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298 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

§ 2.° Seguir-se-hão os demais termos do processo de policia correccional até á sentença respectiva.

Art. 10.° Nos processos em que houver intervenção do jury, decidirá este as questões de facto que lhe forem propostas, devendo ser formulados quesitos, não só ácerca dos factos que tiverem sido articulados, mas tambem sobre qualquer circumstancia adveniente da discussão da causa.

Art. 11.° Se for julgada improcedente a accusação, deverá a respectiva sentença declarar nulla a sentença condenmatoria, sem fazer referencia ás disposições da lei penal, e rehabilitado o réu perante a sociedade, readquirindo o seu estado de direito anterior á condemnação logo que a sentença passe em julgado.

§ 1.° Esta sentença será publicada no Diario do governo, em tres dias consecutivos, e affixada por certidão á porta do tribunal da comarca do domicilio ou residencia do rehabilitado, e á porta do tribunal da comarca em que fôra proferida a condemnação, devendo ser trancado o respectivo registo criminal.

§ 2.° Da sentença deverá o ministerio publico interpor sempre os recursos legaes.

Art. 12.° Na sentença será arbitrada ao réu, quando este assim o tenha requerido, a justa indemnisação do prejuizo que houver soffrido com o cumprimento da pena, se no processo existirem elementos necessarios para fazer aquelle arbitramento, e no caso contrario, será a indemnisação fixada em processo ordinario nos termos da legislação vigente.

§ unico. Se a pena tiver sido a de multa, e estiver já cumprida, ordenará a sentença a sua restituição.

Art. 13.° Se a rehabilitação for julgada improcedente, será pela nova sentença mantida a condemnação anterior.

Art. 14.° No caso do artigo antecedente só poderá ser permittida segunda revisão, se a promover o procurador geral da corôa e fazenda.

Art. 15.° É permittida a revisão do processo e sentença relativa ao réu falecido, seguindo-se as disposições anteriores no que for applicavel.

Art. 16.° São unicamente competentes para promoverem esta revisão os ascendentes, descendentes, conjuges e irmãos do mesmo réu.

Art. 17.° Os réus que forem condemnados pelos tribunaes militares tambem poderão rehabilitar-se por meio da revisão das respectivas sentenças condemnatorias, tanto nos casos especificados nos nos. 5.°, 7.°, 8.° e 9.° do artigo 300.° do codigo de justiça militar, como se tiverem occorrido circumstancias justificativas da innocencia dos condemnados.

Art. 18.° A revisão será concedida pelo supremo conselho de justiça militar, em vista de requerimento documentado do réu ou de exposição fundamentada do promotor de justiça militar, e poderá ser designado, para se proceder á revisão, o mesmo tribunal que proferira a sentença condemnatoria, ou diverso, conforme seja mais conveniente e accommodado ás circumstancias do processo.

§ 1.° Fóra dos casos especiaes, a que se refere o artigo 16.°, não se mandará suspender a execução da sentença, excepto se a pena imposta for a de morte.

§ 2.° A revisão das sentenças condemnatorias só poderá ter cabimento em tempo de paz.

Art. 19.° A sentença de rehabilitação será publicada tambem na ordem do exercito e da armada.

Art. 20.° Serão, observadas as outras disposições que não estejam em desharmonia com a natureza e termos especiaes dos processos instaurados nos tribunaes militares.

Art. 21.° As disposições d'esta lei serão tambem applicaveis a todos os réus que se achem condemnados por sentenças passadas em julgado na data da sua promulgação, aos que já tenham cumprido a respectiva pena, e bem assim aos que já estejam fallecidos.

Art. 22.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 9 de março de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

Foi approvado na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.º 21.

Peço a attenção da camara para a leitura d'este parecer.

Leu-se na mesa o parecer, que e do teor seguinte:

PARECER N.º 21

Senhores: - Á vossa commissão de legislação foram presentes quatro processos, enviados a esta camara pelo juiz de direito do segundo districto criminal de Lisboa, é nos quaes o digno par Carlos Maria Eugenio de Almeida é accusado de não ter comparecido como jurado ás audiencias geraes de 15, 18, 20 e 22 de fevereiro de 1895, tendo havido a necessaria intimação, e sem que justificasse aquellas faltas.

Esses processos, ou antes esse processo, porque todos estão por appenso reunidos n'um só, foi enviado a esta camara em cumprimento do disposto no artigo 4.° do segundo acto addicional á carta constitucional, de 24 de julho de 1885.

Por esse mesmo artigo, e pelo artigo 7.° do nosso regulamento de 1 de abril de 1892, apenas nos cumpre agora emittir parecer sobre a suspensão de funcções d'aquelle par accusado, e sobre a epocha em que o processo deve seguir seus termos.

Attendendo á natureza do crime imputado ao par accusado, e á pena que lhe corresponde, é a vossa commissão de parecer que por este motivo não deve o digno par Carlos Maria Eugenio de Almeida ser suspenso do exercicio das suas funcções, devendo o processo seguir no intervallo das sessões.

Sala das sessões da commissão de legislação, 16 de março de 1S96. = A. Emilio de Sá Brandão = Frederico Arouca = Marçal Pacheco = A. A. de Moraes Carvalho = Augusto Ferreira Novaes = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Illmo. e exmo. sr. - Para os devidos effeitos cabe-me a honra de passar ás mãos de v. exa. os adjuntos processos n'este juizo instaurados contra Carlos Maria Eugenio de Almeida, digno par do reino.

Deus guarde a v. exa. Lisboa, 30 de março de 1895. - Illmo. e exmo. sr. presidente da camara dos dignos pares do reino. = O juiz de direito, Lucio Augusto Xavier de Lima.

Aguardo para se proceder nos termos do artigo 7.° do regulamento de 1 de abril de 1892.

Lisboa, 1 de abril de 1895. = Bivar.

1895. - Comarca de Lisboa. - 2.° districto criminal. - 3.ª vara. - Escrivão Pires. - Autos de entrada por desobediencia aos mandados da justiça. - A. O ministerio publico - R. Carlos Maria Eugenio de Almeida.

Autuação

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1895, aos 10 de março n'esta cidade de Lisboa e meu escriptorio, autuo a certidão adiante. - Faustino Antonio Pires, escrivão. = Faustino Antonio Pires.

Deferido. Lisboa, 9 de março de 1895. = Xavier de Lima.

P. A. se proceda a corpo de delicto indirecto. Lisboa, 6 de marco de 1895. = Costa.