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138 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 23.° Os differentes navios do estado são tripulados por destacamentos do corpo de marinheiros. As praças das secções de marinheiros artilheiros entram na composição destes destacamentos na rasão de 1 chefe e 1 carregador por cada peça de artilheria do navio, exceptuando os rodizios, a cada um dos quaes correspondem 2 chefes e 2 carregadores.

Art. 24.° Aos destacamentos do corpo do marinheiros compete ter officiaes na seguinte proporção: de 25 a 100 praças, 1 official, primeiro ou segundo tenente, e maior de 100 praças, 2 officiaes, 1 primeiro e 1 segundo tenente. Os officiaes inferiores destacam do seguinte modo: até 60 praças, 1 segundo sargento ou furriel, de 60 até 160 praças, 1 segundo sargento e 1 furriel ou 2 segundos sargentos, e de 160 praças para cima, 1 primeiro sargento, 1 segundo sargento e 1 furriel.

§ 1.° Os commandantes das divisões e bem assim os 3 primeiros sargentos dellas encarregados não destacam para bordo.

§ 2.° Os guardas marinhas embarcados são considerados como fazendo parte dos destacamentos, e coadjuvam os officiaes encarregados de tal serviço.

§ 3.° Quando o numero de officiaes do corpo não chegue para o serviço de embarque, o commandante geral da armada nomeia officiaes da guarnição do navio para fazerem parte do destacamento, na forma que estabelece este artigo, e que ficam considerados como addidos ao corpo, e os primeiros a serem nomeados nas vacaturas que houver no mesmo corpo.

Art. 20.° O artilhamento e desartilhamento dos navios de guerra é executado pelos marinheiros artilheiros. Nos trabalhos de apparelho de navios a cargo do arsenal da marinha, nos da casa das vélas ou em outros analogos podem tambem ser empregadas aã praças do corpo, quando o serviço o permitia, e seja assim determinado pelo commandante geral da armada.

Art. 26.° Ha no quartel do corpo de marinheiros da armada uma escola de instrucção primaria, a qual é dirigida pelo capellão.

Art. 27.° As praças de pret do corpo de marinheiros que desertarem são processadas e punidas segundo os preceitos da lei de 21 de julho de 1856, devendo para similhante effeito ser o tempo de serviço contado a essas praças como se fossem praças de pret do exercito.

§ unico. São considerados como desertores os individuos com praça no corpo que faltem á mostra de saída dos navios em que estejam destacados, quando não justifiquem perante um conselho de disciplina a referida falta.

Art. 28.° São processadas como as praças desertoras aquellas que pelo seu irregular comportamento sejam julgadas incorrigiveis perante um conselho de investigação.

Art. 29.° São feitos a bordo da navios os conselhos de investigação a que tenham de responder as praças nelles destacadas, feitos no quartel os conselhos de investigação ás praças não destacadas e ás que faltarem á mostra de saída no porto de Lisboa, e bem assim os conselhos de disciplina pelo crime de deserção, requisitando-se para este fim ao commandante geral da armada os officiaes que sejam necessarios quando os não haja no quartel.

Art. 30.° A inspecção permanente do corpo de marinheiros da armada, em relação á instrucção, disciplina e economia, pertence ao commandante geral da armada, e a este compete tambem propor ao ministro da marinha tudo quanto julgue conveniente para bem se desempenharem os serviços a que este corpo é destinado.

Art. 31.° O corpo de marinheiros é tambem annualmente inspeccionado por um official general da armada designado pelo ministro.

CAPITULO VI

Disposições geraes

Art. 32.° As praças que regressam das estações navaes ou de longas viagens substituem as praças dos differentes navios arruados surtos rio Tejo, e dos que estiverem empregados em commissões no continente do reino e ilhas adjacentes quando estas praças não estejam no mesmo caso. Praça alguma de marinhagem póde, sob qualquer pretexto, ser dispensada de embarque.

Art. 33.° Praça alguma nova destaca do quartel antes de tres mezes de instrucção noa exercicios militares,

Art. 34.° As praças de marinhagem são obrigadas a deixar em deposito a quantia de 6$000 réis, que lhes são restituidos quando recebam a escusa do serviço.

Art. 35.° Os commandante;, dos navios informam individualmente das aptidões especiaes das praças da sua guarnição quando essas praças recolham ao quartel ou sejam passadas para outros navios, e estas informações devem acompanha-las quando destaquem do quartel.

Art. 36.° Haverá no quartel do corpo de marinheiros uma bateria de peças de desembarque para exercicio das praças de marinhagem.

Art. 37.° Os destacamentos dos navios armados, acompanhados dos respectivos officiaes, comparecerão no quartal um dia em cada mez, designado pelo commandante geral da armada, de accordo com o commandante do corpo de marinheiros, a fim de se instruirem nas praticas de desembarque e no exercicio de pelotão.

Art. 38.° A divisão de veteranos continua a ser dependencia do corpo de marinheiros para todos os effeitos.

CAPITULO VII

Disposições transitorias

Ari. 39.° Os primeiros sargentos addidos ao corpo de marinheiros ficam desde já pertencendo ao quadro efectivo.

Art. 40.° O quadro dos officiaes interiores, fixado por esta lei, completar-se-ha á proporção que haja cabos artilheiros habilitados para furrieis.

Art. 41.° As praças que já se acham habilitadas na escola pratica de artilheria naval serão desde já distribuidas igualmente pelas tres secções de artilheiros.

Palacio das côrtes, em 3 de março de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Tabella dos vencimentos das praças de pret do corpo de marinheiros da armada, a que se refere o artigo 16,° da organista cão do corpo de marinheiros

Postos Réis menesaes
Sargento ajudante 12$000
Mestre de armas 10$500
Espingardeiro 7$000
Primeiros sargentos 10$000
Segundos sargentos 9$500
Furrieis 9$00
Cabo de corneteiros 4$000
Cabos 8$500
Primeiros marinheiros 8$000
Segundos marinheiros 6$000
Primeiros 4$800
Segundos grumetes 3$600

Palacio das côrtes, em 3 de março de 1815. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Visconde Augusto florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Foi posto á votação, por não ter havido quem pedisse a palavra, e approvado tanto na generalidade como na especialidade.

Seguiu se o

Parecer n.° 38

Senhores.—Tomou a commissão de administração publica conhecimento do projecto de lei n.° 45, e compenetrada da conveniencia da adopção d’elle, por isso que tende a facilitar aos povos a commodidade no desempenho de um di-