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SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 1873

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiro
Visconde de Soares Franco

(Assiste o sr. ministro da fazenda.)

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 23 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

Não houve correspondencia que mencionar.

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia; mas antes d'isso pergunto aos dignos pares, membros das commissões, se têem algum parecer a mandar para a mesa.

(Pausa.)

Passâmos á ordem do dia, que é a discussão do parecer n.° 105.

O sr. Secretario: - Leu.

Parecer n.° 105

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de fazenda, vindo da camara dos senhores deputados, o projecto de lei n.° 84 e suas tabellas sobre o imposto do sêllo.

Por elle são alteradas algumas das actuaes taxas do sêllo; é ampliado o imposto, tornando-o extensivo a muitos documentos que até hoje não estavam sujeitos a elle; é substituida a pena de nullidade, que actualmente affecta irrevogavelmente muitos documentos, papeis e titulos pela pena de multa pecuniaria, facultando a revalidação dos mesmos; são estabelecidas novas providencias para a melhor fiscalisação e cobrança do imposto; e finalmente, entre outras auctorisações ao governo dá-se-lhe a de elle ampliar ou restringir o uso do sêllo com estampilhas áquelles documentos, actos e papeis que julgar mais conveniente, e a de modificar a divisão e classificação das tabellas, pon-do-as em harmonia com a legislação em vigor, e incluindo tambem n'ellas quaesquer livros ou documentos que devam ser sellados:

A commissão, considerando que o imposto do sêllo data de tempos antigos entre nós, que não é vexatorio, nem difficil na sua cobrança, e que por isso offerece um meio seguro de augmentar a receita publica;

Considerando que as alterações propostas nas tabellas ácerca das taxas existentes, têem por fim tornar o imposto mais suave e equitativo, alliviar quanto seja possivel o commercio, e facilitar mais o uso do sêllo e a sua cobrança; Considerando que as ampliações que se acham nas mesmas tabellas dizem respeito não só a muitos documentos, que até agora não estavam sujeitos ao imposto e que podem supporta-lo, mas tambem a alguns que não devem paga-lo;

Considerando que a pena de nullidade actualmente inflingida aos documentos, papeis e titulos não sellados ou com sêllo menor do que o devido, não tem produzido na pratica, como declara o governo, os resultados que se esperavam, deixando de ser sellados muitos documentos que o deviam ser, e por isso defraudando os interesses da fazenda, o que melhor poderá evitar-se pela substituição da pena por uma multa, com revalidação dos documentos;

Considerando que as providencias para a melhor fiscalisação e cobrança do imposto que no projecto de lei se propõe, têem por fim torna-lo mais effectivo e mais facil a sua arrecadação;

Considerando que as auctorisações que se dão ao governo são necessarias, principalmente a que se refere a poder ampliar ou restringir o uso do sêllo com estampilha áquelles documentos, actos e papeis que julgar mais conveniente, porquanto, entre outros, o uso de estampilhas nos papeis judiciaes e letras, alem das deslocações e extravios a que estão sujeitos com prejuizo dos interessados, tem causado muitas fraudes e um grande desfalque no rendimento proveniente do imposto;

Considerando que nas actuaes ainda apuradas circumstancias do thesouro, convem augmentar os rendimentos publicos por todos os meios suaves e não vexatorios que forem compativeis com os habitos e forças doscontribuintes, devendo da adopção do projecto de lei provir um valioso augmento de receita, que o governo calcula não inferior a 350:000$000 réis;

Considerando finalmente que o projecto de lei melhora sensivelmente a actual legislação sobre o imposto do sêllo, podendo com o tempo, e á medida que a experiencia o aconselhar, corrigir-se n'ella as faltas e imperfeições que a pratica for demonstrando:

Por todos estes fundamentos é a commissão de parecer que o projecto de lei com as suas tabellas deve ser approvado, fazendo se todavia algumas pequenas alterações que a commissão julga convenientes para maior clareza, e com as quaes concorda o governo.

As alterações que a commissão tem a honra de propor, e~8ubmette á vossa illustrada apreciação, são as seguintes:

No artigo 10.° do projecto de lei, o § unico deve passar para § 1.°, e depois acrescente-se:

"§ 2 ° A revalidação produzirá os seus effeitos desde a data do documento revalidado, salvo quanto aos casos julgados."

No artigo 18.°, § unico, deve ser eliminada a ultima parte, desde as palavras "as quaes não podem mais ser invocadas".

Na tabella n.° l, classe 9.ª, deve dizer-se, onde mais convier, o seguinte:

"Acções ou titulos e obrigações de bancos, companhias ou associações mercantis de qualquer natureza, e dos districtos, camaras municipaes, e de quaesquer estabelecimentos publicos, por cada pertence que se lançar em cada acção de valor até 5$000 réis inclusive, 20 reis."

Na tabella n.° 2 deve tambem dizer-se, onde mais convier, o seguinte:

"Acções ou titulos e obrigações de companhias ou associações mercantis de qualquer natureza, e dos districtos, camaras municipaes e de quaesquer estabelecimentos publicos, cada uma 100 reis."

Na tabella n.° 3, classe 2.ª, n.° 14, em logar de "despacho de cada fragata em quarentena", deve dizer-se "despacho de cada barco de carga em quarentena".

Na mesma tabella n.° 3, classe 5.ª, n.° 9, deve acrescentar-se o seguinte:

" Havendo na mesma meia folha algum termo forense, terá alem d'isso o sêllo respectivo."

Na tabella n.° 4, depois do n.° 5, deve acrescentar-se:

"6.° São mantidas as isenções do imposto do sêllo para as cartas de exame dos alumnos do collegio militar, de que trata o artigo 45.° do decreto de 11 de dezembro de 1851, e para o estabelecimento de escolas, de que trata a lei de 27 de junho de 1866."

Sala da commissão, em 14 de março de 1813. = Conde de Castro = Antonio de Gamboa e Liz = Conde de Rio Maior = Custodio Rebello de Carvalho = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Márter = Tem voto do sr. Visconde de Algés.

Projecto de lei n.° 84

Artigo 1.° As taxas de sêllo que constam das tabellas juntas á lei de 30 de agosto de 1869 e regulamento de 2 de dezembro do mesmo anno, são ampliadas e alteradas

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pelas taxas estabelecidas nas tabellas annexas á presente lei, e que d'ella ficam fazendo parte integrante.

Art. 2.° Nenhuma letra, ou outro papel commercial negociavel, póde ser sacado, indossado, aceito, pago ou por qualquer modo negociado, no continente do reino e ilhas adjacentes, sem que esteja devidamente sellado.

Art. 3.° Nenhuma letra, documento, ou acto de qualquer natureza, que devendo pagar sêllo o não tenha pago em conformidade da lei, será admittido em juizo, perante qualquer auctoridade, ou nas repartições do estado, sem que seja revalidado com o pagamento da respectiva multa.

