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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.° 25

EM 19 DE FEVEREIRO DE 1907

Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Augusto José da Cunha

Secretarios — os Dignos Pares

José Vaz Correia Seabra de Lacerda
Francisco José Machado

SUMMARIO. — Leitura e approvação da acta. — Expediente. — O Digno Par Jacinto Candido da Silva manda para a mesa um projecto que se destina a prohibir a venda, pelo Estado, de terrenos marginaes do Tejo em toda a zona destinada á exploração do porto de Lisboa. É enviado á commissão respectiva. — O Digno Par Teixeira de Sousa dirige perguntas ao Governo sobre o projecto de pautas aduaneiras. Responde a S. Exa. o Sr. Ministro da Fazenda. — O Digno Par Avellar Machado envia para a mesa requerimentos de diversos officiaes de marinha, pedindo que lhes seja extensiva a carta de lei de 13 de dezembro de 1899. — O Digno Par Conde de Valenças justifica as suas faltas ás sessões anteriores.

Ordem do dia. — Discussão do parecer sobre as propostas de emendas ao projecto que reforma a lei de contabilidade. Usa da palavra o Digno Par Ernesto Hintze Ribeiro. — O Digno Par Eduardo Villaça pede que sejam consignadas na acta algumas declarações respeitantes á questão dos sanatorios da Madeira. — É lido um officio convidando a Camara a assistir á inauguração das conferencias da Sociedade Propaganda de Portugal. — Encerra-se a sessão, e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

Pelas 2 horas e 40 minutos da tarde o Sr. Presidente abriu a sessão.

Feita a chamada, verificou-se estarem presentes 20 Dignos Pares.

Lida a acta da sessão antecedente, foi approvada sem reclamação.

Mencionou-se o seguinte expediente:

Officio do Ministerio da Fazenda, satisfazendo um requerimento do Digno Par Teixeira de Sousa.

Á secretaria.

Requerimento do Exmo. Sr. Conde de Atalaya, pedindo que lhe seja permittido tomar assento na camara por direito hereditario.

(A commissão de verificação de poderes ).

O Sr. Jacinto Candido: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei, ao qual V. Exa. se dignará dar o devido destino.

É do teor seguinte:

Senhores: — Hontem, quando me oppunha energicamente, com a sinceridade de uma convicção profunda, á conservação, no projecto de lei relativo á exploração do porto de Lisboa, da faculdade de venda de terrenos, antes de elaborado, após o mais cuidadoso estudo, um plano geral comprehensivo de todas as obras precisas, á mais larga exploração, no seu mais completo sentido, invocava, em abono do meu parecer, o exemplo altamente significativo do que acontecera em Lourenço Marques.

Lá, tambem as vendas se fizeram segundo as leis em vigor; mas tantas e de tal arte, que ao cabo de alguns annos o Estado não dispunha de terrenos para as mais instantes e importantissimas obras, reclamadas pelas impreteriveis necessidades da exploração do porto e do caminho de ferro.

O Sr. Ministro das Obras Publicas, dando-me a honra de interromper-me n'esta altura do meu discurso, disse-me então que possivelmente tambem cá, quanto a exploração do porto de Lisboa, teriam porventura de adquirir-se para o Estado, e pelas exigencias das obras a fazer, terrenos já alienados.

Esta sincera e leal interrupção do illustre Ministro mais me radicou na convicção da necessidade de eliminar tão perigosa faculdade, como a de alienação de terrenos antes de se demarcarem devidamente e com largueza todos quantos o Estado precise ou possa vir a precisar para as obras a fazer, de tão complexa variedade como as que reclama uma larga e completa exploração, que deve considerar-se não referida ás proporções actuaes, mas sim ás determinadas por um grande desenvolvimento commercial intensamente progressivo. Isto a um lado.

Do outro lado, ausente inteiramente dos meus propositos, como está, a ideia de criar difficuldades politicas á acção governativa, antes no sincero intuito de collaborar utilmente quanto em mim caiba na resolução dos problemas do Estado que se impõem á consideração publica, entendi em obediencia ao dictame da minha consciencia, que se não deviam deixar subsistir vigentes auctorizações tão perigosas.

E, sem pretender lançar uma nota de desconfiança politica sobre pessoa alguma, mas olhando tão somente aos superiores interesses publicos, que não passam como os homens sob a acção inexoravel do tempo, mas resistem e ficam, reclamando sempre cuidados e prevenções que não devem tomar-se tão somente quanto ao dia de hoje, mas para os tempos futuros tambem, usando da minha iniciativa parlamentar, tenho a honra de submetter á vossa illustrada critica o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica prohibida a venda, pelo Estado, de terrenos marginaes do

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Tejo em toda a zona destinada á exploração do porto de Lisboa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Jacinto Candido.

Foi enviado á respectiva commissão.

O Sr. Presidente: - Julgo desnecessario mandar fazer nova leitura do projecto de lei que V. Exa. mandou para a mesa, visto já ter sido lido pelo Digno Par.

O Sr. Teixeira de Sousa: - Sr. Presidente: eu estava inscripto para quando estivesse presente o Sr. Presidente do Conselho.

Sr. Presidente: - Tem agora o Digno Par a palavra.

O Sr. Teixeira de Sousa: - Recebi, de um representante de uma das industrias mais importantes do norte, um pedido de esclarecimentos com respeito á pautas aduaneiras. Tenho muito desejo de satisfazer esse pedido, mas não o posso fazer sem dirigir algumas perguntas ao Governo.

O Diario do Governo de 24 de novembro de 1906 publicou um projecto de pautas aduaneiras, que eu, na qualidade de Ministro da Fazenda, tive a honra de apresentar á camara dos Senhores Deputados.

Se na mesa da camara dos Senhores Deputados apenas existisse este projecto de pautas, não teria eu difficuldades em esclarecer o industrial que se me dirige, assim como não teria motivo aquelle industrial para me pedir os esclarecimentos que deseja; mas, no Diario do Governo de 4 do corrente, appareceu publicado um novo projecto de pautas aduaneiras.

Ha, portanto, n'este momento, na mesa da outra camara dois projectos de pautas: um da minha iniciativa e outro que é da iniciativa do Sr. Esprepregueira.

N'estas circumstancias, os interessados não sabem como se hão de orientar.

Como as pautas aduaneiras contendem com o que ha de mais importante na economia publica, como contendem com o commercio, com a industria e com a agricultura, comprehende-se quanto interesse ha em esclarecer o assumpto.

Subsistem os dois projectos? Não pode ser, porque no segundo existem profundas alterações ao primeiro.

O Governo repudia o projecto apresentado em 1904?

Serão ambos os projectos sujeitos á apreciação do Parlamento?

São estas as perguntas que faço ao Governo, para, em harmonia com as respostas, poder esclarecer o industrial a que me referi.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro da Fazenda (Ernesto Driesel Schrõter): - Cumpre-me responder ao Digno Par Sr. Teixeira de Sousa o seguinte:

O projecto de pautas aduaneiras que o Governo tenciona fazer discutir é o de 1905, da iniciativa do Digno Par Sr. Espregueira.

Não ha intenção da parte do Governo de fazer discutir os dois projectos a que se referiu o Digno Par.

Por um equivoco foi renovada a iniciativa do projecto de 1904 e, n'essa occasião, como esse projecto se não differençava muito do projecto de 1905, pensou se em fazê-lo discutir, introduzindo-lhe varias modificações. Como, porem, esse facto se não realizou, o Governo resolveu renovar a iniciativa do projecto de 1905, que é o que prefere.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa os requerimentos dos officiaes de marinha Daniel Augusto, Francisco Rodrigues Branco, Francisco Antonio Lucas e Diogo José Gomes, pedindo que lhes seja extensiva a carta de lei de 13 de fevereiro de 1899, de modo que lhes sejam contadas as respectivas percentagens sobre os serviços de campanha para a reforma por equiparação.

O Sr. Conde de Valenças: - Pedi a palavra para declarar a S. Exa. o Presidente e á camara que faltei a muitas sessões antes das ferias parlamentares, por motivo de doença, de que ainda não estou completamente restabelecido.

O Sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscripto, passa-se á

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer relatvio ás propostas apresentadas ao projecto de lei sobre contabilidade publica.

É do teor seguinte:

PERTENCE AO N.° 18

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou ponderadamente as propostas de emenda, additamento, substituição e eliminação apresentadas durante a discussão do projecto de lei que tem por fim introduzir varias alterações na legislação sobre a contabilidade publica e vem apresentar-vos o seu parecer.

As propostas apresentadas são:

N.º 1

Proponho que o artigo 9.° do projecto seja substituido pelo seguinte:

Art. 9.° O orçamento divide-se em ordinario e extraordinario. No primeiro
são descriptas as receitas e as despesas ordinarias, no segundo as receitas e as despesas extraordinarias.

§ 1.° São receitas ordinarias:

1.° Os impostos;

2.° O producto do monopolio do Estado;

3.° Os rendimentos de bens nacionaes;

4.° Quaesquer outros rendimentos do Estado.

§ 2.° São receitas extraordinarias:

1.° Os emprestimos;

2.° O producto da venda de bens nacionaes;

3.° Quaesquer doações feitas ao Estado.

§ 3.° São despesas extraordinarias as que representam augmento de patrimonio nacional; são despesas ordinarias todas as outras.

§ 4.° As despesas ordinarias dividem-se em permanentes e transitorias = Moraes Carvalho.

N.° 2

Proponho que depois do artigo 9.° se inscrevam dois artigos nos termos seguintes:

Artigo 9.° - A. O orçamento ordinario comprehende duas divisões:

Receitas e despesas effectivas;

Receitas e despesas nominaes.

§ unico. São consideradas como receitas e despesas nominaes aquellas em que o Estado figura ao mesmo tempo como credor e devedor. São consideradas como receitas e despesas effectivas todas as outras.

Art. 9.° - B. As despesas são descriptas no orçamento em duas partes:

Divida publica.

Encargos geraes e serviço proprio dos Ministerios.

§ unico. A primeira parte comprehende duas rubricas:

Divida a cargo da Junta de Credito Publico;

Divida a cargo do Ministerio da Fazenda. = Moraes Carvalho.

N.° 3

Proponho que o artigo 10.° seja substituido pelo seguinte:

Artigo 10.° Os orçamentos do caminho de ferro do Estado, do fundo de instrucção primaria, da Imprensa Nacional, da Universidade e de todas as entidades publicas que tenham administração especial serão annexos ao Orçamento Geral do Estado.

