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162 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

por senado, essa camara não está dependente da eleição, na generalidade dos casos, mesmo em nações onde as fórmas constitucionaes não são as da monarchia. Por exemplo, apontarei a França, que no sen senado tem cargos vitalicios.

Este senado é constituido pelo principio electivo facultado a determinados corpos provinciaes, e pelo principio de uma certa delegação do corpo legislativo, porque os membros vitalicios do senado francez suo nomeados pela camara; o que demonstra que n'um paiz que acaba de modificar as suas instituições, para o estabelecimento d'ellas, se encontra completamente livre de tradições que o devessem determinar, lá mesmo se entendeu que o principio vitalicio de maneira nenhuma contrariava a representação parlamentar de uma das camaras.

A Inglaterra, uma nação que mais tem servido de exemplo para demonstrar praticamente come é possivel a existencia da liberdade ligada ao principio auctoritario, essa nação tem o seu senado ou camara de pares composta de cinco ou seis categorias, em que se comprehende a da hereditariedade, a do exercicio de altas funcções, e a da nomeação da corôa para certos cargos debaixo das condições de serem vitalicios.

A illustre commissão disse, e disse muito bem, porque referiu o facto historico muito conhecido de ter o governo inglez entendido, em 1856, estar no direito de: nomear pares vitalicios; mas que a camara dos pares lhe resistia, porquanto essa faculdade que o governo se arrogava não era conforme com os privilegios da mesma camara, e o governo teve de ceder.

A Inglaterra é o paiz onde se entende que para a boa administração politica nada ha melhor do que o embate das opiniões, porque d'esse embate resultam sempre vantagens. Todavia, é certo que o governo não abandonou a idéa de nomear pares vitalicios; e tanto não a abandonou, que depois sempre foram nomeados alguns n'essas condições, e a essas nomeações a camara não tem feito resistencia

Todos sabem que a Gran-Bretanha é um paiz que não tem improvisado as suas instituições em relação ás localidades de que se compõe. Apesar de haver algumas divergencias, isso não tem obstado a que a constituição tenha sido observada.

A Inglaterra é altamente conquetudinaria, sem faltar ás condições impostas pelo verdadeiro progresso. Foi por isso que entendeu que devia haver pares vitalicios, sem que isso compromettesse a existencia de uma aristocracia politica que mais rasão tem de ser.

Na Prussia existem pares vitalicios e temporarios nomeados pela corôa, o que mostra que ha quem exerça funcções legislativas em virtude de nomeações por periodos mais ou menos longos.

ha Austria tambem ha pares vitalicios nomeados pelo governo, e uma parte principal da camara pertence a esta categoria.

Ora eu estimo que; quando se trata de um projecto da importancia d'este que se discute, se apresente e se manifeste diversidade de opiniões.

Longe de nós o facto de se ver com indifferença o pensamento de uma modificação qualquer nas instituições do paiz. A falta d'essa indifferença, o interesse que o projecto promove, é um facto louvavel e lisongeiro.

O que seria para sentir, o que seria um symptoma infeliz, era se por acaso qualquer modificação, mesmo muito justificada, não encontrasse objecções da parte de cavalheiros tão illustrados e tão dignos, como são os membros d'esta camara.

Todavia, é preciso saber-se que não é nunca impunemente que certas idéas entram na circulação. Não ha duvida que por muitas occasiões se tem entendido dever effectuar-se uma reforma em relação ás condições da nomeação e hereditariedade do pariato entre nós.

Não acho que deva nunca ser um indicio agradavel o não se apreciar, embora por modo controverso, as questões d'esta ordem, pois a ausencia d'essas apreciações só póde denotar a indifferença.

Desde que uma vez se declarou que se considerava que havia inconveniente com relação ao principio vago da hereditariedade, é recuar não discutir a idéa, aprecial-a e examinal-a devidamente, guardando sobre o assumpto um silencio que nada prova.

Não ha duvida que se declarou ha muito officialmente que a hereditariedade do pariato não estava em harmonia com a situação politica actual dos espiritos, e, se é verdade, sr. presidente, que havia um obstaculo para a realisação d'esse pensamento, obstaculo que se explicou aqui pela necessidade de haver poderes constituintes para votar essa modificação, não ha duvida de que nós, se nos podemos convencer de que não ha necessidade de recorrer a esses meios, procedemos logicamente procurando realisar a reforma dentro dos limites que nos não podem ser contestados.

N'estes termos eu entendo que a camara, com a apresentação d'este projecto, não innovou, e não fez mais do que prestar homenagem aos principios e aos factos. Aos principios, porque se declarou officialmente que era necessario modificar o regimen do pariato: e aos factos, porque essas modificações em parte já foram effectuadas pela lei de l1 de abril de 1845.

Se se entende que as alterações a fazer não devem ser feitas pelos meios ordinarios por offender a legislação existente, porque se poderam fazer por essa fórma outras modificações?

Isto que nós hoje estamos fazendo é identico ao que já se praticou, e não me parece que possa haver inconveniente em se fazer qualquer interpretação a artigos da carta, quando estes o exijam.

Sendo isto assim, sr. presidente, e admittindo-se que a hereditariedade do pariato em principio e em facto legal é susceptivel de ser modificada, não periga em cousa nenhuma a dignidade d'esta camara e dos membros que a compõem, se assim o reconhecerem, procedendo a essas modificações.

Mas, sr. presidente, não é só d'esta questão que se occupa o projecto, é tambem da questão das categorias; e esta questão parece-me ainda do maior importancia do que a outra, porque em relação a ella ainda não se entendeu tomar medidas algumas, isto é, não ha ainda a interpretação authentica das duas casas do parlamento, nem ha o voto de pessoas tão auctorisadas, como aquellas que votaram a lei de 1845.

Temos comtudo sobre o assumpto opiniões que já foram apresentadas n'esta mesma casa do parlamento, e temos essa votação a que se referiu o auctor da proposta, o sr. conde do Casal Ribeiro.

Essa interpretação, sr. presidente, dada por pessoas tão competentes, constitue auctoridade sufficiente em favor dos que entendem que a modificação se póde fazer sem inconveniente.

E, sr. presidente, como é pois que estamos inhibidos de estabelecer categorias, quando não podemos negar que as nomeações de pares que têem sido feitas fóra d'essas mesmas categorias têem sido sujeitas á votação da camara, e mais de uma vez se têem levantado difficuldades á sua approvação, sendo aliás estas nomeações um acto do poder moderador effectuado no uso de um direito que lhe concede a carta constitucional?

A consequencia que se póde tirar d'este facto é que os membros d'esta casa que votaram contra essas nomeações entenderam que, procedendo assim, não feriam o principio constitucional e estavam no seu direito em aceitar ou deixar de acceitar esse acto do poder moderador.

Ora, se á consciencia d'esses dignos pares, que constituiam uma respeitavel minoria, não repugnava. o facto de, sem poderes especiaes, recusarem o seu voto ás referidas