O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 133

SESSÃO DE 13 DE MARÇO DE 1875

Presidencia do exmo. sr. Marquez d’Avila e de Bolama

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

(Assistiam os srs. ministro da fazenda e ministro dos estrangeiros.}

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo- se verificado a presença de 27 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que se considerou approvada, por não ter apparecido reclamação.

O sr. secretario (Visconde de Soares Franco) mencionou a seguinte

Correspondecia

Tres officios da presidencia da camara dos senhores deputados acompanhando igual numero de proposições, a saber:

1.º Melhorando algumas disposições da lei de 14 de maio de 1872, que reformou a contribuição industrial.

Á commissão de fazenda.

2.ª Approvando, para ser ratificado pelo poder executivo o tratado relativo á creação de uma união geral das postas.

Á commissão de negocios externos.

3.ª Estabelecendo para todos os professores jubilados e aposentados a faculdade de exercerem commissões retribuidas.

As commissões de fazenda e de instrucção publica.

Um officio da associação commercial do Porto, acompanhando alguns exemplares da representação que a mesma dirigiu a Sua Magestade, ácerca do imposto sobre vinhos do Douro, para serem distribuidos pelos dignos pares.

Tiveram o competente destino.

O sr. Conde da Louzã: — Participo a v. exa. e á camara que não tenho comparecido ás ultimas sessões, por falta de saude.

O sr. Presidente: — Tomar-se-ha nota da declaração do digno par.

O sr. Agostinho de Ornellas: — Poucos dias depois de eu ter a honra de tomar assento n’esta camara, tive occasião de mandar para a mesa tres representações vindas da provincia de Moçambique, e assignadas pelas pessoas mais importantes das tres mais consideraveis povoações d’aquella colonia, instando pela adopção de providencias que acudissem ao estado deploravel das nossas missões no ultramar.

Passado tempo, apresentei outra representação, remettida de Cabo Verde, em que tambem se faziam a esta camara instancias similhantes.

V. exa. teve a bondade de remetter esses documentos ás commissões do ultramar e de negocios ecclesiasticos, e eu nessa occasião elevei a minha voz, pouco auctorisada, mas sincera, pedindo que as referidas commissões dessem brevemente o seu parecer, que serviria de base para uma discussão que eu julgava da maior utilidade, porquanto o assumpto de que se trata é importantissimo e exige uma resolução prompta. Todavia até hoje nenhum trabalho tem apparecido das illustres commissões, e se algum de seus membros aqui está presente, e me póde dar noticia do andamento que as representações tiveram, muito favor me fará e tranquillisará assim os animos de numerosas pessoas que se interessam por este negocio e lamentam que elle seja entregue a um quasi completo abandono.

Eu, sr. presidente, não tenho deixado de estudar esta questão das missões ultramarinas e de examinar se uma idéa em que todas as representações por mim apresentadas, e mesmo aquellas que anteriormente tinham sido trazidas ao parlamento, concordam unanimemente, póde ou Visconde de Soares Franco Eduardo Montufar Barreiros não ser adoptada com vantagem. Devo declarar a v. exa. que, em resultado dos meus estudos e dos meus trabalhos, estou convencido de que, sem perigo algum para as instituições livres que todos prezámos, e antes com a utilidade manifesta do desenvolvimento das nossas colonias e do futuro engrandecimento deste reino, se poderiam organisar as missões ultramarinas de modo que tivéssemos força para manter o terreno que ainda possuimos alem mar, e reconquistar aquelle que perdemos, e perderemos irremissivelmente, se lhe não acudimos com immediatas providencias.

Vou portanto mandar para a mesa um projecto de lei, redigido, pouco mais ou menos, no sentido das idéas que acabo de expor, e cujo relatorio não leio por ser demasiadamente longo, e ter de vir publicado no Diario da mamara, segundo creio.

(Leu o projecto.)

(Entrou o sr. presidente do conselho.)

Sr. presidente, eu não sei se saiu da sala o sr. ministro dos negocios estrangeiros, que ha pouco estava presente.

Desejava dirigir a s. exa. uma pergunta a respeito da projectada reunião de um congresso, que deve ter logar em S. Petersburgo, para modificar alguns pontos de direito internacional em tempo de guerra. Como não vejo agora o sr. ministro, peço a v. exa. que lhe faça constar este meu desejo. E para esse fim mando para a mesa o seguinte requerimento.

Requeiro que se faça constar ao sr. ministro dos negocios estrangeiros que desejo dirigir-lhe uma pergunta ácerca da participação de Portugal no congresso que vier a reunir-se em S. Petersburgo para discutir ou alterar os direitos dos belligerantes.

Sala das sessões, 13 de março de 1875. = Agostinho de Ornellas.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto do sr. Ornellas.

Foi lido pelo sr. secretario Visconde de Soares Franco.

O sr. Presidente: — Proponho á camara que este projecto seja enviado ás commissões do ultramar e de negocios ecclesiasticos. Não havendo objecção dá-se-lhe este destino.

Será feita ao sr. ministro dos negocios estrangeiros a communicação pedida pelo digno par o sr. Ornellas.

O sr. Lobo d’Avila: — Por parte da commissão de fazenda apresento á camara um parecer relativo ao orçamento da despeza do estado.

(Principiou a ler, mas não proseguiu,)

Como tem de ser lido na mesa, dispenso-me da leitura, que eu devia fazer, se v. exa. me dá licença.

Leu-se na mesa o parecer.

O sr. Presidente: — A minha intenção é, se a camara não determinar o contrario, mandar imprimir com urgencia este parecer e distribui-lo por casa dos dignos pares, a fim de que sem demora possa entrar em discussão.

Está tambem sobre a mesa o parecer n.° 44, relativo ao orçamento da receita, mas não posso submette-lo á discussão sem que decorram os tres dias marcados no regimento; hei de, por conseguinte, dá-lo para ordem do dia de terça feira; e estando já distribuido o orçamento da despeza, de que se leu agora o parecer, a camara resolverá se quer que em seguimento ao da receita elle seja discutido.

