290 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Podia-se dizer quasi unanime a opinião sobre a necessidade da reforma; não o foi, porém, e comprehende-se que o não fosse sobre o modo de a realisar, attenta a importancia e á complexidade do assumpto e os diversos e por vezes encontrados interesses a que era mister attender.
A base primordial da nova organisação foi uma differente divisão dos serviços policiaes. Achavam-se estes distribuidos por quatro commissariados, mas dentro da area a cada um d’elles respectiva um só funccionario dirigia serviços da natureza a mais diversa, e reclamando para o seu bom exercido aptidões complexas difficeis de reunir n’um só individuo.
O decreto de 28 de agosto de 1893 tomou por base da divisão dos serviços policiaes de Lisboa, não a area da cidade, mas a natureza dos proprios serviços. Distribuui-o em tres ramos principaes: policia de segurança publica, policia de inspecção administrativa, e policia de investigação judiciaria e preventiva. Collocando á frente de cada um d’elles um funccionario com aptidões especiaes, esta, divisão, que, em relação a cada categoria de serviços, representava ao mesmo tempo uma concentração, não podia deixar de contribuir para o seu melhor desempenho.
Fôra inutil repetir as minudencias d’essa nova organisação, que com superior proficiencia se encontram desenvolvidas e justificadas no relatorio que precede aquelle decreto.
Se a efficacia dos resultados é o principal criterio pelo qual se póde afferir a utilidade das concepções legislativas, deve-se reconhecer que os resultados já obtidos attestam a bondade da reforma.
As alterações feitas pela camara dos senhores deputados, suficientemente justificadas no relatorio da respectiva commissão, aperfeiçoaram algumas das disposições da nova organisação. Entre essas alterações não póde a vossa commissão deixar de registar e applaudir a que confere um pequeno augmento na remuneração dos chefes de esquadra e dos guardas da policia civil. Era esta medida ha muito patrocinada pela imprensa de todas as parcialidades politicas, o que bem demonstra a sua rigorosa justiça.
Por todos estes motivos é a vossa commissão de parecer que deve ser approvado para subir á sancção regia o referido projecto de lei.
Sala das sessões da commissão, 16 de março de 1890.= Conde do Restello = Augusto Ferreira Novaes = Thomás Ribeiro = Jeronymo do Cunha Pimentel = Conde de Carnide = Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho = Tem voto do digno par: Cau da Costa.
Parecer n.º 22-A
A commissão de fazenda nada tem a oppor na parte em que lhe diz respeito.
Sala das sessões da commissão, 16 de março de 1896. - Jeronymo da Cunha Pimentel = Marçal Pacheco = Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho = Tem voto dos dignos pares: Cau da Costa = Mendes Lages.
Projecto de lei n.° 21
Reforma dos serviços policiaes de Lisboa
CAPITULO I
Da organisação e competencia da policia civil
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo l.° Os serviços da policia civil de Lisboa são incumbidos a tres repartições: a da policia de segurança publica, a da policia de inspecção administrativa e a da policia de investigação judiciaria e preventiva.
§ unico. A inspecção de todos os serviços a que se refere este artigo fica pertencendo ao governador civil do districto, com excepção do que diz respeito á instrucção criminal e julgamento de transgressões.
Art. 2.° A direcção das repartições policiaes é privativa dos respectivos chefes, os quaes, porém, são obrigados a prestar sempre, uns aos outros, todo o auxilio e coadjuvação para o exercicio das suas funcções, especialmente nos casos designados no artigo 37.°
Art. 3.° Serão distinctos e separados os quadros do pessoal privativo das tres repartições policiaes, bem como as receitas, despezas e contas dos respectivos serviços, e só com auctorisação do governo poderá ser applicada qualquer receita ou dotação de serviços a cargo de uma d’ellas ás despezas de serviços da competencia de outra repartição.
Art. 4.° Nas repartições policiaes haverá livros para registo do pessoal, da correspondencia entrada, da correspondencia expedida, de circulares e ordens de execução permanente, das receitas e despezas privativas, dos emolumentos, das transgressões e multas, os de indice dos negocios entrados e expedidos em cada anno, e alem d’estes livros tantos outros, quantos forem em cada repartição os ramos de serviço que lhe estiverem incumbidos. As condições e escripturação d’estes livros serão determinadas em regulamento, cujos preceitos, quanto ao que se refere ao corpo da policia civil, se ajustarão na parte applicavel ao estabelecido nos regulamentos militares.
SECÇÃO II
Da policia de segurança publica
Art. 5.° Para desempenho dos serviços commettidos á repartição de segurança publica haverá um corpo de policia civil sob o commando de um official superior do exercito, coadjuvado por tres officiaes de patente inferior á sua.
§ unico. Estes officiaes conservam para todos os effeitos o seu direito á promoção, e terão os mesmos vencimentos que competem aos de igual patente em serviço na guarda municipal.
Art. 6.° O corpo de policia civil compõe-se de 21 chefes de esquadra, 100 cabos-de secção e 1:100 guardas, sendo estes de duas classes, a primeira composta de 200 e a segunda dos restantes.
§ unico. O vencimento dos chefes de esquadra é de 800 réis diarios, o dos cabos de secção é de 700 réis e o dos guardas é de 500 róis, tendo mais, por cada dia de effectivo serviço, uma gratificação de 200 réis os chefes de esquadra, de 100 réis os guardas de 1.ª classe e de 50 réis os de 2.ª .
Art. 7.° Do corpo da policia civil serão fornecidos ás repartições de policia de inspecção e de investigação os guardas requisitados pelos competentes chefes, quando sejam necessarios para coadjuvar a execução de serviços a seu cargo, mas, sem prejuizo d’estes, os referidos guardas continuarão sujeitos na parte disciplinar e administrativa ao commandante do mesmo corpo.
Art. 8.° Nenhum guarda poderá ser alistado definitivamente no corpo da policia sem que por tirocinio de dois mezes e exame se mostre apto para o serviço.
Art. 9.° O tirocinio comprehende, alem do serviço temporario no corpo da policia, a instrucção na escola, nos termos do respectivo regulamento.
Art. 10.° Concluido o tirocinio, os alistados provisoriamente serão examinados pelo commandante do corpo de policia, e em vista dos conhecimentos que mostrarem dos deveres e serviços policiaes, e da aptidão que houverem demonstrado praticamente, comprovada pelas informações dos chefes das esquadras, em que tiverem servido, serão alistados definitivamente. Os que forem reconhecidos como inhabeis serão desde logo despedidos.
Art. 11.° Os chefes de esquadra do corpo de policia ci