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SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 1873

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiro
Visconde de Soares Franco

(Assiste o sr. ministro da fazenda.)

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 23 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

Não houve correspondencia que mencionar.

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia; mas antes d'isso pergunto aos dignos pares, membros das commissões, se têem algum parecer a mandar para a mesa.

(Pausa.)

Passâmos á ordem do dia, que é a discussão do parecer n.° 105.

O sr. Secretario: - Leu.

Parecer n.° 105

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de fazenda, vindo da camara dos senhores deputados, o projecto de lei n.° 84 e suas tabellas sobre o imposto do sêllo.

Por elle são alteradas algumas das actuaes taxas do sêllo; é ampliado o imposto, tornando-o extensivo a muitos documentos que até hoje não estavam sujeitos a elle; é substituida a pena de nullidade, que actualmente affecta irrevogavelmente muitos documentos, papeis e titulos pela pena de multa pecuniaria, facultando a revalidação dos mesmos; são estabelecidas novas providencias para a melhor fiscalisação e cobrança do imposto; e finalmente, entre outras auctorisações ao governo dá-se-lhe a de elle ampliar ou restringir o uso do sêllo com estampilhas áquelles documentos, actos e papeis que julgar mais conveniente, e a de modificar a divisão e classificação das tabellas, pon-do-as em harmonia com a legislação em vigor, e incluindo tambem n'ellas quaesquer livros ou documentos que devam ser sellados:

A commissão, considerando que o imposto do sêllo data de tempos antigos entre nós, que não é vexatorio, nem difficil na sua cobrança, e que por isso offerece um meio seguro de augmentar a receita publica;

Considerando que as alterações propostas nas tabellas ácerca das taxas existentes, têem por fim tornar o imposto mais suave e equitativo, alliviar quanto seja possivel o commercio, e facilitar mais o uso do sêllo e a sua cobrança; Considerando que as ampliações que se acham nas mesmas tabellas dizem respeito não só a muitos documentos, que até agora não estavam sujeitos ao imposto e que podem supporta-lo, mas tambem a alguns que não devem paga-lo;

Considerando que a pena de nullidade actualmente inflingida aos documentos, papeis e titulos não sellados ou com sêllo menor do que o devido, não tem produzido na pratica, como declara o governo, os resultados que se esperavam, deixando de ser sellados muitos documentos que o deviam ser, e por isso defraudando os interesses da fazenda, o que melhor poderá evitar-se pela substituição da pena por uma multa, com revalidação dos documentos;

Considerando que as providencias para a melhor fiscalisação e cobrança do imposto que no projecto de lei se propõe, têem por fim torna-lo mais effectivo e mais facil a sua arrecadação;

Considerando que as auctorisações que se dão ao governo são necessarias, principalmente a que se refere a poder ampliar ou restringir o uso do sêllo com estampilha áquelles documentos, actos e papeis que julgar mais conveniente, porquanto, entre outros, o uso de estampilhas nos papeis judiciaes e letras, alem das deslocações e extravios a que estão sujeitos com prejuizo dos interessados, tem causado muitas fraudes e um grande desfalque no rendimento proveniente do imposto;

Considerando que nas actuaes ainda apuradas circumstancias do thesouro, convem augmentar os rendimentos publicos por todos os meios suaves e não vexatorios que forem compativeis com os habitos e forças doscontribuintes, devendo da adopção do projecto de lei provir um valioso augmento de receita, que o governo calcula não inferior a 350:000$000 réis;

Considerando finalmente que o projecto de lei melhora sensivelmente a actual legislação sobre o imposto do sêllo, podendo com o tempo, e á medida que a experiencia o aconselhar, corrigir-se n'ella as faltas e imperfeições que a pratica for demonstrando:

Por todos estes fundamentos é a commissão de parecer que o projecto de lei com as suas tabellas deve ser approvado, fazendo se todavia algumas pequenas alterações que a commissão julga convenientes para maior clareza, e com as quaes concorda o governo.

As alterações que a commissão tem a honra de propor, e~8ubmette á vossa illustrada apreciação, são as seguintes:

No artigo 10.° do projecto de lei, o § unico deve passar para § 1.°, e depois acrescente-se:

"§ 2 ° A revalidação produzirá os seus effeitos desde a data do documento revalidado, salvo quanto aos casos julgados."

No artigo 18.°, § unico, deve ser eliminada a ultima parte, desde as palavras "as quaes não podem mais ser invocadas".

Na tabella n.° l, classe 9.ª, deve dizer-se, onde mais convier, o seguinte:

"Acções ou titulos e obrigações de bancos, companhias ou associações mercantis de qualquer natureza, e dos districtos, camaras municipaes, e de quaesquer estabelecimentos publicos, por cada pertence que se lançar em cada acção de valor até 5$000 réis inclusive, 20 reis."

Na tabella n.° 2 deve tambem dizer-se, onde mais convier, o seguinte:

"Acções ou titulos e obrigações de companhias ou associações mercantis de qualquer natureza, e dos districtos, camaras municipaes e de quaesquer estabelecimentos publicos, cada uma 100 reis."

Na tabella n.° 3, classe 2.ª, n.° 14, em logar de "despacho de cada fragata em quarentena", deve dizer-se "despacho de cada barco de carga em quarentena".

Na mesma tabella n.° 3, classe 5.ª, n.° 9, deve acrescentar-se o seguinte:

" Havendo na mesma meia folha algum termo forense, terá alem d'isso o sêllo respectivo."

Na tabella n.° 4, depois do n.° 5, deve acrescentar-se:

"6.° São mantidas as isenções do imposto do sêllo para as cartas de exame dos alumnos do collegio militar, de que trata o artigo 45.° do decreto de 11 de dezembro de 1851, e para o estabelecimento de escolas, de que trata a lei de 27 de junho de 1866."

Sala da commissão, em 14 de março de 1813. = Conde de Castro = Antonio de Gamboa e Liz = Conde de Rio Maior = Custodio Rebello de Carvalho = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Márter = Tem voto do sr. Visconde de Algés.

Projecto de lei n.° 84

Artigo 1.° As taxas de sêllo que constam das tabellas juntas á lei de 30 de agosto de 1869 e regulamento de 2 de dezembro do mesmo anno, são ampliadas e alteradas

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