Se não ha observação sobre isto, regular-me-hei pelo que acabo de dizer.

Página 134

134 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Fontes Pereira de Mello): — Acaba de ler-se na mesa um officio que veiu da camara dos senhores deputados com o projecto de lei para ser approvada a convenção postal de Berne. Na conformidade dessa convenção o governo tem de dizer com urgencia se a ratifica, ou não.

Eu pedia pois á camara que se compenetrasse da necessidade que ha de tratar d’este assumpto, e á illustre commissão de Negocios esternos, que desse o seu parecer com a maior brevidade para não haver demora em responder-se no sentido que já disse.

O sr. Presidente: — Eu mando já este projecto á commissão de negocios externos, para tratar do objecto a que se referiu o sr. presidente do conselho, e logo que a commissão dê o seu parecer manda-se imprimir o distribuir aos dignos pares para entrar em discussão na primeira

O sr. Gamboa e Liz tem a palavra.

O sr. Gamboa e Liz: — É para mandar para a mesa dois pareceres da commissão de fazenda.

Leram-se na mesa e mandaram se imprimir.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: — Sr. presidente, a commissão de negocios externos está não em minoria, mão faltam-lhe alguns membros que não teem podido comparecer ás sessões, e por isso eu pediria a v. exa. e á camara que fosse addicionado a esta commissão o sr. Agostinho de Ornellas.

O sr. Presidente: —O sr. conde do Gafai Ribeiro pede á camara que consinta em que o sr. Agostinho de Ornellas seja addicionado á commissão de negocios externos. Os dignos pares que approvam este requerimento, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Peço á commissão que se reuna para dar o seu parecer. Vão entrar-se na primeira parte da ordem do dia, que é a eleição da commissão especial que ha de dar parecer sobre a proposta apresentada pelo sr. conde do Casal Ribeiro.

O sr. Visconde de Bivar: — Peço a palavra.

O sr. Presidente — Tem o digno par u palavra.

O ar. Visconde de Bivar: — Creio que a camara resolveu na sessão passada que esta commissão fosse composta de sete membros, eu proponho que seja de nove, e portanto requeria a v. exa. que consultasse a camara n’este sentido.

O sr. Presidente: — O digno par o sr. visconde de Bivar propõe que a commissão seja de nove membros em logar de sete; portanto vou consultar a camara se approva esta proposta.

Foi approvada.

O sr. Presidente: — Peço aos dignos pares que preparem as suas listas.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Vae fazer-se a chamada para a votação.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: — Convido os era. Larcher e Franzini para servirem de escrutinadores.

O sr. Barres e Sá: — Peço licença v. exa. para mandar para a mesa um parecer da commissão de legislação, e uma representação da associação commercial, agricola e industrial.

O sr. Presidente: — Tendo nomeado os srs. Franzini e Larcher para escrutinadores, como o sr. Franzini não se acha agora na e ala, peço ao sr. condo de Rio Maior que tenha a bondade da vir substituir aquelle digno par.

O sr. Agostinho de Ornellas: — Peço a palavra por parte da commissão de negocios externos.

O sr. Presidente — Entraram na uma quarenta e nove listas, sendo a maioria absoluta 25 votos. Está portanto eleita toda a commissão, que é composta dos seguintes dignos pares:

Duque de Loulé, com....................... 41 votos.
Conde do Casal Ribeiro.................... 41 »
José Marcellino de Sá Vargas.............. 41 »
Bispo de Vizeu............................ 37 »
Antonio José de Barros e Sá............... 34 »
Joaquim Thomás Lobo d’Avila............... 34 »
João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens.... 33 »
Alberto Antonio de Moraes Carvalho......... 30 »
Augusto Xavier Palmeirim................... 28 »

Tem agora o sr. Ornellas a palavra.

O sr. Agostinho de Ornellas: —Tenho a honra de mandar para a mesa o parecer da commissão de negocios, externos sobre o projecto que approva o tratado feito por quasi todas as nações da Europa para estabelecer uma união postal.

O sr. Presidente: — Devo declarar aos dignos pares que, á vista do pedido que fez o sr. presidente do conselho, vou mandar imprimir este parecer com urgencia para ser distribuido por casa dos dignos pares, se a camara não resolver o contrario, a fim de entrar em discussão na proxima terça feira.

O sr. Moraes Carvalho: — Mando para a mesa um parecer de commissão.

Leu-se na mesa, e foi a imprimir.

O sr. Ministro da Fazenda: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Tem v. exa. a palavra.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Foi mandado para a mesa um parecer das commissôes de legislação e de fazenda, para a prorogação do praso com relação ao registo dos ónus reaes e cobrança dos foros. Ora o praso termina no dia 23 deste mez, e portanto é conveniente que o projecto, no caso de ser approvado por esta camara, seja publicado antes d’aquelle dia. Pedia pois a v. exa. que tivesse a bondade de mandar imprimir o parecer e distribui-lo por casa dos dignos pares, a fim de poder entrar em discussão com a possivel brevidade.

O sr. Presidente: — O sr. ministro da fazenda pede que se mande imprimir o parecer que acaba de ser lido na mesa. A camara não póde ter duvida em satisfazer aos desejos de s. exa., e portanto manda-se imprimir e distribuir para entrar em discussão na proxima sessão, se a camara não resolver o contrario.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Estão distribuidos pelos dignos pares os pareceres n.ºs 47 e 48 da commissão de guerra, que tratam de dois objectos que são de puro expediente parlamentar; um diz respeito á força armada, e o outro ao contingente de recrutas para o exercito.

Eu não posso vir todos os dias a esta camara, e como agora estou presente, parecia-me conveniente que se começasse a discussão por esses pareceres, não havendo n’isso inconveniente.

O sr. Presidente: — Eu vou consultar a camara cobre o pedido de s. exa.

