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do credito publico averbados a favor dos estabelecimentos a que pertencerem os bens pelos quaes tiverem sido subrogados, com a clausula de ficarem sujeitos á satisfação dos legados ou encargos pios com que os ditos bens possam estar onerados.

§ único. Serão previamente convertidos pela mesma junta do credito publico em titulos de divida publica interna de assentamento os que não forem d'esta espécie.

Seguiu-se a leitura ão artigo ll.9, concebião nos seguintes termos: •

Art. 11.° Todos os bens que, nos termos d'esta lei, con stituirem propriedade ou dotação de algum convento que for supprimido, na conformidade dos cânones, serão exclu sivamente applicados á manutenção de outros estabeleci mentos de piedade ou instrucção, e á sustentação do culto e clero.

§ 1.° Uma lei especial regulará esta applicação.

§ 2.° Será comtudo encargo especial, e como tal dedu zido dos respectivos rendimentos, a côngrua sustentação das religiosas que houverem professado nos conventos suppri midos ou n'elles se acharem ao tempo da suppressão, con tinuem ou não a residir em clausura.

§ 3.° As religiosas dos conventos supprimidos poderão livremente dispor do pecúlio que tiverem, e serão indem-nisadas das bemfeitorias ou construcções annexas que, para seu uso ou fruição particular, tenham feito praticar dentro das respectivas cercas, no valor que tiverem as mesmas bemfeitorias ou construcções ao tempo em que esta indem nisação for requerida.

O sr. Conãe ãe Thomar: — Sr. presidente, por este arti go regula-se a applicação que devem ter os bens de que se falia n'esta lei, e diz-se no § 1.° que uma lei especial regulará esta applicação. Já se tem notado que é essa uma medida complementar, e por isso absolutamente indispen sável. Desejava pois saber se o governo tem algum traba lho feito a este respeito, e quando tenciona apresenta-lo?

O sr. Ministro ãa Fazenãa: — Já foi apresentado na camará dos srs. deputados um projecto em relação á dotação do culto e clero, que é uma parte da applicação d'estes ren dimentos.

O sr. Conãe ãe Thomar: — Pois já n'essa lei se contava com a approvação d'este projecto?

O sr. Ministro ãa Fazenda: — Hypotheticamente.

O sr. Presidente:—Não ha mais quem tenha a palavra, portanto vou pôr á votação o artigo 11.*

-Foi approvado. *

Leram-se na mesa os seguintes artigos, que foram approvados sem discussão:

Art. 12.° E auctorisado o governo a regular, de accordo com o respectivo prelado diocesano, a administração das igrejas e conventos de religiosas, conservados ou reformados, a fim de que haja n'ella a devida regularidade, se não desviem os seus rendimentos da sua legitima e canónica applicação, nem deixem de ser satisfeitos os encargos pios ou alimentícios com que se acharem onerados os bens subrogados.

Art. 13.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

O sr. Presidente: — Está approvado o projecto, e a mesma redacção, salvo o qu« tem de ser ainda considerado pela commissão. Haverá sessão amanhã, e será a ordem do dia a discussão dos pareceres n.os 129 e 130. Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarãe.

Relação dos dignos pares, que estiveram presentes na sessão do dia 12 de março de 1861

Os srs. visconde de Laborim, Cardeal Patriarcha;,mar-quezes de Alvito, de Ficalho, de Fronteira, de Loulé, das Minas, de Pombal, de Ponte do Lima, da Ribeira, de Vallada; condes das Alcáçovas, d'Alva, do Bomfim, da Graciosa, de Mesquitella, de Penamacor, de Peniche, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, do Sobral, de Thomar; viscondes de Algés, de Balsemão, de Benagazil, de Castro, de Fornos de Algodres, de Gouveia, da Luz, de Ovar, de Sá da Bandeira; barões da Arruda, de Pernes, de Porto de Moz, da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, Sequeira Pinto, F. P. de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Aguiar, Larcher, Silva Costa, Izidoro Guedes, Silva Sanches, Brito do Rio.