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SESSÃO DE 16 DE ABRIL DE 1872

Presidencia do exmo. sr. Duque de loulé

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Cesar Xavier da Silva

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presente numero legal, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio das obras publicas, satisfazendo ao requerimento do digno par Mello e Carvalho, dirigido a este ministerio em officio de 21 de agosto do anno proximo findo.

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição que tem por fim modificar e alterar em parte a legislação vigente, sobre a contribuição pessoal, creada por carta de lei de 30 de julho de 1860.

Teve o competente destino.

O sr. Mello e Carvalho: — Peço a v. exa. a bondade de me confiar esses documentos, para os levar para minha casa, a fim de os examinar.

O sr. Presidente: — Vae-se entrar na

ORDEM no DIA

Leu-se na mesa o parecer n.° 42, sobre o projecto de lei n.° 36, que são do teor seguinte

Parecer n.° 42

Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 36, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim regular por modo mais adequado e equitativo os impostos dos sêllos estabelecidos pelo regulamento de 2 de dezembro de 1869, em o n.° 7.° da tabella n.° 2, relativo ás acções de quaesquer companhias ou associações mercantis, e bem assim o n.° 7 da tabella n.° l, secção 2.ª, classe 9.ª, com relação ás acções ou titulos de bancos, companhia» ou associações mercantis de qualquer natureza, sem exceptuar as acções ou titulos não sujeitos ao imposto do sêllo; e

Reconhecendo que n’este projecto se tomara como base para as alterações propostas o sêllo de 100 réis, a que estão sujeitas pelo regulamento as acções mais geralmente adoptadas de 90$000 e 100$000 réis, que o averbamento ou pertence de titulos de igual valor é de 60 réis, e que novas taxas, seguindo, quanto possivel, o principio da proporcionalidade, são fixadas para acções ou titulos, cujo valor é inferior ou excede as indicadas quantias;

Considerando que estas alterações, corrigindo a mal cabida identidade do imposto sobre differentes valores, que mal o soffrem por excessivo, ou mal o sentem por diminuto; que taes alterações são mais rascaveis, e estão de accordo com os variados sêllos estabelecidos pelo regulamento debaixo do ponto de vista da proporcionalidade, e emfim que ellas respondem a reclamações justas, e interessam ás modestas emprezas do trabalho, da industria, á moral e á fazenda:

A vossa commissão é de parecer que este projecto merece ser approvado por esta camara para ser apresentado á real sancção.

Sala da commissão, em 10 de abril de 1872. = Marquez d’Avila e de Bolama = José Lourenço da Luz = Antonio de Serpa Pimentel = Francisco Simões Margiochi = José Ferreira Pestana = Conde de Castro = Conde de Casal Ribeiro = Visconde de Algés.

Projecto de lei n.° 36

Artigo 1.° O sêllo das acções de quaesquer companhias 25 ou associações mercantis, a que se refere o n.° 7.° da tabella n.° 2 do regulamento de 2 de dezembro de 1869, é regulado pelo seguinte modo:

Por cada acção de valor até 10$000 réis 20 réis

De mais de lO$000 até 50$000 reis..... 50 »

De mais de 50$000 até 100$000 reis.... 100 »

De mais de 100$000 até 200$000 reis... 200 »

E assim successivamente augmentando 100 réis por cada 100$000 réis.

§ unico. Por cada pertence em alguma acção ou titulo de bancos, companhias ou associações mercantis de qualquer natureza, referidas em o n.° 7.° da tabella n.° l, secção 2.a, classe 9.ª do citado regulamento, sem exceptuar as acções ou titulos não sujeitos ao imposto do sêllo, pagar-se-ha segundo o valor de cada acção ou titulo:

Até 10$000 réis..................... 10 réis

De mais de 10$000 até 50$000 reis.....30 »

De mais de 50$000 até 100$000 reis....60 »

De mais de l00$000 até 200$000 reis... 120 »

E assim successivamente, augmentando 60 réis por cada 100$000 réis.

Art. 2.° As acções ou titulos de que trata o artigo antecedente, já selladas na conformidade da lei em vigor, não ficam sujeitas a novo sêllo, excepto quando forem novamente averbadas, porque n’este caso pagarão o sêllo determinado no unico do artigo 1.°

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de abril de 1872. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Alfredo Felgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se em seguida o parecer n.° 40, sobre o projecto de lei n.° 37, que são d’este teor:

Parecer n.° 40

Senhores. — A commissão de guerra examinou detidamente o projecto de lei n.° 37, approvado pela camara dos senhores deputados, que estabelece o modo de remir a disposição penal imposta no artigo 54.° da carta de lei de 27 de julho de 1855, pelo qual são excluidos dos empregos publicos, depois dos vinte e um annos de idade, todos os cidadãos que não tenham sido recenseados e entrado no sorteamento para o serviço militar.

Considerando que a referida penalidade não está de modo algum em harmonia com os verdadeiros principios de justiça e igualdade perante a lei, por isso que estabelece pena permanente para a falta de cumprimento de um dever temporario remivel pecuniariamente, é de parecer que o mencionado projecto de lei seja approvado para subir á sancção regia.

Sala da commissão, em 13 de abril de 1812.=Marquez de Fronteira = José Ferreira Pestana = Conde da Fonte Nova = Marino João Franzini.

Projecto de lei n.° 37

Artigo 1.° Os individuos que tiverem incorrido ou vierem a incorrer na sancção penal do artigo 54.° da carta, de lei de 27 de julho de 1855, podem habilitar-se para exercer empregos publicos, comtanto que, alem dos outros requisitos legaes, paguem o preço de uma substituição, correspondente ao tempo de serviço a que são obrigados os refractarios, e, que tiver sido ou for decretado para o anno em que deviam ser recenseados.