabeleceu o precedente de tres laudemios em casos de expropriação.

No decreto de 13 de abril de 1834, artigo 1.°, se estabeleceu a regra de um só laudemio; e na carta de lei de 7 de abril de 1838, artigo 4.°, se permittiu a reducção a metade do mesmo laudemio.

Isto confirma a justiça com que sempre foi, como devia ser, tomado em contemplação, o direito eventual, mas importante, do laudemio, e note-se que se tratava de remissão de foros e direitos dominicaes, em que a fazenda podia perdoar, porque perdoava do seu. Mas nós aqui não podemos, nem queremos legislar, como se taes direitos já estivessem incorporadoa nos próprios nacionaes.

Não é já pequeno beneficio dar aos emphyteutas, e só por equidade, o direito da remissão, porque também o não tinham, nem por consequência o de serem dispensados da concorrência em hasta publica.

Estou persuadido que os emphyteutas hão de achar diffi-culdadesi para se aproveitar da remissão, com quanto se lhes conceda o praso de um anno, mas a, commissão não-podia ir mais longe do que foi para respeitar o direito de propriedade das pessoas moraes de que se trata.

E esta pois, a, justiça, os precedentes legislativos sobre a questão do laudemio na avaliação dos dominiosp directos.

As regras sobre taes avaliações acham-se prescriptas e formuladas com exemplos nas instrucções de 31 de maio de 1838. Avalia-se o prédio como livre, deduzem-se des-

pezas de conservação, de, fabrico, de administração e de impostos até encontrar o rendimento liquido; multiplica-se esse rendimento por vinte annos, e aqui temos o valor do prédio como livre. Encontrado este valor tiram-se vinte annos de foros ou pensões, e diminue-se um laudemio, de sorte que o dominio util fica somente salvo na parte que fica liquida das deducções feitas» em consideração do dominio di* recto, ou seja com relação aos direitos annuaes, certos, rou aos direitos eventuaes nos casos de compra e venda. E o que está nas instrucções de 1838, e por consequência a commissão não podia de modo nenhum adoptar as idéas do digno par, comquanto seja exactíssima que o emphy-teuta tem a tratar com o senhorio da remissão ou compra voluntária i o senhor directo então dirá o preço que quer por ella;, mas quando a remissão lhe é imposta pela, lei; quando se trata de avaliar o dominio directo segundo as regras de direito em vigor; quando o laudemio não representa mais que a compensação e extineção perpetua de um direito eventual; quando assim já vem proposto da camará dos srs. deputados e se acha determinado em leis anteriores; a commissão não podia deixar de admittir o acrescentamento do laudemio (apoiados). v

Agora quanto ás palavras=se for devido=eu devo dar uma explicação.

Pareceu á commissão que havia um defeito de redacção n'esta exigência do laudemio, porque tratando-se não só da remissão de pensões emphyteuticas, mas também de censos ou qualquer outra pensão ou prestação predial, como são os quinhões de rendas no Alemtejo, o laudemio não é devido, por isso áquellas palavras são restrictivas da disposição da lei aos casos em que a pensão a remir tenha uma natureza emphyteutica.

O sr. Visconãe ãe Gouveia:—Sr. presidente, no projecto originário que veiu da camará dos srs. deputados, vejo uma disposição que não passou para este projecto, e é a seguinte:

«O laudemio de todos os bens emphyteuticos a que se refere este artigo fica reduzido á quarentena em todos os casos em que outro maior fosse devido».

Pareciame esta disposição de grande vantagem, muito mais porque ha, especialmente nas províncias do norte, laudemios excessivos, e um sem numero de contratos de emphyteuse.

Ha, n'estas províncias a que me referi, muitos prasos, cujos laudemios são de 5 para 1 e de 3 para 1. Parece-me que a reducção de laudemios á quarentena facilitaria a execução desta lei; todavia não faço additamento algum a este artigo, renovando esta parte do projecto vindo da outra camará, sem ouvir a commissão e o sr. ministro, porque pôde haver fundamentado motivo para excluir esta determinação, que me parece tão profícua.