O sr. Mártens Ferrão: — Mando para a mesa um parecer das commissões de marinha e ultramar e de legislação, sobre o projecto de lei para a emancipação dos libertos e

Lido na mesa, disse:

O sr. Presidente: — Manda-se imprimir,

Vae-se entrar na segunda parte da ordem do dia.

O sr. presidente do conselho requereu que se começasse pela discussão dos pareceres n.ºs 47 e 48. A camara ouviu as rasões com que s. exa. motivou este podido.

0s dignos pares que approvam que entrem em discussão os pareceres n.ºs 47 e 48, que já foram distribuidos, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Vão ler-se o parecer n.º 47.

Parecer n.° 47

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de guerra

Página 135

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 135

o projecto de lei n.° 37, vindo da camara dos senhores dedutados, fixando o contingente para o exercito no anno de 1874 em 10:000 recrutas, e sua distribuição pelos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes na proporção de sua população, na conformidade da tabella annexa sob n.° l, e pelo mesmo modo distribuidas 2:000 recrutas por conta do contingente de 1875, em harmonia com a tabella sob n.° 2 igualmente junta, e bem assim auctorisando o governo a deduzir do contingente que pertencer a cada um dos districtos administrativos um numero de recrutas igual áquelle com que hajam de contribuir para o contingente maritimo, e distribuindo proporcionalmente por todos os districtos a differença que resultar.

A commissão, considerando que o projecto de lei de que se trata tem por fim satisfazer á necessidade de manter a força do exercito em harmonia com as prescripções vigentes e necessidades reconhecidas, é de parecer, de accordo com o governo, que o mesmo deve ser approvado por esta camara, para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, 9 de março de 1875. = Marquez de Sá da Bandeira = Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha. — Tem voto dos exmos. srs.: Barão do Rio Zezere = Antonio José de Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim, relator.

Projecto de lei n.° 37

Artigo 1.° O contingente para o exercito no anno de 1874 é fixado em 10:000 recrutas, e a sua distribuição pelos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes será feita na proporção da população dos mesmos districtos, em conformidade com a tabella n.° l, que faz parte da presente lei.

§ unico. Do mesmo modo, e nos mesmos termos, serão distribuidos 2:000 recrutas por conta do contingente de 1875, em harmonia com a tabella n.° 2 junta a esta lei.

Art. 2.° O governo é auctorisado a deduzir do contingente que pertencer a cada um dos districtos. administrativos um numero de recrutas igual áquelle com que o mesmo districto contribuir para o contingente maritimo.

§ unico. A differença que resultar será distribuida proporcionalmente por todos os districtos do reino e ilhas adjacentes.

Art. 3.° Fica revogada á legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 1 de março de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Tabeliã n.° l, a que se refere o artigo 1.° da lei desta data

Districtos administrativos População dos districtos segundo o censo de 1 de janeiro de 1864 Quota do contingente
Angra 72:497 170
Aveiro 251:928 588
Beja 137:268 320
Braga 318:429 743
Bragança 163:165 377
Castello Branco 163:165 380
Coimbra 280:049 653
Evora 100:783 235
Faro 177:310 413
Funchal 10:468 258
Guarda 215:995 504
Horta 65:371 152
Leiria 179:705 419
Lisboa 438:622 1:023
Ponta Delgada 111:267 259
Portalegre 97:796 229
Porto 418:453 976
Santarem 198:282 462
Vianna do Castello 203:721 475
Villa Real 218:320 509
Vizeu 366:107 855
4.286:995 10:000

Palacio das côrtes, em 1 de março de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Tabella n.2 a que se refere o § unico do artigo 1.º da lei d’esta data

Districtos administrativos População dos districtos segundo o censo de 1 de janeiro de 1864 Quota do contingente
Angra 72:497 34
Aveiro 251:928 118
Beja 137:268 64
Braga 318:429 149
Bragança 161:456 75
Castello Branco 163:165 76
Coimbra 280:049 131
Evora 100:783 47
Faro 177:310 83
Funchal 110:468 51
Guarda 215:995 101
Horta 65:371 30
Leiria 179:705 84
Lisboa 438:622 265
Ponta Delgada 111:267 52
Portalegre 97:796 46
Porto 418:453 195
Santarem 198:282 92
Vianna do Castello 203:721 95
Villa Real 218:320 101
Vizeu 366:107 171
4.286:995 2:000

Palacio das côrtes, em 1 de marco de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da, Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra, posto a votação o projecto, foi approvado sem discussão na generalidade, e depois na especialidade.

O sr. Lobo d’Avila: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

Foi a imprimir.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 48.

Parecer n.° 48

Senhores. — A vossa commissão de guerra examinou com toda a circumspecção o projecto de lei n.° 38, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é fixada a força do exercito no corrente anno em 30:000 praças de pret de todas as armas, e licenciada toda à força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço.

A commissão, attendendo a que o referido projecto de lei satisfará ás prescripções legaes, e que n’elle ficam prevenidas as hypotheses que se possam dar de accordo com o governo, é de parecer que o mesmo projecto seja approvado por está camara para subir á real sancção.

Sala da commissão, 9 de março de 1815. = Marquez de de Sá de Bandeira = Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha. — Tem voto dos dignos pares = Barão do Rio Zezere = Antonio José de Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim, relator.

Projecto de lei n.° 38

Artigo 1.° A força do exercito é fixada no corrente anno em 30:000 praças de pret de todas as armas.

Art. 2.° Será licenciada toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação era contrario.

Palacio das côrtes em 1 de março de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos deputado secretario.

Posto á votação o projecto, foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

Página 136

136 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Entrou em discussão o

Parecer n.8 37

Senhores.— A vossa commissão de marinha examinou detidamente o projecto de lei n.° 44, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por objecto reorganisação corpo de marinheiros da armada, segundo o plano apresentado pelo governo.

Ha muito que é reconhecida por todos os que se occupam destes assumptos, a imperiosa necessidade de modificar a lei actual por que se rege aquelle corpo, restabelecendo algumas. das disposições que foram alteradas pelo decreto de 17 de dezembro de 1868.