§ unico. Estes orçamentos devem ser remettidos ao Ministerio da Fazenda até o dia 15 de setembro de cada anno. = Moraes Carvalho.

N.° 4

Proponho que os artigos 12.° e 13.° sejam substituidos pelos seguintes:

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Artigo 12.° As alterações feitas pelo Parlamento no projecto de lei do orçamento, quando importem augmento de despesa, são validas unicamente para o exercicio a que o orçamento se refere, salvo se na lei orçamental ou em outra lei expressamente se declarar que ellas são de execução permanente. = Moraes Carvalho.

N.º 5

Proponho que ao artigo 17.° se acrescentem os seguintes paragraphos:

§ 1.° Consideram-se casos imprevistos para os effeitos d'este artigo aquelles que não podiam ser previstos á data das approvações das leis annuaes de receita e despesa.

§ 2.° Não poderá considerar-se caso imprevisto para o effeito da abertura de creditos extraordinarios a não approvação pelo Parlamento nos prazos legaes das leis annuaes da receita e despesa.

§ 3.° Os creditos extraordinarios por casos imprevistos só podem decretar-se quando as respectivas despesas não possam adiar-se sem manifesto detrimento do serviço publico.

Proponho que ao artigo 19.° se accrescente mais o seguinte paragrapho, passando o § unico a § 1.°:.

§ 2.° Os creditos extraordinarios por casos imprevistos só podem decretar-se com voto affirmativo do Conselho de Estado. = Moraes Carvalho.

N.º 6

Proponho o seguinte artigo, que se inscreverá depois do artigo 10.°:

Art. 10.° - A. Para fazer face ás despesas resultantes de abertura de creditos extraordinarios, inscrever-se-ha no Ministerio da Fazenda um capitulo com esta denominação: "Fundo de reserva para creditos extraordinarios".

§ 1.° Os decretos abrindo creditos extraordinarios determinarão o capitulo e o artigo onde as respectivas despesas devem ser escrituradas.

§ 2.° Os decretos abrindo creditos extraordinarios determinarão a transferencia do Ministerio da Fazenda e do capitulo do respectivo fundo de reserva, quando n'este haja disponibilidade, para os Ministerios competentes e para os capitulos onde tiverem de ser escripturados os novos creditos. = Moraes Carvalho.

N.° 7

Proponho que depois do artigo 19.° se inscrevam os seguintes:

Art. 19.° - A. O Governo apresentará annualmente ao Parlamento até 15
de fevereiro um projecto de lei de rectificação do orçamento do exercicio corrente.

Art. 19.° - B. A lei de rectificação do orçamento tem por fim auctorizar as modificações que se tornarem necessarias nas previsões orçamentaes;

Art. 19.° - C. As modificações a que se refere o artigo anterior, pelo que respeita ás receitas, podem resultar:

1.° De novas ou diversas receitas em virtude das leis posteriores á organização do orçamento;

2.° De rectificações a fazer nas receitas previstas em virtude das cobranças já realizadas.

Art. 19.° - D. As modificações a que se refere o artigo 19.° - B, pelo que respeita ás despesas, podem resultar:

1.° De creditos especiaes ou extraordinarios já abertos nos termos d'este regulamento;

2.° De novas ou diversas despesas em virtude de leis posteriores á organização do orçamento;

3.° De rectificações a fazer nas despesas permanentes em virtude de factos que não podiam ser previstos na data da organização do orçamento;

4.° De rectificações a fazer nas despesas transitorias ou extraordinarias, em virtude de factos que se não podiam prever na data da organização do orçamento e quando essas despesas não possam adiar-se sem manifesto detrimento do serviço publico.

§ unico. Nenhuma nova ou maior despesa poderá ser comprehendida na lei de rectificação do orçamento fora dos casos expressos n'este artigo.

Art. 19.° - E. O projecto de lei de rectificação do orçamento será acompanhado de tres mappas:

1.° Dos creditos extraordinarios ou especiaes já decretados;

2.° Dos capitulos do orçamento cujas previsões foram modificadas pela abertura d'estes creditos;

3.° Dos capitulos do orçamento cujas previsões se projecte modificar pela lei de rectificação.

§ 1.° Nos mappas não serão incluidos os capitulos a que se não tenha feito ou se não proponha modificação alguma.

§ 2.° Cada uma das modificações propostas deve ser acompanhada da sua justificação.

Art. 19.° - F. O projecto de lei de rectificação do orçamento será acompanhado tambem de um resumo das alterações que as modificações propostas devem produzir no calculo geral das receitas e das despesas orçamentaes, e deve propor as providencias necessarias para restabelecer, sendo preciso, a igualdade entre as receitas e as despesas e assegurar o serviço de thesouraria.

Art. 19.° - G. O projecto de lei de rectificação do orçamento é organizado pelo Ministro da Fazenda com os elementos que a Junta do Credito Publico e os outros Ministerios lhes devem enviar até 31 de dezembro de cada anno.

§ unico. O Ministro da Fazenda, pela Direcção Geral da Contabilidade Publica, verificará se as despesas propostas estão nos precisos termos expressos no artigo 19.° - D, e não incluirá no projecto de lei rectificação ás que não estiverem. = Moraes Carvalho.

N.º 8

Proponho que depois do artigo 11.° se inscreva um outro nos termos seguintes:

Art. ll.° - A. O Ministro da Fazenda, logo que receba os orçamentos dos outros Ministerios, mandará organizar pela Direcção Geral de Contabilidade uma relação de todos os augmentos de despesa propostos, que na sua opinião não sejam justificados ou que seja conveniente adiar em virtude da situação financeira.

§ unico. Essa, relação será presente ao Conselho de Ministros e nenhuma das despesas n'ella inscripta poderá incluir-se no orçamento sem que o Conselho de Ministros a tenha approvado. = Moraes Carvalho.

N.º 9

Proponho que se supprimam todas as disposições dos artigos 30.° e seguintes respectivas ao visto das ordens de pagamento pelo director geral de contabilidade e em seu logar se inscreva o seguinte artigo:

Art. 30.° As ordens de pagamento continuarão a ser registadas na Direcção Geral de Contabilidade Publica e sujeitas, ao visto do Tribunal de Contas, nos termos da legislação vigente, com as seguintes alterações:

§ 1.° As ordens por operações de Thesouraria ficam sujeitas ao registo na Direcção Geral de Contabilidade Publica e ao visto previo do Tribunal de Contas.

§ 2.° O Tribunal de Contas dividir-se-ha em duas secções, e a uma d'ellas pertencerá exclusivamente o serviço do visto. = Moraes Carvalho.

N.º 10

Proponho que depois do artigo 24.° se inscrevam os seguintes artigos:

Art. 24.° - A. Na Repartição de Contabilidade de cada Ministerio haverá uma conta corrente por artigos entre os creditos abertos para pagamento das despesas publicas e o emprego dos mesmos creditos.

Art. 24.° - B. Os creditos não podem

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ser empregados em importancia superior áquella por que foram abertos.

§ unico. Quando for annullado no todo ou em parte o emprego de um credito, poderá fazer-se novo emprego de importancia equivalente.

Art. 24.° - C. Todo o despacho que represente emprego de um credito será presente antes de cumprido ao respectivo chefe da Repartição de Contabilidade, que registará a sua importancia, procedendo para esse fim á liquidação pelo menos provisoria.

§ 1.° Se o chefe da Repartição de Contabilidade tiver duvida sobre a legalidade da despesa ou sobre a disponibilidade do credito respectivo, fará uma exposição escripta que será presente ao Ministro.

§ 2.° Se o Ministro julgar a duvida improcedente e mandar registar a despesa, o chefe da Repartição de Contabilidade fará o registo com a declaração: por ordem do Ministro. = Montes Carvalho.

N.º 11

Proponho que no artigo 25.° se supprimam as palavras "superiores a réis 10:000$000".

Proponho que o artigo 27.° seja substituido pelo seguinte:

Art. 27.° Nenhum contrato poderá ser celebrado que imponha encargos ao Estado para serem pagos nos exercicios futuros, salvo nos casos em que a lei expressamente o auctorizar, e nesses casos se especificará qual o maximo de despesa respectiva a cada exercicio.

§ unico. Na falta da especificação imputar-se-ha para o effeito do registo a totalidade da despesa ao exercicio corrente, e se transferirá a parte respectiva para o exercicio futuro quando a especificação se fizer. = Moraes Carvalho.

N.º 12

Proponho que depois do artigo 27.° se inscrevam dois outros nos seguintes termos:

Art. 27 - A. O ordenamento do pagamento das despesas publicas comprehende:

1.° O despacho ou resolução determinando o pagamento da despesa.

2.° A passagem da ordem de pagamento.

§ 1.° A determinação do pagamento é da competencia dos Ministros e Secretarios de Estado em relação aos serviços da sua dependencia, podendo delegar essa faculdade em ordenadores secundarios nos termos dos respectivos regulamentos.

§ 2.° A passagem da ordem de pagamento é da competencia dos chefes da repartição de contabilidade do respectivo Ministerio.

Art. 27 - B. Se o chefe da Repartição de Contabilidade tiver duvida sobre a legalidade do pagamento determinado ou sobre a disponibilidade do credito respectivo não passará a ordem de pagamento e fará uma exposição escripta que será presente ao Ministro.

§ unico. Se o Ministro julgar a duvida improcedente o chefe da Repartição de Contabilidade passará a ordem com a declaração: - por ordem do Ministro. = Moraes de Carvalho.

N.º 13

Proponho que depois do artigo 38.° se inscreva este artigo:

Art. 38.° - A. Os chefes das repartições de contabilidade junto dos differentes Ministerios passarão a denominar-se directores de contabilidade e terão os mesmos vencimentos e categorias que os directores geraes das Secretarias de Estado.

§ 1.° As direcções de contabilidade dos differentes Ministerios são subordinadas á Direcção Geral de Contabilidade.

§ 2.° Os directores de contabilidade não poderão receber alem do seu vencimento remuneração alguma, ainda por serviços extraordinarios, senão por determinação do Ministro da Fazenda, e que conste das despesas de Ministerio da Fazenda.

§ 3.° O director geral da contabilidade reunir-se-ha pelo menos duas vezes por mez com os directores de contabilidade dos Ministerios, a fim de em conferencia resolverem as duvidas que se suscitarem e a interpretação dos regulamentos de contabilidade publica e harmonizarem o serviço nas direcções dos Ministerios e proporem ao Governo qualquer modificação necessaria nos mesmos regulamentos. = Moraes Carvalho.

