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SESSÃO N.º 20 DE 23 DE MARÇO DE 1896 293

§ 1.° Nos julgamentos a que se refere este artigo seguir-se ha o processo em vigor para as coimas, tendo todos os autos fé em juizo.

§ 2.° Os autos por transgressões pendentes nos juizos de paz, ou em qualquer outro juizo, passarão, nos termos em que estiverem, para o juizo de instrucção, para ahi terem o devido andamento.

Art. 32.° Dos despachos e sentenças proferidos nos processos, cujo julgamento é da competencia do juiz de instrucção, haverá os recursos para a relação do districto, designados nas leis do processo criminal.

§ unico. Os recursos das sentenças não subirão sem que previamente se deposite a importancia da multa julgada.

Art. 33.° Os autos de investigação criminal, antes de remettidos para o juiz do crime, serão contados segundo a tabella dos emolumentos e salarios em vigor nos juizos de direito, para serem pagos por quem dever as custas:

§ 1.° O juiz arbitrará por despacho a quantia que ha de entrar em regra de custas, como indemnisação a que os culpados ficam obrigados pelas despezas extra-judiciaes feitas com a instrucção.

§ 2.° A indemnisação a que se refere o paragrapho antecedente, quando paga, entrará nos cofres do estado como receita eventual.

Art. 34.° Metade das custas dos processos pertence ao estado, e a parte restante aos respectivos funccionarios policiaes.

§ unico. Servirá de contador no juizo de instrucção o respectivo escrivão.

Art. 35.° O ajudante substituirá o juiz em todas as suas faltas ou impedimentos, e será competente para o desempenho de todas as funcções de investigação, instrucção e julgamento, que, por necessidade urgente do serviço, n'elle sejam delegadas pelo respectivo juiz.

§ unico. O juiz não poderá delegar as suas funcções em casos graves; e ficará sempre com a responsabilidade dós actos praticados por delegação sua, salvo se contra o seu delegado proceder nos termos das leis ou regulamentos.

Art. 36.° A instrucção criminal e todo o serviço da policia de investigação, com excepção dos julgamentos, são confidenciaes e secretos.

§ unico. Todos os funccionarios ou agentes policiaes de qualquer ordem ou categoria que transgredirem a disposição d'este artigo, fazendo quaesquer revelações a pessoa que não sejam os seus chefes, serão immediatamente suspensos é postos á disposição do juiz de instrucção para os effeitos do artigo 290.° do codigo penal.

CAPITULO II

Disposições geraes

Art. 37.° É cumulativa a competencia de todas as repartições policiaes para:

1.° Executar as providencias necessarias e urgentes para o restabelecimento da ordem e segurança publica;

2.° Executar as providencias que forem urgentes nos casos em que possa perigar a saude publica;

3.° Policiar theatros, espectaculos e reuniões publicas conjunctamente com os administradores dos bairros, conforme for determinado pelo governador civil;

4.° Multar e encoimar os transgressores de posturas, editaes e regulamentos municipaes e administrativos, assentar as coimas e multas, e participar as transgressões ao juiz de instrucção;

5.° Prestar o auxilio que as auctoridades publicas lhes requisitarem para o desempenho das suas funcções;

6.° Receber todas as queixas e denuncias que lhes forem feitas e dar-lhes o devido seguimento;

7.° Proceder á captura dos delinquentes e á detenção das pessoas que devam ser detidas, nos termos d'esta lei.

8.° Providenciar em todos os casos policiaes extraordinarios e urgentes não previstos nas leis e regulamentos.

§ unico. A disposição do n.° 3.° não é applicavel aos magistrados da policia de investigação.

Art. 38.° Em cada uma das tres repartições haverá, como nos extinctos commissariados, um escrivão e quatro amanuenses, sendo estes nomeados, nos termos do artigo 52.° do decreto de 6 de agosto de 1892, pelo governador civil, sobre proposta do commandante do corpo ou dos outros chefes des repartições policiaes, a que respeitar a nomeação, e de entre o respectiva pessoal.

§ 1.° Os escrivães terão o ordenado 360$000 réis, e os amanuenses o de 240$000 réis.

§ 2.° Os escrivães serão nomeados pelo governo de entre individuos com pratica de administração civil ou judicial.

Art. 39.° Haverá um conselho administrativo, do qual será presidente o official mais graduado ou o mais antigo d'aquelles a que se refere o artigo 5.°, vogal um dos outros officiaes, e thesoureiro um empregado do governo civil, que continuará recebendo uma gratificação para falhas, servindo de secretario e procurador sem voto um cabo de secção escolhido pelo commandante do corpo da policia.

§ 1.° Unido á repartição da policia de segurança, publica haverá um aspirante ou segundo official da administração militar, que desempenhará as funcções de fiscal do conselho, como delegado do commandante do corpo. O fiscal poderá ser escolhido de entre os funccionarios da administração militar em serviço dependente do ministerio do reino, do fazenda ou da guerra; e n'este caso vencerá apenas uma gratificação pelo serviço de fiscal do conselho, que accumulará com os seus anteriores vencimentos.

§ 2.° Ficam pertencendo ao conselho as attribuições, que anteriormente competiam á commissão administrativa. As suas restantes attribuições e as privativas do presidente e de cada um dos vogaes, bem como a escripturação e a contabilidade, serão definidas em regulamento.

Art. 40.° Os empregados e praças da policia civil não podem, sem auctorisação ou determinação do governo, ser desviados para serviços diversos dos que lhe pertencem por esta lei e pelos regulamentos que forem expedidos para a sua execução. Continúa, porém, em vigor o disposto nos artigos 8.° e 129.° do regulamento de 21 de dezembro de 1876.

Art. 41.° Aos funccionarios superiores policiaes e ao antigo commissario geral, que não a tenham por outro diploma, é reconhecido o direito á aposentação para os effeitos do decreto n.° 1 de 17 de julho He 1886. Para aposentação, havendo cabimento, dos antigos commissarios, que ao tempo da publicação d'esta lei hajam completado cincoenta annos de idade, é-lhes concedido o beneficio do § 3.° do artigo 3.° do citado decreto de 17 de julho de 1886.

§ unico. A disposição d'este artigo é applicavel ao commissario geral e aos commissarios de divisão de policia do Porto.

Art. 42.° As gratificações que, alem das estabelecidas no § 2.° do artigo 6.°, e no § 3.° do artigo 24.°, forem concedidas ás praças e mais agentes da policia, só poderão sel-o por serviços extraordinarios, sob proposta dos respectivos chefes das repartições policiaes. A concessão compete ao governo com informação do governador civil.

Art. 43.° Nas suas faltas e impedimentos serão substituidos: o commandante do corpo de policia pelo official mais graduado, e o inspector pelo sub-inspector.

Art. 44.° A concessão de licenças aos empregados superiores policiaes é da competencia do governo; e a todos os outros é da competencia do governador civil, sob informação dos respectivos chefes de repartição, os quaes poderão conceder até oito dias em cada anno aos seus subordinados.

§ unico, Com respeito ás licenças de que trata este ar-