É tambem manifesta a necessidade e justiça de augmentar os soldos das praças de marinhagem, restabelecendo a tabella decretada em 26 de agosto de 1832, e que vigorou até 1851, e é o que se faz com ligeiras alterações n’este projecto de lei.

Não são precisas longas demonstrações para provar que é grave injustiça que, quando a maior parte dos servidores do estado têem tido melhoramento de vencimentos, desde 1832, os maritimos que são chamados a pagar o tributo de sangue servindo na marinha de guerra, tenham soldos inferiores aos que percebiam n’aquella epocha.

Por todas estas rasões, é a vossa commissão de marinha de parecer, que o projecto de lei n.° 44 deve ser approvado por esta camara para subir á sanção real.

Sala da commissão, em 5 de março de l875. = Marguez de Sá da Bandeira —Visconde da Silva Carvalho = Duque de Palmella = José Ferreira Pestana = Conde de Linhares = Visconde de Soares Franco = Visconde da Praia Grande.

Projecto de lei n.° 44

Artigo 1.° É approvada a organisação do corpo de marinheiros, que faz parte desta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, 3 demarco de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Organisação do corpo de marinheiros da armada

CAPITULO I

Composição do corpo de marinheiros

Artigo 1.° A marinhagem dos navios do estado forma um corpo permanente com a denominação de «corpo de marinheiros da armada», cuja residencia é em Lisboa, num quartel em terra proximo do mar.

Art. 2.° O corpo de marinheiros é composto de:

1.° Um estado maior;

2.° Um estado menor;

3.° Tres divisões.

Art. 3.° O estado maior tem a seguinte composição: Primeiro commandante, official general ou capitão de mar e guerra............................... 1

Segundo commandante, official superior da armada........................... 1

Ajudante, primeiro tenente................................................. 1

Secretario do corpo e do conselho administrativo, primeiro ou segundo tenente..................................................................... 1

Instructor, primeiro ou segundo tenente..................................... 1

Segundo official ou aspirante do corpo de officiaes de fazenda da armada.... 1

Facultativo naval com graduação de official superior........................ 1

Capellão da armada.......................................................... 1

Art. 4.° O estado menor é composto do modo seguinte:

Sargento ajudante................................................ 1

Mestre de armas, com graduação de primeiro sargento .............. 1

Mestre de apparelho, mestre da armada............................. 1

Espingardeiro, com a graduação de segundo sargento .............. 1

Fiel de generos do quadro dá armada .............................. 1

Cabo de cornetas................................................. 1

Art. 5.° A composição de cada uma das divisões é a seguinte:

Commandante, primeiro tenente da armada..................... 1

Primeiros ou segundos tenentes.............................. 4

Primeiros sargentos......................................... 4

Segundos sargentos......................................... 7

Furrieis..................................„................ 4

Cabos...................................................... 36

Primeiros marinheiros...................................... 104

Segundos marinheiros....................................... 136

Primeiros grumetes........................................ 160

Segundos grumetes........................................ 216

Corneteiros................................................ 8

Sendo o total de cada divisão 680 praças, o total das divisões de 2:040, 8 a força total do corpo de 2:054.

Art. 6.° Cada divisão é subdividida em quatro secções, a cargo cada uma de um official, e denominadas: as tres primeiras de marinheiros fuzileiros, e a quarta de marinheiros artilheiros; as doze secções do corpo são numeradas seguidamente de 1 a 12. Pertencem á quarta, á oitava e á decima segunda secções de marinheiros artilheiros unicamente as praças habilitadas pela escola pratica de artilheria naval; todas as outras praças de marinhagem compõem as secções de marinheiros fuzileiros. As praças de estado menor e os creados dos officiaes pertencem á primeira secção.

§ 1.° A cada secção de marinheiros artilheiros corresponde um primeiro sargento um segundo sargento, um furriel e doze cabos artilheiros. O numero de praças das classes inferiores é igual em todas as secções.

§ 2.° Para os assentamentos dos officiaes é destinado um livro especial.

Art. 7.° As praças de que se compõem as tres divisões exercem a profissão de marinheiros da armada, executando indistinctamente todos os trabalhos, e satisfazendo a todos os deveres do serviço militar, ficando excepcionalmente reservado o serviço especial de chefe de peça e de carregadores de artilheria para as praças das secções de marinheiros artilheiros.

CAPITULO II

Nomeação dos officiaes e provimento dos postos de officiaes inferiores e cabos

Art. 8.° O primeiro commandante é de nomeação regia; os demais officiaes são nomeados pelo ministro, sob proposta dá auctoridade superior naval.

§ 1.° O serviço do primeiro commandante e da officiaes das secções é por tempo indeterminado, e só depende das conveniencias do mesmo serviço.

§ 2.° O serviço do segundo commandante, dos officiaes do mais estado maior e dos commandantes das divisões e de commissão, e não póde durar mais de tres annos.

Art. 9.° A promoção dos officiaes inferiores é feita por escala rigorosa da sua antiguidade, quando na vida militar do inferior a quem ella pertencer não se dêem circumstancias que justifiquem a sua preterição.

§ unico. Os primeiros sargentos com mais de dez annos de bom e effectivo serviço, sem nota, como officiaes inferiores, podem ser despachadas alferes para o ultramar, quando o requeiram e o governo o julgue conveniente.

Art. 10.° Os furrieis são tirados da classe dos cabos artilheiros.

Art. 11.° As promoções na classe de marinhagem são feitas pelos commandantes dos navios em que as praças estejam servindo. Exceptua se a promoção de cabo marinheiro ou cabo artilheiro, a qual só póde ser feita pelo commandante do corpo; a primeira sob proposta dos commandantes dos referidos navios, e a segunda sob proposta do commandante da escola pratica de artilheria.

§ unico. A promoção a cabo marinheiro é feita por escala de antiguidade de praça de primeiro marinheiro entre os propostos, os quaes não devem ter menos de cinco

Página 137

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 137

annos de serviço no corpo de marinheiros da armada, e ser exemplar o seu comportamento.

