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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 137

annos de serviço no corpo de marinheiros da armada, e ser exemplar o seu comportamento.

Art. 12.° Os officiaes marinheiros são tirados da classe dos cabos marinheiros.

§ 1.° Os cabos marinheiros não podem ir a exame para serem promovidos a officiaes marinheiros sem que tenham n’aquella classe, pelo menos, dois annos de embarque fóra dos portos do continente do Reino, oito annos de serviço, contados do tempo da sua primeira praça no corpo de marinheiros, e comportamento exemplar.

§ 2.° Os cabos artilheiros não podem ser promovidos a officiaes marinheiros sem que previamente passem ás secções de fuzileiros com a praça que tinham antes de entrarem para a escola de artilheria.

§ 3.° A classificação de chefe de peça não poderá ser concedida senão aos individuos entrados para a escola com praça de marinheiro.

§ 4.° Os individuos com praça de grumete, que sejam classificados na escola de artilheria como carregadores, poderão, quando adquirirem a promoção de marinheiro a bordo dos navios armados, volver á mesma escola para se habilitarem para chefe de peça.

Art. 13.° Da classe dos cabos artilheiros são escolhidos os fieis de artilheria, que continuam a fazer parte das secções de artilheiros, e servem principalmente na escola pratica de artilheria, sempre que estejam desembarcados.

§ unico. Um cabo artilheiro desempenha no quartel as funcções de fiel de artilheria.

Art. 14.° Os officiaes inferiores e os corneteiros do corpo de marinheiros, são obrigados a servir por tempo igual ao que está fixado por lei para as demais praças do mesmo corpo.

§ 1.° Aos officiaes inferiores tirados da classe de marinhagem, conta-se a antiguidade desde a sua primeira praça no corpo de marinheiros, para todos os effeitos.

§ 2.° Os individuos que assentem praça de corneteiros, e que "no fim de tres mezes de aprendizagem não hajam mostrado aproveitamento, são despedidos.

CAPITULO III Dos vencimentos *

Art. 15.° Os officiaes e mais individuos da corporação da armada em serviço no corpo de marinheiros têem direito a vencimentos iguaes aos que competem aos officiaes de igual patente ou praças de iguaes classes embarcadas em navios surtos no Tejo. Os vencimentos do primeiro e segundo commandante são iguaes aos dos officiaes de iguaes patentes em commissões de commando no Tejo.

Art. 16.° Os vencimentos das praças de pret do corpo de marinheiros são os que vão determinados na tabella que faz parte integrante d’esta lei.

§ 1.° Alem do vencimento, abona o estado a cada praça de pret, maca, travesseiro, colxão e um saco de lona para roupa. Quando a praça seja reconduzida é-lhe feito novamente igual abono.

§ 2.° As soldadas das praças são pagas por quinzenas, nas mesmas occasiões em que se paga o pret á guarnição de Lisboa. Exceptuam se as praças embarcadas em navios que estejam fora do continente do reino, as quaes continuam a receber os seus vencimentos na forma das disposições legaes em vigor.

§ 3.° Das soldadas se deduzem as quantias determinadas para deposito, custo de vestuario e mais objectos fornecidos ás praças por adiantamentos, e os de quaesquer artigos que extraviem ou destruam.

§ 4.° O desconto feito ás praças pelos motivos indicados no § antecedente nunca póde ser maior que dois terços da soldada que tenham a receber.

§ 5.° As praças de marinhagem presas para conselho de guerra são consideradas como segundos grumetes, qualquer que seja a sua graduação, e recebem sómente metade do pret correspondente áquella classe. Quando porem sejam absolvidas, é-lhes paga toda a differença entre a quantia que hajam recebido e a que lhes pertencia segundo a sua graduação.

§ 6.° As praças desertadas que sejam presas por crimes communs são abonadas segundo o disposto nó § antecedente, e só a partir do dia em que com o processo respectivo sejam entregues ao foro militar.

§ 7.° Os presos cumprindo sentença vencem sómente 2$000 réis mensaes, que lhes são abonados, 1$500 réis exclusivamente em artigos de vestuario e 500 réis era dinheiro.

§ 8.° Depois de cumprida a sentença, são as praças reintegradas nas classes a que anteriormente pertenciam.

§ 9.° As praças de pret effectivas do corpo de marinheiros que completem o tempo legal do serviço e sejam reconduzidas por outro igual periodo de tempo, vencem mais um quinto das respectivas soldadas, e conservam o mesmo acrescimo as que não queiram continuar, emquanto lhes não sejam concedidas as suas baixas.

§ 10.° Os officiaes inferiores em serviço nas estações navaes teem direito a mais 25 por cento do soldo, na conformidade do estabelecido para os individuos mencionado s no § 1.° do artigo 7.° do decreto de 30 de dezembro de 1868.

§ 11.° Ás praças de marinhagem promovidas a furrieis é concedido o adiantamento de 30$000 réis por uma só vez para se fardarem, e para refazerem os seus uniformes é concedido a todos os officiaes inferiores do corpo de marinheiros o adiantamento da quantia de 20$000 réis, quando o pedirem, e que lhes será descontado pela forma estabelecida nos descontos ás demais praças em divida.

CAPITULO IV

Da administração

Art. 17.° Um conselho administrativo recebe e applica não só os fundos destinados pelo governo, mas tambem os que provém das substituições e espolios, de coutas com os cofres do exercito ou com a fazenda, relativas ao fardamento das praças que existem no corpo, e ainda das contas de qualquer repartição estranha ao ministerio da marinha.

Art. 18.° O conselho administrativo tem a seguinte composição:

1.° O primeiro commandante do corpo;

2.° O segundo commandante;

3.° O mais antigo dos commandantes das divisões do corpo;

4.° O official de fazenda;

5.° O secretario do corpo.

§ unico. Ao primeiro commandante, e na sua falta ao vogal mais graduado, compete a presidencia do conselho.

O secretario do corpo é tambem secretario do conselho, e como tal encarregado da sua escripturação.

Art. 19.° O conselho administrativo do corpo deposita em um estabelecimento de credito, designado pelo governo, os fundos provenientes de depositos, espolios e substituições, e sobre aquelle estabelecimento saca as sommas que sejam necessarias á medida que haja de lhes dar applicação legal.

Art. 20.° As contas com a repartição superior de contabilidade naval para municiamento de rações, recebimento de soldadas e liquidação de mostras, ficam a cargo do official de fazenda do corpo.

Art. 21.° A estação a que compete no ministerio da marinha a contabilidade naval passa mostras ao corpo, e exerce na sua administração toda a fiscalisação no que respeita aos interesses da fazenda nacional.

CAPITULO V

Do serviço, disciplina e inspecção do corpo Art. 22.° Num regulamento especial são marcadas as attribuições e definidos os deveres de todos os officiaes e praças, o systema de administração e contabilidade, e tudo quanto seja concernente á disciplina, regimen militar e economia do corpo.