Art. 4.° A falta do pagamento do sêllo devido nos recibos ou quitações, nas letras ou papeis commerciaes negociaveis, é sempre punida com a multa de 5 por.º cento do valor representado no titulo.

Quando o valor do titulo não for conhecido, a multa é de 10$000 réis. Em todos os mais casos de falta de pagamento do sêllo devido, a multa é a do decuplo do mesmo sêllo.

§ unico. Se a transgressão resultar de se haver pago sêllo inferior ao devido, a multa é a correspondente á importancia por que deixou de ser pago o sêllo.

Art. 5.° O sacador, portador, indossadores e o aceitante de letra, ou outro papel commercial negociavel, são solidariamente responsaveis pelo pagamento do sêllo devido, e na sua falta pela importancia da multa respectiva; mas aquelle que pagar póde exigi-la dos anteriormente responsaveis.

Art. 6.ª Aquelle que receber do sacador letra, ou outro papel commercial negociavel não sellado, deve faze-lo sellar dentro de trinta dias da sua data, em todo o caso antes do vencimento ou de qualquer negociação, pagando o sêllo devido e mais 50 por cento do mesmo sêllo; o que tudo sé juntará á importancia de letra, não obstante qualquer convenção em contrario.

Art. 7.° As letras sacadas em paiz estrangeiro ou nas provincias ultramarinas, onde não esteja estabelecido o imposto do sêllo, não podem ser negociadas, aceitas, nem pagas, no continente do reino e ilhas adjacentes, sem que previamente sejam selladas com o sêllo legal, e em caso de transgressão terá logar a multa comminada no artigo 4.°

Art. 8.° Nenhuma pessoa, sociedade, companhia, estabelecimento publico ou particular póde cobrar, esta conta ou de outrem, letras ou outros papeis commerciaes sem que estejam devidamente sellados, o no caso de transgressão ficam igualmente sujeitos á multa estabelecida no artigo 4.º

Art. 9.° A pena de nullidad, pela transgressão da lei e dos regulamentos que
Estabelecamo imposto do sêllo, fica abolida.

§ unico. As penas em que hajam incorrido quaesquer empregados publicos ou pessoas particulares, por actos ou omissões praticadas em contravenção ás disposições das leis e regulamentos ácerca do imposto do sêllo; ficam sem effeito é são remittidas pela presente lei.

Art. 10.° É concedido o praso de seis mezes para a revalidação, pelo pagamento do sêllo devido e mais 50 por cento do mesmo sêllo, de todos os documentos, titulos, livros e papeis de qualquer natureza, que devendo estar sellados, o não estejam regularmente á data da presente lei.

§ unico. Toda a pessoa que por qualquer modo ou causa seja interessada póde requerer ou proceder á revalidado auctorisada n'este artigo.

Art. 11.° São revogadas todas as isenções de pagamento do imposto do sêllo feitas por leis especiaes, e não Comprehendidas na tabella n.° 4 annexa ao regulamento de 2 de novembro de 1869, na parte em que Hão é alterada na presente lei.

Art. 12.° Todas as auctoridades e funccionarios do estado são competentes para apprehender os documentos e papeis sem sêllo, e lavrar os competentes! autos, que serão remettidos ao juizo competente, excepto se os infractores assignarem os mesmos autos e pagarem logo a multa legal.

Art. 13.° Nos documentos e papeis sujeitos a emolumentos, poderá o governo cobrar estes conjunctamente com o sêllo respectivo.

Art. 14.° Os possuidores actuaes de apolices de seguro são obrigados a faze-las sellar em conformidade das disposições da presente lei, pagando a differença entre as antigas e novas taxas.

§ unico. Ás disposições d'este artigo não são applicaveis ás apolices dos seguros maritimos.

Art. 15.° Os arrendamentos feitos sem titulo são equiparados aos feitos com titulo para o pagamento do sêllo correspondente, e os locadores podem manifesta-los por meio de declaração escripta, sellada com o sêllo devido pelo contrato, ante o escrivão de fazenda do concelho ou bairro da situação dos predios, dentro de tres mezes, a contar do dia em que começou o arrendamento.

Art. 16.° As auctoridades e empregados incumbidos da fiscalização do imposto do sêllo, quando procederem ás diligencias e inspecções directas para que estão auctorisados pelas leis em vigor, é prohibido devassar o segredo das contas e operações commerciaes.

Art. 17.° O governo fará o regulamento preciso para a execução da presente lei, reunindo e codificando n'elle todas as disposições que ficara em vigor relativamente ao imposto do sêllo; e fica auctorisado a ampliar ou restringir o uso do sêllo com estampilha áquelles documentos, actos e papeis que julgar mais convenientes; a modificar a divisão e classificação das tabellas; a harmonisa-las com a legislação civil em vigor; a incluir nas tabellas quaesquer livros ou documentos que as leis estabeleçam e devam ser sellados, e a tomar as providencias precisas para assegurar a cobrança e fiscalisação do imposto do sêllo, comtanto que as penas e multas nunca excedam ás que estão estabelecidas na legislação que fica em vigor, e de tudo dará conta ás côrtes.

Art. 18.° As ampliações e alterações determinadas n'esta lei, e emquanto se não publicar o respectivo regulamento para a sua execução, são applicaveis as determinações regulamentares de 2 de dezembro de 1869, em tudo aquillo em que com ellas forem compativeis.

§ unico. Depois que for publicado o regulamento, a que se refere este artigo e o precedente, são consideradas revogadas todas as disposições de leis e regulamentos anteriores que contenham legislação ácerca do imposto do sêllo, as quaes não podem mais ser invocadas pelos agentes do ministerio publico, ou por quaesquer outros empregados do estado, nem applicadas pelos juizes.

Art. 19.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 3 de março de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

TABELLA N.° 1

SECÇÃO 1.ª

1 Livros de registo de casas de emprestimo sobre penhores, por cada meia folha....... $020

2 Livros para os termos de abertura de signaes, registo de reconhecimento dos mesmos nas certidões de missas, de registo de procurações, substabelecimentos e revogações d'estes actos e dos instrumentos de contratos e actos lavrados fóra das notas, por cada meia folha............................... $060

SECÇÃO 2.ª

CLASSE 2.ª

1 Banda da ordem de Santa Izabel......... 55$000

2 Portaria para usar de bandas de ordem estrangeira........................... 55$000

CLASSE 8.ª

1 Nomeações de solicitadores feitas por despacho de juizes de direito............... 1$500

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CLASSE 9.ª

1 Testamentos antes de serem registados, em todo o caso dentro de trinta dias desde a abertura da successão, ou desde que por qualquer outro motivo produzir effeito juridico, cada meia folha.............. $600

2 Diplomas de approvação de sociedades artisticas e operarias. ...................... 5$000

3 Conhecimento de contribuições ou impostos directos, e os documentos de pagamento de contribuição de registo por titulo oneroso, por cada conhecimento, sendo o minimo do sêllo 5 reis..........................1 p.c.