Art. 12.° Os officiaes marinheiros são tirados da classe dos cabos marinheiros.

§ 1.° Os cabos marinheiros não podem ir a exame para serem promovidos a officiaes marinheiros sem que tenham n’aquella classe, pelo menos, dois annos de embarque fóra dos portos do continente do Reino, oito annos de serviço, contados do tempo da sua primeira praça no corpo de marinheiros, e comportamento exemplar.

§ 2.° Os cabos artilheiros não podem ser promovidos a officiaes marinheiros sem que previamente passem ás secções de fuzileiros com a praça que tinham antes de entrarem para a escola de artilheria.

§ 3.° A classificação de chefe de peça não poderá ser concedida senão aos individuos entrados para a escola com praça de marinheiro.

§ 4.° Os individuos com praça de grumete, que sejam classificados na escola de artilheria como carregadores, poderão, quando adquirirem a promoção de marinheiro a bordo dos navios armados, volver á mesma escola para se habilitarem para chefe de peça.

Art. 13.° Da classe dos cabos artilheiros são escolhidos os fieis de artilheria, que continuam a fazer parte das secções de artilheiros, e servem principalmente na escola pratica de artilheria, sempre que estejam desembarcados.

§ unico. Um cabo artilheiro desempenha no quartel as funcções de fiel de artilheria.

Art. 14.° Os officiaes inferiores e os corneteiros do corpo de marinheiros, são obrigados a servir por tempo igual ao que está fixado por lei para as demais praças do mesmo corpo.

§ 1.° Aos officiaes inferiores tirados da classe de marinhagem, conta-se a antiguidade desde a sua primeira praça no corpo de marinheiros, para todos os effeitos.

§ 2.° Os individuos que assentem praça de corneteiros, e que "no fim de tres mezes de aprendizagem não hajam mostrado aproveitamento, são despedidos.

CAPITULO III Dos vencimentos *

Art. 15.° Os officiaes e mais individuos da corporação da armada em serviço no corpo de marinheiros têem direito a vencimentos iguaes aos que competem aos officiaes de igual patente ou praças de iguaes classes embarcadas em navios surtos no Tejo. Os vencimentos do primeiro e segundo commandante são iguaes aos dos officiaes de iguaes patentes em commissões de commando no Tejo.

Art. 16.° Os vencimentos das praças de pret do corpo de marinheiros são os que vão determinados na tabella que faz parte integrante d’esta lei.

§ 1.° Alem do vencimento, abona o estado a cada praça de pret, maca, travesseiro, colxão e um saco de lona para roupa. Quando a praça seja reconduzida é-lhe feito novamente igual abono.

§ 2.° As soldadas das praças são pagas por quinzenas, nas mesmas occasiões em que se paga o pret á guarnição de Lisboa. Exceptuam se as praças embarcadas em navios que estejam fora do continente do reino, as quaes continuam a receber os seus vencimentos na forma das disposições legaes em vigor.

§ 3.° Das soldadas se deduzem as quantias determinadas para deposito, custo de vestuario e mais objectos fornecidos ás praças por adiantamentos, e os de quaesquer artigos que extraviem ou destruam.

§ 4.° O desconto feito ás praças pelos motivos indicados no § antecedente nunca póde ser maior que dois terços da soldada que tenham a receber.

§ 5.° As praças de marinhagem presas para conselho de guerra são consideradas como segundos grumetes, qualquer que seja a sua graduação, e recebem sómente metade do pret correspondente áquella classe. Quando porem sejam absolvidas, é-lhes paga toda a differença entre a quantia que hajam recebido e a que lhes pertencia segundo a sua graduação.

§ 6.° As praças desertadas que sejam presas por crimes communs são abonadas segundo o disposto nó § antecedente, e só a partir do dia em que com o processo respectivo sejam entregues ao foro militar.

§ 7.° Os presos cumprindo sentença vencem sómente 2$000 réis mensaes, que lhes são abonados, 1$500 réis exclusivamente em artigos de vestuario e 500 réis era dinheiro.

§ 8.° Depois de cumprida a sentença, são as praças reintegradas nas classes a que anteriormente pertenciam.

§ 9.° As praças de pret effectivas do corpo de marinheiros que completem o tempo legal do serviço e sejam reconduzidas por outro igual periodo de tempo, vencem mais um quinto das respectivas soldadas, e conservam o mesmo acrescimo as que não queiram continuar, emquanto lhes não sejam concedidas as suas baixas.

§ 10.° Os officiaes inferiores em serviço nas estações navaes teem direito a mais 25 por cento do soldo, na conformidade do estabelecido para os individuos mencionado s no § 1.° do artigo 7.° do decreto de 30 de dezembro de 1868.

§ 11.° Ás praças de marinhagem promovidas a furrieis é concedido o adiantamento de 30$000 réis por uma só vez para se fardarem, e para refazerem os seus uniformes é concedido a todos os officiaes inferiores do corpo de marinheiros o adiantamento da quantia de 20$000 réis, quando o pedirem, e que lhes será descontado pela forma estabelecida nos descontos ás demais praças em divida.

CAPITULO IV

Da administração

Art. 17.° Um conselho administrativo recebe e applica não só os fundos destinados pelo governo, mas tambem os que provém das substituições e espolios, de coutas com os cofres do exercito ou com a fazenda, relativas ao fardamento das praças que existem no corpo, e ainda das contas de qualquer repartição estranha ao ministerio da marinha.

Art. 18.° O conselho administrativo tem a seguinte composição:

1.° O primeiro commandante do corpo;

2.° O segundo commandante;

3.° O mais antigo dos commandantes das divisões do corpo;

4.° O official de fazenda;

5.° O secretario do corpo.

§ unico. Ao primeiro commandante, e na sua falta ao vogal mais graduado, compete a presidencia do conselho.

O secretario do corpo é tambem secretario do conselho, e como tal encarregado da sua escripturação.