O sr. Visconãe ãe Balsemão: — Sr. presidente, eu sinto infinito não poder concordar com as idéas do digno par o sr. visconde de Gouveia, e todos sabem que os prasos emphyteuticos feitos pelas corporações religiosas, assim como muitos prasos feitos pelas casas particulares, reputavam-se uma grande vantagem para o emphyteuta, que não tendo meios para comprar, podia comtudo cultivar, lucrando elle e o directo senhor; e porque ha prasos que têem um foro insignificante, como eu possuo alguns de um ovo, de um quarto de gallinha, etc., que a única vantagem que tem o senhorio é o laudemio.

Por consequência, seria uma grande injustiça ir agora dar ao foreiro o direito de pagar, por exemplo, vinte ovos, e dizer ao proprietário—-vós perdeis agora o vosso direito, quando destes a vossa propriedade quasi de graça. Nós o que queremos, sr. presidente, não é tirar o direito de propriedade, mas muda-lo a beneficio do paiz, e por isso devemos manter illeso o direito de propriedade que as corporações religiosas tenham aos seus bens, e por isso não me posso conformar de maneira nenhuma com o desejo do meu illustre collega e amigo.

O sr. F. P. ãe Magalhães: — Sr. presidente, a resposta dada pelo digno par o sr. Ferrão ao que eu expendi, pôde dividir-se em duas portes; a primeira é relativa ao modo porque se fazem as avaliações dos bens emphytheuticados; a segunda ó relativa ao maior valor que se quer dar ao. dominio directo.

Emquanto á primeira parte não ha duvida nenhuma que é exacto quanto ponderou o digno par, mas nós aqui não tratámos de avaliar, tratamos de alienar o dominio directo pela sobrogação, que é uma das espécies da alienação, e por este motivo ficam em todo o seu vigor as minhas observações.

Em relação á segunda parte do discurso de s. ex.a, entendo agora pelo que expendeu o digno par, que o fim d'estas disposições do projecto é dar maior valor ao dominio directo que se quer sobrogar, mas para isso ha um remédio muito bom e legal, e que não offendia a lei, que vem a ser em logar de se taxar o preço em vinte pensões taxar-se em trinta ou quarenta.

' Em quanto ás leis que se fizeram no tempo da reedificação de Lisboa não podem ser applicadas a este caso, porque é muito differente.

O que é verdade, sr. presidente, o que se não pôde contestar, é que as nossas leis não trazem um só caso em que se pague ao directo senhor laudemio, quando elle aliena o dominio directo.

O sr. Ferrão:—Sr. presidente^ quando o senhorio directo aliena o dominio util, vende pelo preço que convenciona com o seu emphyteuta (apoiaãos), vende pelo preço que pede, ou em que livremente concorda; mas, quando se trata por motivo de utilidade publica de uma alienação obrigada, ha de fazer-se esta segundo as regras prescriptas nas leis.

A lei arbitra aqui o preço quanto ao direito das pensões

em vinte das mesmas pensões; e a rasão é, porque 5 por cento multiplicados por vinte annos dá a importância do capital correspondente; mas quanto ao capital dos laudemios como se ha de avaliar?

Arbitra-se aqui um laudemio. E um modo de avaliar o direito eventual, que se quer indemnisar.

E isto era indispensável, era de rigoroso dever; pois que se se quer indemnisar as igrejas e as corporações religiosas, dando-se-lhes uma cousa igual á que possuem; e é bem de ver que não se lhe dá igual, se se lhes dá só em relação aos foros, porque tinham mais alguma cousa que eram os laudemios (apoiaãos).

Agora, pelo que respeita ao outro artigo que a commissão emendou, devo dizer que tendo muito em conta todas as reclamações, muitas das quaes tenho recebido pelo correio, para que conservasse a reducção á quarentena, sinto muito que a commissão não podesse aceitar a disposição que veiu da camará dos srs. deputados. A commissão viu n'ella mais que uma disposição de mera equidade; viu que iria ferir o direito de propriedade e os respectivos contratos; porque os laudemios, conforme a ordenação do reino, já estão fixados na quarentena, resalvados comtudo os casos em que outro maior ou menor fosse estipulado; e é de presumir que os prédios que não podem com um grande laudemio se tem um grande foro, foram onerados com maior laudemio em contemplação do pequeno foro.