4 Os documentos que tenham de se juntar a requerimentos que se dirijam a tribunaes ou repartições publicas, tendo pago sêllo inferior, como acto ou documento, pagarão a differença.

5 Cartas de jogar nacionaes ou estrangeiras, por cada baralho........................ $040

6 Concessões para estabelecer caminhos americanos em estradas ordinarias, por cada uma............................... 50$000

7 Concessões para qualquer systema de caminho com locomotivas, por cada uma......... 100$000

TABELLA N.° 2

1 Recibos entre particulares, ou passados por particulares ao estado, a camaras municipaes, a estabelecimentos de piedade ou beneficencia, facturas com quitação de qualquer natureza ou proveniencia e outros quaesquer titulos ou documentos que importem recibo ou desobrigação, sendo passados por escripto particular, de 5$000 réis a 50$000 réis $020
De mais de 5000,00 reis...............$060

Aos que fizerem sellar antecipadamente as formulas dos recibos ou quitações de que usam, deduzir-se-hão 2 por cento na importancia do sêllo.

2 Cheques ou ordens sobre banqueiros, com designação de pessoa certa a favor de quem forem passados, vales e ordens do correio, titulos de mutuo, confissão de divida e usura, incluindo as escripturas, quitação por escriptura ainda mesmo sendo objecto incidente, secundario ou accessorio da escriptura, comprehendendo a quitação que o vendedor dá ao comprador nos contratos de compra e vendar letras da terra, ordens é letras, sacadas entre praças do reino e ilhas, sendo á vista e até oito dias de praso - de 5$000 réis até 20$000................$020

De mais de 20$000 réis até 50$000 réis $040

De mais de 50$000 réis até 100$000 réis $060

Demais de 100$000 réis até 500$00Q réis $100

De mais de 500$00 réis até 1:000$000 réis $200

E mais 200 réis por cada 1:0000000 réis

desprezada qualquer fracção.

Escripturas de quitação geral sem designação de valor ou de valor desconhecido . ....................... 2$500

3 As contas conferidas sem designação de praso determinado de vencimento, passadas entre individuos residentes no reino e ilhas adjacentes, que contenham verbas de recebimento ou de pagamento de dinheiro, das quaes se não tenham passado recibos sellados, ficam sujeitas ao sêllo correspondente a esses recibos, como se para cada uma d'ellas houvesse documento especial sellado. As contas conferidas e os cheques com designação de praso determinado de vencimento, as letras de cambio escadas no continente do reino e ilhas a mais de oito dias de praso, são equiparadas, para o pagamento do sêllo, ás letras da terra.

4 Letras de cambio, sacadas no continente do reino e ilhas, para serem pagas em praças estrangeiras, de 20$000 réis até 100$000 réis inclusive..............
$020

Por cada 100$000 réis a mais ou fracção de 100$000 reis..............$020

TABELLA N.º 3

CLASSE 2.ª

Expediente das alfandegas

1 Folha de descarga ou guias que acompanham as mercadorias de bordo para a alfandega, por pagamento de direitos ou por armazenagem, e as que acompanham mercadorias livres de direitos. ..................$020

2 Guias que acompanham mercadorias das fabricas para a alfandega, a fim de gosarem de drawbac:...................... $060

3 Declarações de valores em substituição de facturas ..............................$060

4 Licenças para levar lastro a bordo..... $020

5 Licenças para levar sal a bordo...........$020

6 Licenças para os navios descarregarem fóra do quadro ........................... $060

7 Licenças para tirar amostras aos armazens da alfandega .......................... $010

Responsabilidade para embarcar generos fóra do expediente ....................... $020

9 Passe das embarcações.................. $100

10 Despachos geraes...................... $060

11 Notas de expediente de caminho de ferro de mercadorias estrangeiras em transito........$010

12 Boletins de entrega do caminho de ferro das mesmas mercadorias................. $010

13 Despacho de cada quarentenario e beneficio de bagagens e mercadorias........... $040

14 Despacho de cada fragata em quarentena... $040

CLASSES.2. ª

1 Fretamento para os portos do continente do reino ............................... 1$000

2 Fretamentos para os outros portos, ou sem declaração de logar..................... 3$000

3 Apolices de seguro, sendo o premio annual:

Até 5$000 réis do valor do premio...... $100

De mais de 5$000 réis até 25$000 réis inclusivè............................
$500

De mais de 25$000 réis até 50$000 reis.. 1$000

De mais de 50$000 réis até 100$000 réis 2$000

E assim por diante, cobrando-se sempre mais 500 réis por cada 25$000 réis ou fracção de 250$000 réis.

Se o premio se paga por uma só vez, o sêllo será a quinta Parte das taxas esta-
belecidas.

CLASSE 5.ª

1 Cartas de sentença, de arrematação, adjudicação, formaes de partilha e instrumentos para titulo ou posse, executivos, instrumentos de aggravo e traslados, por cada meia folha.............................. $060

2 Procurações, incluindo as feitas apud acta, por cada meia folha .....................$060

Tendo poderes para contratos, alem do sêllodo papel............ $300

Tendo poderes para geral administração alem do sêllo do papel........$600

Tendo poderes para gerencia de casa ou

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casas commerciaes, alem do sêllo papel.......................... 5$000

Sendo passadas por negociantes ou firmas commerciaes para assignar ou aceitar letras, ou fazer compras ou vendas, alem do sêllo do papel............ 5$000

Sendo passadas por bancos ou companhias, ou sociedades anonymas nacionaes ou estrangeiras, aos seus agentes ou delegados, alem do sêllo do papel .............. 10$000

Quando uma procuração tiver poderes para diversos actos, a que competir mais de uma taxa pagará sómente a maior.

3 Por cada substabelecimento que se fizer, ainda que seja na mesma meia folha.......... $060

4 Os papeis, livros e documentos de particulares que não forem sujeitos a sêllo especial e de que tenham de ser extrahidas certidões ou publicas fórmas para officios publicos, de cada meia folha de que forem extrahidas as certidões ou publicas fórmas $ 060

5 Escripturas de casamento................ 2$000

Escripturas de casamento com dote, quando se não fizer menção de valores, ou quando estes não forem superiores a réis 500$000..........................
2$000

Quando se estipular dote de valor conhecido de 500$000 até 5:000$000 réis..
5$000

De mais de 5:000$000 até 10:000$000 reis..............................
10$000

De mais de 10:000$000 reis..........15$000

Quando houver dote desconhecido, alem do valor declarado, por aquelle..........
2$000

6 Escripturas ou autos de perfilhação........1$000

7 Por cada escriptura a que não esteja designado sêllo algum nas tabellas n.ºs 2 e 3, alem do sêllo no papel do livro.............. $500

8 Arrendamentos ou consignação de rendimentos de bens immoveis por qualquer modo ou titulo que sejam feitos, desde 10$000 até 100$000 réis....................
$060

De mais de 100$000 réis até 200$000 réis inclusivé.................. $100

E assim por diante cobrando-se 100 réis por cada 1000000 réis.

