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244 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

apresentará relatorio justificativo do facto e proporá os meios necessarios para que essa amortização tenha logar em prazo não excedente a seis mezes. = Teixeira de Sousa.

N.º 25

Artigo 16.°

Passar o § unico para § 1.°

E acrescentar:

§ 2.° Todos os titulos de divida publica fundada interna, que não tenham provindo da cobrança de rendimentos ou de bens nacionaes, nem de pagamentos de alcances de exactores, e que estejam disponiveis na posse da Fazenda, á data da publicação d'esta lei, serão enviados á Junta do Credito Publico para os amortizar e igualmente se procederá no fim de cada anno economico. = Teixeira de Sousa.

N.º 26

Substituição aos artigos 17.°, 13.° e 19.°:

Art. 17.° Ao Governo é permittido abrir creditos extraordinarios, com as formalidades e nos termos dos artigos 25.° a 29.° da lei de 25 de junho de 1881, para o pagamento de despesas imprevistas e motivadas por casos de força maior, os quaes, para os effeitos d'este artigo, são:

1.° Os que digam respeito a uma grande calamidade publica, como inundações, incendio, epidemia, guerra interna ou externa;

2.° Os que digam respeito á recepção de Chefes de Estado estrangeiros e a Principes de casas reinantes, e ainda a visita official do Chefe do Estado portuguez a Chefes de Estados estrangeiros.

3.° Os que, não podendo ser previstos nas leis annuaes de receita e despesa, dão logar a despesas cujo adiamento ou não realização se não compadecem com o evidente interesse nacional.

§ unico. O Governo, ao dar cumprimento ao disposto no artigo 28.° da lei de 25 de junho de 1881, proporá ao Parlamento os meios necessarios para cobrar as despesas feitas por virtude dos creditos extraordinarios, se o orçamento não tiver um excedente de receitas em que ellas caibam.

Art. 18.° Nos primeiros quinze dias, depois de constituida a Camara dos Deputados, ao apresentar o orçamento de previsão, o Governo apresentará a proposta de lei de rectificação do orçamento do anno economico corrente, que consistirá:

1.° Nas alterações provenientes de novas receitas criadas por lei posterior á lei do orçamento;

2.° Nas alterações a fazer nas receitas previstas, por virtude do que se conhecer pelas cobranças já realizadas;

3.° Nas alterações no que diz respeito ás despesas provenientes:

a) De creditos extraordinarios abertos nos termos do artigo anterior;

b) De despesas criadas por lei posterior á lei do orçamento;

c) Da alteração das despesas ordinarias, eventuaes e extraordinarias, por motivos differentes que não podiam ser previstos quando foi votada a lei do orçamento.

Art. 19.° A transferencia de verbas de artigo para artigo, dentro de mesmo capitulo, poderá ser feita por decreto fundamentado em Conselho de Ministros, que será logo publicado no Diario do Governo e apresentado ás Côrtes conforme o determinado no regulamento de 31 de agosto de 1881.

§ unico. As despesas novas provenientes da execução de leis promulgadas posteriormente á do orçamento de previsão ou á do rectificado, por maneira a não poderem ser incluidas nas respectivas tabellas de despesa, só poderão ser pagas antes da necessaria inclusão, se as Côrtes, juntamente com as referidas leis, votarem os necessarios creditos. = Teixeira de Sousa.

N.° 27

Accrescentar ao artigo 45.° o seguinte:

§ 4.° A Direcção Geral da Thesouraria liquidará mensalmente o credito que o Ministerio da Fazenda tiver sobre o da Marinha e Ultramar, proveniente do pagamento na metropole de vales do correio emittidos nas colonias. Esse credito será mensalmente deduzido das verbas que no orçamento do Estado forem destinadas a despesas geraes das provincias ultramarinas. A deducção, ou pagamento por esta fórma, será feita pelo director geral da Thesouraria, sob sua responsabilidade, independentemente de qualquer despacho ministerial e sem embargo de ordem ministerial em contrario. = Teixeira de Sousa.

N.º 28

"Artigo ... De harmonia com o disposto no artigo 42.° da lei de 27 de junho de 1902, e sem embargo do disposto no n.° 1.°, § unico, artigo 65.°, do regulamento de contabilidade publica, de 31 de agosto de 1881, em cada Ministerio os fornecimentos de qualquer ordem ou natureza para o expediente das secretarias e suas dependentes, pagos pelas quantias destinadas ás despesas diversas das mesmas estações, serão feitos em concurso publico, nos termos dos artigos 73.° e 78.° do citado regulamento, perante uma commissão composta de um director geral do respectivo Ministerio, nomeado pelo Ministro; do chefe da respectiva Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica, ou do chefe da Repartição de Contabilidade dos diversos Ministerios; de um official do respectivo Ministerio, nomeado pelo Ministro.

§ unico. Esta commissão fiscalizará todo o serviço de que se trata, e tambem será competente para informar sobre a necessidade de quaesquer despesas de material dos serviços, e sem a sua informação nenhuma despesa d'esta ordem será autorizada". = Teixeira de Sousa.

N.° 29

"Artigo ... É prohibida a celebração de contratos provisorios entre o Estado e particulares que tenham como condição a isenção de impostos directos e indirectos, ou de direitos aduaneiros; nenhuma isenção dos mesmos impostos ou direitos o Governo poderá propor ao Parlamento como excepção á lei geral, salvo o que se estipular em convenções internacionaes.

§ 1.º As estações publicas, quaesquer que sejam, ficam obrigadas ao pagamento integral dos direitos fixados na pauta pelas mercadorias que importarem de paizes estrangeiros ou das colonias portuguezas; as referidas mercadorias só poderão sair da alfandega depois de pagos os respectivos direitos, não sendo permittido n'estas circumstancias o despacho sob fiança.

§ 2.° A contar da publicação d'esta lei ficam prohibidas as isenções de direitos aduaneiros pela entrada de mercadorias de paizes estrangeiros ou das colonias portuguezas e revogada a legislação que as permittia, com as excepções seguintes:

a)As de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade;

) As que constem de contratos que, á data d'esta lei, tenham sido celebrados com o Estado ou concedidos". = Teixeira de Sousa:

N.º 30

"Artigo ... Os titulos de divida publica fundada, que de futuro forem emitidos, não poderão ser acompanhados da sua versão em lingua estrangeira, nem a sua cotação pode ser solicitada ás bolsas estrangeiras se a lei que auctorizar a emissão expressamente o não declarar". = Teixeira de Sousa.

N.° 31

Substituir o ultimo periodo do artigo 4.°:

Abrangem tambem, com o mesmo desenvolvimento, o resultado das despesas escripturadas em execução do disposto no artigo 3.° (substituição proposta).= Teixeira de Sousa.

N.º 32

Substituição ao § unico do artigo 6.°:

O responsavel pela não publicação