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292 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

cão criminal, de um ajudante, que será magistrado judicial ou do ministerio publico, ou bacharel formado em direito, tres chefes e vinte agentes de policia.

§ 1.° O juiz de instrucção criminal será tirado do quadro da magistratura judicial, de qualquer das classes, e, para todos os effeitos, será considerado juiz de direito. Servirá por seis annos. ainda que mude de classe, podendo ser reconduzido, e terá u ordenado da classe, pago pelo ministerio da justiça.

§ 2.° O ajudante, não sendo escolhido na classe dos magistrados judiciaes ou do ministerio publico, deverá ser um bacharel formado em direito, que tenha dois annos pelo menos de bom serviço em qualquer cargo de administração publica, dependente dos ministerios do reino ou da justiça, e terá o ordenado de 500$000 réis pago metade pela camara municipal, e a outra pelo cofre das pensões. Sendo delegado será considerado candidato á magistratura judicial.

§ 3.° O governador civil, sob proposta do juiz, nomeará os chefes e os agentes de policia de investigação, os quaes, em igualdade de circumstancias, serão escolhidos de entre os chefes de esquadra, e dos cabos e guardas do corpo da policia civil. Os chefes terão 850 réis diarios de vencimento e mais 150 réis de gratificação por cada dia de effectivo serviço, e os agentes 750 réis.

Art. 25.° Compete á repartição da policia de investigação:.

1.° O expediente dos serviços da policia preventiva, segundo as ordens e instrucções do governador civil;

2.° Receber todas as queixas, denuncias e participações que lhe forem feitas de crimes, delictos e contravenções:

3.° Proceder a todas as investigações e diligencias necessarias para o descobrimento e verificação de todos os crimes, delictos e contravenções, de que por qualquer fórma tiver conhecimento, interrogando os culpados, inquirindo testemunhas, procedendo a exames, fazendo apprehensões nos termos da lei e praticando todos os mais actos e diligencias necessarias para a instrucção dos respectivos processos;

4.° Prender os culpados, tanto em flagrante delicto como nos casos em que não se exija previa formação de culpa, e ainda aquelles contra que se lhes apresentar mandados assignados por auctoridade competente;

5.° Vigiar os individuos suspeitos e interrogar aquelles que inspirarem desconfiança, podendo fazel-os apresentar ao juiz instructor;

6.° Vigiar os condemnados a que for concedida a liberdade provisoria e proceder á captura d’elles no caso do artigo 3.° da lei de 6 de julho de 1893;

1.° Vigiar os condemnados com suspensão da pena;

8.° Vigiar os que especialmente a isso ficarem sujeitos por sentença nos termos do artigo 69.° do codigo penal;

9.° Evitar que os criminosos a que tiver aproveitado a prescripção transgridam o § 10.° do artigo 125.° do codigo penal, prendendo-os no caso de transgressão para serem punidos como desobedientes, nos termos do artigo 188.° e § 2.° do codigo penal;

10.° Vigiar os loucos e os menores condemnados nos termos dos artigos 47.° e 48.° do codigo penal.

Art. 26.° Não se exige previa formação de culpa para a captura dos presumidos delinquentes nos seguintes casos:

1.° Nos crimes previstos no titulo II, livro II, do codigo penal;

2.° Nos crimes de roubo;

3.° Nos crimes de furto;

4.° Nos crimes de abuso de confiança e de burla;

5.° Nos crimes de falsidade, fabricação e falsificação de moeda, de papeis de credito publico e de notas de bancos nacionaes, ou inscripções ou obrigações de divida publica portugueza;

6.° Nos crimes de homicidio consummado ou frustrado;

7.° Quando fugirem da cadeia e do logar do degredo, do desterro e de detenção;

8.° Quando tentarem sair do reino sem passaporte;

9.° Nos casos designados em outras leis especiaes.

Art. 27.° Ao juiz de instrucção compete:

1.° dirigir a respectiva repartição e dar as ordens .e instrucções necessarias a todos os seus subordinados para regularidade do serviço, e especialmente para o descobrimento dos crimes, delictos e contravenções e seus auctores;

2.° Mandar lavrar auto de todas as diligencias e mais termos designados no n.° 3.° do artigo 25.°, salvo se as conveniencias do serviço, sem prejuizo do descobrimento da verdade, não o permittirem, porque n’este caso fará sómente participação ao juiz do crime.

3.° Ordenar a prisão, captura ou detenção dos individuos a que se referem os artigos anteriores, e nos casos n’elle designados. . . .

4.° Soltar os presos e detidos quando, pela investigação, se mostrar que não são culpados, e nos casos em que não poder haver procedimento sem queixa, ou denuncia, ou accusação do offendido ou seus parentes, e elles não a fizerem;

5.° Tomar todas as providencias e empregar todos os meios, requisitando força militar, sendo necessario, para manter a sua auctoridade e prevenir a perpetração de qualquer crime ou delicto.

Art. 28.° O juiz instructor poderá tambem ordenar a detenção:

1.° Dos presumidos delinquentes, quando haja receio fundado de que elles se evadam, ou quando convenha que estejam incommunicaveis;

2.° D’aquelle que possa esclarecer a instrucção criminal, quando não se preste voluntariamente a auxiliar a policia, e nos mais casos designados no numero antecedente.

§ 1.° A detenção não póde prolongar-se por mais de oito dias, salvo se for indispensavel absolutamente a prorogação d’este praso, o que o juiz determinará por despacho fundamentado.

§ 2.° O que .fica determinado no paragrapho anterior é applicavel á incoinmunicabilidade dos detidos, sendo, porém, o praso d’ella, de quarenta e oito horas.

Art. 2$.° Os autos lavrados nos termos do n.° 2.° do artigo 27.° terão a força de .corpo de delicto, e nelles poderão inquirir-se testemunhas sem numero limitado.

§ 1.° Estes autos serão remettidos ao respectivo juiz criminal com os culpados, quando detidos, podendo ainda o juiz inquirir quaesquer testemunhas, e proceder a quaesquer exames e diligencias que julgue necessarios ou que o ministerio publico promova.

§ 2.° O praso designado no artigo 988.° da novissima reforma judiciaria começará a correr desde que os culpados forem entregues ao juiz criminal.

§ 3.° Os juizes do crime poderão, em officio precatorio, requisitar ao juiz instructor quaesquer investigações ou actos da sua competencia, que só a policia possa fazer.

Art. 30.° Feitos os exames a que o juiz instructor presidir, se os peritos declararem não poderem logo fazer o seu relatorio por demandarem minucioso estudo as respostas aos quesitos que lhes forem propostos, poderá conceder-se-lhes um praso rasoavel para o fazerem.

§ unico. N’este caso será o relatorio, escripto por um e assignado por todos os peritos, junto aos autos, ou remettido ao competente juiz criminal, depois de rubricado pelo juiz e pelo escrivão no acto da apresentação, de que se lavrará termo.

Art. 31.° É da exclusiva competencia do juiz instructor, salvo o disposto no artigo 35.°, o julgamento das transgressões de posturas e regulamentos, ou editaes, municipaes e administrativos.