N'estes contratos, o sêllo será calculado sobre o preço de todo o tempo do arrendamento, e não havendo estipulação de praso, ou sendo este incerto, sobre a renda de um anno, contando-se alem d'isso em ambos os casos a quantia que se estipular a titulo de joia, ou qualquer outro.

Se o arrendamento foi por menos de anno, a taxa será a mesma que para o anno, excepto se a importancia do arrendamento for menor de 100$000 réis, sendo n'este caso a taxa de 10 réis por cada mez.

Nos casos de sublocação ou cedencia de arrendamento, parcial ou total, o imposto do sêllo será calculado sobre a importancia total da renda pela qual for feita a sublocação.

Nos arrendamentos em que se não designar praso, e, segundo o costume da terra, forem por menos de um anno, pagar-se-ha o sêllo correspondente a um anno, e no caso de serem prorogados por mais de um anno, repetir-se-ha o sêllo por cada anno que for vigorando.

Nos arrendamentos ruraes as taxas serão metade das determinadas para os outros arrendamentos.

Quando estes forem a generos, será calculado o seu valor pelas tarifas camararias ou pelos preços medios no ultimo anno, no mercado da localidade. Esta disposição é applicavel aos reconhecimentos de foreiros.

9 Certidões, alem do sêllo do requerimento, quando o haja, por cada meia folha..... $060

Havendo em cada meia folha mais de uma certidão, por cada uma............ $060

10 Termo de repudio de herança ou registo de tutela, cada termo ou registo ........... $060

TABELLA N.° 4

1 As notas dos bancos.................... -

Os recibos passados aos assignantes dos jornaes litterarios ou politicos, annuncios e communicados...................... -

2 Os processos de expropriação por utilidade publica ................................ -

3 As cartas passadas pelas camaras ecclesiasticas aos encommendados e coadjutores parochiaes............................. -

4 Attestados de pobreza, petições ou memoriaes para esmola .......................... -

5 Os processos em que a fazenda nacional, o ministerio publico, ou qualquer estabelecimento de beneficencia ou de piedade for feita. Se, porém, em taes processos ou outra parte for condemnada a final, pagará o sêllo de todo o processo, excepto se for processo de pessoa pobre ou de praça militar do exercito ou armada, julgada ante os tribunaes militares.

Palacio das côrtes, em 3 de março de 1873. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Custa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

O sr Sequeira Pinto: - Sr. presidente, desejo apresentar á camara algumas considerações em relação ao projecto de lei do sêllo, por isso que pela sua leitura e estudo é para mim fóra de duvida que alguns dos artigos não devem merecer a approvação d'esta camara, carecendo de serem emendados pela maneira que hei de propor sob o ponto de vista mais generico; considero o projecto em discussão redigido por maneira mais conveniente do que o fóra a carta de lei de 30 de agosto de 1869; algumas omissões que a experiencia fizera conhecer existiam no direito antigo, vão ser encorporadas na legislação futura; alargam-se as isenções até onde é justo, e finalmente o projecto extingue a pena de nullidade que, por infracção das disposições do regulamento de 2 de dezembro de 1869, era em muitos casos imposta aos documentos não sellados, ou sellados com sêllo inferior ao que era devido.

Sr. presidente, a penalidade a que me referi não podia subsistir pela iniquidade que produziria fazendo recair as mais graves responsabilidades sobre individuos que não tinham a menor culpabilidade, e prejudicando serios interesses de milhares de familias (apoiados).

O aggravamento do imposto, quando este não for satisfeito, é a pena mais apropriada á indole da legislação do sêllo, e mais proporcional com a negligencia do transgressor.

Mas pela leitura do artigo 10.° se conhece que passado o periodo de seis mezes, a contar da publicação da presente lei, não é permittida a revalidação dos titulos que não estejam devidamente sellados; esta doutrina, assim o espero, ha de ser rejeitada, e substituida pela auctorisação de em qualquer periodo futuro poderem os interessados revalidar qualquer documento.

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Sr. presidente, a pena de nullidade é abolida por iniqua; os funccionariqs que, por sua ignorancia ou negligencia, tenham transgredido a lei do sêllo, ficam desde já remittidos de toda a penalidade; e poderá ser justo que a par d'estas disposições se limite aos interessados que podem ser, e muitos são inscientes, o praso para legalisar qualquer diploma? Os principios de justiça impõem a esta assembléa a urgencia de facultar a revalidação em qualquer epocha (apoiados).

Sr. presidente, na classe 9.º da secção 2.º da tabella n.° 1 está determinado que os testamentos abertos no acto de se fazerem pagarão por cada meia folha 600 réis; sabe v. exa. e a camara o que de certo ha de ter succedido muitas vezes, é que taes documentos tenham sido sellados com sêllo inferior por negligencia do notario publico, e estando hoje nullos soffrem os interessados a maxima penalidade, ao mesmo tempo que o official de fé publica e o mais responsavel fica isento do pagamento do imposto, cuja fiscalisação lhe cabia.

Na classe dos tabelliães encontram-se funccionarios muito intelligentes, honrados e zelosos no cumprimento de seus deveres; mas não é arriscado o asseverar, que nem todos estão nas mesmas condições; em logares de diminutos proventos não póde haver a esperança de que a intelligencia acompanhe a probidade; e d'estes é que eu receio, porque as funcções do tabellionato são da maxima importancia, e demandam illustração para serem bem desempenhadas.

As rasões que ponderei quanto aos testamentos feitos na nota procedem igualmente para todos os actos, em que teve interferencia o natario publico, ou sejam aforamentos, ou escripturas de mutuo, arrendamento, etc., é elle a pessoa a quem o estado impoz a obrigação de celebrar contratos revestidos de solemnidades legaes, e que produzam a reciprocidade dos direitos e obrigações correlativas; o pagamento do sêllo era um dos requisitos essenciaes para a procedencia da legalidade do acto; não se effectuou porém ou realisou-se em verba inferior á que o regulamento prescreve por culpa do tabellião; e hoje pelo projecto a responsabilidade extingue-se quanto ao verdadeiro negligente e as partes que entrevieram no contrato, que é muito commum o não saberem ler ou escrever, soffrem o maximo castigo, a nullidade dos contratos celebrados na melhor boa fé.

Poder-me-hão responder com o praso de seis mezes para a reclamar; mas, sr. presidente, eu não posso admittir limitação de praso, desde que a minha argumentação é baseada na ignorancia em que estão os interessados da nullidade do acto pelo não pagamento do sêllo devido; póde requerer a revalidação quem d'ella tiver conhecimento, mas o cego, que fez testamento aberto e sellado com sêllo indevido, aquelle que não sabe ler e escrever, e por isso não póde conhecer do valor da estampilha, como ha de reclamar do que não póde ver ou do que ignora?