Art. 19.° O conselho administrativo do corpo deposita em um estabelecimento de credito, designado pelo governo, os fundos provenientes de depositos, espolios e substituições, e sobre aquelle estabelecimento saca as sommas que sejam necessarias á medida que haja de lhes dar applicação legal.

Art. 20.° As contas com a repartição superior de contabilidade naval para municiamento de rações, recebimento de soldadas e liquidação de mostras, ficam a cargo do official de fazenda do corpo.

Art. 21.° A estação a que compete no ministerio da marinha a contabilidade naval passa mostras ao corpo, e exerce na sua administração toda a fiscalisação no que respeita aos interesses da fazenda nacional.

CAPITULO V

Do serviço, disciplina e inspecção do corpo Art. 22.° Num regulamento especial são marcadas as attribuições e definidos os deveres de todos os officiaes e praças, o systema de administração e contabilidade, e tudo quanto seja concernente á disciplina, regimen militar e economia do corpo.

Página 138

138 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 23.° Os differentes navios do estado são tripulados por destacamentos do corpo de marinheiros. As praças das secções de marinheiros artilheiros entram na composição destes destacamentos na rasão de 1 chefe e 1 carregador por cada peça de artilheria do navio, exceptuando os rodizios, a cada um dos quaes correspondem 2 chefes e 2 carregadores.

Art. 24.° Aos destacamentos do corpo do marinheiros compete ter officiaes na seguinte proporção: de 25 a 100 praças, 1 official, primeiro ou segundo tenente, e maior de 100 praças, 2 officiaes, 1 primeiro e 1 segundo tenente. Os officiaes inferiores destacam do seguinte modo: até 60 praças, 1 segundo sargento ou furriel, de 60 até 160 praças, 1 segundo sargento e 1 furriel ou 2 segundos sargentos, e de 160 praças para cima, 1 primeiro sargento, 1 segundo sargento e 1 furriel.

§ 1.° Os commandantes das divisões e bem assim os 3 primeiros sargentos dellas encarregados não destacam para bordo.

§ 2.° Os guardas marinhas embarcados são considerados como fazendo parte dos destacamentos, e coadjuvam os officiaes encarregados de tal serviço.

§ 3.° Quando o numero de officiaes do corpo não chegue para o serviço de embarque, o commandante geral da armada nomeia officiaes da guarnição do navio para fazerem parte do destacamento, na forma que estabelece este artigo, e que ficam considerados como addidos ao corpo, e os primeiros a serem nomeados nas vacaturas que houver no mesmo corpo.

Art. 20.° O artilhamento e desartilhamento dos navios de guerra é executado pelos marinheiros artilheiros. Nos trabalhos de apparelho de navios a cargo do arsenal da marinha, nos da casa das vélas ou em outros analogos podem tambem ser empregadas aã praças do corpo, quando o serviço o permitia, e seja assim determinado pelo commandante geral da armada.

Art. 26.° Ha no quartel do corpo de marinheiros da armada uma escola de instrucção primaria, a qual é dirigida pelo capellão.

Art. 27.° As praças de pret do corpo de marinheiros que desertarem são processadas e punidas segundo os preceitos da lei de 21 de julho de 1856, devendo para similhante effeito ser o tempo de serviço contado a essas praças como se fossem praças de pret do exercito.

§ unico. São considerados como desertores os individuos com praça no corpo que faltem á mostra de saída dos navios em que estejam destacados, quando não justifiquem perante um conselho de disciplina a referida falta.

Art. 28.° São processadas como as praças desertoras aquellas que pelo seu irregular comportamento sejam julgadas incorrigiveis perante um conselho de investigação.

Art. 29.° São feitos a bordo da navios os conselhos de investigação a que tenham de responder as praças nelles destacadas, feitos no quartel os conselhos de investigação ás praças não destacadas e ás que faltarem á mostra de saída no porto de Lisboa, e bem assim os conselhos de disciplina pelo crime de deserção, requisitando-se para este fim ao commandante geral da armada os officiaes que sejam necessarios quando os não haja no quartel.

Art. 30.° A inspecção permanente do corpo de marinheiros da armada, em relação á instrucção, disciplina e economia, pertence ao commandante geral da armada, e a este compete tambem propor ao ministro da marinha tudo quanto julgue conveniente para bem se desempenharem os serviços a que este corpo é destinado.

Art. 31.° O corpo de marinheiros é tambem annualmente inspeccionado por um official general da armada designado pelo ministro.

CAPITULO VI

Disposições geraes

Art. 32.° As praças que regressam das estações navaes ou de longas viagens substituem as praças dos differentes navios arruados surtos rio Tejo, e dos que estiverem empregados em commissões no continente do reino e ilhas adjacentes quando estas praças não estejam no mesmo caso. Praça alguma de marinhagem póde, sob qualquer pretexto, ser dispensada de embarque.

Art. 33.° Praça alguma nova destaca do quartel antes de tres mezes de instrucção noa exercicios militares,

Art. 34.° As praças de marinhagem são obrigadas a deixar em deposito a quantia de 6$000 réis, que lhes são restituidos quando recebam a escusa do serviço.

Art. 35.° Os commandante;, dos navios informam individualmente das aptidões especiaes das praças da sua guarnição quando essas praças recolham ao quartel ou sejam passadas para outros navios, e estas informações devem acompanha-las quando destaquem do quartel.

Art. 36.° Haverá no quartel do corpo de marinheiros uma bateria de peças de desembarque para exercicio das praças de marinhagem.

Art. 37.° Os destacamentos dos navios armados, acompanhados dos respectivos officiaes, comparecerão no quartal um dia em cada mez, designado pelo commandante geral da armada, de accordo com o commandante do corpo de marinheiros, a fim de se instruirem nas praticas de desembarque e no exercicio de pelotão.

Art. 38.° A divisão de veteranos continua a ser dependencia do corpo de marinheiros para todos os effeitos.

