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136 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Entrou em discussão o

Parecer n.8 37

Senhores.— A vossa commissão de marinha examinou detidamente o projecto de lei n.° 44, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por objecto reorganisação corpo de marinheiros da armada, segundo o plano apresentado pelo governo.

Ha muito que é reconhecida por todos os que se occupam destes assumptos, a imperiosa necessidade de modificar a lei actual por que se rege aquelle corpo, restabelecendo algumas. das disposições que foram alteradas pelo decreto de 17 de dezembro de 1868.

É tambem manifesta a necessidade e justiça de augmentar os soldos das praças de marinhagem, restabelecendo a tabella decretada em 26 de agosto de 1832, e que vigorou até 1851, e é o que se faz com ligeiras alterações n’este projecto de lei.

Não são precisas longas demonstrações para provar que é grave injustiça que, quando a maior parte dos servidores do estado têem tido melhoramento de vencimentos, desde 1832, os maritimos que são chamados a pagar o tributo de sangue servindo na marinha de guerra, tenham soldos inferiores aos que percebiam n’aquella epocha.

Por todas estas rasões, é a vossa commissão de marinha de parecer, que o projecto de lei n.° 44 deve ser approvado por esta camara para subir á sanção real.

Sala da commissão, em 5 de março de l875. = Marguez de Sá da Bandeira —Visconde da Silva Carvalho = Duque de Palmella = José Ferreira Pestana = Conde de Linhares = Visconde de Soares Franco = Visconde da Praia Grande.

Projecto de lei n.° 44

Artigo 1.° É approvada a organisação do corpo de marinheiros, que faz parte desta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, 3 demarco de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Organisação do corpo de marinheiros da armada

CAPITULO I

Composição do corpo de marinheiros

Artigo 1.° A marinhagem dos navios do estado forma um corpo permanente com a denominação de «corpo de marinheiros da armada», cuja residencia é em Lisboa, num quartel em terra proximo do mar.

Art. 2.° O corpo de marinheiros é composto de:

1.° Um estado maior;

2.° Um estado menor;

3.° Tres divisões.

Art. 3.° O estado maior tem a seguinte composição: Primeiro commandante, official general ou capitão de mar e guerra............................... 1

Segundo commandante, official superior da armada........................... 1

Ajudante, primeiro tenente................................................. 1

Secretario do corpo e do conselho administrativo, primeiro ou segundo tenente..................................................................... 1

Instructor, primeiro ou segundo tenente..................................... 1

Segundo official ou aspirante do corpo de officiaes de fazenda da armada.... 1

Facultativo naval com graduação de official superior........................ 1

Capellão da armada.......................................................... 1

Art. 4.° O estado menor é composto do modo seguinte:

Sargento ajudante................................................ 1

Mestre de armas, com graduação de primeiro sargento .............. 1

Mestre de apparelho, mestre da armada............................. 1

Espingardeiro, com a graduação de segundo sargento .............. 1

Fiel de generos do quadro dá armada .............................. 1

Cabo de cornetas................................................. 1

Art. 5.° A composição de cada uma das divisões é a seguinte:

Commandante, primeiro tenente da armada..................... 1

Primeiros ou segundos tenentes.............................. 4

Primeiros sargentos......................................... 4

Segundos sargentos......................................... 7

Furrieis..................................„................ 4

Cabos...................................................... 36

Primeiros marinheiros...................................... 104

Segundos marinheiros....................................... 136

Primeiros grumetes........................................ 160

Segundos grumetes........................................ 216

Corneteiros................................................ 8

Sendo o total de cada divisão 680 praças, o total das divisões de 2:040, 8 a força total do corpo de 2:054.

Art. 6.° Cada divisão é subdividida em quatro secções, a cargo cada uma de um official, e denominadas: as tres primeiras de marinheiros fuzileiros, e a quarta de marinheiros artilheiros; as doze secções do corpo são numeradas seguidamente de 1 a 12. Pertencem á quarta, á oitava e á decima segunda secções de marinheiros artilheiros unicamente as praças habilitadas pela escola pratica de artilheria naval; todas as outras praças de marinhagem compõem as secções de marinheiros fuzileiros. As praças de estado menor e os creados dos officiaes pertencem á primeira secção.

§ 1.° A cada secção de marinheiros artilheiros corresponde um primeiro sargento um segundo sargento, um furriel e doze cabos artilheiros. O numero de praças das classes inferiores é igual em todas as secções.

§ 2.° Para os assentamentos dos officiaes é destinado um livro especial.

Art. 7.° As praças de que se compõem as tres divisões exercem a profissão de marinheiros da armada, executando indistinctamente todos os trabalhos, e satisfazendo a todos os deveres do serviço militar, ficando excepcionalmente reservado o serviço especial de chefe de peça e de carregadores de artilheria para as praças das secções de marinheiros artilheiros.

CAPITULO II

Nomeação dos officiaes e provimento dos postos de officiaes inferiores e cabos

Art. 8.° O primeiro commandante é de nomeação regia; os demais officiaes são nomeados pelo ministro, sob proposta dá auctoridade superior naval.

§ 1.° O serviço do primeiro commandante e da officiaes das secções é por tempo indeterminado, e só depende das conveniencias do mesmo serviço.

§ 2.° O serviço do segundo commandante, dos officiaes do mais estado maior e dos commandantes das divisões e de commissão, e não póde durar mais de tres annos.

Art. 9.° A promoção dos officiaes inferiores é feita por escala rigorosa da sua antiguidade, quando na vida militar do inferior a quem ella pertencer não se dêem circumstancias que justifiquem a sua preterição.

§ unico. Os primeiros sargentos com mais de dez annos de bom e effectivo serviço, sem nota, como officiaes inferiores, podem ser despachadas alferes para o ultramar, quando o requeiram e o governo o julgue conveniente.

Art. 10.° Os furrieis são tirados da classe dos cabos artilheiros.

Art. 11.° As promoções na classe de marinhagem são feitas pelos commandantes dos navios em que as praças estejam servindo. Exceptua se a promoção de cabo marinheiro ou cabo artilheiro, a qual só póde ser feita pelo commandante do corpo; a primeira sob proposta dos commandantes dos referidos navios, e a segunda sob proposta do commandante da escola pratica de artilheria.

§ unico. A promoção a cabo marinheiro é feita por escala de antiguidade de praça de primeiro marinheiro entre os propostos, os quaes não devem ter menos de cinco