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292 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tempo Importante pelo alcance que tem, minucioso pelas difficuldades a que póde dar logar.

Tres eram as soluções que se apresentaram, e a que o governo attendeu na sua proposta.

A primeira era a construcção por conta do estado e exploração pelo proprio estado.

A segunda era a construcção adjudicada em concurso n'uma empreitada geral, e exploração ainda por conta do estado.

A terceira, a construcção e exploração por uma companhia portugueza.

D'estas tres soluções, o sr. ministro da marinha abandonou a terceira e fez bem, porque tambem, no meu entender, seria um grave erro, seria mesmo uma leviandade admittir-se uma solução, em virtude da qual a exploração do porto de Lourenço Marques não ficasse nas mãos do governo.

Conveio s, exa. depois em um systema que não é propriamente a primeira solução nem a segunda:

Não é a primeira, porque o que se projecta agora fazer não é propriamente a construcção e administração por conta do estado; não é tão pouco a segunda solução porque não se trata de uma empreitada geral, adjudicada em concurso.

Abandonando uma e outra solução, ainda n'este ponto entendo que o Sr. ministro da marinha fez bem; a construcção directa por conta do governo poderia- o ir aggravar mais as condições financeiras do thesouro e ao mesmo tempo podia não ser esse systema uma garantia bastante para a celeridade e rapida conclusão dás obras.

A administração e adjudicação por concurso de uma empreitada geral, quando nós temos presentes os factos e os resultados que se deram com outras empreitadas geraes para construcções de portos, tinha inconvenientes e de outra ordem bem mais grave do que aquelles que podem dar-se com os portos de Lisboa, Leixões e Ponta Delgada.

O sr: ministro concordou, pois, n'um systema que se traduz no seguinte:

A construcção é feita por empreitadas parciaes, adjudicadas em concurso; o governo formula o, plano geral das obras de fórma que, o custo total ida construcção não exceda a 5:000 contos de réis. O plano é dividido em secções e cada secção deve ficar desde logo com as construcções e installações necessarias para poderem ser aproveitadas e exploradas logo que se concluam.

D'esta fórma poderemos ir realisando as restantes obras que o plano geral abrange, successivamente e de uma maneira compativel com as forças do thesouro, porque com o producto da valorisação das obras rea1isadas, o estado vae auferindo receitas para a conclusão geral de todas as obras projectadas.

Acceito o systema, algumas perguntas tenho, porém, a dirigir ao sr. ministro da marinha, perguntas que faço muito singelamente e por fórma que s. exa. possa dar-me sobre ellas uma resposta adquada, para o que as tenho aqui formuladas.

Repito, o assumpto é extremamente grave e todo o cuidado se impõe aos homens publicos, ao tratar d'elle.

A primeira pergunta é referente á base 2.ª, § 2;° do projecto, e não é ella, por certo, a mais importante:

Diz essa base no § 2.°:

"A parte do plano geral correspondente a cada secção a construir servirá de base para o projecto definitivo, que deve ser feito pelo empreiteiro dentro do praso indicado no contrato respectivo ".

Pergunto:

O projecto definitivo de cada secção de obras, feito pelo empreiteiro à que se fizer a adjudicação nos termos da base 2.ª annexa ao projecto, é sujeito á livre apreciação a resolução do governo, ouvidas as estações competentes?

Creio que sim, em vista da base 3.ª, mas desejo que este ponto fique suffcientemente esclarecido.

Na mesma base 3.ª diz-se:

"O empreiteiro deverá concluir as obras que lhe forem adjudicadas dentro do periodo de dois annos, a contar da data do começo das obras, que será fixada no respectivo contrato;

"O pagamento das obras será feito depois de serem entregues ao estado, quando concluidas, em dinheiro ou em obrigações amortisaveis, no praso que for estipulado."

Temos, por conseguinte, que dentro do praso de dois annos o pagamentos d'estas obras tem de ser feito pelo governo, e que esse pagamento se póde fazer ou em dinheiro ou em obrigações amortisaveis do emprestimo que o governo terá de contrahir.

Mas porque preço tem o governo de entregar as obrigações ao empreiteira? Formulo, pois a, seguinte pergunta:

"O pagamento ao empreiteiro em, obrigações amortisaveis, a que se refere o n.° 2.° da base 3.ª,será feito ao preço do mercado?

E sobre, a mesma base 3.ª, desejo ainda que o sr. ministro da marinha me diga se:

"O praso que for estipulado, segundo o mesmo n.° 2.° da base 3.ª, o praso que no contrato de emprestimo se estipular para a amortisação das obrigações que forem emittidas?"

Assumptos são estes em que desejo esclarecimentos da parte do sr. ministro da marinha.

A base 6.ª é concebida n'estes termos:

"Para a construcção das outras secções poderão ser applicadas, pela fórma que se julgar mais conveniente, quaesquer receitas provenientes dos terrenos, Já adquiridos e as da exploração de obras já construidas, depois de satisfeitos os encargos correspondentes á l.ª secção; devendo o governo opportunamente apresentar, ao parlamento o plano financeiro que lhe parecer mais conducente á prompta realisação do plano geral dos melhoramentos do porto.

Para o que respeita a l.ª secção já sei que o governo fica auctorisado a dar prompto andamento, ás obras, logo que esteja completo o plano geral idas obras; mas pergunto:

A redacção dada á base 6.ª significa1 que a construcção e dotação financeira das 2.ª e demais secções do plano geral das obras fica dependente de ulterior, resolução das côrtes?

Creio que fica.

É o que eu entendo da proposta, mas ainda nesta parte desejaria ouvir o illustre ministro.

Agora vamos á parte financeira do projecto, que é evidentemente a que inspira as minhas palavras e a que reputo mais importante.

Na base 5.ª diz o governo que para o pagamento das obras da l.ª secção seja o governo auctorisado a levantar por emprestimo, até a quantia de 1:350 contos de réis, em oiro, incluindo o embolso na verba de 300: contos de réis, moeda sonante, que, segundo o contrato feito em 28 de maio de 1897, com o banco ultramarino, póde ser por este banco fornecida para a construcção das obras do porto.

Dirijo a s. exa. á seguinte pergunta:

Pelo contrato de 28 de maio de 1887, referido na base 5.ª, forneceu, ou obrigou-se o banco ultramarino fornecer 300 contos?- em papel (moeda corrente) - ou em oiro?
— Se em papel, paga-se-lhe em oiro?

Se o compromisso do banco foi de fornecer 300 contos de réis em papel, vamos nós embosal-o pagando-lhe era oiro com o producto d'esse emprestimo?

Vamos agora as que no projecto que discutimos considero o pouco mais importante e mais grave.

Eu formulo singelamente as minhas perguntas: