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242 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ser empregados em importancia superior áquella por que foram abertos.

§ unico. Quando for annullado no todo ou em parte o emprego de um credito, poderá fazer-se novo emprego de importancia equivalente.

Art. 24.° - C. Todo o despacho que represente emprego de um credito será presente antes de cumprido ao respectivo chefe da Repartição de Contabilidade, que registará a sua importancia, procedendo para esse fim á liquidação pelo menos provisoria.

§ 1.° Se o chefe da Repartição de Contabilidade tiver duvida sobre a legalidade da despesa ou sobre a disponibilidade do credito respectivo, fará uma exposição escripta que será presente ao Ministro.

§ 2.° Se o Ministro julgar a duvida improcedente e mandar registar a despesa, o chefe da Repartição de Contabilidade fará o registo com a declaração: por ordem do Ministro. = Montes Carvalho.

N.º 11

Proponho que no artigo 25.° se supprimam as palavras "superiores a réis 10:000$000".

Proponho que o artigo 27.° seja substituido pelo seguinte:

Art. 27.° Nenhum contrato poderá ser celebrado que imponha encargos ao Estado para serem pagos nos exercicios futuros, salvo nos casos em que a lei expressamente o auctorizar, e nesses casos se especificará qual o maximo de despesa respectiva a cada exercicio.

§ unico. Na falta da especificação imputar-se-ha para o effeito do registo a totalidade da despesa ao exercicio corrente, e se transferirá a parte respectiva para o exercicio futuro quando a especificação se fizer. = Moraes Carvalho.

N.º 12

Proponho que depois do artigo 27.° se inscrevam dois outros nos seguintes termos:

Art. 27 - A. O ordenamento do pagamento das despesas publicas comprehende:

1.° O despacho ou resolução determinando o pagamento da despesa.

2.° A passagem da ordem de pagamento.

§ 1.° A determinação do pagamento é da competencia dos Ministros e Secretarios de Estado em relação aos serviços da sua dependencia, podendo delegar essa faculdade em ordenadores secundarios nos termos dos respectivos regulamentos.

§ 2.° A passagem da ordem de pagamento é da competencia dos chefes da repartição de contabilidade do respectivo Ministerio.

Art. 27 - B. Se o chefe da Repartição de Contabilidade tiver duvida sobre a legalidade do pagamento determinado ou sobre a disponibilidade do credito respectivo não passará a ordem de pagamento e fará uma exposição escripta que será presente ao Ministro.

§ unico. Se o Ministro julgar a duvida improcedente o chefe da Repartição de Contabilidade passará a ordem com a declaração: - por ordem do Ministro. = Moraes de Carvalho.

N.º 13

Proponho que depois do artigo 38.° se inscreva este artigo:

Art. 38.° - A. Os chefes das repartições de contabilidade junto dos differentes Ministerios passarão a denominar-se directores de contabilidade e terão os mesmos vencimentos e categorias que os directores geraes das Secretarias de Estado.

§ 1.° As direcções de contabilidade dos differentes Ministerios são subordinadas á Direcção Geral de Contabilidade.

§ 2.° Os directores de contabilidade não poderão receber alem do seu vencimento remuneração alguma, ainda por serviços extraordinarios, senão por determinação do Ministro da Fazenda, e que conste das despesas de Ministerio da Fazenda.

§ 3.° O director geral da contabilidade reunir-se-ha pelo menos duas vezes por mez com os directores de contabilidade dos Ministerios, a fim de em conferencia resolverem as duvidas que se suscitarem e a interpretação dos regulamentos de contabilidade publica e harmonizarem o serviço nas direcções dos Ministerios e proporem ao Governo qualquer modificação necessaria nos mesmos regulamentos. = Moraes Carvalho.

N.° 14

Proponho que o artigo 1.° seja substituido pelo seguinte:

Art. 1.° O serviço de contabilidade publica é referido a periodos determinados que se chamam exercicios financeiros.

§ 1.° Cada um d'estes periodos comprehende um anno financeiro, que começa em 1 de julho e termina em 30 de junho.

§ 2.° Os prazos em que se devem completar as differentes operações de contabilidade respectivas a cada exercicio são os designados n'esta lei e os que o forem no respectivo regulamento. = Moraes Carvalho.

N.° 15

Proponho que os artigos 2.° e 3.° do projecto sejam substituidos pelos seguintes:

Art. 2.° Findo o anno financeiro as receitas por cobrar pertencerão ao exercicio em que se arrecadarem, escripturando-se com a designação de receitas dos exercicios findos.

Art. 3.° Os creditos auctorizando despesas para um exercicio que não estejam empregados no fim do anno financeiro serão annullados.

§ 1.° Os creditos consideram-se empregados, não só em virtude de despesas effectivamente pagas, mas ainda em virtude d'aquellas que o Estado se obrigou a pagar, quer por contratos, quer por serviços ou fornecimentos executados no decurso do anno financeiro.

§ 2.° A liquidação dos creditos empregados deve estar completa trinta dias depois de findo o anno financeiro.

§ 3.º As despesas liquidadas e não pagas decorridos sessenta dias depois de findo o anno financeiro serão escripturadas como despesas do exercicio com a rubrica despesas liquidadas a pagar, e as respectivas importancias serão tambem escripturadas n'uma conta especial denominada Conta de residuos do exercicio findo.

§ 4.° Pelas differentes repartições de contabilidade passar-se-hão tantas ordens de transferencia quantos os capitulos do orçamento em que houver despesas liquidadas e não pagas, e em vista d'estas ordens o Banco de Portugal transferirá as respectivas importancias da c/ corrente ordinaria do Thesouro para uma c/ corrente especial de residuos dos exercicios findos.

§ 5.° Pela conta dos residuos poderão ser pagas as despesas respectivas que posteriormente forem ordenadas, cumprindo-se n'este ordenamento as formalidades prescriptas para as despesas proprias do exercicio.

§ 6.° A conta de residuos de cada exercicio findo encerra-se passados cinco annos e os residuos não reclamados entrarão como receita do exercicio em que esse prazo findar. = Moraes Carvalho.

N.º 16

Proponho a suppressão de todas as disposições respeitantes á commissão parlamentar de contas publicas. = Moraes Carvalho.

N.° 17

Proponho que os artigos 39.° e 40.° sejam substituidos pelos seguintes:

Artigo 39.° A declaração de conformidade a que se refere o artigo 55.° da lei de 25 de junho de 1881, baseada na comparação e accordo das contas individuaes com as contas geraes for-