134 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
pelas taxas estabelecidas nas tabellas annexas á presente lei, e que d'ella ficam fazendo parte integrante.
Art. 2.° Nenhuma letra, ou outro papel commercial negociavel, póde ser sacado, indossado, aceito, pago ou por qualquer modo negociado, no continente do reino e ilhas adjacentes, sem que esteja devidamente sellado.
Art. 3.° Nenhuma letra, documento, ou acto de qualquer natureza, que devendo pagar sêllo o não tenha pago em conformidade da lei, será admittido em juizo, perante qualquer auctoridade, ou nas repartições do estado, sem que seja revalidado com o pagamento da respectiva multa.
Art. 4.° A falta do pagamento do sêllo devido nos recibos ou quitações, nas letras ou papeis commerciaes negociaveis, é sempre punida com a multa de 5 por.º cento do valor representado no titulo.
Quando o valor do titulo não for conhecido, a multa é de 10$000 réis. Em todos os mais casos de falta de pagamento do sêllo devido, a multa é a do decuplo do mesmo sêllo.
§ unico. Se a transgressão resultar de se haver pago sêllo inferior ao devido, a multa é a correspondente á importancia por que deixou de ser pago o sêllo.
Art. 5.° O sacador, portador, indossadores e o aceitante de letra, ou outro papel commercial negociavel, são solidariamente responsaveis pelo pagamento do sêllo devido, e na sua falta pela importancia da multa respectiva; mas aquelle que pagar póde exigi-la dos anteriormente responsaveis.
Art. 6.ª Aquelle que receber do sacador letra, ou outro papel commercial negociavel não sellado, deve faze-lo sellar dentro de trinta dias da sua data, em todo o caso antes do vencimento ou de qualquer negociação, pagando o sêllo devido e mais 50 por cento do mesmo sêllo; o que tudo sé juntará á importancia de letra, não obstante qualquer convenção em contrario.
Art. 7.° As letras sacadas em paiz estrangeiro ou nas provincias ultramarinas, onde não esteja estabelecido o imposto do sêllo, não podem ser negociadas, aceitas, nem pagas, no continente do reino e ilhas adjacentes, sem que previamente sejam selladas com o sêllo legal, e em caso de transgressão terá logar a multa comminada no artigo 4.°
Art. 8.° Nenhuma pessoa, sociedade, companhia, estabelecimento publico ou particular póde cobrar, esta conta ou de outrem, letras ou outros papeis commerciaes sem que estejam devidamente sellados, o no caso de transgressão ficam igualmente sujeitos á multa estabelecida no artigo 4.º
Art. 9.° A pena de nullidad, pela transgressão da lei e dos regulamentos que
Estabelecamo imposto do sêllo, fica abolida.
§ unico. As penas em que hajam incorrido quaesquer empregados publicos ou pessoas particulares, por actos ou omissões praticadas em contravenção ás disposições das leis e regulamentos ácerca do imposto do sêllo; ficam sem effeito é são remittidas pela presente lei.
Art. 10.° É concedido o praso de seis mezes para a revalidação, pelo pagamento do sêllo devido e mais 50 por cento do mesmo sêllo, de todos os documentos, titulos, livros e papeis de qualquer natureza, que devendo estar sellados, o não estejam regularmente á data da presente lei.
§ unico. Toda a pessoa que por qualquer modo ou causa seja interessada póde requerer ou proceder á revalidado auctorisada n'este artigo.
Art. 11.° São revogadas todas as isenções de pagamento do imposto do sêllo feitas por leis especiaes, e não Comprehendidas na tabella n.° 4 annexa ao regulamento de 2 de novembro de 1869, na parte em que Hão é alterada na presente lei.
Art. 12.° Todas as auctoridades e funccionarios do estado são competentes para apprehender os documentos e papeis sem sêllo, e lavrar os competentes! autos, que serão remettidos ao juizo competente, excepto se os infractores assignarem os mesmos autos e pagarem logo a multa legal.
Art. 13.° Nos documentos e papeis sujeitos a emolumentos, poderá o governo cobrar estes conjunctamente com o sêllo respectivo.
Art. 14.° Os possuidores actuaes de apolices de seguro são obrigados a faze-las sellar em conformidade das disposições da presente lei, pagando a differença entre as antigas e novas taxas.
§ unico. Ás disposições d'este artigo não são applicaveis ás apolices dos seguros maritimos.
Art. 15.° Os arrendamentos feitos sem titulo são equiparados aos feitos com titulo para o pagamento do sêllo correspondente, e os locadores podem manifesta-los por meio de declaração escripta, sellada com o sêllo devido pelo contrato, ante o escrivão de fazenda do concelho ou bairro da situação dos predios, dentro de tres mezes, a contar do dia em que começou o arrendamento.
Art. 16.° As auctoridades e empregados incumbidos da fiscalização do imposto do sêllo, quando procederem ás diligencias e inspecções directas para que estão auctorisados pelas leis em vigor, é prohibido devassar o segredo das contas e operações commerciaes.
Art. 17.° O governo fará o regulamento preciso para a execução da presente lei, reunindo e codificando n'elle todas as disposições que ficara em vigor relativamente ao imposto do sêllo; e fica auctorisado a ampliar ou restringir o uso do sêllo com estampilha áquelles documentos, actos e papeis que julgar mais convenientes; a modificar a divisão e classificação das tabellas; a harmonisa-las com a legislação civil em vigor; a incluir nas tabellas quaesquer livros ou documentos que as leis estabeleçam e devam ser sellados, e a tomar as providencias precisas para assegurar a cobrança e fiscalisação do imposto do sêllo, comtanto que as penas e multas nunca excedam ás que estão estabelecidas na legislação que fica em vigor, e de tudo dará conta ás côrtes.
Art. 18.° As ampliações e alterações determinadas n'esta lei, e emquanto se não publicar o respectivo regulamento para a sua execução, são applicaveis as determinações regulamentares de 2 de dezembro de 1869, em tudo aquillo em que com ellas forem compativeis.
§ unico. Depois que for publicado o regulamento, a que se refere este artigo e o precedente, são consideradas revogadas todas as disposições de leis e regulamentos anteriores que contenham legislação ácerca do imposto do sêllo, as quaes não podem mais ser invocadas pelos agentes do ministerio publico, ou por quaesquer outros empregados do estado, nem applicadas pelos juizes.
Art. 19.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 3 de março de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.
TABELLA N.° 1
SECÇÃO 1.ª
1 Livros de registo de casas de emprestimo sobre penhores, por cada meia folha....... $020
2 Livros para os termos de abertura de signaes, registo de reconhecimento dos mesmos nas certidões de missas, de registo de procurações, substabelecimentos e revogações d'estes actos e dos instrumentos de contratos e actos lavrados fóra das notas, por cada meia folha............................... $060
SECÇÃO 2.ª
CLASSE 2.ª
1 Banda da ordem de Santa Izabel......... 55$000
2 Portaria para usar de bandas de ordem estrangeira........................... 55$000
CLASSE 8.ª
1 Nomeações de solicitadores feitas por despacho de juizes de direito............... 1$500