N.° 14

Proponho que o artigo 1.° seja substituido pelo seguinte:

Art. 1.° O serviço de contabilidade publica é referido a periodos determinados que se chamam exercicios financeiros.

§ 1.° Cada um d'estes periodos comprehende um anno financeiro, que começa em 1 de julho e termina em 30 de junho.

§ 2.° Os prazos em que se devem completar as differentes operações de contabilidade respectivas a cada exercicio são os designados n'esta lei e os que o forem no respectivo regulamento. = Moraes Carvalho.

N.° 15

Proponho que os artigos 2.° e 3.° do projecto sejam substituidos pelos seguintes:

Art. 2.° Findo o anno financeiro as receitas por cobrar pertencerão ao exercicio em que se arrecadarem, escripturando-se com a designação de receitas dos exercicios findos.

Art. 3.° Os creditos auctorizando despesas para um exercicio que não estejam empregados no fim do anno financeiro serão annullados.

§ 1.° Os creditos consideram-se empregados, não só em virtude de despesas effectivamente pagas, mas ainda em virtude d'aquellas que o Estado se obrigou a pagar, quer por contratos, quer por serviços ou fornecimentos executados no decurso do anno financeiro.

§ 2.° A liquidação dos creditos empregados deve estar completa trinta dias depois de findo o anno financeiro.

§ 3.º As despesas liquidadas e não pagas decorridos sessenta dias depois de findo o anno financeiro serão escripturadas como despesas do exercicio com a rubrica despesas liquidadas a pagar, e as respectivas importancias serão tambem escripturadas n'uma conta especial denominada Conta de residuos do exercicio findo.

§ 4.° Pelas differentes repartições de contabilidade passar-se-hão tantas ordens de transferencia quantos os capitulos do orçamento em que houver despesas liquidadas e não pagas, e em vista d'estas ordens o Banco de Portugal transferirá as respectivas importancias da c/ corrente ordinaria do Thesouro para uma c/ corrente especial de residuos dos exercicios findos.

§ 5.° Pela conta dos residuos poderão ser pagas as despesas respectivas que posteriormente forem ordenadas, cumprindo-se n'este ordenamento as formalidades prescriptas para as despesas proprias do exercicio.

§ 6.° A conta de residuos de cada exercicio findo encerra-se passados cinco annos e os residuos não reclamados entrarão como receita do exercicio em que esse prazo findar. = Moraes Carvalho.

N.º 16

Proponho a suppressão de todas as disposições respeitantes á commissão parlamentar de contas publicas. = Moraes Carvalho.

N.° 17

Proponho que os artigos 39.° e 40.° sejam substituidos pelos seguintes:

Artigo 39.° A declaração de conformidade a que se refere o artigo 55.° da lei de 25 de junho de 1881, baseada na comparação e accordo das contas individuaes com as contas geraes for-

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muladas pelo Ministerio, será substituida por uma declaração de parificação quanto ás despesas entre a conta do exercicio e a escripturação do Tribunal de Contas resultante das ordens de pagamento visadas, e quanto ás receitas entre a conta do exercicio e os balancetes mensaes que todos os exactores encarregados da arrecadação de rendimentos publicos devem enviar ao Tribunal de Contas.

§ 1.° No relatorio do Tribunal de Contas sob as contas do exercicio se mencionarão todas as infracções commettidas e os nomes dos responsaveis.

§ 2.° O relatorio do Tribunal de Contas e a declaração de parificação devem ser enviados ao Parlamento no prazo de tres mezes depois de serem presentes ao tribunal ás contas do exercicio.

Artigo 40.° Ficam sujeitos á jurisdicção do Tibunal de Contas os chefes de repartição de contabilidade de todos os Ministerios e os ordenadores secundarios e podem ser condemnados pelo tribunal em multa, suspensão ou demissão:

1.° Quando registarem o emprego de algum credito contra as disposições legaes a não ser por ordem do Ministro lançada na exposição escripta a que se refere o artigo;

2.° Quando passarem qualquer ordem de pagamento contra as disposições legaes a não ser por ordem do Ministro lançada na exposição escripta a que se refere o artigo.

Artigo 40.° - A. As ordens dos Ministros mandando registar o emprego do credito ou ordem de pagamento serão referidas e apreciadas pelo Tribunal de Contas no seu relatorio sobre as contas do exercicio.

Artigo 40.° - B. Os membros do Tribunal de Contas serão de futuro nomeados de entre as seguintes categorias:

1.° Ministros da Fazenda com dois annos de exercicio;

2.° Directores geraes do Ministerio da Fazenda e de secretaria do Tribunal de Contas com cinco annos de exercicio;

3.° Ajudantes do procurador geral da Corôa que tenham feito serviço junto do Tribunal de Contas durante cinco annos;

4.° Directores de contabilidade dos diversos Ministerios e delegados do thesouro com dez annos de exercicio;

5.° Primeiros contadores do Tribunal de Contas com quinze annos de exercicio. = Moraes Carvalho.

N.º 18

Proponho que depois do artigo 48.° se inscreva um outro nos seguintes termos:

Artigo 48.° - A. As disposições da nova reforma de contabilidade são ap-plicaveis á Junta do Credito Publico em tudo quanto não represente alteração das disposições dos decretos de 14 de agosto de 1893 e 8 de outubro de 1900, que regulam a constituição, funcções e attribuições da Junta do Credito Publico. = Moraes Carvalho.

Additamento ao artigo 1.°

Para os effeitos d 'este artigo fica estabelecido:

1.° Os vencimentos das classes activas e inactivas e em geral todos os pagamentos certos venciveis em 13 de junho de cada anno, mas por conta d'este mez, serão feitos desde o dia 25 a 30 do referido mez;

2.° Os pagamentos dos encargos da divida publica venciveis em 1 de julho, e que começam antes d'esta data serão escripturados no referido 1 de julho;

3.° Os documentos de despesa feita fora do paiz assim como os saques feitos por navios de guerra, antes de 30 de junho, figurarão na conta respectiva á gerencia que termina n'aquelle dia;

4.° Os saldos de fundos que tiverem sido levantados para pagar despesas, até 30 de junho, serão repostos n'esse mesmo dia. = Teixeira de Sousa.

N.º 20

Substituição ao artigo 2.°:

Finda uma gerencia, as receitas por cobrar pertencerão á gerencia em que forem cobradas. = Teixeira de Sousa.

N.º 21

Substituição ao artigo 3.°:

As despesas liquidadas e ordenadas, que não tiverem sido pagas até 30 de junho de cada anno, serão escripturadas como pagas e a sua importancia ficará em deposito para ser restituido no prazo de cinco annos, contados d'aquelle dia.

§ unico. Findo o prazo marcado n'este artigo a importancia dos depositos não reclamados passará a receita do Estado e só perante o Parlamento poderão os interessados reclamar o respectivo pagamento, tudo, porém, sem prejuizo do disposto no artigo 59.° e regulamento de 31 de agosto de 1881. = Teixeira de Sousa.

N.° 22

Substituição ao artigo 9.°:

Todas as receitas, sem distincção, de qualquer estabelecimento ou proveniencia e sem embargo no disposto em quaesquer leis especiaes, serão descriptas no orçamento, sem deducção de qualquer despesa, nem a titulo de cobrança. Todas as despesas nas mesmas circumstancias serão igualmente descriptas sem que, sob qualquer pretexto, n'ellas se faça deducção de qualquer receita. As receitas e despesas de estabelecimentos que tenham administração propria poderão constituir orçamentos especiaes, annexos ao Orçamento Geral do Estado.

§ unico. O Orçamento Geral do Estado e os orçamentos annexos serão impressos em dois volumes. No primeiro a proposta de lei para auctorizações das receitas e das despesas, os mappas das receitas e das despesas comos respectivos desenvolvimentos e ainda os mappas comparativos das alterações feitas no orçamento do anno anterior. No segundo incluir-se hão os documentos estrictamente necessarios para comprovar os calculos das receitas e das despesas e os orçamentos annexos de estabelecimentos com administrações proprias. = Teixeira de Sousa.

N.º 23

Proponho que seja eliminado o artigo 13.° do projecto.

Sala das sessões da Camara dos Pares, 15 de janeiro de 1906. = Teixeira de Sousa.

N.º 24

Substituição ao artigo 14.° e seu paragrapho:

A importancia que, em cada anno, o Thesouro poderá levantar em divida fluctuante não poderá exceder a do deficit orçamental calculado, e essa importancia será amortizada antes da terminação do mesmo anno, sem prejuizo do disposto no artigo 159.° do regulamento de 31 de agosto de 1881.

Nos casos de reducção na receita calculada ou das despesas a fazer por creditos extraordinarios, o Governo poderá decretar, tendo sido ouvido o Conselho de Estado, conforme o disposto no artigo 25.° da lei de 25 de junho de 1891, o augmento correspondente á quebra das receitas e ás novas despesas, sem prejuizo da amortização total antes do fim do anno economico.

§ 1.° Na importancia que pode ser levantada em divida fluctuante será levada em conta a correspondente a bilhetes do Thesouro que tenham sido emittidos para pagamento de quaesquer dividas do Estado.

§ 2.° Se dentro do anno economico não pode ser amortizada a respectiva divida fluctuante, o Ministro da Fazenda, nos primeiros quinze dias depois de constituida a Camara dos Deputados no anno economico immediato

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apresentará relatorio justificativo do facto e proporá os meios necessarios para que essa amortização tenha logar em prazo não excedente a seis mezes. = Teixeira de Sousa.

N.º 25

Artigo 16.°

Passar o § unico para § 1.°

E acrescentar:

§ 2.° Todos os titulos de divida publica fundada interna, que não tenham provindo da cobrança de rendimentos ou de bens nacionaes, nem de pagamentos de alcances de exactores, e que estejam disponiveis na posse da Fazenda, á data da publicação d'esta lei, serão enviados á Junta do Credito Publico para os amortizar e igualmente se procederá no fim de cada anno economico. = Teixeira de Sousa.

