SESSÃO N.º 25 DE 23 DE MARÇO DE 1896 295
mente um exemplar do parecer da commissão de legislação criminal, seguido do projecto de lei.
O sr. Presidente: - Vae ser enviada á commissão de legislação.
Vae ler-se o parecer n.° 19.
Leu-se na mesa o parecer, que é do teor seguinte:
PARECER N.º 19
Senhores: - A vossa commissão de legislação examinou attentamente o projecto de lei, já approvado na outra casa do parlamento, e que comprehende exactamente as disposições do decreto de 15 de dezembro de 1894.
As suas disposições têem por objectivo a repressão da chamada pequena criminalidade, que em todos os paizes tem augmentado extraordinariamente.
E sobretudo nos grandes centros onde esta maladia do vicio e da corrupção se estadea e fortifica, ejaculando para toda a parte os fermentos da immoralidade e do crime.
É um mal que cumpre atacar nos seus primordios, para que a pequena criminalidade de hoje, não seja o pródromo da grande criminalidade de ámanhã.
E esse mal por toda a parte se alastra, como mostra a estatistica da criminalidade.
Essa pequena moeda do crime, diz Henry Joly, por toda a parte circula, animando e desenvolvendo a immoralidade, o roubo, o delicto permanente e muitas vezes impune.
Este facto preoccupa, e com rasão, os criminalistas os homens d'estado, e todos os que olham com attenção para a sociedade avassallada por esta enfermidade moral.
A repressão da lei actual não detem na sua carreira sempre estugada as reincidencias n'estes crimes, a que cabem penas menores.
pena correccional não podia exceder dois annos de prisão. A experiencia mostrava que era pequena, quando se dava a aggravante da reincidencia. Pelo projecto póde elevar-se a tres annos, sem que d'esse facto resulte alteração na fórma do processo, devendo a pena ser progressivamente aggravada á medida que augmentem as reincidencias.
Com o intuito de reprimir a mendicidade e a vadiagem, dois grandes cancros que ulceram e corroem, o organismo social, e os dois principaes factores da criminalidade, o projecto contém providencias muito sensatas e adequadas.
Os que não querem procurar no trabalho honrado os meios de subsistencia vão pelo caminho da vadiagem e da mendicidade viciosa em direcção fatal ao roubo e a outros crimes.
Um abuso e uma falta de comprehensão dos fins da penalidade, estava-se notando em alguns julgamentos correccionaes na substituição, da pena de prisão pela de desterro. Propõe-se obstar a isso o projecto, prohibindo aquella substituição n'um certo numero de crimes.
A reforma penal de 1867 não obrigava a trabalho os presos condemnados a penas correccionaes, que se prestassem a satisfazer as despezas da sua sustentação, e uma quantia pelo quarto ou cella que occupassem na cadeia. São parecia justa esta excepção, que isentava o preso do cumprimento de um dever, e que é ao mesmo tempo o elemento mais efficaz para a sua moralisação.
Justificada é, e o mostram as rasões apresentadas no relatorio ministerial, a modificação proposta ao artigo 23.° da lei de 1 de julho de 1867 pelo que respeita ao peculio de presos.
A vossa reconhecida illustração dispensa-nos de nos alongarmos em mais considerações explicativas d'este projecto.
É por isso que a vossa commissão o julga em condições de merecer a vossa approvação.
Sala das sessões da commissão de legislação da camara dos pares, 16 de março de 1896. = A. Emilio de Sá Brandão = A. A. de Moraes Carvalho = Augusto Ferreira Novaes = Marçal Pacheco = Frederico Arouca = Tem voto do digno par: Diogo A. Sequeira Pinto = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.
Projecto de lei n.° 14
Artigo 1.º A pena de prisão correccional, quando tenha de ser applicada em caso de reincidencia, poderá elevar-se até tres annos, mantendo-se, todavia, a respectiva fórma do processo.
Art. 2.° No caso de primeira e de segunda reincidencia, será a referida pena applicada, em conformidade com o disposto no n.° 5.° do artigo 100.° do codigo penal, relativamente á pena de prisão maior temporaria.
§ 1.° No caso de terceira ou mais reincidencias, o maximo da pena applicavel ao crime será progressivamente aggravado até ao limite de duração fixada no artigo anterior.
§ 2.° Se for applicavel cumulativamente a pena de multa, deverá esta corresponder sempre ao tempo de duração da pena de prisão correccional, não podendo, todavia, sendo a multa fixa, exceder o maximo marcado na lei
Art. 3.° A primeira reincidencia no crime de furto será punida com a pena de prisão correccional de seis mezes a um anno e dois mezes de multa, se a pena applicavel for a do n.° 1.° do artigo 421.° do codigo penal; com prisão de um a dois annos e quatro mezes de multa, se a pena applicavel for a do n.° 2.°; com prisão de dois a tres annos e nove mezes de multa, se a pena applicavel for a da n.° 3.°; e com a de prisão cellular não inferior a quatro, annos, ou na alternativa com a de degredo correspondente e em multa por dois annos, em qualquer dos casos, se a pena applicavel for a do n.° 4.°
§ unico. A tentativa de furto será sempre punida, e quando ao furto corresponder pena correccional, será applicada á tentativa a pena que caberia ao crime consummado, se n'elle tivessem intervindo circumstancias attenuantes.
Art. 4.° Aquelle que mandar ou consentir que uma pessoa menor de quatorze annos, que esteja sob a sua auctoridade paternal ou tutelar, ou confiada á sua educação, direcção, guarda ou vigilancia, se de habitualmente á mendicidade, ou que outra pessoa a contrate ou tome a seu serviço para o effeito de mendigar, incorrerá na pena de prisão correccional até seis mezes e multa correspondente.
§ 1.° Na mesma pena incorrerá, ainda que a mendicidade seja exercida sob a simulação de venda de artigos de commercio, de bilhetes ou cautelas de loterias; ou da prestação de outros serviços similhantes.
§ 2.° Á disposição d'este artigo são applicaveis as excepções consignadas na parte final do artigo 261.° do codigo penal.
Art. 5.° Aquelle que, sendo apto para ganhar a sua vida pelo trabalho, for convencido de viver a expensas de mulheres prostituidas, será considerado e punido como vadio, nos termos do artigo 256.° do codigo penal.
Art. 6.° A fiança de que trata o artigo 257.° do mesmo codigo não será admissivel no caso de reincidencia em rime de vadiagem, ou em crimes a que corresponda a mesma pena.
Art. 7.° Aquelle que, sendo maior de dezoito annos e valido para o trabalho, for condemnado pelo crime de vadiagem, de mendicidade, ou pelo facto incriminado pela disposição do artigo 5.° d'esta lei, poderá, pela sentença, ser posto á disposição do governo, em seguida ao cumprimento da pena, para os effeitos do artigo 10.° da lei de 21 de abril de 1892, ou para ser internado e compellido a trabalhar n'algum asylo ou deposito de mendicidade pelo periodo de dois a cinco annos, quando haja estabelecimentos publicos adequados áquelle effeito.
§ unico. O governo poderá, todavia, determinar a saída