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296 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

antes de terminar o praso marcado, se houver fundamento justificativo de tal resolução.

Art. 8.° Na punição dos crimes a que se referem os artigos 3.°, 4.° e 5.° da presente lei, a pena de prisão correccional nunca poderá ser substituida pela de desterro.

Art. 9.° A pena de prisão correccional obriga o condemnado a trabalho conforme as suas disposições e aptidão, ainda que não seja cumprida sob o regimen penitenciario.

§ unico. O producto do trabalho pertencerá integralmente ao preso, quando este pagar a despeza feita na cadeia com a sua sustentação, ou quando se sustentar á sua custa. Se o preso, porém, não estiver n'este caso, observar-se-ha o disposto no artigo 36.° da lei de 1 de julho de 1867.

Art. 10.° As associações protectoras dos condemnados, legalmente constituidas, poderão, sob sua responsabilidade e na fórma dos respectivos estatutos, administrar o fundo de reserva dos condemnados, quando estes obtenham auctorisação do governo para lh'o confiarem, e se sujeitem ás clausulas e regras para esse effeito estabelecidas nos estatutos.

Art. 11.° É o governo auctorisado a decretar as providencias que sejam necessarias para regular o trabalho das prisões.

Art. 12.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de março de 1896 = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

Foi approvado na generalidade, e especialidade.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 20.

Leu-se na mesa o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.º 20

Senhores. - Desde ha muito que a nossa legislação criminal accusava uma lacuna, cujo preenchimento a justiça e a humanidade instantemente reclamavam.

O nosso codigo penal, decretado em 10 de dezembro de 1852, que veiu substituir as draconianas disposições do livro V da ordenação, trazendo assim um grande aperfeiçoamento á legislação criminal, foi um pouco retrogrado pelo que respeitava á doutrina da revisão das sentenças. N'este ponto ficou atrás da ordenação do livro III, que no titulo 95.° permittia a revisão das sentenças que fossem dadas per falsas provas, ou per falsas escripturas, ou quando assim mandado fosse per graça especial do soberano.

Sem embargo de muitos criminalistas sustentarem, e com incontestaveis rasões, a adopção d'aquelle principio, que se achava traduzido0 na legislação de outros paizes, o codigo de 1852 não o incluiu nas suas disposições.

Entre outros o codigo francez de instrucção criminal, decretado em 1808, estabelecia, nos artigos 443.° e seguintes a revisão extraordinaria das sentenças, fixando os casos e o modo d'ella se realisar. O codigo criminal da Austria, começado a executar em 1815, igualmente reconhecia aquella doutrina.

Entre nós, antes da vigencia do actual codigo penal, por vezes se proclamou a rehabilitação do condemnado em rasão da revisão da sentença.

Após commoções politicas, em que a exaltação das paixões podia influir na imparcialidade dos julgamentos, algumas revisões de sentenças se deram, que produziram a rehabilitação dos que d'essas paixões haviam sido victimas. Entre as mais notaveis podemos apontar a do marquez de Alorna, D. Pedro de Almeida, rehabilitado completamente por sentença de 17 de agosto de 1823.

No decreto da regencia da ilha Terceira de 28 de novembro de 1831 se fundaram outras rehabilitações não só para o nome e boa fama das pessoas sentenciadas, mas ainda para a memoria d'aquelles que foram executados, como dizia o artigo 1.°

Na amplitude do poder moderador encontraram alguns, á falta de lei que permittisse a revisão do processo, o acabamento da pena que estavam soffrendo injustamente.

O perdão real era apenas um remedio, que, na deficiencia de outro, vinha suspender a continuação de uma injustiça; mas não vinha apagar a nodoa moral que a sentença lançara sobre a reputação do condemnado.

Era a clemencia regia em acção, e não a justiça a reconhecer o seu erro. Era o direito da graça que se exercia, como uma das mais esplendidas prerogativas da corôa, mas não era o poder que condemnou a expungir do registo criminal o nome de um innocente.

O agraciado era apenas um criminoso perdoado, e não um homem rehabilitado perante a sociedade pelos tribunaes que o condemnaram

Era por isso da mais evidente justiça reconhecer nas nossas leis o direito da innocencia á reparação social. Era necessario abrir as portas dos tribunaes judiciarios, para que n'elles podesse entrar a reclamação fundamentada do que invocasse a sua innocencia para invalidar os julgados que o reputaram um criminoso.

Não póde a justiça por mais austera, por mais illustrada, imparcial e circumspecta que seja, subtrahir-se á fallibilidade, que é condão imposto ao homem.

As apparencias muitas vezes illudem, e a justiça, que é cega para só ouvir e não ver, póde, na sua cegueira, deixar-se arrastar pela inexoravel Adastrêa.

Mas quando a verdade é tão fulgurante que, através da venda, deixa ver os clarões que lança sobre um processo já fechado, é mister que a justiça, no cumprimento do seu dever, vá de novo prescrutar outras provas, que primeiro não lhe foram patentes, para que a innocencia appareça, e com ella proclame a rehabilitação do condemnado.

Ha nada mais horroroso que um homem, victima de um erro judiciario, ver-se para sempre sob o peso de uma accusação, soffrer as torturas de uma pena na solidão de uma cella penitenciaria, ou nas asperas regiões do ultramar; dizer-lhe a sua consciencia que é injusto o castigo que lhe impende, poder proval-o, e ver sempre diante de si, gravadas na sua imaginação atormentada, aquellas palavras do Inferno do Dante!

Um erro judiciario, dizia Bentham, é já por si um motivo de luto; mas reconhecer o erro, e não o reparar, é destruir a ordem social.

Logo depois da decretação do nosso codigo penal appareceram jurisconsultos, publicistas e parlamentares a reclamarem contra aquella lacuna que n'elle se dava. Entre muitos, podemos citar o distincto jurisconsulto e parlamentar Silva Ferrão, na sua Theoria do direito penal, os membros da commissão encarregada da reforma do codigo, nos artigos 168.° a 170.° do seu projecto apresentado em 26 de dezembro de 1864, e o distincto estadista Julio de Vilhena no seu projecto de lei apresentado em 1883 na camara dos senhores deputados.

A reforma penal de 1884, inserida no nosso actual codigo, entre outras disposições que consignou, inspiradas nos modernos principies de criminalogia, estabeleceu a rehabiiitação dos condemnados por meio de revisão dos processos.

Aquelle principio, porém, tão racional e tão justo, carecia de ser regulamentado para se tornar uma realidade.

Que importava que elle estivesse ali escripto, se não havia ainda o modo de o tornar pratico?

Para esse fim algumas tentativas se fizeram, como foi a do projecto de lei do sr. conselheiro Bernardino Pinheiro, ha poucos dias infelizmente fallecido, e que tinha sido apresentado na sessão de 11 de fevereiro de 1892 da camara electiva.

O actual sr. ministro da justiça, desejando acudir aquella