N.º 26

Substituição aos artigos 17.°, 13.° e 19.°:

Art. 17.° Ao Governo é permittido abrir creditos extraordinarios, com as formalidades e nos termos dos artigos 25.° a 29.° da lei de 25 de junho de 1881, para o pagamento de despesas imprevistas e motivadas por casos de força maior, os quaes, para os effeitos d'este artigo, são:

1.° Os que digam respeito a uma grande calamidade publica, como inundações, incendio, epidemia, guerra interna ou externa;

2.° Os que digam respeito á recepção de Chefes de Estado estrangeiros e a Principes de casas reinantes, e ainda a visita official do Chefe do Estado portuguez a Chefes de Estados estrangeiros.

3.° Os que, não podendo ser previstos nas leis annuaes de receita e despesa, dão logar a despesas cujo adiamento ou não realização se não compadecem com o evidente interesse nacional.

§ unico. O Governo, ao dar cumprimento ao disposto no artigo 28.° da lei de 25 de junho de 1881, proporá ao Parlamento os meios necessarios para cobrar as despesas feitas por virtude dos creditos extraordinarios, se o orçamento não tiver um excedente de receitas em que ellas caibam.

Art. 18.° Nos primeiros quinze dias, depois de constituida a Camara dos Deputados, ao apresentar o orçamento de previsão, o Governo apresentará a proposta de lei de rectificação do orçamento do anno economico corrente, que consistirá:

1.° Nas alterações provenientes de novas receitas criadas por lei posterior á lei do orçamento;

2.° Nas alterações a fazer nas receitas previstas, por virtude do que se conhecer pelas cobranças já realizadas;

3.° Nas alterações no que diz respeito ás despesas provenientes:

a) De creditos extraordinarios abertos nos termos do artigo anterior;

b) De despesas criadas por lei posterior á lei do orçamento;

c) Da alteração das despesas ordinarias, eventuaes e extraordinarias, por motivos differentes que não podiam ser previstos quando foi votada a lei do orçamento.

Art. 19.° A transferencia de verbas de artigo para artigo, dentro de mesmo capitulo, poderá ser feita por decreto fundamentado em Conselho de Ministros, que será logo publicado no Diario do Governo e apresentado ás Côrtes conforme o determinado no regulamento de 31 de agosto de 1881.

§ unico. As despesas novas provenientes da execução de leis promulgadas posteriormente á do orçamento de previsão ou á do rectificado, por maneira a não poderem ser incluidas nas respectivas tabellas de despesa, só poderão ser pagas antes da necessaria inclusão, se as Côrtes, juntamente com as referidas leis, votarem os necessarios creditos. = Teixeira de Sousa.

N.° 27

Accrescentar ao artigo 45.° o seguinte:

§ 4.° A Direcção Geral da Thesouraria liquidará mensalmente o credito que o Ministerio da Fazenda tiver sobre o da Marinha e Ultramar, proveniente do pagamento na metropole de vales do correio emittidos nas colonias. Esse credito será mensalmente deduzido das verbas que no orçamento do Estado forem destinadas a despesas geraes das provincias ultramarinas. A deducção, ou pagamento por esta fórma, será feita pelo director geral da Thesouraria, sob sua responsabilidade, independentemente de qualquer despacho ministerial e sem embargo de ordem ministerial em contrario. = Teixeira de Sousa.

N.º 28

"Artigo ... De harmonia com o disposto no artigo 42.° da lei de 27 de junho de 1902, e sem embargo do disposto no n.° 1.°, § unico, artigo 65.°, do regulamento de contabilidade publica, de 31 de agosto de 1881, em cada Ministerio os fornecimentos de qualquer ordem ou natureza para o expediente das secretarias e suas dependentes, pagos pelas quantias destinadas ás despesas diversas das mesmas estações, serão feitos em concurso publico, nos termos dos artigos 73.° e 78.° do citado regulamento, perante uma commissão composta de um director geral do respectivo Ministerio, nomeado pelo Ministro; do chefe da respectiva Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica, ou do chefe da Repartição de Contabilidade dos diversos Ministerios; de um official do respectivo Ministerio, nomeado pelo Ministro.

§ unico. Esta commissão fiscalizará todo o serviço de que se trata, e tambem será competente para informar sobre a necessidade de quaesquer despesas de material dos serviços, e sem a sua informação nenhuma despesa d'esta ordem será autorizada". = Teixeira de Sousa.

N.° 29

"Artigo ... É prohibida a celebração de contratos provisorios entre o Estado e particulares que tenham como condição a isenção de impostos directos e indirectos, ou de direitos aduaneiros; nenhuma isenção dos mesmos impostos ou direitos o Governo poderá propor ao Parlamento como excepção á lei geral, salvo o que se estipular em convenções internacionaes.

§ 1.º As estações publicas, quaesquer que sejam, ficam obrigadas ao pagamento integral dos direitos fixados na pauta pelas mercadorias que importarem de paizes estrangeiros ou das colonias portuguezas; as referidas mercadorias só poderão sair da alfandega depois de pagos os respectivos direitos, não sendo permittido n'estas circumstancias o despacho sob fiança.

§ 2.° A contar da publicação d'esta lei ficam prohibidas as isenções de direitos aduaneiros pela entrada de mercadorias de paizes estrangeiros ou das colonias portuguezas e revogada a legislação que as permittia, com as excepções seguintes:

a)As de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade;

) As que constem de contratos que, á data d'esta lei, tenham sido celebrados com o Estado ou concedidos". = Teixeira de Sousa:

N.º 30

"Artigo ... Os titulos de divida publica fundada, que de futuro forem emitidos, não poderão ser acompanhados da sua versão em lingua estrangeira, nem a sua cotação pode ser solicitada ás bolsas estrangeiras se a lei que auctorizar a emissão expressamente o não declarar". = Teixeira de Sousa.

N.° 31

Substituir o ultimo periodo do artigo 4.°:

Abrangem tambem, com o mesmo desenvolvimento, o resultado das despesas escripturadas em execução do disposto no artigo 3.° (substituição proposta).= Teixeira de Sousa.

N.º 32

Substituição ao § unico do artigo 6.°:

O responsavel pela não publicação

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SESSÃO N.° 25 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1907 245

das contas dentro do prazo designado n'este artigo será punido com a pena de suspensão de exercicio e vencimentos durante seis mezes. A reincidencia será punida com a pena de demissão. = Teixeira de Sousa.

N.º 33

Artigo 15.°, acrescentar o seguinte: § unico. A nota do estado da divida fluctuante referirá a importancia total do debito do Thesouro por letras, bilhetes ou promissorias, mas sem deducção de quaesquer saldos existentes em dinheiro a favor do Thesouro. = Teixeira de Sousa.

N.° 34

Additamento ao artigo 30.°:

§ 4.° O disposto no presente artigo não é applicavel á divida publica fundada, cuja administração continua a pertencer á Junta de Credito Publico, nos termos da lei de 14 de maio de 1902 e do decreto regulamentar de 8 de outubro de 1900, nem ás despesas ultramarinas, pagas nas colonias ou na metropole, as quaes continuam a ser reguladas pelo decreto de 14 de setembro de 1900 e regulamento de 3 de outubro de 1901. Da mesma maneira são exceptuadas as despesas pagas pelo fundo dos caminhos de ferro do Estado, cuja administração, tanto em relação ás despesas como ás receitas, continua a ser feita nos termos da lei de 14 de julho e do regulamento de 2 de novembro de 1899. = Teixeira de Sousa.

N.º 35

Proposta de substituição nos artigos 30.° a 35.°, 2.ª parte, seus numeros e paragraphos do artigo 36.° e artigo 38.°:

Artigo A. De conformidade com a doutrina do n.° 33.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891, continuará a vigorar o preceito de que nenhum vencimento de empregado, funccionario ou agente de serviços publicos de qualquer ordem, promovido, nomeado, collocado ou transferido para qualquer emprego ou funcção publica, seja de que natureza for, ainda quando a nomeação, transferencia, collocação ou promoção tenha caracter provisorio, possa ser abonado sem que esse vencimento, seja qual for a sua designação, tenha sido previamente fixado em lei, ou regulamento com fundamento em lei, e que o Tribunal de Contas tenha posto o seu visto de conformidade, n'essa nomeação, promoção, transferencia ou collocação.

§ 1.° Todos os diplomas de nomeação, transferencia, collocação ou promoção de funccionarios, empregados ou agentes de serviços publicos de qualquer ordem, de que trata este artigo, expedidos por qualquer auctoridade ou estação, a que faltar a solemnidade imposta pelo mencionado n.° 33.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891, serão sujeitos ao visto do Tribunal de Contas, e sem esse visto os respectivos vencimentos, ainda que descriptos nas tabellas da distribuição de despesa, não poderão ser pagos.

§ 2.° Os recibos de vencimentos passados pelos empregados de que trata este artigo, ou as respectivas folhas de vencimento, mencionarão sempre a data do visto do Tribunal de Contas que declarou legal a nomeação, promoção, transferencia ou collocação.

§ 3.° As repartições de contabilidade e os encarregados dos pagamentos, que visarem as folhas ou fizerem pagamentos em contravenção dos dois paragraphos anteriores, serão directamente responsaveis se não representarem, previa e superiormente, contra a illegalidade, para que se providencie conforme for de direito.

Artigo B. As despesas certas, taes como os vencimentos do pessoal empregado no serviço publico e descriptos no orçamento, os juros da divida consolidada, os encargos das operações amortizaveis, dos titulos de renda vitalicia, as pensões e quaesquer outras verbas de despesa que por sua natureza seja considerada de caracter permanente, serão auctorizadas por ordens annuaes, em que se designará o exercicio, capitulo e artigo, do orçamento, com a indicação de que o seu pagamento deve ser feito em duodecimos por meio de folhas em relação ao pessoal empregado no serviço publico e ás classes inactivas, e semestralmente, ou em outros periodos de tempo, tratando se de encargos da divida publica, de garantias de juro e execução de contratos.

§ unico. Os responsaveis do pagamento das folhas não lhes darão execução, sob sua responsabilidade pessoal, quando a sua importancia exceda o duodecimo das ordens passadas

Artigo C. De conformidade com o artigo 4.° do decreto de 17 de junho de 1886, nenhuma despesa variavel, seja de que natureza for, quer relativa ao pessoal, quer ao material dos serviços, pode ser proposta aos Ministros por qualquer direcção, administração, repartição ou estabelecimento sem que a Direcção Geral da Contabilidade Publica, por si no Ministerio da Fazenda, ou por alguma das suas repartições nos respectivos Ministerios, tenha sido ouvida e haja informado por escripto se a despesa a fazer cabe ou não dentro das auctorizações legaes. Essa informação acompanhará sempre o processo que subir ao respectivo Ministro, para n'ella ser lançado o competente despacho.