Sr. presidente, vou referir-me a outra parte do projecto, e é a que tem referencia á taxa do sêllo, que devem pagar os recibos entre particulares ou passados por elles ao estado, camaras municipaes, etc.; o projecto estabelece para as quitações de quantias superiores a 5$000 réis duas taxas, 20 réis até 50$000 réis, e 60 para qualquer outra quantia superior; é já um melhoramento que o illustre ministro da fazenda introduziu no seu projecto, porque poz fim ao systema adoptado na lei de 30 de agosto do augmento progressivo do sêllo em harmonia com o representativo do pagamento; a tabella era tão complicada, que impunha a necessidade de nos fazermos acompanhar do regulamento de 2 dezembro para não sermos infractqres das suas disposições; o imposto era tão excessivo, que muitas vezes os interessados preferiam sujeitar-se á pena da nullidade do titulo, a fim de evitarem o pagamento de valiosas quantias.

Estou porém convencido de que n'esta parte ainda o projecto poderá attingir a maior perfectibilidade, e tomando por modelo o direito que vigora em Inglaterra, tenho a honra de propor á camara a approvação de uma só taxa para todos os recibos de valor superior a 5$000 réis; os resultados que aquella nação tem auferido, são tão conhecidos, que convidam a que seja adoptada identica medida para o nosso paiz; é facil de prever a difficuldade, que de ordinario apparece, de fazer abraçar um systema, que entre nós offerece novidade; mas é para mim evidente, que o imposto moderado ha de produzir maior verba de receita, do que aquella que até hoje tem entrado nos cofres do estado, e com esta proveniencia.

Sr. presidente, vou mandar para a mesa tres emendas; a primeira tem por fim permittir a revalidação dos titulos não sellados, ou que tenham sido indevidamente, sem limitação de praso; mas precedendo o pagamento do respectivo imposto, e mais 50 por cento; a segunda elimina do artigo 15.° as palavras "dentro de tres mezes"; a terceira reduz o sêllo de todos os recibos superiores a 5$000 réis a uma só taxa de 30 réis.

O sr. Presidente: - Vão ser lidas na mesa as emendas apresentadas pelo digno par o sr. Sequeira Pinto.

Emenda ao n.° 1.° da tabella n.° 2

ecibos entre particulares, camaras municipaes, estabelecimentos de piedade ou beneficencia, facturas com quitação de qualquer natureza ou proveniencia, e outros quaesquer titulos ou documentos, que importem recibo, ou desobrigação, sendo passados por escripto particular por qualquer quantia superior a 5$000 réis, 20 réis.

Emenda ao artigo 10.°

É auctorisada a revalidação pelo pagamento do sêllo devido, e mais 50 por cento do mesmo sêllo em todos os documentos, titulos, livros e papeis de qualquer natureza, que devendo estar sellados o não estejam regularmente.

Emenda ao artigo 15.°

Eliminadas as palavras: " dentro de tres mezes em diante".

O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem á discussão estas emendas do digno par o sr. Sequeira Pinto, tenham a bondade de se levantar.

Foram admittidas.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): - Sr. presidente, um dos fins principaes d'esta lei foi o de substituir, como regra geral, a nullidade imposta por a legislação anterior, pela revalidação. Com isto houve em vista estabelecer a equidade e a justiça, e tambem um fim financeiro.

O que houve em vista, com relação á equidade e justiça, foi porque na legislação existente a pena que devia ser proporcionada ao delicto, que n'este caso era uma omissão na qual muitas vezes nem poderia haver fraude, era pelo contrario essa pena exorbitante.

Agora pelo lado financeiro, creio que todos sabem o que acontecia. A nullidade estabelecida como pena não dava nenhuma vantagem para o thesouro. Agora, por este projecto, extinguindo-se a pena de nullidade e estabelecendo-se o principio da revalidação dos actos que estavam nullos, por não terem o sêllo competente, vão tirar-se de certo melhores resultados para o thesouro, e vão ser beneficiadas as pessoas que não cumpriram a lei; porque, esta revalidação é um beneficio ás pessoas que não cumpriram, a lei, e ao thesouro, que espera e deve colher uma receita muito apreciavel com o pagamento das multas pela revalidação dos documentos que hoje estão nullos.

O digno par, approvando a revalidação, entende comtudo que não deve ter um praso limitado, como se propõe no projecto, mas que deve ser sempre permittida, o que, na sua opinião, tornará a lei mais justa e mais vantajosa para o thesouro.

N'este ponto tenho eu alguma duvida.

Nós temos uma certa disposição para a negligencia, e a prova está no modo por que se tem executado a lei actual. Se, mesmo com a pena de nullidade, tem havido immensas infracções da lei, como se póde esperar que, não se marcando um praso, haja quem venha revalidar os docu-

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mentos, quando tenha a certeZa de pode-lo fazer logo que precisa servir-se d'elles?

Se o digno par acha que o praso de seis mezes é demasiadamente curto, póde-se dar o praso de um anno; e como dentro de um anno as côrtes devem estar abertas, se se vir que não ha inconveniente em prorogar o praso indefinidamente, poder-se ha então fazer; mas eliminar já o praso não me parece que produza bom resultado para a fazenda, porque ninguem virá revalidar os seus actos desde que tenha a certeza de que o poderá fazer quando quizer.

Entretanto, como isto não é uma questão capital, a illustre commissão de fazenda e a camara resolverão como entenderem mais conveniente.

Enquanto ao sêllo dos recibos, o fim que se teve em vista foi obter para o estado uma somma mais consideravel, apesar da diminuição, tambem consideravel, da taxa que se exigia por a lei que ainda vigora, a respeito da qual o digno par disse, e muito bem, que era preciso andar com uma lei de sêllo na algibeira por causa da variedade das taxas, e apontou os muitos inconvenientes que d'ahi se seguiam, e contribuiam muito para se não sellarem todos os recibos. E por essa occasião opinou por uma taxa unica, e não pesada, com o que espera virá o thesouro a obter um rendimento maior, dando como exemplo d'isso o que succedeu em Inglaterra.

Ali succedeu isto, é verdade; e até um dos mais notaveis ministros da fazenda d'aquelle paiz, mr. Gladstone, teve occasião de experimentar que o thesouro tinha lucrado muito com a unidade da taxa e sua redueção a 1 penny. N'este projecto que está em discussão não se igualou a taxa para todos os recibos, mas simplificou se e reduziu-se muito a 20 réis para as quantias de 5$000 até 50$000 réis, e de 60 réis até 100$000 réis. Entretanto o digno par entende que é mais conveniente estabelecer uma só taxa para todos os recibos, e propõe a de 30 réis.

Não me parece que possa haver absolutamente duvida n'isto. É uma cousa facil, e não me parece que possa produzir inconvenientes O digno par propoz um só typo para o sêllo, marcando a quantia de 30 réis; n'esta parte não concordo com s. exa., porque estabelecendo-se um só typo a verba marcada deverá, para melhor satisfazer ao fim que se deseja, ser reduzida ao typo de 20 réis.

