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288 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Conde de Lagoaça: — Não sei se está approvado.

Verificou-se a contra-prova.

O sr. Presidente: — O requerimento foi approvado por 16 dignos pares 5 e para qualquer votação ser valida basta haver, pelo menos, l5 votos conformes.

Vae-se votar a moção do sr. Serpa Pimentel.

O sr. Conde de Thomar (sobre o modo de propor):— Eu nunca vi que sobre uma proposta mandada para a mesa por parte de um digno par da maioria, se votasse um requerimento que prohibe, com o assentimento da camara, que se discuta essa proposta de confiança. Francamente, creio que é tumultuario este processo adoptado pela camara dos pares.

Eu tinha declarado que approvo o posto de accesso concedido ao bravo capitão Mousinho, e desde o principio declarei tambem que não era questão politica.

A moção apresentada transforma esta discussão em questão politica. É, pois, a camara, ou antes a maioria que assim o resolveu, mas não quer discutir.

O sr. Presidente: — Lembro ao digno par que pediu a palavra sobre o modo de propor.

O sr. Conde de Thomar: — V. exa. retira-me a palavra, e eu calo-me; cedo á força.

Manda-se uma proposta para a mesa e não se consente que se discuta; é caso novo para mim, e creio que nunca se deu n’esta camara,

O sr. Conde de Lagoaça (sobre o modo de propor):— Não quero ser menos correcto para com v. exa. nem para com a camara, mas como ensinar os ignorantes é uma obra de misericordia, eu pedia a v. exa. que me dissesse se é costume votar uma proposta sem primeiro a pôr em discussão.

O sr. Presidente: — Tenho de respeitar e cumprir a resolução da camara.

O sr. Conde de Lagoaça:: — Peço ainda licença a v. exa.

Nem eu metto medo á camara nem a camara me mette medo a mim. Parece-me que a camara votou o requerimento do sr. Hintze, relativo ao incidente, e depois d’isso appareceu a proposta do sr. Serpa, que não foi discutida.

Vozes: — A proposta foi apresentada antes do requerimento.

O sr. Presidente: — Encerrado-o incidente, não póde haver discussão sobre qualquer proposta que d’elle fizesse parte.

O sr. Conde de Thomar: — Peço a v. exa. consulte a camara sobre se deseja que se abra inscripção a respeito da proposta apresentada pelo sr. Serpa.

Vozes: — Não póde ser, está prejudicada.

O sr. Conde de Thomar:. — A proposta não tem nada com o incidente.

Eu tomo nota da resolução da mesa, para em casos identicos seguir o mesmo processo.

O sr. Marçal Pacheco: — Sr. presidente, eu pedi a palavra para declarar que não tenho duvida nenhuma em votar desde já essa proposta.

A camara entende, bem ou mal, que deve encerrar este incidente, e eu renovo-o amanhã.

Não tenho duvida em declarar que voto a proposta do digno par o sr. Serpa Pimentel, se porventura se substituirem as palavras «satisfeita com as explicações do governo», por «satisfeita com o acto do governo».

O sr. Presidente: — Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo digno par o sr. Serpa Pimentel.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Proposta

A camara, satisfeita com as explicações do governo, passa á ordem do dia. = Antonio de Serpa.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam a proposta que acaba de ser lida tenham a bondade de se pôr de pó para se verificar bem a votação.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Está approvada a proposta por 21 votos.

Vae passar-se á ordem do dia.

O sr. Moraes Carvalho: — Peço a palavra por parte da commissão dos negocios externos.

O sr. Presidente: — Tem d digno par a palavra.

Peço a attenção da camara.

O sr. Moraes Carvalho: — Por parte da commissão dos negocios externos peço a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que seja aggregado á mesma commissão o digno par o sr. Arouca.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que permittem que o digno par o sr. Arouca seja aggregado á commissão dos negocios externos tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

ORDEM DO DIA .

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 17, primeiro que está dado para ordem do dia de hoje. Peço a attenção da camara. Leu-se na mesa o parecer, que e do teor seguinte:

PARECER N.° 17

Senhores: — Sempre que a ameaça de uma epidemia obriga os governos a tomar precauções para evitar a sua invasão, têem-lhes sido concedidas faculdades extraordinarias auctorisando os meios para aquelle louvavel fim.

É difficil limitar esses meios, porque não póde de antemão calcular-se até onde irá a necessidade das providencias a adoptar.

Nunca se regatearam esses meios; nunca se restringiram essas faculdades. Tão importante é o fim a que ellas visam: evitar a invasão de uma epidemia, que traz sempre um cortejo de horrores.

As disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1854 e 5 de julho de 18õõ, promulgadas para evitar a propagação de uma epidemia, têem sido por vezes declaradas em vigor, quando impende sobre o paiz o receio de uma calamidade d’aquella ordem. A lei de 27 de junho de 1885, o decreto de 11 de julho de 1892, e a lei de 27 de julho de 1893, foram os ultimos diplomas legaes publicados naquelle intuito.

Em meado do anno de 1894 appareceu a necessidade da adopção de novas precauções hygienicas e providencias sanitarias para pôr o paiz a coberto da invasão da epidemia que o ameaçava, e em defeza a saude publica. D’ahi nasceu o decreto de 30 de junho de 1894, que prorogou até o fim do anno economico de 1894-1895 as disposições da lei de 27 de julho de 1893;

Attentas as rasões expostas, a vossa commissão é de parecer que deve ser confirmado aquelle decreto, e assim approvado o projecto de lei vindo da outra casa do parlamento, que é o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É confirmado o decreto de 30 de junho de 1894 que prorogou até ao fim do anno economico de 1894-1895, as disposições da carta de lei de 27 de julho de
1893.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em, 16 de março de 1896.== Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho — Conde do Restello = Augusto Ferreira Novaes — Conde de Carnide = Tem o voto de digno par: A. C. Cau da Costa — Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 22

Artigo 1.° É confirmado o decreto de 30 de junho de 1894, que prorogou até ao fim do anno economico de 1894-