§ unico. Toda e qualquer despesa, mencionada no paragrapho antecedente, que seja mandada realizar com preterição dos preceitos acima indicados, não pode ser paga, ficando responsaveis o director geral da contabilidade publica, ou o chefe da repartição da respectiva direcção em qualquer Ministerio, por qualquer pagamento ordenado e realizado em contrario das disposições legaes. Nas ordens de pagamento de qualquer despesa variavel mencionar-se-ha sempre a data da informação da contabilidade que houver habilitado o Ministro a auctorizar a mesma despesa, sem o que a Direcção Geral da Contabilidade Publica não poderá registar essas ordens.

Artigo D. Fica sujeito á pena de peculato e á responsabilidade civil o vogal do Tribunal de Contas que visar qualquer ordem de despesa que não esteja auctorizada, exceda a auctorização ou se achar erradamente referida a qualquer artigo do orçamento, excepto se se houver verificado alguma das hypotheses previstas no artigo 198.° do regulamento de 31 de agosto de 1881 e no artigo 16.° do decreto de 30 de abril de 1898. Ás mesmas penas ficam sujeitos:

a) O director geral da Thesouraria que, sem ordem de pagamento nos termos d'esta lei, passe ordens para despesas proprias de qualquer Ministerio ou para lhe fazer algum adeantamento, seja ou não a encontrar com qualquer credito orçamental ou extraordinario, ou ainda para abonos extraordinarios ou adeantamentos a funccionarios do Estado;

b) Os responsaveis a que se referem o § 3.° do artigo A e o § unico de cada um dos artigos B e C.

§ 1.° O director geral da Thesouraria não é responsavel por quaesquer pagamentos ou contas de operações de thesouraria, se elles forem ordenados em Conselho de Ministros, contra seu parecer escripto, o qual será, juntamente com a resolução do Conselho, immediatamente publicado no Diario do Governo.

§ 2.° É revogado o § 1.° do artigo 8.° da lei de 30 de abril de 1898, ficando assim sujeitos ao visto previo do Tribunal de Contas as ordens certas ou incertas relativas a todas ás operações de thesouraria. = Teixeira de Sousa.

N.° 36

Substituição ao artigo 39.°:

Artigo ... É instituida uma "commissão parlamentar de contas publicas", composta de cinco membros eleitos pela Camara dos Pares, e egual numero pela Camara dos Deputados, presidida pelo Presidente da primeira.

§ 1.° Cada uma das Camaras elege cinco vogaes por escrutinio secreto e por meio de listas, que não poderão conter mais de tres nomes.

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246 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

§ 2.° A commissão poderá requisitar os documentos de que carecer e que julgue necessarios para conhecer a forma como foram executados os orçamentos, a lei de receita e despesa, quaesquer leis de caracter financeiro, tudo, emfim, que diga respeito á administração financeira do Estado.

§ 3.° Sobre a execução que tiveram os diplomas referidos no paragrapho anterior, a commissão elaborará parecer fundamentado e desenvolvido, contendo ainda o que a commissão resolveu propor sobre infracções de quaesquer responsaveis. O parecer será publicado no Diario do Governo, terminando assim a intervenção do poder legislativo nas contas do Estado.

§ 4.° No caso de encerramento ou de dissolução das Côrtes a commissão funccionará até ser legalmente substituida.

§ 5.° Cada uma das Camaras poderá votar uma remuneração aos seus representantes na commissão parlamentar de contas publicas. = Teixeira de Sousa.

N.º 37

De harmonia com as declarações do Governo:

roponho que o saldo da receita proveniente da remissão de recrutas, sobre as despesas a que tem applicação legal, passe no fim de cada anno economico para o anno immediato, com o mesmo destino e applicação especial. = Teixeira de Sousa.

N.° 38

Proponho que ao artigo 9.° seja addicionado o seguinte:

§ unico. A administração dos caminhos de ferro do Estado continuará a reger-se pela sua actual legislação especial em vigor.

Sala das sessões, em 26 de janeiro de 1907. = Pereira de Miranda.

Proponho que seja modificada a redacção do § unico do n.° 1.° do artigo 47.°, em ordem a ser eliminada qualquer referencia á administração dos caminhos de ferro do Estado.

Sala das sessões, em 26 de janeiro de 1907. = Pereira de Miranda.

Das propostas apresentadas pelo Digno Par Moraes de Carvalho sob n.os 1 a 18, nas sessões de 9 e 11, de janeiro, a commissão acceitou:

1.° - Da emenda n.° 2, o artigo 9-B, com a seguinte redacção:

"As despesas serão descriptas no orçamento em partes distinctas:

Encargos geraes, divida publica e serviço proprio dos Ministerios.

Na da divida publica descrever-se-ha separadamente a divida a cargo do Thesouro e a divida a cargo da Junta do Credito Publico".

2.° - A emenda n.° 8.

3.° - Da emenda n.° 15. o artigo 2.°, com a seguinte redacção:

" Finda a gerencia, as receitas por cobrar pertencerão á gerencia em que se arrecadarem, escripturando-se as dos ultimos cinco annos com a designação dos annos economicos a que respeitem".

4.° - E a emenda n.° 18.

Das propostas apresentadas pelo Digno Par Teixeira de Sousa, sob n.os 19 a 37, nas sessões de 14 a 26 de janeiro, a commissão acceitou:

5.° - Da emenda n.° 26, o artigo 19.°:

"A transferencia de verbas de artigo para artigo, dentro do mesmo capitulo, poderá ser feita por decreto fundamentado em Conselho de Ministros, que será logo publicado no Diario do Governo e apresentado ás Côrtes, conforme o determinado no regulamento de 31 de agosto de 1881.

6.° e 7.° - As emendas n.os 28 e 32.

8.° - Das propostas apresentadas pelo Digno Par Pereira de Miranda, sob n.os 38 e 39 da sessão de 26 de janeiro, o Governo e a commissão, concordando inteiramente que os serviços dos caminhos de ferro do Estado devem manter a autonomia que lhes foi dada pela lei de 14 de julho de 1899, e nos precisos termos d'esta lei, acceitou a emenda n.° 38, com a seguinte redacção:

"A administração dos caminhos de ferro do Estado continuará a reger-se pela sua actual legislação especial em vigor na parte em que não é modificada por esta lei".

9.° - É a vossa commissão tambem de parecer:

Que em vez da parte da emenda n.° 15 e da emenda n.º 21, cuja doutrina não pode acceitar e que se refere ao artigo 3.°, e seus paragraphos, da proposta governamental, se redija o § 1.° do referido artigo do modo seguinte:

"As despesas liquidadas, mas não pagas, até ao fim do anno economico e as liquidadas nos trinta dias seguintes passam em saldo para as gerencias immediatas, em capitulos especiaes, havendo um para cada anno economico".

10.° - Que ao § 1.° do artigo 4.° se accrescentem, conforme a indicação do Exmo. Ministro da Fazenda na sessão de 26 de janeiro, as palavras "em regra", ficando redigido do modo seguinte:

"Em especial a conta de operações de thesouraria descreve, não só a transferencia de fundos de uns para outros cofres, como o movimento das contas e respectivos saldos, devendo em regra estes figurarem no passivo do Thesouro".

11.° - Que em vez das emendas n.os 4 e 23, no que respeitam ao artigo 13.°, se redija este nos termos seguintes:

"Não podem os membros das duas Camaras, na discussão do orçamento, apresentar quaesquer propostas que envolvam augmento de despesa ou diminuição de receita".

12.° Que em substituição das emendas n.os 16 e 36 se redija o artigo 39.° e seus paragraphos do modo seguinte:

"Art. 39.° É instituida, com o nome de Commissão Parlamentar de Contas Publicas, uma commissão composta do Presidente da Camara dos Senhores Deputados, que presidirá, e de seis outros membros da Camara.

§ 1.° A Commissão Parlamentar de Contas Publicas "constituir-se-ha no começo de cada legislatura e os seus vogaes serão nomeados pelo Presidente da Camara.

§ 2.° O Presidente da Camara escolherá quatro vogaes pertencentes ás minorias e dois ás maiorias.

§ 3.° A Commissão terá os mais amplos poderes de inquerito e investigação, podendo para esse fim corresponder-se com todas as repartições e examinar nellas directamente todos os documentos de que carecer para bem se assegurar de que o orçamento, a lei annual de receitas e despesas e as leis, especiaes promulgadas, na sua parte financeira, foram pontualmente cumpridas.

§ 4.° A Commissão submetterá á approvacão da Camara na sessão legislativa immediata a cada gerencia, ou, não sendo isto possivel, na sessão seguinte, um parecer fundamentado sobre a execução que tiveram os diplomas a que se refere o paragrapho anterior, e n'elle indicará quaesquer infracções commettidas e os nomes dos responsaveis.

§ 5.° Discutido e votado o parecer a Commissão promoverá, pelos meios

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competentes, e sem prejuizo dos direitos de quaesquer outras entidades, que se torne effectiva a responsabilidade dos infractores.

§ 6.° No caso de encerramento das Camaras por qualquer motivo, a Commissão Parlamentar funccionará até que seja devidamente substituida.

§ 7.° A Camara dos Senhores Deputados poderá votar uma retribuição aos seus membros que façam parte da Commissão."

- A emenda n.° 5. Rejeita-se porque alem de conter materia regulamentar envolve doutrina anti-constitucional.

- A emenda n.° 25. Rejeita-se porque o artigo 16.° da proposta governamental acautela "devidamente a alienação dos titulos na posse da Fazenda e porque se oppõe a disposições insertas nas leis annuaes de receita e despesa.

- A emenda n.° 27. Rejeita-se igualmente porque o artigo 46.° do projecto assegura devidamente o embolso dos creditos, sem collocar a repartição da metropole em embaraços que podiam resultar-lhe de quaesquer descontos que se fizessem na respectiva dotação.

As restantes emendas não pode a vossa commissão considerá-las, porque umas contrariam manifestamente a economia do projecto, outras constituem materia propriamente regulamentar, parte da qual ficará subsistindo, visto que não é derogada pelo projecto, e ainda outras que constituem disposições que teem figurado e ainda figuram nas leis annuaes de Fazenda, disposições que teem de ser codificadas nos termos do artigo 2.° do projecto.