A quantia de 20 réis preenche melhor o fim; é uma quantia que pela sua insignificancia não convida a que se busque sophismar a lei, e que portanto com muito mais facilidade poderá concorrer para se generalisar este imposto, como o está em Inglaterra, aonde todos andam constantemente munidos de sellos, porque qualquer recibo, seja elle de que natureza for, tem de ser sellado, o que faz com que todos tragam sempre na carteira sellos de penny. Generalisada entre nós a pratica do sêllo, e sendo insignificante a taxa d'elle, sendo de 20 réis, como acabei de dizer, poucas serão as pessoas que deixarão de sellar qualquer documento, o que hoje não succede com detrimento dos interesses do thesouro.

N'estes termos, portanto, se bem que repute preferivel a doutrina estabelecida no projecto, não ponho duvida em aceitar que se estabeleça um typo unico, como propoz e digno par; mas, estabelecido esse typo, o que desejo antes é que elle seja fixado na quantia de 20 réis e não de 30 réis, como propoz o digno par, pelas rasões que apontei á camara.

(O orador não reviu as suas notas).

O sr. Rebello de Carvalho: - Sr. presidente, eu não sei se está inscripto algum digno par, mas se o está peço a v. exa. que então me reserve a palavra para depois d'elle.

O sr. Sequeira Pinto: - Adopto a indicação offerecida pelo nobre ministro da fazenda, e que tem por fim substituir a taxa do sêllo de 30 réis, que eu propuz para todos os recibos, por uma outra inferior. S. exa. não offerece duvida em aceitar um só typo para esta especie de documentes, mas julga conveniente que elle seja de 20 réis; peço a v. exa. para n'este sentido ser modificada a emenda que já mandei para a mesa.

O sr. Presidente: - Eu creio que a camara não tem duvida em aceitar a modificação proposta pelo digno par (apoiados).

Fica portanto em discussão a emenda com a alteração que acaba de lhe ser feita pelo seu auctor.

O sr. Rebello de Carvalho: - Sr. presidente, o projecto de lei e o parecer da commissão não têem sido combatidos na generalidade; e as propostas que foram apresentadas pelo digno par o sr. Sequeira Pinto, parece-me que mais cabimento teriam quando se discutisse o projecto na especialidade; portanto, como relator da commissão, não me incumbia n'este momento defender o parecer, não só por elle não ter sido combatido na generalidade, mas mesmo porque o sr. ministro da fazenda já respondeu ás observações do digno par.

Por consequencia, com respeito ás propostas, nada direi agora; mas peço, por parte da commissão, que não só ellas, mas outras quaesquer que se apresentarem, sejam enviadas á mesma para as poder examinar e dar o seu parecer; entretanto como estou com a palavra, e na qualidade de relator da commissão, peço licença desde já para apresentar algumas considerações sobre o assumpto que se discute.

Sr. presidente, é sempre difficil legislar era materia de impostos, e o do sêllo é sem duvida um dos que offerecem maiores embaraços, porque a lei não só deve abranger todos os documentos e papeis que poderem supportar o imposto, mas tambem deve regular as taxas, a fiscalisação do imposto e a sua cobrança de modo que elle se não torne oppressivo e vexatorio.

Entre nós tem-se feito mais do que uma lei, e mais do que um regulamento sobre o imposto do sêllo, e comtudo a legislação actual ainda tem muitas faltas e imperfeições. Foi para obviar a estes defeitos, ou pelo menos á maior parte d'elles, que o governo apresentou á camara dos senhores deputados, no principio da actual sessão legislativa, uma proposta de lei.

Esta proposta foi examinada na commissão de fazenda, a qual lhe fez algumas alterações, e passando a ser discutida na camara juntamente com o parecer da commissão, a camara depois de um largo debate ainda lhe fez muitas alterações.

Veiu o projecto da lei para esta camara, e sendo remettido á commiasão de fazenda, esta tambem lhe fez algumas alterações, devidas principalmente á indicação de um illustre membro da mesma, que pelos seus muitos conhecimentos e pratica d'estes negocios era competentissimo para as propor. Tudo isto prova, como já disse, a difficuldade de legislar sobre o imposto do sêllo.

Agora, sr. presidente, se me perguntarem se depois de todo este exame e alterações que se tem feito, o projecto for convertido em lei, ficará a legislação do sêllo perfeita e completa, eu responderei que não; porque o imposto recaindo sobre documentos nascidos de muitas transacções e actos da vida que são variaveis, tambem é variavel.

Sendo isto verdade, tambem é certo que no projecto se contêem muitos melhoramentos. Por elle se amplia o imposto a muitos documentos e papeis que até aqui o não pagavam, alteram-se muitas taxas em beneficio da contribuintes, estabelecem-se providencias para a melhor fiscalisação e cobrança, e finalmente augmenta-se a receita do thesouro, o que no estado de apuro em que ainda se acha é uma circumstancia attendivel. Á maneira que a experiencia for mostrando a necessidade de novas alterações nas leis que regulam este imposto, os poderes publicos hão de tratar de os fazer.

Com relação ás propostas apresentadas pelo digno par o sr. Sequeira Pinto, já pedi v. exa. para consultar a camara a fim de serem enviadas á commissão de fazenda, para ella as considerar e dar depois o seu parecer.

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Na presente occasião não estou habilitado a dar opinião sobre essas emendas; nem se acham presentes alguns membros da commissão, para se poder resolver já este negocio.

Aproveito a occasiao para mandar para a mesa, por parte da commissão, uma emenda ás alterações que havia proposto nas tabellas n.ºs 1 e 2 (leu).

A commissão tinha proposto as taxas estabelecidas no regulamento de 2 de dezembro pé 1869, mas depois verificou que ellas estavam alteradas por uma lei posterior que é de 19 de abril de 1872, e então propõe as taxas estabelecidas n'esta lei. A outra proposta é para que tambem sejam isentos de sêllo os contratos de aforamentos feitos pelas juntas de parochia, pois segundo a lei actual só o são os que são feitos pelas camaras municipaes. Ainda hontem o digno par o sr. Mártens Ferrão, membro da commissão e procurador geral da fazenda, recebeu uma representação de uma junta de parochia sobre este objecto.

Mando pois para a mesa estas propostas por parte da commissão, e desde já peço a v. exa. que, quando chegar o logar competente, as ponha em discussão.

Concluo pedindo novamente que emquanto ás propostas apresentadas ou que vierem a ser apresentadas, sejam remettidas á commissão.

Emendas

Onde se lê "2 de novembro leia-se "2 de dezembro".

Nos dois additamentos da commissão, que se referem a acções ou titulos e obrigações de livros, as verbas que lhes correspondem na lei de 19 de abril de 1872.

Na tabella n.° 4 do decreto de 2 de dezembro de 1869, no n.° 14, deve juntar-se "e parochiaes"; ficando assim: "os diplomas de aforamentos de bens municipaes e parorochiaes".

O sr. Presidente: - Este projecto não tem sido combatido na generalidade. Parece-me, portanto, que para a discussão ser aproveitavel e poder proseguir com vantagem, seria melhor votarmos a generalidade; e, na especialidade, os dignos pares que quizessem, poderiam mandar para a mesa as emendas que julgassem convenientes aos artigos em discussão.

