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210 DIABIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Não havendo ninguem pedido a palavra, e tendo o artigo 3.° sido approvado sem discussão, disse

O sr. Presidente: - Segundo as declarações do sr. ministro da fazenda e do sr. relator da commissão, que a camara apoiou, parece-me que s. ex. concordarão em que estes additamentos sejam mandados á commissão, para ella dar sobre elles o seu parecer.

A camara assim resolveu.

Leu-se o artigo 4.°

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Proponho que seja modificada a redacção d'este artigo, em harmonia com a minha proposta de additamento ao artigo 1.° É claro que se ficar definida a opportunidade do artigo 1.°, caduca esta redacção do artigo 4.°

O sr. Presidente: - O digno par, o sr. visconde de Chancelleiros, propõe que, em conformidade com o que a camara resolveu ácerca do seu additamento ao artigo 1.°, remettendo-o á commissão para sobre elle dar parecer, o artigo 4.° volte tambem á commissão para que a sua redacção se harmonise com a resolução que se tome a respeito d'aquelle additamento.

O sr. Mello Gouveia: - A commissão parece que se ella tiver de acceitar o additamento proposto pelo digno par ao artigo 1.°, o qual ella tem de estudar, terá igualmente que propor a alteração do texto do projecto.

O sr. Presidente: - Parece-me effectivamente melhor que o artigo 4.° volte á commissão, para ella lhe dar uma redacção em harmonia com o parecer que adoptar com referencia ao additamento proposto ao artigo 1.°

É um meio que dará o mesmo resultado que pretende o sr. relator da commissão. (Apoiados.)

A camara resolveu que o artigo 4° voltasse á commissão.

Leu-se o artigo 5.°

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Sr. presidente, póde ser, mas eu não tenho idéa, que em qualquer pedido ide auctorisação por parte do governo se encontre uma disposição igual á do artigo 4.°:

«A auctorisação concedida por esta lei só caduca por força de outra que a revogue.»

Parece-me que uma auctorisação assim pedida é contraria ás praxes estabelecidas.

Ora, eu ainda me recordo do que nos ensinou na universidade o meu honrado mestre, que agora tenho o prazer de aqui ver ao meu lado.

Dizia s. exa., citando o pensamento de Bentham: «as palavras da lei devem ser pesadas como os quilates do diamante».

É claro que a auctorisação concedida ao governo por esta lei só caduca pelo uso d'essa auctorisação ou por outra lei que a revogue.

O sr. Mello Gouveia: - Sr. presidente, se eu podesse guiar-me só pela minha opinião no que respeita á observação que o digno par acaba de fazer ao artigo 5.° do projecto, concordaria desde já com s. exa. em que este artigo é um verdadeiro pleonasmo, uma redundancia legislativa, porque, ao meu parecer, as leis não caducam senão por effeito de outras que as revogam, ou pelo desapparecimento dos factos de natureza transitoria a que ellas se applicavam.

A idéa, que talvez d'esse origem a este artigo, de que o regulamento de uma lei, que por circumstancias especiaes lhe obliterou certas disposições, é eterno e immutavel, ficou feito de uma vez, e, por assim dizer, substituido á lei, é inadmissivel em administração publica.

A lei que estabelece direitos e obrigações póde durar longo tempo, e tanto quanto decorrer até que seja revogada, mas o processo da sua execução é da sua natureza variavel com o organismo official que a executa, e com muitos accidentes sociaes que seria demasiadamente prolixo enumerar.

Se isto não fosse já de si uma idéa intuitiva, bastaria a faculdade constitucional que tem o poder executivo do regulamentar as leis, para se lhe não poder contestar a permanencia d'essa faculdade.

Este reparo não escapou á commissão quando examinou o projecto que se discute, mas vendo que o artigo, só era redundante e inutil, podendo ser supprimido, não prejudicava por isso nenhum interesse publico nem privado, e não dava, portanto, rasão sufficiente para fazer retroceder o projecto á camara dos senhores deputados com qualquer alteração, deixou-o passar como cousa inoffensiva. Agora, porém, que outras alterações são propostas ao texto da lei e vão á commissão, para as considerar, não póde ella oppor-se a que este artigo seja tambem recommendado á sua revisão, para d'elle fazer o que for conveniente, conforme o que for vencido sobre as outras alterações.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Eu não venho sustentar a redacção do artigo, nem destruir o que acaba de dizer o illustre relator da commissão, venho apenas dizer em poucas palavras e que já tive occasião de dizer outra vez n'esta mesma camara. Em materia de imposto, e quando se trata de alterar o modo da cobrança do real do agua, existindo uri regulamento que ainda não está ensaiado, é mister que as leis sejam claras, e devemos attender a que é possivel que n'este anno se não possa levar a effeito esta auctorisação, e se não faça , portanto, uso d'ella; mas o que eu desejo é que fique bem claro que, embora se não use n'este anno, se possa usar para o seguinte ou seguintes; porque ha jurisconsultos que entendem esta auctorisação por diversas fórma, por exemplo, ha auctoridades de grande valor e saber, como é o sr. Mártens Ferrão, que entendem que esta auctorisação não caduca, mas outras ha que sustentam que sim. Isto é uma questão muito secundaria que a commissão avaliará, mas eu o que pretendi foi explicar os motives por que o governo entendeu dever pôr este artigo n'esta lei.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Sr. presidente, eu deseje saber bem o que se vão votar; se é e artigo tal e qual está, voto contra. O sr. relator da commissão já declarou que concorda em que elle volte á commissão; parece-me, portanto, não haver n'isso inconveniente. O sr. ministro da fazenda póde expender as suas rasões na commissão.

O sr. Mello Gouveia: - A opinião da commissão, sr. presidente, é que o artigo deve ser votado para voltar á commissão, e então o sr. ministro expondo no seio da mesma commissão as suas rasões, ellas serão devidamente apreciadas, e a commissão dará o seu parecer. (Apoiados.)

O sr. Presidenta: - Vou, pois, propor á camara a votação sobre o artigo 5.° para voltar á commissão.

Consultada a camara assim se resolveu.

Leram-se na mesa o artigo 6.° e seus paragraphos, que foram em seguida approvados sem discussão.

O mesmo succedeu com o artigo 7.°

O sr. Bispo de Bragança: - Sr. presidente, durante a discussão na generalidade do projecto que acaba de ser votado, tive a honra de apresentar n'esta camara uma proposta com relação ao artigo 3.° do mesmo projecto, a qual a camara decidiu mandar á commissão que havia dado parecer sobre o projecto, a fim de ella a considerar.

Subordinei a apresentação da minha proposta determinadamente ao artigo 3.°, por ser aquelle em que no projecto fica terminada a materia propriamente dita - arrerematação e sublocação-.

Esta minha proposta foi talvez extemporaneamente apresentada por mim antes da votação na generalidade, sendo sem duvida que o seu cabimento mais regular era na discussão do respectivo artigo 3.°

D'essa irregularidade pedi logo desculpa á camara e a v. exa. A rasão que sobre mim imperou para assim praticar foi a de ter a minha proposta um caracter não limitado só ao artigo 3.°, mas sim antes influir em todo o assumpto da lei, porque ella estabelece incompatibilidades