Tal é o nosso parecer, e caso mereça a vossa approvação devem as emendas acceitas ser incluidas no projecto do modo seguinte:

A primeira. - § unico do artigo 9.°;

A segunda. - § unico do artigo 10.°;

A terceira. - Artigo 2.° (substituição);

A quarta. - Artigo 47.° (passando os artigos 47.° e 48.° respectivamente a 51.° e 52.°);

A quinta. - § unico do artigo 20.°;

A sexta. - Artigo 48.°;

A setima. - § unico do artigo 6.° (substituição);

A oitava. - Artigo 50.°;

A nona. - § 1.° do artigo 3.° (substituição);

A decima. - § 1.° do artigo 4.° (substituição);

A decima primeira. - Artigo 13.° (substituição).

A decima segunda. - Artigo 39.° e §§ 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.° (substituição).

Sala das sessões da commissão, 14 de fevereiro de l907. = Hintze Ribeiro (vencido em parte) = Henrique da Gama Barros = Manoel Affonso de Espregueira = Conde de Bretiandos (com declaração) = D. João de Alarcão = Luciano Monteiro = José Lobo = Mello e Sousa.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - Abstive-me de entrar na discussão do projecto de lei sobre contabilidade publica, quando sobre esse assumpto aqui se abriu o debate, primeiramente não porque desconhecesse a importancia capital da questão, pois sei bem, pela minha experiencia na gestão dos negocios publicos, quanto uma lei de contabilidade publica é essencial na gerencia financeira de qualquer paiz; abstive-me porque o debate correu largo, alevantado e proficiente e a minha palavra não fazia falta, acrescendo que, tendo a honra de pertencer á commissão de fazenda, naturalmente aguardei que essa commissão remodelasse por completo o projecto primitivo, tantas eram as propostas de emenda que se apresentaram.

Não aconteceu, porem, assim.

Em meu entender vae fazer se uma má lei de contabilidade publica, porque n'ella se não assenta o edificio d'essa contabilidade em alicerces solidos.

O que se vae fazer não trará vantagens nem proveito para a administração do Estado, nem para a gerencia financeira do Thesouro, porque se não estabelecem processos novos, se não corrigem abusos, nem se criam principios por tal forma methodicos que a administração do Estado e a gerencia financeira possam melhorar.

Estou persuadido de que, se porventura se perguntar aos proprios que consideraram toda a materia d'esta questão se ficam com a consciencia limpida e serena de que fizeram uma boa obra, na franqueza do seu sentir, responderão que não. (Apoiados).

Tendo assignado vencido o primeiro parecer, e vencido em parte o parecer que se discute agora, mal me iria se não viesse n'este momento justificar o meu voto; tanto mais que, por vezes, tenho gerido a pasta da Fazenda, e, por parte do partido politico a que pertenço, preciso definir a sua attitude sobre o assumpto e traçar o seu caminho futuro.

Mandarei por isso para a mesa uma moção em que consubstancia o que o partido regenerador entende que deve fazer-se, se tornarmos a tratar da contabilidade publica.

Este assumpto precisa de ser visto, com clareza e sem preoccupações politicas, sob o prisma pratico das conveniencias da administração financeira do Estado.

Foi discutido se o orçamento do Estado devia ser um só, ou devia dividir-se em extraordinario e ordinario. A este respeito houve, é certo, um debate, vivo e interessante, no Parlamento Francez, mas quem suppuzer que esse debate definiu escolas, parece-me que se engana (Apoiados), porque esse debate foi tudo o que ha de mais pratico e amoldado ás circumstancias do momento.

O ex-Ministro da Fazenda, o Sr. Poincaré, sustentou a unidade orçamental, como uma conquista financeira e democratica, cingindo-se ás circumstancias em que a França se encontrava n'esse momento, no intuito de chamar a França ao reconhecimento da necessidade de effectuar largas e profundas economias, porque é notavel o largo acrescimo de despesas coincidindo com o periodo mais liberal e democratico do regimen francez. A commissão de fazenda não concordou com esta orientação e o Sr. Poincaré deu a sua demissão de Ministro da Fazenda.

Eu sou a favor da dualidade do orçamento, porque julgo ser um erro e um absurdo querer incluir toda a administração financeira do Estado n'um só orçamento, o que só servirá para arrolar um amontoado de despesas e receitas desconnexas de tal forma que, por entre ellas, resvalará a responsabilidade do Ministro da Fazenda.

A primeira de todas as bases para que uma administração financeira seja regrada é a exactidão e rigor do orçamento e, para, isto, é necessario que se discrimine o que é a parte ordinaria do que é a parte extraordinaria.

Entre nós, o orçamento, que é apresentado annualmente, passa por ser o diploma mais trivial da nossa administração financeira e, como é volumoso, poucos se dão ao trabalho de o compulsar.

Na Inglaterra não é assim.

O grande dia financeiro é aquelle em que o Ministro da Fazenda apresenta o orçamento, porque n'elle se contém a situação do Estado, e por elle se avalia a competencia de quem gere os negocios da Fazenda Publica.

Para que, pelo orçamento, se possa estabelecer o prognostico da administração financeira, a primeira cousa que é necessaria é extremar o que pertence á administração normal, corrente, e que se inspira em circumstancias preditas, do que depende da vontade dos Governos e é suggerido pela sua iniciativa alargando-se ou restringindo-se consoante os seus processos, e do que obedece a factos que se impõem e a que nenhum Governo pode resistir.

A primeira lei a que vinculei a minha responsabilidade, embora indirecta, foi a de 8 de maio de 1878, feita pelo Ministerio organizado pelo partido regenerador e presidido por Fontes

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248 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Pereira de Mello, sendo Ministro da Fazenda Antonio de Serpa Pimentel. A meu juizo, depois de examinar as leis de meios apresentadas ao Parlamento desde 1878 até ao presente, encontro a impossibilidade de, attenta a não discussão dos orçamentos respectivos, se obter uma administração ponderada e regular; e lembro que, em 1904, foi votado o orçamento de 1904-1905, não se tendo ainda discutido e votado os orçamentos seguintes, sendo necessario, para que o Governo pudesse alterar as tabellas do orçamento de 1904-1905, que viesse ao Parlamento uma proposta de lei.

Isto vem demonstrar que acontecimentos de caracter politico occorridos no paiz teem difficultado a discussão dos orçamentos e a sua approvação.

Ora, para que um orçamento seja um diploma representativo da acção, energia e esforços do paiz, é necessario que esse orçamento seja rigorosamente calculado e asse até em bases solidas e preceitos seguros, obtendo a devida fiscalização por parte do Parlamento.

Mas para que tal succeda é preciso que não se execute a lei de contabilidade apresentada pelo actual Governo, porquanto essa lei só servirá para complicar todos os serviços.

Com a lei de contabilidade aqui discutida ha pouco, não se melhora, peora-se muito; longe de alcançarem beneficios na escripturação e contabilidade, lança-se uma nova pedra que, em vez de ser um alicerce para um edificio solido, será mais um estorvo em toda a administração regular do Estado.

Ouvi ao illustre relator do projecto da contabilidade citar a phrase de que receitas e despesas ordinarias eram as que os Ministros queriam que fossem.

Ora o que são despesas ordinarias?

São as despesas com a dotação normal dos serviços publicos encargos determinados em leis especiaes de caracter permanente; são as subvenções e garantias de juro; são os juros e encargos das dividas, desde a fundada á fluctuante; e são emfim outras ainda que se ligam aos encargos ordinarios do Estado.

Despesas absolutamente ordinarias não se podem confundir.

Quaes são as despesas extraordinarias?

São as obras e melhoramentos mais importantes e urgentes; são as reparações e construcções de estradas, caminhos de ferro, canaes, pontes; são as acquisicões de material diverso e material para o exercito e armada; é o material para a exploração de propriedades e industrias a cargo do Estado; são emfim todas as despesas que augmentam o patrimonio do Estado, por isso mesmo que revertem em beneficio da valorização material do paiz.

Ha tambem despesas extraordinarias como são as expedições ao ultramar, commissões de navios de guerra quando se dão casos imprevistos, a proposito dos quaes convem sustentara nacionalidade portuguesa, despesas com refugiados politicos, despesas com representação do Chefe do Estado lá fora e com a recepção, aqui, de soberanos e principes estrangeiros, etc.

A maior difficuldade não está em distinguir as despesas ordinarias das extraordinarias; a maior difficuldade está em discriminar seguramente taes despesas. E isto não se consegue desde que todas as despesas do Estado venham no mesmo diploma.

Julgo ter exposto já a primeira razão por que assignei vencido e por que o meu voto é absolutamente contrario ao projecto que se pretende approvar.

Vou agora encarar a questão sob um ponto de vista mais especial, referindo-me aos argumentos adduzidos pró e contra a administração dos caminhos de ferro e obras do porto de Lisboa por conta do Estado.

Tenho a este respeito, não um principio, mas um convencimento, qual é o de que não ha nada peor do que alterar o que a experiencia prova bem, e deixar ficar aquillo que a experiencia prova ser mau.

Tem-se citado aqui muitas vezes a Inglaterra como modelo de boa administração, e, effectivamente, esse paiz, em alguns pontos, serve de exemplo. Mas deve-se notar que, se ha paiz de costumes inveterados é a Inglaterra, onde o bill é materia amiga e correntissima e onde é difficil exercer se a profissão de advogado, porquanto na Gran-Bretanha não existe um codigo; vigoram simplesmente os costumes.

A lei aqui hontem votada, e referente ao porto de Lisboa, tem interpretação duvidosa.

Segundo a regra da contabilidade publica não pode haver administrações especiaes em que uma entidade qualquer arrecade as receitas e applique as despesas, dando só no fim do anno contas e entregue o saldo.

Isto é incontestavelmente uma vantagem; mas nem sempre assim o entende o Governo.

Foi um bem ou foi um mal o deixar o Estado de administrar por si os caminhos de ferro?

Eu creio que foi um bem, sendo para louvar a attitude do Digno Par Sr. Pereira de Miranda apresentando as propostas que a Camara conhece. Mas que faz o Governo sobre essas propostas?

Não ataca a autonomia administrativa dos caminhos de ferro, mas annulla-lhe a sua autonomia financeira.

Entendo que a actual administração dos caminhos de ferro tem funccionado excellentemente e com grande vantagem e utilidade para o paiz. (Apoiados}.

Julgo que é um erro supprimir a administração autonoma dos caminhos de ferro do Estado.

Se ha tanta cousa má que se não supprime, para que se vae regular aquillo que funcciona bem? (Apoiados).