CAPITULO VII

Disposições transitorias

Ari. 39.° Os primeiros sargentos addidos ao corpo de marinheiros ficam desde já pertencendo ao quadro efectivo.

Art. 40.° O quadro dos officiaes interiores, fixado por esta lei, completar-se-ha á proporção que haja cabos artilheiros habilitados para furrieis.

Art. 41.° As praças que já se acham habilitadas na escola pratica de artilheria naval serão desde já distribuidas igualmente pelas tres secções de artilheiros.

Palacio das côrtes, em 3 de março de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Tabella dos vencimentos das praças de pret do corpo de marinheiros da armada, a que se refere o artigo 16,° da organista cão do corpo de marinheiros

Postos Réis menesaes
Sargento ajudante 12$000
Mestre de armas 10$500
Espingardeiro 7$000
Primeiros sargentos 10$000
Segundos sargentos 9$500
Furrieis 9$00
Cabo de corneteiros 4$000
Cabos 8$500
Primeiros marinheiros 8$000
Segundos marinheiros 6$000
Primeiros 4$800
Segundos grumetes 3$600

Palacio das côrtes, em 3 de março de 1815. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Visconde Augusto florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Foi posto á votação, por não ter havido quem pedisse a palavra, e approvado tanto na generalidade como na especialidade.

Seguiu se o

Parecer n.° 38

Senhores.—Tomou a commissão de administração publica conhecimento do projecto de lei n.° 45, e compenetrada da conveniencia da adopção d’elle, por isso que tende a facilitar aos povos a commodidade no desempenho de um di-

Página 139

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 139

I4eito politico importante, entende que deve ser approvado para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 8 de março de l81ô.=Joaquim Thomás Lobo d’Avila = Carlos Maria Eugenio de Almeida = Marquez de Ficalho = Marquez de Vallada, relator.

Projecto de lei n.° 45

Artigo 1.° O actual concelho de Vallongo, no districto do Porto, para todas as eleições de deputados, que se fizerem depois da publicação desta lei, será dividido em duas assembléas eleitoraes: uma com a séde na villa de Vallongo, formada com os eleitores da mesma freguezia e com os da freguezia de S. Lourenço de Asmes; e outra na freguezia de Sobrado, composta dos eleitores desta mesma freguezia e dos das freguezias de Alfena e S. Martinho do Campo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de março de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Foi approvado numa só votação, por constar de um só artigo.

Entrou em discussão o

Parecer n.º 39

Senhores. — Procedeu a commissão de administração publica a maduro exame do projecto de lei n.° 36 que veiu da camara dos senhores deputados, e conhecendo o quanto convem harmonisar a divisão politica do territorio, para os effeitos eleitoraes ou politicos, com a divisão administrativa e judicial, prestando n’este proposito toda a attenção á commodidade dos povos, entende que é de justiça e de toda a conveniencia que seja approvado o dito projecto de lei para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 8 de março de 1875. = Joaquim 2homás Lobo d’Avila = Carlos Maria Eugenio de Almeida = Marquez de Ficalho = Marquez de Vallada, relator.

Projecto de lei n.° 36

Artigo 1.° A freguezia de S. Felix e Santa Maria de Gondifellos é annexada, para os effeitos eleitoraes, á assembléa de Villa Nova de Famalicão.

Art. 2.° O concelho de Arruda fica dividido em duas assembléas eleitoraes, uma com a sede na freguezia do Sobral de Monte Agraço, e formada com os eleitores desta freguezia e com os das freguezias de S. Salvador, S. Quintino e Sapataria; e outra com a sede na freguezia da Arruda, e constituida pelos eleitores das restantes freguezias do concelho.

Art. 3.° O concelho de S. Roque da ilha do Pico fica dividido em duas assembléas eleitoraes, uma na freguezia da Prainha, e composta dos eleitores da mesma freguezia, e da de Santo Amaro; e outra na freguezia de S. Roque, formada com os eleitores desta freguezia, da de Santo Antonio e da de Santa Luzia.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 1 de março de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Foi approvado tanto na generalidade, como na especialidade sem discussão.

Seguio-se o

Parecer n.° 40

Senhores. — A vossa commissão de administração publica examinou com toda a attenção, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 22, vindo da camara dos senhores deputados, em que é approvado o contrato para a illuminação da cidade de Coimbra por meio de gaz, celebrado entre a respectiva camara municipal e a companhia conimbricense de illuminação a gaz, por escriptura de 17 de março de 1874.

Estando esta escriptura já em vigor, menos na parte que carece da sancção legislativa, a vossa commissão é de parecer que este projecto de lei seja approvado para subir á sancção real.

Sala da commissão de administração publica, 8 demarco de 1875. = Joaquim Thomás Lobo d’Avila = Marquez de Vallada = Marquez de Ficalho = Carlos Maria Eugenio de Almeida, relator.

Projecto de lei n.° 22

Artigo l.° É approvado o contrato para a illuminação da cidade de Coimbra, por meio de gaz, celebrado, entre a respectiva camara municipal e a companhia conimbricense de illuminação a gaz, por escriptura de 17 de março de 1874.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario..

Palacio das côrtes, em 19 de fevereiro de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Foi approvado na generalidade e na especialidade numa só votação.

Seguiu-se o

Parecer n.° 41

Senhores. — A vossa commissão de administração examinou o projecto de lei n.° 41, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar a camara municipal de Alcácer do Sal a applicar do seu fundo de viação a quantia de 2:500$000 réis para a construcção da ponte sobre o rio Sado, em frente daquella villa.

Posto que seja em regra conveniente não desviar o fundo da viação municipal para outro destino, todavia como a applicação de que se trata é da mesma natureza e tende a melhorar a viação d’aquelle concelho, concorrendo para se levar a effeito a construcção de uma ponte cujo projecto está já approvado pelo governo; attendendo a estas considerações, é a commissão de parecer que está no caso de ser approvado este projecto de lei, para depois subir á sancção real.

