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SESSÃO N.° 25 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1907 241

Artigo 12.° As alterações feitas pelo Parlamento no projecto de lei do orçamento, quando importem augmento de despesa, são validas unicamente para o exercicio a que o orçamento se refere, salvo se na lei orçamental ou em outra lei expressamente se declarar que ellas são de execução permanente. = Moraes Carvalho.

N.º 5

Proponho que ao artigo 17.° se acrescentem os seguintes paragraphos:

§ 1.° Consideram-se casos imprevistos para os effeitos d'este artigo aquelles que não podiam ser previstos á data das approvações das leis annuaes de receita e despesa.

§ 2.° Não poderá considerar-se caso imprevisto para o effeito da abertura de creditos extraordinarios a não approvação pelo Parlamento nos prazos legaes das leis annuaes da receita e despesa.

§ 3.° Os creditos extraordinarios por casos imprevistos só podem decretar-se quando as respectivas despesas não possam adiar-se sem manifesto detrimento do serviço publico.

Proponho que ao artigo 19.° se accrescente mais o seguinte paragrapho, passando o § unico a § 1.°:.

§ 2.° Os creditos extraordinarios por casos imprevistos só podem decretar-se com voto affirmativo do Conselho de Estado. = Moraes Carvalho.

N.º 6

Proponho o seguinte artigo, que se inscreverá depois do artigo 10.°:

Art. 10.° - A. Para fazer face ás despesas resultantes de abertura de creditos extraordinarios, inscrever-se-ha no Ministerio da Fazenda um capitulo com esta denominação: "Fundo de reserva para creditos extraordinarios".

§ 1.° Os decretos abrindo creditos extraordinarios determinarão o capitulo e o artigo onde as respectivas despesas devem ser escrituradas.

§ 2.° Os decretos abrindo creditos extraordinarios determinarão a transferencia do Ministerio da Fazenda e do capitulo do respectivo fundo de reserva, quando n'este haja disponibilidade, para os Ministerios competentes e para os capitulos onde tiverem de ser escripturados os novos creditos. = Moraes Carvalho.

N.° 7

Proponho que depois do artigo 19.° se inscrevam os seguintes:

Art. 19.° - A. O Governo apresentará annualmente ao Parlamento até 15
de fevereiro um projecto de lei de rectificação do orçamento do exercicio corrente.

Art. 19.° - B. A lei de rectificação do orçamento tem por fim auctorizar as modificações que se tornarem necessarias nas previsões orçamentaes;

Art. 19.° - C. As modificações a que se refere o artigo anterior, pelo que respeita ás receitas, podem resultar:

1.° De novas ou diversas receitas em virtude das leis posteriores á organização do orçamento;

2.° De rectificações a fazer nas receitas previstas em virtude das cobranças já realizadas.

Art. 19.° - D. As modificações a que se refere o artigo 19.° - B, pelo que respeita ás despesas, podem resultar:

1.° De creditos especiaes ou extraordinarios já abertos nos termos d'este regulamento;

2.° De novas ou diversas despesas em virtude de leis posteriores á organização do orçamento;

3.° De rectificações a fazer nas despesas permanentes em virtude de factos que não podiam ser previstos na data da organização do orçamento;

4.° De rectificações a fazer nas despesas transitorias ou extraordinarias, em virtude de factos que se não podiam prever na data da organização do orçamento e quando essas despesas não possam adiar-se sem manifesto detrimento do serviço publico.

§ unico. Nenhuma nova ou maior despesa poderá ser comprehendida na lei de rectificação do orçamento fora dos casos expressos n'este artigo.

Art. 19.° - E. O projecto de lei de rectificação do orçamento será acompanhado de tres mappas:

1.° Dos creditos extraordinarios ou especiaes já decretados;

2.° Dos capitulos do orçamento cujas previsões foram modificadas pela abertura d'estes creditos;

3.° Dos capitulos do orçamento cujas previsões se projecte modificar pela lei de rectificação.

§ 1.° Nos mappas não serão incluidos os capitulos a que se não tenha feito ou se não proponha modificação alguma.

§ 2.° Cada uma das modificações propostas deve ser acompanhada da sua justificação.

Art. 19.° - F. O projecto de lei de rectificação do orçamento será acompanhado tambem de um resumo das alterações que as modificações propostas devem produzir no calculo geral das receitas e das despesas orçamentaes, e deve propor as providencias necessarias para restabelecer, sendo preciso, a igualdade entre as receitas e as despesas e assegurar o serviço de thesouraria.

Art. 19.° - G. O projecto de lei de rectificação do orçamento é organizado pelo Ministro da Fazenda com os elementos que a Junta do Credito Publico e os outros Ministerios lhes devem enviar até 31 de dezembro de cada anno.

§ unico. O Ministro da Fazenda, pela Direcção Geral da Contabilidade Publica, verificará se as despesas propostas estão nos precisos termos expressos no artigo 19.° - D, e não incluirá no projecto de lei rectificação ás que não estiverem. = Moraes Carvalho.

N.º 8

Proponho que depois do artigo 11.° se inscreva um outro nos termos seguintes:

Art. ll.° - A. O Ministro da Fazenda, logo que receba os orçamentos dos outros Ministerios, mandará organizar pela Direcção Geral de Contabilidade uma relação de todos os augmentos de despesa propostos, que na sua opinião não sejam justificados ou que seja conveniente adiar em virtude da situação financeira.

§ unico. Essa, relação será presente ao Conselho de Ministros e nenhuma das despesas n'ella inscripta poderá incluir-se no orçamento sem que o Conselho de Ministros a tenha approvado. = Moraes Carvalho.

N.º 9

Proponho que se supprimam todas as disposições dos artigos 30.° e seguintes respectivas ao visto das ordens de pagamento pelo director geral de contabilidade e em seu logar se inscreva o seguinte artigo:

Art. 30.° As ordens de pagamento continuarão a ser registadas na Direcção Geral de Contabilidade Publica e sujeitas, ao visto do Tribunal de Contas, nos termos da legislação vigente, com as seguintes alterações:

§ 1.° As ordens por operações de Thesouraria ficam sujeitas ao registo na Direcção Geral de Contabilidade Publica e ao visto previo do Tribunal de Contas.

§ 2.° O Tribunal de Contas dividir-se-ha em duas secções, e a uma d'ellas pertencerá exclusivamente o serviço do visto. = Moraes Carvalho.

N.º 10

Proponho que depois do artigo 24.° se inscrevam os seguintes artigos:

Art. 24.° - A. Na Repartição de Contabilidade de cada Ministerio haverá uma conta corrente por artigos entre os creditos abertos para pagamento das despesas publicas e o emprego dos mesmos creditos.

Art. 24.° - B. Os creditos não podem