Passando a occupar-me do orçamento e das contas de gerencia e de exercicio, concordo com a simplificação exarada no projecto, visto que as contas de exercicio passam a ser propriamente contas de gerencia.

Alem d'isto, e dos processos respectivos ás contas de gerencia e de exercicio, ha a chamada conta geral do Estado.

A conta geral do Estado é o repositorio onde se encontra tudo o que diz respeito, já á gerencia, já ao exercicio, já ao que se reputa ser o patrimonio da nação, já á divida fluctuante, á amortizavel e á consolidada.

A conta geral comprehende tudo o que se relaciona com a administração financeira do anno a que se reporta; mas a ultima conta d'este genero foi publicada em 1896.

Desde então até hoje não tivemos conta geral do Estado, e no projecto a que se refere o parecer em ordem do dia, projecto que se destina a criar uma lei, severa e rigorosa, não se encontra preceito algum que estabeleça um prazo para a apresentação d'essa conta. (Apoiados).

No tocante á divida fluctuante a mesma cousa.

A lei estabelece que dentro de um mez se publique o balancete do mez anterior, e ainda assim com saldos, o que não pode deixar de ser, porque os saldos das agencias tanto do Banco de Portugal, como do Thesouso, difficilmente se apuram, e com difficuldade se conhecem no Ministerio da Fazenda. Sendo esta a disposição desde dezembro de 1889 a março de 1890 e desde 2 de setembro de 1890 a 7 de março de 1891, nenhum balancete se publicou da divida fluctuante.

Davam os balancetes da divida fluctuante uma impressão nitida e clara a respeito do que vae sendo a gerencia financeira de um Governo? De certo que não.

Sem duvida que as contas do Thesouro, ou se chamem de exercicio, ou sejam de gerencia, e que se publicam mensalmente, são um bom indicador d'essa gerencia. Os balancetes da divida fluctuante são tambem um bom indicador; mas absolutamente incompleto, porque o que escapa é a somma dos recursos extraordinarios.

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SESSÃO N.° 25 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1907 249

Eu em 1894, e pela primeira vez, no relatorio que tive a honra de apresentar á Camara, comecei por dar esclarecimentos que acompanhassem o mappa da divida fluctuante, e assim dei noticia de quaes eram os recursos extraordinarios n'uma e n'outra gerencia.

Em 1895 publiquei um mappa mais completo onde se mencionava a divida fluctuante, os saldos em cofre, os recursos extraordinarios, os pagamentos não previstos, os adeantamentos feitos aos diversos Ministerios.

A organização d'esse mappa produziu uma certa impressão.

Fui arguido por prestar esclarecimentos de tal natureza; mas desde então para cá, isto é ha doze annos, nunca mais deixaram de se publicar mappas perfeitamente iguaes áquelle a que me refiro.

No relatorio do actual Ministro da Fazenda encontra-se um mappa d'aquella natureza, e é este evidentemente o esclarecimento mais completo que se pode dar ao paiz quanto a gerencia financeira.

Ha um outro ponto importante a que não posso deixar de referir-me.

Nós tinhamos antigamente o orçamento rectificado. O decreto de 30 de julho de 1891 no seu artigo 35.° supprimiu o orçamento rectificado d'esse anno.

Na discussão que incidiu na proposta que se destina a remodelar a lei da contabilidade publica, dois collegas meus, os Dignos Pares Moraes Carvalho e Teixeira de Sousa, propuzeram que se estabelecesse a pratica da apresentação do orçamento rectificado.

As propostas de S. Exas. a tal respeitos foram ponderadas na commissão de fazenda, e esta rejeitou as.

Se os orçamentos pudessem ser acertadamente calculados de maneira a não terem de soffrer a mais pequena correcção, comprehendia-se a desnecessidade do orçamento rectificado, mas a verdade é que antigamente essas correcções ao que primitivamente tinha sido calculado, elevavam-se a muitos contos de réis. (Apoiados}.

O orçamento rectificado teria inconvenientes, mas tinha seguramente vantagens, e, em todo o caso era um pouco de fiscalização facultada aos representantes do paiz, e um documento que mostrava até que ponto eram excedidas as previsões orçamentaes em cada anno.

Supprimida a maneira de corrigir as deficiencias do orçamento de previsão, vieram os creditos supplementares primeiro, depois os creditos especiaes e em seguida os extraordinarios.

A estes ultimos recorria-se menos, porque exigiam que o Conselho de Estado os sanccionasse.

Supprime-se o orçamento rectificado e que fica?

Ficam os creditos extraordinarios, nos termos em que os estabelece a proposta do Governo actual, com uma latitude nunca vista até agora. (Apoiados). Os creditos extraordinarios abrangem tudo, e até os casos imprevistos.

Seria pois melhor que se voltasse á pratica do orçamento rectificado, porque vinha por um lado tornar inuteis ou desnecessarios esses creditos e proporcionava um seguro meio de fiscalização aos representantes do paiz.

A proposta do Governo, que muitos presumem ser destinada a uma fiscalização rigorosa por parte do Parlamento, é, pelo contrario, a negação d'esse principio e a porta aberta a quantos abusos se quizerem praticar. (Apoiados).

Mas ha mais.

Diz o § 1.° do artigo 3,° das bases para a reforma da contabilidade, que as despesas liquidadas, e não pagas até trinta dias depois do encerramento do anno economico, passam em saldo para as gerencias seguintes, em capitulos especiaes, havendo um para cada anno economico findo.

Portanto, desde que o anno economico termina, são mais trinta dias ainda para a liquidação e pagamento de despesas.

As despesas são todas para um unico capitulo, desde o momento em que se retiram a um anno só, e como dentro do mesmo capitulo é licito ao Governo transferir as verbas de um artigo para outro, pode muito bem succeder, ao terminar o anno economico, ficarem por pagar despesas na importancia de 6:000 ou 7:000 contos de réis.

Temos pois que, no periodo que vae do fim do anno economico ao termo do mez seguinte, o Governo sem previa consulta do Conselho de Estado, sem ter necessidade de abrir creditos extraordinarios, sem fiscalização de especie, alguma, fica no seu direito de dispor como entender d'essa quantia.

É possivel estabelecer-se por este processo, um bom regimen de contabilidade?

Mas a reforma que o Governo apresenta não tem o intuito de dar força ao Parlamento contra o Governo, nem de proporcionar-lhe meios seguros de fiscalização.

O projecto a que se refere o parecer em ordem do dia ressente-se do vicio que acompanha todas as providencias que este Governo submette á consideração do poder legislativo.

Dizem se essas providencias inspiradas no desejo de acompanhar as novas ideias de evolução social; dizem-se liberaes e, afinal, são tudo quanto ha de mais retrogrado e reaccionario. (Apoiados).

A proposta do Governo impede que a fiscalização do Parlamento se exerça com proficuidade. Pode dizer-se a mordaça applicada á boca dos representantes da nação.

Ainda como suprema irrisão ha na proposta a que me refiro um artigo em que se dispõe que os membros do Parlamento ficam inhibidos de propor qualquer augmento de despesa em quanto se discutir o orçamento.

Que significa esta disposição?

Significa e importa um diploma de incapacidade conferido aos representantes do paiz. Significa que elles são absolutamente incapazes de ter a comprehensão dos seus deveres, a moderação dos seus impulsos, o retrahimento dos seus desejos e o conhecimento do que devem ao seu paiz. (Apoiados).

Pela minha parte, nunca votaria o que reputo ser um aviltamento das funcções parlamentares.

Que são os representantes da nação?

São, evidentemente, os fiscaes da acção administrativa dos Governos.

E, se assim é, como pretende o Governo tutelar um poder que tem o direito de pedir-lhe contas?

Como é que o Governo pretende que os seus fiscaes fiquem interdictos de exercer as funcções que lhes incumbem? (Apoiados).

Mas serão os representantes do paiz que teem abusado do exercicio do seu mandato?

Toda a gente sabe que das emendas apresentadas, durante um debate, só são acceitas aquellas que o Governo entende, e nenhumas outras.

Será este um mau costume? Será; mas não é possivel que os membros do Parlamento, aquelles que teem a seu cargo, corrigir, moderar, temperar as demasias dos Governos, fiquem prohibidos de propor qualquer augmento de despesa por occasião de se discutir o orçamento.

Mas será esta a cupula d'este edificio tremulo? Não.

Ha cousas tão extraordinarias que muito difficilmente se acreditam.

Nós temos uma instituição especial para analysar. É o Tribunal de Contas.

Fazem parte d'esse tribunal homens que teem dado provas cabaes da sua muita competencia.

Ha porventura necessidade de corrigir, de aperfeiçoar, de remodelar essa instituição?

A pratica tem demonstrado defeitos na organização e na compostura das contas, ou na propria composição do tribunal?

A consequencia d'esse reconhecimento é melhorar o que se julgue carecido de remedio.

Qual a razão por que vamos substi-

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250 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tuir o Tribunal de Contas por um director geral?

O regulamento d'esse tribunal é de 20 de agosto de 1886, e da responsabilidade do partido progressista. A ultima reforma d'essa instituição deriva da lei de abril de 1898, tambem da responsabilidade do mesmo partido. Pois é o partido progressista, alliado ao Governo actual, que vae destruir a obra que criou.

Pois haverá necessidade de derrubar o Tribunal de Contas, que outra cousa não é o facto de se lhe subtrahirem as suas funcções principaes?

A lei de 1898, entre outras disposições, preceitua que todas as duvidas serão presentes ao Tribunal.

Este preceito importa uma garantia.

Quem é que não hesita, n'um dado momento, quanto ao acerto ou desacerto de uma resolução?

Não ha espirito, por mais lucido, nem intelligencia, por mais robusta que seja, que n'uma determinada occasião, tendo uma duvida, não reconheça a conveniencia ou a necessidade de procurar quem lhe desfaça as hesitações em que se encontra.

No Tribunal, dadas essas duvidas, os vogaes discutem e concordam no meio de as resolver.

Pois o projecto, a um tribunal, onde estão, ou devem estar homens encanecidos no serviço publico, e com competencia provada, antepõe a decisão de uma unica entidade, que não tem quem a auxilie para resolução de qualquer obice que se apresente.

Isto é tudo quanto ha de mais illogico e de mais desconcertado. É um verdadeiro atropello. (Apoiados).

Não conheço, nem tenho noticia, pelo menos nas ultimas decisões parlamentares, de um desastre de tal ordem.

E depois, essa entidade que vae substituir o tribunal, é subordinada ao Ministro e fiscal do mesmo Ministro.

