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294 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tigo observar-se-ha, na parte applicavel, o disposto nos artigos 381.° a 386.° do codigo administrativo.

Art. 45.° Continúa existindo o cofre de pensões, em harmonia e para os fins da legislação em vigor, e dois terços do producto das multas pagas por transgressões de posturas, editaes e regulamentos, que eram destinados a esse cofre, serão sempre receita do fundo de pensões, e só do terço restante sairão as gratificações a que se refere o artigo 42.° d'esta lei.

Art. 46.° As praças que se despedirem ou, nos termos d'esta lei forem despedidas do serviço policial antes do fim do seu alistamento, perdem, a favor do fundo de pensões, as quantias com que para elle houverem contribuido.

§ unico. Esta disposição é tambem applicavel aos guardas que se alistarem no corpo de policia civil do Porto, depois da promulgação da presente lei.

Art. 47.° As nomeações dos funccionarios superiores policiaes serão feitas pelo ministerio do reino, em harmonia com as disposições d'esta lei.

Art. 48.° Fica competindo aos administradoras de bairro todo o expediente ácerca da achada de cousas moveis ou valores perdidos, e da descoberta de thesouros ou cousas escondidas.

Art. 49.° Os emolumentos cobrados pelas tres repartições policiaes, nos termos da tabella approvada por carta de lei de 23 de agosto de 1887, darão entrada no cofre do conselho administrativo, e serão mensalmente divididos, na sua totalidade, em cinco partes iguaes, das quaes uma pertencerá, em metade, ao commandante do corpo da policia civil, e a metade restante, por igual, a dois dos officiaes auxiliares; a segunda e a terceira, em dois terços, ao inspector e ao juiz instructor, e, n'um terço, ao sub-inspector e ao ajudante, distribuindo-se pro rata a quarta pelos escrivães e a quinta pelos amanuenses.

§ unico. Do producto das multas pagas por transgressões de posturas, regulamentos e editaes, destinado ao cofre de pensões, feita a deducção a que se refere o artigo 45.°, será paga ao terceiro official adjunto do commandante uma quantia igual á que os outros receberem por effeito d'este artigo.

Art. 50.° O commandante do corpo, o juiz instructor e o inspector, proporão, cada um com respeito aos serviços que ficam a seu cargo, os regulamentos a que se refere esta lei e os mais que forem necessarios para a cabal execução e desenvolvimento dos preceitos n'ella estabelecidos. As ditas propostas subirão ao governo por intermedio e com informação do governador civil.

Art. 51.° É auctorisado o governo a rever a tabella dos emolumentos policiaes, approvada por carta de lei de 23 de agosto de 1887.

Art. 52.° São applicaveis ao alistamento das praças do corpo de policia civil do Porto as disposições dos artigos 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.° e 15.° com as seguintes modificações:

1.° As funcções do commandante ficam pertencendo ao commissario geral, as dos officiaes aos commissarios de divisão.

2.° Ao exame para a promoção a cabo podem concorrer os guardas que tenham mais de quatro annos de serviço.

3.° Para o alistamento terão preferencia as praças de pret da guarda municipal do Porto, que assim o requeiram no fim do seu alistamento ou readmissão.

CAPITULO III

Disposições penaes

Art. 53.° Todos os empregados de qualquer categoria das repartições policiaes, e seus agentes e subordinados, poderão ser suspensos ou demittidos pelo governo por faltas ou por conveniencia de serviço, salvo o disposto no § 1.° do artigo 24.°

§ unico. Será sempre demittido o empregado que for inconfidente ou que, sem auctorisação expressa, der conhecimento de factos policiaes a quaesquer pessoas que n'elles não hajam de intervir legalmente.

Art. 54.° É expressamente prohibido, sob pena de demissão ou expulsão, a todo o empregado policial accumular o seu emprego com qualquer outro publico ou particular; exercer commercio por si ou por interposta pessoa e receber qualquer dadiva ou gratificação, sob qualquer pretexto, sem auctorisação dos seus superiores.

Art. 55.° Haverá um conselho disciplinar, cujas attribuições e organisação serão desenvolvidas em regulamento, ajustado aos regulamentos militares da mesma natureza, no qual se fixarão tambem as recompensas e castigos. D'este conselho será presidente o commandante do corpo da policia, relator o juiz, e vogal um dos officiaes auxiliares.

Art. 56.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de março de 1896. = Francisco José da Costa Santos, presidente = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario = Abilio Augusto de Madureira Beça, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

Foi approvada sem discussão a generalidade dos projectos e os artigos da primeira secção.

O sr. Jeronymo Pimentel: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem a palavra s. exa. como relator da commissão.

O sr. Jeronymo Pimentel: - Eu não sou relator da commissão, sou membro da commissão, e pedi a palavra, como par do reino, para rogar a v. exa. que se dignasse consultar a camara sobre se permitte que se discuta e vote por secções e não por artigos o projecto que está em discussão.

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara.

Os dignos pares que consentem que o projecto que está em discussão se discuta e vote por secções, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vão ler-se os artigos da segunda secção.

Leram-se na mesa os artigos da segunda secção.

O sr. Presidente: - Está em discussão a segunda secção.

Foram successivamente approvadas todas as secções do projecto em discussão.

O sr. Conde de Thomar: - Sr. presidente, eu desejo saber o que se vota.

O sr. Presidente: - Não se tem votado em segredo. Eu já pedi a attenção da camara por tres vezes.

Votou-se o projecto relativo á policia.

O sr. Conde de Thomar: - Eu pergunto se esse projecto estava dado para ordem do dia.

O sr. Presidente: - Estava dado para ordem do dia que veiu publicada no Diario do governo.

Vão ler-se duas mensagens vindas da camara dos senhores deputados.

São lidas duas mensagens da camara dos senhores deputados, uma acompanhando um

Officio remettendo a proposição de lei que tem por fim approvar, para serem ratificados, o tratado de commercio e navegação entre Portugal e a Noruega, bem como dois protocollos annexos, e igualmente o exemplar do parecer da commissão dos negocios esternos e internacionaes, seguido do projecto de lei; e outra acompanhando um officio remettendo a proposição de lei, que tem por fim modificar as disposições do decreto de 15 de setembro de,1892, na parte relativa a processos criminaes; e igual-