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SESSÃO N.° 25 DE 23 DE MARÇO DE 1896 297

reconhecida necessidade, formulou o decreto de 27 de fevereiro de 1895, que constitue O assumpto d'este projecto de lei.

Aquelle decreto, vasado n'outros moldes differentes dos que havia seguido o mencionado projecto de 1892, e estabelecendo muitas outras disposições, veiu completar as providencias para a rehabilitação por virtude da revisão das sentenças.

A reforma penal de 1884, no artigo 89.°, que hoje constitue o artigo 126.° do nosso codigo, decretou em toda a sua amplitude o principio da rehabilitação do condemnado; não o restringiu a penas maiores, e justo era que assim fosse. Por isso, este projecto, que é o complemento d'aquella parte do codigo penal, estabelece a rehabilitação, por meio da revisão das sentenças, para todos os condemnados, qualquer que seja a pena imposta, e a especialidade do processo, e em todos os casos, alem dos especificados na nova reforma judiciaria, quando tiverem occorrido factos e circumstancias que justifiquem a innocencia do condemnado.

Para evitar abusos e frustrar tentativas de recorrer infundadamente áquelle meio, na esperança de obter algum resultado, sem motivos que abonem a presumpção da innocencia, exige-se que o requerente apresente, perante o supremo tribunal de justiça, documentos que importem fortes indicios de inculpabilidade.

São tão claras e tão racionaes as disposições do projecto, que prescrevem oprocesso a seguir, que seria offender a vossa illustração, gastar mais tempo em explanal-as.

Declarada nulla a sentença condemnatoria, fica o réu rehabilitado perante a sociedade. É muito, porque se obliterou do registo penal uma sentença, que pesava sobre elle com todos os horrores de uma condemnação; mas não é bastante.

Embora não haja meios para uma indemnisação completa, porque é moral e materialmente impossivel fazer voltar as cousas ao que d'antes eram; fazer com que áquelle triste passado não tivesse existido; arrancar do coração da victima as dores por que passou, e do seu espirito as lembranças que d'ellas lhe ficaram, todavia é da mais alta justiça que seja indemnisado, até onde póde ir a reparação material, do damno soffrido.

Tão importante, mas tão difficil é esta parte de indemnisar o rehabilitado, que a Sociedade das artes e boas letras de Chalons-sur-Marne, propoz, em 1781, um premio ao melhor escripto sobre os meios de indemnisar os accusados reconhecidos innocentes, e premiou as memorias de Brissot de Warville e de Philippon de la Madelaine.

Alguns annos depois, Luiz XVI proclamava á face do paiz, na ordenança de 8 de maio de 1788, o direito sagrado das victimas innocentes, e no anno seguinte os estados do reino instavam pela realisação pratica e completa d'esse direito, exprimindo, n'esses votos, os sentimentos da nação, reproduzidos pelo marquez de Pastoret na sua obra sobre leis penaes.

Julga a vossa commissão que, com as cautelas e garantias que ficam prescriptas, não é para receiar abusos na revisão das sentenças.

De certo os tribunaes terão uma nitida comprehensão do alcance d'este projecto, que, sendo uma innovação exigida pelos elevados principios da justiça social, encontrará o applauso dos magistrados, que, embora educados n'outras idéas, e acostumados na sua longa carreira judicial a outro pensar, acolherão, como devem, os aperfeiçoamentos na nossa legislação criminal.

É por isso que a vossa commissão é de parecer que deis a vossa approvação a este projecto, para subir á regia sancção.

Sala das sessões da commissão de legislação, em 16 de março de 1896. = A. Emilio de Sá Brandão = Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho = Marçal Pacheco =
Augusto Ferreira Novaes = Tem voto do digno par: Diogo A. Sequeira Pinto = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 17

Artigo 1.° A rehabilitação dos réus realisar-se-ha por meio da revisão extraordinaria das respectivas sentenças condemnatorias, passadas em julgado, nos termos e pela fórma estabelecida na presente lei.

Art. 2.° Alem dos casos especificados nos artigos 1263.°, 1264.°, 1265.° e 1268.° da novissima reforma judiciaria, será admittida a revisão, quando tiverem occorrido circumstancias que justifiquem a innocencia dos condemnados.

Art. 3.° A revisão será concedida pelo supremo tribunal de justiça, podendo requerel-a o réu, ou promovel-a officiosamente o ministerio publico perante o mesmo tribunal, embora esteja executada a sentença.

Art. 4.° No caso de revisão, por motivo differente d'aquelle a que se refere a novissima reforma judiciaria, proceder-se-ha nos termos dos artigos seguintes.

Art. 5.° O réu que pretenda rehabilitar-se apresentará o requerimento em que peça a revisão, instruindo-o com os documentos justificativos, sem o que não poderá tomar-se conhecimento do pedido.

Art. 6.° O supremo tribunal de justiça, ouvido o ministerio publico, decidirá, em secções reunidas, se, em vista do allegado e dos documentos, ha fundamentos para se rever o processo.

§ 1.° Não será attendida a petição que tenha por intuito manifesto qualquer modificação da pena applicada na sentença.

§ 2.° O accordão, que conceda ou negue a revisão, será sempre motivado.

Art. 7.° Attendido o requerimento do réu ou a promoção officiosa do ministerio publico, o supremo tribunal designará no accordão um juizo de l.ª instancia, diverso d'aquelle em que o réu fôra julgado, se assim lhe for requerido, ou se o tiver por conveniente, a fim de se proceder ahi á revisão do respectivo processo, sem que seja, todavia, suspensa a execução da sentença condemnatoria.

Art. 8.° A parte, a quem se tenha concedido a revisão de processo ordinario ou correccional, deverá dirigir um requerimento ao juiz competente, nos termos do artigo anterior, pedindo a citação do ministerio publico e da parte accusadora, se a houver, para, na segunda audiencia posterior á citação, virem offerecer o articulado e os respectivos documentos.

§ 1.° Se a revisão for promovida pelo ministerio publico, será o articulado offerecido contra a parte accusadora, se a houver, e contra um agente especial do ministerio publico, que para este fim será nomeado pelo juiz de entre os advogados ou procuradores, se no juizo não houver advogados, excepto nas comarcas onde haja mais de um delegado, porque, n'este caso, a nomeação será feita pelo respectivo procurador regio.

§ 2.° Seguir-se hão todos os demais termos do respectivo processo até á sentença final.

Art. 9.° A parte a quem for concedida a revisão, tratando-se de processo de policia correccional, deverá dirigir o requerimento ao juiz competente, pedindo que se proceda a novo julgamento com citação do ministerio publico e da parte accusadora, se a houver, e que se proceda previamente a qualquer exame necessario para o descobrimento da verdade, sendo tambem applicavel n'este caso o disposto no artigo 20.° do decreto de 15 de setembro de 1892.

§ 1.° Se a revisão for promovida pelo ministerio publico, proceder-se-ha á citação da parte accusadora, havendo-a, e de um agente especial do ministerio publico, nomeado na fórma do § 1.° do artigo antecedente.