Se o sr. ministro da fazenda não insiste desde já pela palavra, vou pôr á votação o projecto na generalidade.

O sr. Ministro da Fazenda - Sim, senhor, cedo por agora da palavra.

O sr. Presidente: - Então vae votar-se o projecto na generalidade.

Posta á votação a generalidade do projecto foi approvada.

O sr. Presidente - Passa-se á discussão na especialidade.

Artigo 1.°

O sr. Ministro da Fazenda: - Este artigo é exactamente o que trata do objecto a que se refere uma das emendas do sr. Sequeira Pinto, isto é, com relação ás tabellas, pois que n'este artigo é que ellas se approvam.

Pedi, portanto, a palavra para ponderar á camara que estas emendas mandadas para a mesa por s. exa. não digo que são pouco importantes, mas versam sobre uma pequena parte da materia, aliás vastissima e importante, de que trata este projecto.

Se fosse possivel, na especialidade, chegarmos a um accordo, parece-me que seria escusado voltar este negocio á commissão, a qual terá de dar um novo parecer, que ha de ser dado para a ordem do dia, e entrar depois em discussão. Alem de que o projecto tem de voltar á outra camara, o que convem seja com brevidade, attento o estado de adiantamento em que se acha a actual sessão legislativa.

Sr. presidente, este projecto é de grande importancia, porque vae melhorar muito o estado financeiro, e ha, portanto, toda a conveniencia em que se approve agora mesmo, uma vez que se não apresentem outras observações, alem das que foram já expendidas.

Isto posto, parece-me que se o illustre relator da commissão conviesse, como me parece que convem a commissão em geral, segundo o que deprehendi do que fallei com alguns dos seus membros, sobretudo a respeito do objecto de que se trata, seria facil chegar-se a um accordo, que seria o de adoptar-se um typo, uma taxa, um sêllo, finalmente, uniforme para todos os recibos, á imitação do systema in-glez do penny. Eu já declarei que não tinha duvida alguma pela minha parte em aceitar a proposta offerecida pelo digno par, o sr. Sequeira Pinto, com tanto que fosse um vintem; a commissão tambem pelo que vejo está de accordo. Parece-me, á vista do que deixo dito que se poderá hoje mesmo dicidir aqui a questão, chegando-se a um accordo, que pareça mais conveniente.

O sr. Presidente: - Não ha mais quem falle sobre o artigo 1.°, mas eu observaria...

O sr. Rebello de Carvalho: - V. exa. dá-me a palavra?

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. relator da commissão.

O sr. Rebello de Carvalho: - Parecia-me melhor que todas as propostas que fossem apresentadas se remettessem á commissão.

O sr. Presidente: - É o que eu ía propor á camara, se lhe pareceria melhor que todas as propostas que se apresentassem fossem á commissão para esta dar o seu parecer com a urgencia possivel.

O sr. Rebello de Carvalho: - Isto não é negocio que se possa aqui decidir de salto. Se eu já fosse a dar uma opinião sobre a proposta do digno par, o sr. Sequeira Pinto, para se alterar a taxa relativa ao sêllo dos recibos de que trata a tabella n;° 2, diria que me parecia não dever ser approvada, por isso que já na camara electiva se alterou a taxa fazendo uma diminuição na que se acha estabelecida pela legislação vigente. Actualmente todo o recibo de 50$00 até 20$000 réis paga de sêllo 20 réis, e d'ahi para cima mais, segundo uma escala ascendente, e uma camara dos senhores deputados já estendeu a taxa de 20 réis até 50$000 réis, e d'ahi para cima uma taxa unica de 60 réis.

Querer agora estabelecer uma unica taxa de 20 réis para todos os recibos, qualquer que seja a quantia que represente, parece-me que isso havia de produzir um grande desfalque no rendimento do imposto.

É sabido que ha muitos recibos passados ao estado, a corporações, bancos, companhia, etc., e sempre se exige sellos nos recibos.

Ha mesmo muitas transacções entre particulares, e em que quasi sempre se exigem recibos com sêllo, por exemplo, no pagamento de rendas, de fóros, nas contas com o negociante, com o logista, com o alfaiate, sapateiro, etc., etc., e n'estas transacções quem paga de ordinario exige um recibo com sêllo, para que se acontecer por engano vir-se-lhe pedir novamente o dinheiro, ter um documento legal que possa apresentar; entretanto reduzido o sêllo indistinctamente á taxa de 20 réis, torno a repetir, isso póde produzir uma grande diminuição no rendimento do imposto, e deixo ao sr. ministro o fazer o calculo sobre os resultados negativos que d'ahi podem provir.

Na camara dos senhores deputados já se fizeram alterações importantes, e a dizer a verdade, eu agora assim de repente não posso decidir-me.

O que me parece é que não havia inconveniente nenhum em se remetterem as propostas todas á commissão; esta poderia reunir-se amanhã, e n'esse mesmo dia dar o seu parecer (apoiados). Esta é que é a minha opinião no momento, pois ainda não estou habilitado para decidir-me bem a tal respeito.

O sr. Ministro da Fazenda: - Eu não me opponho, nem posso oppor me, a que vá á commissão, visto que o digno par relator não está de accordo n'este ponto com a proposta apresentada, e que foi para a mesa. Enquanto porém aos receios que s. exa. tem de que haja desfalque na

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receita, eu que sou de opinião que será melhor conservar o que está, não creio que a fixação de um typo unico, e a taxa minima, seja uma cousa tão grave, e que produza tamanha diminuição no rendimento d'esta verba, como se quer imaginar, que a taxa geral de 20 réis possa vir a causar tamanha desfalque. São tão poucas as pessoas que põem sellos nos recibos, que a fazenda, por assim dizer, quasi nada lucra por esse lado, e póde-se pelo menos dizer, que com a obrigação mais rigorosa e a barateza do sêllo maior, renderá naturalmente mais, e tudo quanto vier será lucro! Até hoje em regra ainda não importava ser o recibo sellado ou não, isto fallando em geral.

Emquanto á falta de sêllo nos recibos, se isso se provar em qualquer occasião, a pessoa que o aceitou sem sêllo, é obrigada a pagar uma multa, e sendo pequena a taxa, tem o estado a lucrar o producto d'ella, que até aqui não percebia. Em Inglaterra pagava-se uma taxa assás avultada, porque o sêllo era grande, mas depois foi reduzido este a quasi um vintem, e diz-se que a receita do imposto do sêllo augmentou. Creio portanto, e com bom fundamento, que entre nós deverá acontecer o mesmo. Isto não quer dizer que eu não prefira o que está no projecto vindo da camara dos senhores deputados; mas não duvido ceder para chegar a um accordo, com o qual eu não teria duvida em que estas emendas voltassem á commissão, como propoz o digno par.

