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136 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

casas commerciaes, alem do sêllo papel.......................... 5$000

Sendo passadas por negociantes ou firmas commerciaes para assignar ou aceitar letras, ou fazer compras ou vendas, alem do sêllo do papel............ 5$000

Sendo passadas por bancos ou companhias, ou sociedades anonymas nacionaes ou estrangeiras, aos seus agentes ou delegados, alem do sêllo do papel .............. 10$000

Quando uma procuração tiver poderes para diversos actos, a que competir mais de uma taxa pagará sómente a maior.

3 Por cada substabelecimento que se fizer, ainda que seja na mesma meia folha.......... $060

4 Os papeis, livros e documentos de particulares que não forem sujeitos a sêllo especial e de que tenham de ser extrahidas certidões ou publicas fórmas para officios publicos, de cada meia folha de que forem extrahidas as certidões ou publicas fórmas $ 060

5 Escripturas de casamento................ 2$000

Escripturas de casamento com dote, quando se não fizer menção de valores, ou quando estes não forem superiores a réis 500$000..........................
2$000

Quando se estipular dote de valor conhecido de 500$000 até 5:000$000 réis..
5$000

De mais de 5:000$000 até 10:000$000 reis..............................
10$000

De mais de 10:000$000 reis..........15$000

Quando houver dote desconhecido, alem do valor declarado, por aquelle..........
2$000

6 Escripturas ou autos de perfilhação........1$000

7 Por cada escriptura a que não esteja designado sêllo algum nas tabellas n.ºs 2 e 3, alem do sêllo no papel do livro.............. $500

8 Arrendamentos ou consignação de rendimentos de bens immoveis por qualquer modo ou titulo que sejam feitos, desde 10$000 até 100$000 réis....................
$060

De mais de 100$000 réis até 200$000 réis inclusivé.................. $100

E assim por diante cobrando-se 100 réis por cada 1000000 réis.

N'estes contratos, o sêllo será calculado sobre o preço de todo o tempo do arrendamento, e não havendo estipulação de praso, ou sendo este incerto, sobre a renda de um anno, contando-se alem d'isso em ambos os casos a quantia que se estipular a titulo de joia, ou qualquer outro.

Se o arrendamento foi por menos de anno, a taxa será a mesma que para o anno, excepto se a importancia do arrendamento for menor de 100$000 réis, sendo n'este caso a taxa de 10 réis por cada mez.

Nos casos de sublocação ou cedencia de arrendamento, parcial ou total, o imposto do sêllo será calculado sobre a importancia total da renda pela qual for feita a sublocação.

Nos arrendamentos em que se não designar praso, e, segundo o costume da terra, forem por menos de um anno, pagar-se-ha o sêllo correspondente a um anno, e no caso de serem prorogados por mais de um anno, repetir-se-ha o sêllo por cada anno que for vigorando.

Nos arrendamentos ruraes as taxas serão metade das determinadas para os outros arrendamentos.

Quando estes forem a generos, será calculado o seu valor pelas tarifas camararias ou pelos preços medios no ultimo anno, no mercado da localidade. Esta disposição é applicavel aos reconhecimentos de foreiros.

9 Certidões, alem do sêllo do requerimento, quando o haja, por cada meia folha..... $060

Havendo em cada meia folha mais de uma certidão, por cada uma............ $060

10 Termo de repudio de herança ou registo de tutela, cada termo ou registo ........... $060

TABELLA N.° 4

1 As notas dos bancos.................... -

Os recibos passados aos assignantes dos jornaes litterarios ou politicos, annuncios e communicados...................... -

2 Os processos de expropriação por utilidade publica ................................ -

3 As cartas passadas pelas camaras ecclesiasticas aos encommendados e coadjutores parochiaes............................. -

4 Attestados de pobreza, petições ou memoriaes para esmola .......................... -

5 Os processos em que a fazenda nacional, o ministerio publico, ou qualquer estabelecimento de beneficencia ou de piedade for feita. Se, porém, em taes processos ou outra parte for condemnada a final, pagará o sêllo de todo o processo, excepto se for processo de pessoa pobre ou de praça militar do exercito ou armada, julgada ante os tribunaes militares.

Palacio das côrtes, em 3 de março de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Custa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

O sr Sequeira Pinto: - Sr. presidente, desejo apresentar á camara algumas considerações em relação ao projecto de lei do sêllo, por isso que pela sua leitura e estudo é para mim fóra de duvida que alguns dos artigos não devem merecer a approvação d'esta camara, carecendo de serem emendados pela maneira que hei de propor sob o ponto de vista mais generico; considero o projecto em discussão redigido por maneira mais conveniente do que o fóra a carta de lei de 30 de agosto de 1869; algumas omissões que a experiencia fizera conhecer existiam no direito antigo, vão ser encorporadas na legislação futura; alargam-se as isenções até onde é justo, e finalmente o projecto extingue a pena de nullidade que, por infracção das disposições do regulamento de 2 de dezembro de 1869, era em muitos casos imposta aos documentos não sellados, ou sellados com sêllo inferior ao que era devido.

Sr. presidente, a penalidade a que me referi não podia subsistir pela iniquidade que produziria fazendo recair as mais graves responsabilidades sobre individuos que não tinham a menor culpabilidade, e prejudicando serios interesses de milhares de familias (apoiados).

O aggravamento do imposto, quando este não for satisfeito, é a pena mais apropriada á indole da legislação do sêllo, e mais proporcional com a negligencia do transgressor.

Mas pela leitura do artigo 10.° se conhece que passado o periodo de seis mezes, a contar da publicação da presente lei, não é permittida a revalidação dos titulos que não estejam devidamente sellados; esta doutrina, assim o espero, ha de ser rejeitada, e substituida pela auctorisação de em qualquer periodo futuro poderem os interessados revalidar qualquer documento.