O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 25 DE 23 DE MARÇO DE 1896 291

vil serão nomeados pelo commandante do corpo de entre os cabos que, tendo bom comportamento e mais de quatro annos de posto, melhores provias tenham dado em exame § unico. O exame será por provas escriptas, e sobre estas decidirá um jury composto pelos tres officiaes ajudantes, dos quaes o mais antigo será o presidente e o mais moderno o secretario.

Art. 12.° Póde tambem o governo promover por distincção, sobre proposta do commandante do corpo da policia, os cabos que por extraordinarios e repetidos servi cos tenham demonstrado cabalmente dotes excepcionaes de zelo e aptidão.

Art. 13.° Observar-se-hão, para a promoção a cabo, as disposições dos dois artigos antecedentes; ao exame, porém, só poderão concorrer os guardas de l.ª classe, que tenham mais de seis annos de serviço effectivo e exemplar comportamento.

Art. 14.° A l.ª classe dos guardas será preenchida com aquelles que, tendo pelo menos tres annos de serviço effectivo, mais se hajam distinguido pelo seu bom comportamento, aptidão e zêlo.

§ unico. O commandante do corpo poderá determinar que regressem á 2.ª classe os guardas de 1.º, que, por faltas commettidas no serviço ou fóra d’elle, e averiguadas em syndicancia, mostrarem não merecer aquella graduação.

Art. 15.° O quadro do corpo da policia civil será preenchido:

1.° Com as praças de pret da guarda municipal de Lisboa, que assim o requererem no fim do seu alistamento ou readmissão;

2.° Com as praças de pret da guarda municipal do Porto, que assim o requererem nas mesmas condições;

3.° Com as praças de pret que assim o requeiram no fim do tempo de serviço activo que são obrigadas a prestar no exercito, na armada ou na guarda fiscal;

4.° Com individuos que tenham servido no exercito ou na armada.

§ 1.° As nomeações dos guardas da policia civil serão feitas pelo respectivo commandante, pela ordem impreterivel das categorias fixadas n’este artigo, uma vez que os requerentes não contem mais de trinta e cinco annos de idade, tenham boa apparencia, robustez e altura superior a lm,56, saibam ler, escrever e contar, e mostrem que tiveram bom comportamento no serviço militar; preferindo-se em cada categoria os que se abonarem com maior numero de habilitações ou melhoria de informações ácerca do seu procedimento.

§ 2.° Para os effeitos d’este artigo, e no principio de cada trimestre, o commandante fará annunciar o numero de vagas a preencher no corpo da policia civil, marcando ao mesmo tempo o praso, nunca superior a um mez, dentro do qual devem ser apresentados na respectiva secretaria os requerimentos para a admissão.

Art. 16.° Serão alistados por cinco annos os requerentes que forem nomeados -guardas de policia, ficando isentos do serviço militar, a que ainda estiverem obrigados, excepto se por qualquer motivo forem despedidos do serviço policial; e podem ser readmittidos por periodos successivos de tres annos, com a graduação em que se acharem no fim de cada periodo, se tiverem aptidão physica e houverem demonstrado capacidade moral para o serviço da policia.

Art. 17.° Ao corpo da policia civil compete especialmente:

1.° A vigilancia pela manutenção da ordem e segurança publica:

2.° A policia do transito, vehiculos, das e logares publicos;

3.° A policia dos templos e de todas as solemnidades, festas e reuniões publicas; :

4.° A execução dos serviços policiaes destinados a proteger a segurança das pessoas e propriedades, a impedir o commettimento de crimes ou desacatos publicos, a reprimir os factos que perturbem a tranquillidade publica, e acudir a quaesquer accidentes em que esta possa perigar;

5.° A execução das diligencias e serviços do que for incumbido superiormente.

SECÇÃO III

Da policia de inspecção administrativa

Art. 18.° O quadro do pessoal da repartição da policia de inspecção compõe-se de um inspector, que servirá de chefe, um sub-inspector e vinte e cinco agentes de inspecção.

§ unico. O inspector terá de ordenado 800$000 réis; o sub-inspector o de 400$000 réis; e os agentes de inspecção o vencimento diario de 750 réis.

Art. 19.° O inspector será bacharel formado em direito, com dois annos, pelo menos, de bom serviço, n’algum cargo de administração publica dependente do ministerio dos negocios do reino ou da justiça.

§ unico. Este logar poderá tambem ser exercido por um juiz de direito ou magistrado do ministerio publico; e qualquer d’elles continuará para todos os effeitos a ser considerado como pertencendo ao quadro da respectiva magistratura.

Art. 20.° O sub-inspector será nomeado pelo governo, sobre proposta do governador civil, ouvido o inspector, devendo a nomeação recair sempre em individuo que tenha, pelo menos, dois annos de bom serviço em qualquer cargo de administração publica.

§ unico. O governador civil nomeará, sob proposta do inspector, os agentes de inspecção de entre os cabos de secção e guardas de corpo da policia.

Art. 21.° Compete á repartição da policia de inspecção: a fiscalisação das licenças para uso e porte de armas; dos estrangeiros; dos estabelecimentos de venda; do uso de pesos e medidas; das casas de jogo; das hospedarias, estalagens e similhantes; das agencias e casas de emprestimos sobre penhores; a policia sanitaria; a matricula dos facultativos, pharmaceuticos, parteiras e dentistas, e quaesquer outros serviços de fiscalisação administrativa, na conformidade das leis, regulamentos e ordens do governo.

§ 1.° A fiscalisação das agencias e casas de emprestimos sobre penhores comprehende as estabelecidas por sociedades anonymas ou que d’estas sejam succursaes.

§ 2.° Ficam pertencendo á repartição da policia de inspecção as funcções que o decreto de 8 de outubro de 1891 attribue aos commissarios das extinctas divisões da policia civil.

§ 3.° Fica subordinada ao inspector a repartição de policia sanitaria de toleradas estabelecida no governo, civil de Lisboa.

SECÇÃO IV

Da policia de investigação judiciaria e preventiva

Art. 22.° Os serviços a cargo da repartição da policia de investigação comprehendem a policia preventiva e a policia judiciaria.

Art. 23.° A determinação dos serviços de policia preventiva pertence exclusivamente ao governador civil, que, alem do pessoal da policia de investigação, poderá tambem, quando o julgue necessario, occupar n’este serviço
o pessoal de qualquer das outras repartições policiaes, dando para este effeito ao commandante do corpo e aos magistrados da policia as instrucções precisas para a respectiva execução; bem como poderá, com auctorisação do governo, commetter a direcção de determinados serviços a individuo da sua confiança.

Art. 24.° O quadro do pessoal da repartição da policia [e investigação compõe-se de um juiz de direito de instruc-