Sala da commissão de administração publica, 8 de março de 1875. = Marquez de Ficalho—Marquez de Vallada = Carlos Maria Eugenio de Almeida = Joaquim Thomás Lobo d’Avila, relator.

Projecto de lei n.° 41

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Alcácer do Sal a applicar, do fundo de viação municipal, até á quantia de 2:500$000 réis para a construcção da ponte que a mesma camara está auctorisada a construir, pela portaria do ministerio das obras publicas, commercio e industria de 14 de agosto de 1872, em frente da villa de Alcácer do Sal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 1 de março de 1870. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

Seguiu-se o

Parecer n.° 42

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de administração publica o projecto de lei n.° 32, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual se concede a isenção de direitos ao material que a camara municipal de Cascaes importar para as obras de abastecimento de aguas.

A commissão, attendendo ao fim de utilidade publica desta concessão, e que o seu uso fica sujeito á fiscalisação do governo, é de parecer que seja approvado este projecto de lei, para depois subir á sancção real.

Sala da commissão, em 8 de março de 1875. = Marquez de Ficalho = Marquez de Vallada = Carlos Maria Eugenio de Almeida = Joaquim Thomás Lobo d’Avila.

Projecto de lei n.° 32

Artigo 1.° É auctorisado o governo a isentar de direitos todo o material que a camara municipal do concelho

Página 140

140 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

de Cascaes houver de importar para as obras de abastecimento de agua da referida villa e concelho.

§ 1.° O uso d’esta isenção fica sujeito á fiscalisação do governo.

§ 2.° Os objectos dispensados do pagamento dos direitos, e que não forem applicados ás referidas obras, ficam sujeitos ao pagamento dos respectivos direitos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, 24 de fevereiro de 1875.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

Seguiu-se o

Parecer n.° 43

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 30, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim conceder á camara municipal de Viila Nova da Cerveira os terrenos e pedra das muralhas da antiga praça com os fossos, para serem applicados á abertura de das e mercados, revertendo ao dominio do estado aquillo que dentro de seis anãos não for applicado segundo as condiçò*e,3 da presente concessão; e considerando a vossa commissão que os terrenos e muralhas alludidos estão abandonados por não servirem aos fins a que primitivamente foram destinados; e attendendo a que na actualidade servem unicamente de estorvo ao desenvolvimento da povoação e de impedimento para os habitantes daquella villa do goso de boas condições hygienicas; considerando que da concessão pedida só podem resultar vantagens, por isso a vossa commissão é de parecer que o projecto vindo da camara dos senhores deputados é digno da vossa approvação, para subir á sancção regia.

Sala da commissão, em 8 de março de 1875. = José Augusto Braamcamp = Custodio Rebello de Carvalho = Antonio de Gamboa e Liz = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mar tens. = Antonio José de Barros e Sá = Carlos Bento da Silva.

Projecto de lei n.° 30

Artigo 1.° São concedidos á camara municipal de Vilia Nova da Cerveira os terrenos e pedra das muralham da antiga praça de guerra do mesmo nome, com os fossos da lado do nascente e sul, desde as antigas portas de Vianna, na estrada velha, até ás portas arruinadas de Campanha inclusivè.

Art. 2.° Os terrenos e pedra concedidos serão unicamente applicados á abertura de novas das e mercador da villa, e ao melhoramento das existentes; e o que d’esta concessão não for assim applicado nos proximos seis annos, contados da data da publicação da presente lei, reverterá ao dominio e posse da fazenda publica,

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 de fevereiro de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos deputado secretario.

Approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Presidente: — Vás ler-se a representação que foi mandada para a mesa pelo sr. Barros e Sá.

O sr. Secretario: — Leu. Foi á commissão de legislação.

O sr. Presidente: — Ha diversos autographos das côrtes para subirem á real sancção. Vou nomear a deputação que os ha de apresentar a Sua Magestade no dia e hora em que o governo declare á camara que o mesmo augusto senhor receberá a deputação, a qual será composta, alem da mesa, dos dignos pares:

José da Costa Sousa Pinto Basto.

Visconde de Chancelleiros.

Vicente Ferrer Neto Paiva.

Visconde de Porto Covo.

Visconde de Seabra.

Rodrigo de Castro Menezes Pita.

Custodio Rebello de Carvalho.

A primeira sessão será na proxima terça, feira, e a ordem do dia os pareceres que foram pedidos pelo governo, se tiverem sido distribuidos, e alem d’isso o parecer n.° 44, que diz respeito ao orçamento geral do estado, e os pareceres 45, 46 e 49. Esta interrupção na ordem da numeração dos pareceres é porque foram já approvados, como a camara se recorda, os pareceres 47 e 48.

Está levantada a sessão.

Eram quasi quatro horas da tarde.

Dignos pares presentes á sessão de 13 de março de 1875

Exmos. srs.: Marquez d’Avila e de Bolama; Conde de Castro; Duque de Palmella; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Sá da Bandeira, de Sabugosa; Condes, das Alcáçovas, do Bomfim, do Casal Ribeiro, do Farrobo, de Fonte Nova, de Fornos de Algodres, da Louzã, de Potentes, da Ribeira Grande, de Sobral, da Torre; Bispo de Vizeu; Viscondes, de Alves de Sá, de Bivar, da Praia Grande, da Silva Carvalho, de Soares Franco; Barões, de S. Pedro, do Rio Zezere; Agostinho de Ornellas, Moraes Carvalho; Correia Caldeira, Gamboa e Liz, Barros e Sá, Mello e Saldanha, Serpa Pimentel, Paiva Pereba, Costa Lobo, Xavier da Silva, Xavier Palmeirim, Carlos Bento, Custodio Rebello, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Jayme Larcher, Andrade Corvo, Mártens Ferrão, Lobo d’Avila, Bastos, Ferreira Pestana, Lourenço da Luz, Sá Vargas, Franzini, Cabral de Castro, Meneses Pita, Vicente Ferrer.

Entrou depois de aberta a sessão o exmo. sr. Conde de Rio Maior.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×