Pareceu portanto á commissão que devia deixar as cousas no pé em existem, em conformidade com os respectivos contratos.

Quanto ás expressões =se for devido =, já dei a explicação ; mas pôde á idéa dar-se uma outra redacção que a torne mais clara, no que a commissão não duvida concordar.

O sr. Visconãe ãe Gouveia: — Vejo pelos esclarecimentos que acaba de dar o digno par relator da commissão, que a mente d'ella não adoptando o artigo que veiu no projecto da outra camará, era para levar a toda a amplitude o direito de propriedade. Eu também sou respeitador do direito de propriedade. E comquanto eu não me referisse aos contratos entre particulares, como me parece suppoz o digno par, o sr. visconde de Balsemão, e sobre os contratos ou os estabelecimentos de que falia o projecto, o direito de propriedade assenta em outras bases, e rege-se por diversas regras; assim mesmo não farei questão d'esta matéria. Devo porém notar que não é verdadeira completamente a asserção que.se apresenta sobre esses laudemios de tres por um etc.

Esses laudemios não são somente privativos dos contratos emphyteuticos, cujo foro ou pensão fosse ténue, e diminutíssimo, não são somente privativos dos antigos prasos, feitos em tempo em que a grande porção de terrenos incultos, e em que a falta de braços obrigava os proprietários e as corporações a facilitar estes contratos. Esses laudemios excessivos, e que constituem uma verdadeira lesão, estão sendo estipulados hoje mesmo, não só nas renovações dos prasos, mas em contratos novos; e quando o foro não é diminuto, mas igual á renda, e calculado muitas vezes em 5 por cento do valor da propriedade.

Essa disposição, portanto, que veiu no projecto da outra camará, se não pôde conformar-se completamente com os principios mais estrictos do direito de propriedade, todavia conformase mais com os principios de equidade e de justiça. E como eu já notei, as regras da propriedade, com relação a estes estabelecimentos, tem modificações importantes. Sinto que não se adopte um principio, cuja justiça pôde sustentar-se em face do direito, e que facilitaria in-calculavelmente a desamortisação dos bens, e a remissão dos foros.

Entretanto, esta matéria daria logar a uma grande discussão, e eu não quero empecer o andamento do projecto, cuja utilidade e cujos resultados hão de ser reconhecidos por todos; não mando portanto para a mesa additamento algum, e dou-me por completamente esclarecido com as explicações que acaba de dar o digno relator da commissão.

O sr. Visconãe ãe Algés: — Como alguns dignos pares têem apresentado duvidas sobre a redacção d'este artigo, em relação ás palavras = laudemio que for devido =, ainda que o digno relator da commissão tenha já explicado qual seja a verdadeira intelligencia d'estas palavras, comtudo, a commissão não tem duvida nenhuma de redigir o artigo, de modo que desappareçam estas ambiguidades (apoiaãos).

O sr. Presiãente:—Não ha quem mais peça a palavra, vou pôr a votos o artigo 7.° salva a redacção.

Leram-se na mesa os seguintes artigos que foram appro-vaãos sem âiscussão:

Art. 8.° O preço da arrematação de foros, censos ou pensões, com os seus respectivos direitos dominicaes, que não forem remidos, e bem assim dos prédios rústicos e urbanos, será também pago em titulos de divida fundada pelo preço do mercado, e aceitado se for sufficiente para a subrogação qualifiacada no artigo 2.° da presente lei.

§ único. Os minimos também serão pagos a dinheiro.

Art. 9.° Os capitães mutuados pelos estabelecimentos a que se refere o artigo 4.°, que forem recebidos depois da publicação da presente lei, e bem assim os minimos em dinheiro pelas remissões ou arrematações na forma dos §§ únicos dos artigos antecedentes, serão applicados immedia-tamente á compra no mercado de titulos de divida fundada.

§ único. Deverão comtudo preferir a esta conversão as, applicações que forem de urgência, para reparos dos templos e suas dependências, e bem assim das casas e mais edifícios exceptuados da desamortisação pelo n.° 1.° § 2.° do artigo 1.°, intervindo informação do respectivo prelado diocesano e auctorisação do governo.

Art. 10.* Todos os titulos de divida fundada, recebidos ou convertidos nos termos d'esta lei, serão logo pela junta