O sr. Rebello de Carvalho: - Parecia-me mais conveniente que as propostas que foram, mandadas para a mesa sejam remettidas á commissão para as examinar, e dar sobre ellas o seu parecer, porque o que está agora em discussão é o artigo 1.° do projecto com todas as tabellas, e podiam-sé votar já estas com as alterações propostas pela commissão, salva qualquer proposta que se apresentasse, porque sobre ella a commissão daria depois o seu parecer. Creio que a demora de mais um dia não prejudica muito o andamento e approvação d'este projecto, porque a commissão póde dar amanha mesmo, como tenho dito por vezes, o seu parecer sobre todas as propostas.

O sr. presidente: - Parece-me que a proposta do digno par é para que o artigo 1.° do projecto volte á commissão com as emendas, é que continue a discussão dos outros artigos, que não têem relação com ellas.

O sr. relator da commissão, para reforçar a sua proposta, declarou que a commissão podia apresentar amanhã mesmo o seu parecer sobre as propostas que forem mandadas para a mesa; e portanto vou consultar a camara se permitte que estas propostas voltem á commissão sem prejuizo da discussão do projecto (apoiados).

Resolveu-se afirmativamente.

O sr. Presidente: - Esta parte do requerimento está approvada.

Parece-me que a camara póde votar todos os artigos do projecto, e amanhã discutirá as emendas sobre os artigos a que ellas se refiram. Eu acho que é inconveniente votar agora as tabellas antes do parecer da commissão, que póde altera-las. O que me parecia mais regular era votar-se o projecto como a camara já decidiu e amanha discutir as tabellas com as emendas que foram apresentadas, e continuar agora na discussão dos outros artigos.

O sr. Rebello de Carvalho: - Peço perdão...

O sr. Presidente: - Então convido o digno par a mandar a sua proposta por escripto para a mesa.

sr. Rebello Carvalho: - O que me parecia melhor era a camara votar o artigo 1.° tal qual está redigido, porque não ha proposta nenhuma para o alterar, e as tabellas com as alterações propostas pela commissão, salva a tabella n.º 1 a que se refere a proposta do digno par, porque sobre esta a commissão tem de dar o seu parecer.

O sr. Presidente: - Permitta-me o digno par que eu observe a s. exa. que o artigo diz o seguinte (leu).

Ora o que é logico é ir este artigo á commissão, com as emendas propostas, para as considerar e dar sobre ellas o seu parecer. Não vamos nós approvar uma cousa que póde não ter nenhuma applicação. Se s. exa. quer que se vote o que indicou, mande pura a mesa um requerimento para eu o submetter á approvação da camara. Todavia o que me parece mais regular é continuar a discussão, deixando este artigo para ser discutido conjunctamente com as tabellas e com as alterações que a commissão entender dever adoptar. Se a camara se conforma com esta ordem de trabalhos que eu indiquei, passamos á discussão do artigo 2.° (apoiados).

O sr. Secretario: - Leu o artigo 2.°

Não havendo quem pedisse a palavra, posto á votação foi approvado sem discussão, bem como os artigos 3.°, 4.º, 5.º, 6.°, 7.°, 8.° o 9.°

Artigo 10.°

O sr. Presidente: - Ha uma emenda ao § unico d'este artigo.

O sr. Ministro da Fazenda: - Parece-me conveniente que o artigo, juntamente com a emenda, seja remettido á commissão, como foi o outro.

O sr. Presidente: - O sr. ministro da fazenda propõe, como membro d'esta camara, que o artigo 10.°, juntamente com a emenda, seja mandado á commissão para ella dar o seu parecer.

Eu vou consultar a camara a este respeito.

Consultada a camara, resolveu afirmativamente.

Leu-se o artigo 11.°

O sr. Rebello de Carvalho: - N'este artigo ha um erro de imprensa. Onde diz: "Na tabella n.° 4 annexa ao regulamento de 2 de novembro de 1869", deve ler-se: "2 de dezembro".

O sr. Presidente: - Vou pôr á votação o artigo 11.° com a emenda indicada pelo illustre relator da commissão.

Posto á votação, foi approvado, e bem assim os artigo" 12.°, 13.º e 14.°

Artigo 15.°

O sr. Presidente: - A este artigo ha uma emenda proposta pelo digno par o sr. Sequeira Pinto, emenda que é muito simples; mas como se tem exigido, com relação a outros artigos, a respeito dos quaea se têem apresentado emendas, que voltem á commissão, eu vou consultar a camara se tambem quer que o artigo 15.° volte á commissão, se o digno par, auctor da emenda, se não oppõe.

O sr. Sequeira Pinto: - Desde que se resolveu que fossem á commissão todos os artigos sobre que se propozessem emendas, nada embaraça que este vá tambem, e portanto não tenho duvida alguma a este respeito.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que appvovam que o artigo 15.° vá á commissão conjunctamente com a emenda apresentada pelo sr. Sequeira Pinto, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Os artigos 16.° e 17.° foram approvados sem discussão.

Artigo 18.°

O sr. Presidente: - Com relação a este artigo ha uma proposta da commissão em que elimina as seguintes palavras: as quaes não podem mais ser invocadas pelos agentes do ministerio publico, ou por quaesquer outros empregadas do estado, nem applicadas pelos juizes.

Não ha necessidade de que a proposta e o respectivo artigo vão á commissão, porque foi ella mesma que propoz a eliminação d'estas palavras. Portando não está esta proposta no mesmo caso das outras, e por isso vou pô-la á discussão, bem como o artigo respectivo.

O sr. Secretario: - Leu o artigo e a proposta.

Postos á votação, foram approvados sem discussão, bem como o artigo 19.°

O sr. Presidente: - Estão votados todos os artigos á excepção do 1.°, 10.° e 15.°, que devem voltar á commissão, com as emendas respectivas, e logo que ella apresente o seu parecer entrarão em discussão.

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Eu não sei se algum digno par tem parecer de commissão para mandar para a mesa, a fim de se lhe dar seguimento.

(Pausa.)

Dou sessão para amanhã, porque talvez a commissão possa apresentar o seu parecer com relação aos artigos e emendas que lhe foram enviados. Se assim acontecer, peço á commissão que apresente os seus trabalhos a tempo de poderem entrar em discussão amanhã, se a camara assim o entender.

Está levantada a sessão. Eram quatro horas da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 20 de março de 1873

Exmos. srs.: Marquez d'Avila e de Bolama; Conde de Castro; Patriarcha; Duque de Loulé; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira; Arcebispo de Goa; Condes, de Cabral, das Galveias, de Linhares, de Sobral, de Fonte Nova, das Alcaçovas; Bispos, de Bragança, de Lamego; Viscondes, de Benagazil, de Fonte Arcada, da Praia Grande, de Soares Franco, de Asseca; Gamboa e Liz, Serpa Pimentel, Xavier da Silva, Rebello de Carvalho, Sequeira Pinto, Barreiros, Larcher, Pessanha, Mártens Ferrão, Reis e Vasconcellos, Castro Guimarães, Menezes Pita, Franzini, Vaz Preto Geraldes.

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