O Ministro determina, ordena, e o director geral da contabilidade declara que se não submette a essa ordem.

Eu, sendo Ministro, nunca consentiria que um director geral puzesse duvidas á execução de qualquer ordem que eu lhe tivesse dado.

Esta disposição é até contraria ao bom senso.

Ha porem uma outra hypothese.

Se o director geral adoece, quem é que o substitue?

Virá o director geral da Thesouraria?

Será um outro qualquer director que não tenha a competencia e a idoneidade para resolver assumptos de contabilidade?

Será por fim um amanuense substituir um empregado superior?

A proposta do Governo derruba o Tribunal de Contas, e passa uma parte das attribuições d'elle para o director geral da contabilidade publica e outra parte para a Commissão Parlamentar de Contas.

A proposta primitiva do Governo dispunha que a Commissão Parlamentar de Contas fosse composta de onze membros: cinco Pares, cinco Deputados e o Presidente da Camara dos Dignos Pares.

Impunha-se que tres d'esses Deputados e d'esses Pares, deviam pertencer ás minorias.

A commissão funccionava desde o começo da legislatura até o encerramento das Côrtes e tinha, entre outras attribuições, tudo o que respeitava ao inquerito, a investigação de contas e responsabilidade do director geral da contabilidade publica e as infracções commettidas.

Elaborava o seu parecer, e, quando approvado nas duas Camaras, competia á commissão procurar que se tornasse effectiva a responsabilidade dos infractores.

Esta commissão era absolutamente inconstitucional.

Em primeiro logar cada uma das Camaras funcciona por si e só por si. É o que preceituam os artigos 14.°, 33.°, 45.° e 55.° da Carta Constitucional.

Uma Camara não pode funccionar sem a outra, excepto quando a Camara dos Pares se constitue em Tribunal de Justiça.

Os membros de uma Camara não podem fazer parte de outro ramo do poder legislativo.

A Camara dos Senhores Deputados tem o direito de decretar a accusação dos Ministros e Conselheiros de Estado; e esta Camara a attribuição de os julgar.

É evidente, pois, que não pode formar-se uma commissão mixta de Pares e Deputados.

Se os membros de uma Camara não podem pertencer a outra, como é que os Dignos Pares poderiam sujeitar á discussão da outra assembleia legislativa um parecer que tivessem elaborado? (Apoiados}.

Abandonou se o pensamento do Governo que era inconstitucional, mas, se essa inconstitucionalidade desappareceu, ficou um erro manifesto, ou uma cousa que não faz sentido.

A commissão parlamentar, segundo a proposta agora submettida ao exame d'esta Camara, é composta de sete membros, sendo quatro da minoria e dois da maioria da Camara electiva e nomeados pelo Presidente da Camara dos Senhores Deputados.

Porque ha de ser o Presidente quem faça essa nomeação e não a propria Camara?

Comprehende-se que uma Camara, n'um dado momento, delegue no seu Presidente a escolha de uma commissão; mas o que não pode é abdicar perpetua e indefinidamente direitos que lhe pertencem. (Apoiados).

Alem d'isto, porque ha de predominar na commissão a minoria e não a maioria?

Isto é a inversão de todos os principios por que se rege o sistema constitucional, porque são as maiorias que governam. (Apoiados}.

É mau. É uma fonte constante de conflictos entre a commissão e o Parlamento.

Que importa que a commissão delibere n'um determinado sentido, se a maioria da Camara, affecta ao Governo, quizer contrariar essa decisão?

Quando é que se viu que maioria abandone o Ministerio?

O Governo, fazendo prevalecer na commissão elementos da minoria, quiz assim mostrar o seu desejo de um severo exame e de uma fiscalização rigorosa.

Mas se as Côrtes, são dissolvidas? Se a situação muda?

O que era opposição passa a ser favoravel ao Governo, e vice-versa.

Se desappareceu, como disse, uma insconstitucionalidade, fica um erro, um absurdo, uma disposição insustentavel.

Fixa-se ainda na proposta do Governo uma remuneração para os membros d'essa commissão.

Protesto contra o que se pretende, em nome da dignidade parlamentar. (Apoiados}.

A Carta Constitucional estabeleceu um subsidio para os Deputados. Estava muito bem; mas vieram as leis de salvação publica e supprimiram essa remuneração.

Como é que se vae estabelecer uma differença que é odiosa e deprimente?

Eu se fosse Deputado, vogal da commissão, não acceitava remuneração que aos meus collegas não fosse dada.

Vou terminar.

Discuti o parecer em ordem do dia com a sinceridade e convicção com que se pode examinar uma medida de largo alcance.

A Camara pode approvar a proposta do Governo: mas, convencidamente o digo: não será uma lei que fique, ou que vigore por largo tempo.

Reconheço que a nossa contabilidade publica carece de uma reforma.

Reconheço, de ha muito, que urge vasar em novos moldes os nossos processos de administração financeira, e que a primeira condição, é uma escripturação rigorosa de todas as receitas e despesas e a sua applicação.

A proposta, quando convertida em lei, nem melhora os serviços publicos, nem pratica um acerto.

A minha proposta é do teor seguinte:

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SESSÃO N.° 25 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1907 251

Proponho que se sobreesteja na approvação d'este projecto, commettendo-se ao Governo a nomeação de uma commissão, composta de parlamentares e funccionarios publicos, de provada idoneidade, que, revendo os diplomas e projectos existentes sobre contabilidade publica, assente as bases de uma reforma adequada, a submetter ás Côrtes, e, quando devidamente approvada essa reforma, elabore o regulamento definitivo dos respectivos serviços.

Sala das sessões, em 19 de fevereiro de 1907. = Hintze Ribeiro.

Creio que é a unica cousa que ha a fazer.

Não julgo esteril a discussão travada acêrca d'este projecto.

Pelo contrario, é uma das mais proficientes a que tenho assistido ha muitos annos.

Acceite o Governo a minha proposta e terá assim manifestado o proposito de aperfeiçoar a contabilidade publica.

Se o Governo persistir no seu proposito, e não acceitar o alvitre indicado na proposta que eu envio para a mesa, ficará, não uma lei de contabilidade publica, mas uma lei de anarchia de contabilidade publica.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(S. Exa. foi cumprimentado por varios Dignos Pares).

A proposta do Digno Par foi admittida, e ficou em discussão juntamente com o parecer.

(O Digno Par não reviu as notas tachygraphicas).

O Sr. Eduardo Villaça: - Pedi a palavra, antes de se encerrar a sessão, porque desejo fazer uma declaração com respeito á questão dos sanatorios da Madeira.

Retirei-me hontem da sala, porque não suspeitei que no final da sessão se ventilasse o assumpto.

A declaração é a seguinte:

Não tive nunca conhecimento algum das questões respeitantes aos sanatorios, e vi tão só o que os jornaes ultimamente teem referido.

Tão pouco tive conhecimento de uma carta a que se referem os numeros de 18, 21 e 23 de fevereiro de 1906, do Diario de Noticias, do Funchal.

No sabbado ultimo, á noite, tendo encontrado o meu amigo Soares Branco, que era, na epoca em que eu fui Ministro, governador civil, S. Exa. me disse que havia marcado a lapis esses artigos e que tinha enviado para o Ministerio dos Negocios Estrangeiros os jornaes.

Não opponho a minima duvida ás affirmações do Sr. Soares Branco, mas o facto é que não recebi esses jornaes, e que, portanto, não li os artigos a que me reporto.

Nenhum partido politico, nenhum homem publico declina a responsabilidade que porventura lhe caiba na questão dos sanatorios.

Pela minha parte, e mantendo-me no meu posto de honra, aguardo que cheguem os documentos referentes ao assumpto, e elles mostrarão, estou d'isso plenamente convencido, a firmeza com que ao mesmo tempo procurei conciliar e manter a amizade cordial das nações que mais directamente se interessaram na questão.

Então se poderá apreciar, não só o meu procedimento, mas ainda as propostas que n'um dado momento apresentei, cuja apreciação se não pode fazer com justiça, sem se conhecerem as causas anteriores que as determinaram, as circumstancias de momento em que foram feitas e os fins a que visaram.

Faço votos, e espero que o Governo actual resolva a questão dos sanatorios, consoantes os interesses do paiz. Creio que, n'esse empenho, lhe não escasseará o auxilio de nenhum dos partidos e de nenhum dos homens publicos.

Com o meu auxilio, por mais desvalioso que seja, pode o Governo contar.

Peço que estas minhas declarações sejam exaradas na acta.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - Convido o Digno Par a mandar a sua declaração por escrito para a mesa.

O Sr. Eduardo Villaça: - Sim Senhor.

O Sr. Presidente: - Está sobre a mesa um convite para a Camara assistir hoje á inauguração das conferencias na Sociedade de Propaganda de Portugal.

A Camara fica inteirada.

A proximo sessão é ámanhã, e a ordem do dia a continuação da que vinha para hoje.

Está encerrada a sessão.

Eram 5 horas e 35 minutos da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 19 de fevereiro de 1907

Exmos. Srs.: Augusto José da Cunha, Sebastião Custodio de Sousa Telles, Marquez-Barão de Alvito; Marquezes: de Avila e de Bolama, de Pombal, da Praia e de Monforte (Duarte); Condes: de Arnoso, de Bertiandos, Castello de Paiva, de Paraty, de Valenças, de Villa Real, de Villar Sêcco; Viscondes: de Athouguia, de Monte-São, de Tinalhas; Moraes Carvalho, Alexandre Cabral, Antonio de Azevedo, Eduardo Villaça, Costa e Silva, Santos Viegas, Teixeira de Sousa, Telles de Vasconcellos, Arthur Hintze Ribeiro, Palmeirim, Carlos Maria Eugenio de Almeida, Campos Henriques, Eduardo José Coelho, Serpa Pimentel, Ernesto Hintze Ribeiro, Mattozo Santos, Veiga Beirão, Coelho de Campos, Ferreira do Amaral, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Baptista de Andrade, Gama Barros, Jacinto Candido, João Arroyo, Teixeira de Vasconcellos, Mello e Sousa, Avellar Machado, José Dias Ferreira, José Lobo do Amaral, José Vaz de Lacerda, Julio de Vilhena, Luciano Monteiro, Pimentel Pinto, Pessoa de Amorim, Poças Falcão e Affonso de Espregueira.

O redactor,

F. ALVES PEREIRA.

Página 252

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