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APPENDICE Á SESSÃO N.° 25 DE 18 DE MARÇO DE 1902 256-A

Discurso proferido pelo Digno Par Frederico Laranjo, que, devia ler-se a pag, 253 da sessão n.° 25 de 18 de março de 1902

O Sr. Frederico Laranjo (sobre a ordem): - Começo por ler a minha moção de ordem; é a seguinte:

"A Camara, considerando que o producto, tanto dos impostos, como das multas resultantes da infracção das leis que os estabelecem, nunca deve pertencer accessoriamente ao Estado e principalmente aos empregados que concorrem para a imposição das ditas multas, emenda o artigo 3.° do projecto de lei que se discute, no sentido de pertencer sempre ao Estado metade do producto d'essas multas, como dispôs sempre a lei desde 1843 até agora, e a outra metade aos ditos empregados ou a elles e ao denunciante quando o haja, e continua na ordem do dia".

Sr. - Presidente: o Digno Par o Sr. Oliveira Monteiro expôs á Camara factos, que todos nós sabemos que frequentemente se repetem, e que realmente são para lamentar.

Apresentou ao mesmo tempo varias propostas emendando o projecto em discussão, para se evitarem os vexames que tanto o impressionaram e de que tanto se queixou. O illustre Ministro da Fazenda, em resposta a S. Exa., disse que uma parte d'essas propostas já estavam attendidas nos regulamentos feitos por S. Exa.

A legislação citada pelo Sr. Oliveira Monteiro está, com effeito, substituida pelo decreto n.° 3 de 24 de dezembro de 1901, mas nesse decreto apenas se revogou a disposição que concedia aos agentes fiscaes a irresponsabilidade pelo uso que fizessem das armas que lhes é permittido trazer, no exercicio das suas funcções; quanto ao mais, tudo persiste da mesma forma; o depoimento dos agentes fiscaes contra qualquer é valido, sem prova, emquanto se não provar o contrario.

Ora isto é contra todos os bons principios de justiça e de direito, porque, segundo estes principios, é quem accusa que tem que provar a accusação, e, emquanto ella se não prova, o accusado presume-se innocente; porque é que ha de ser o inverso em materia fiscal? (Apoiados).

Não são só os factos que o Sr. Oliveira Monteiro referiu, que se dão; com os empregados fiscaes da Companhia j dos Tabacos, com os da Companhia dos Phosphoros, os vexames são quotidianos, e não é raro que na perspectiva cobiçosa das multas, os empregados fiscaes ou quaesquer individuos atirem para dentro de qualquer loja ou quintal uma porção de tabaco, façam depois a denuncia e o dono da loja ou do quintal, sem motivo, innocente, innocentissimo, seja acarretado aos tribunaes, vexado, condemnado, porque elle, pela lei, é que tem que demonstrar que não foi o auctor do acto de contrabando que se achou em propriedade sua. Isto são factos de todos os dias.

Com relação á Companhia dos Phosphoros, ha vexames analogos e alguns derivados do decreto que regulamentou a lei e que precisa reformada em parte das suas disposições.

Quando se concede um monopolio, é absolutamente necessario marcar o preço dos productos monopolizados; ora o Estado commetteu o erro crasso, quasi direi o crime, de, marcando o preço dos phosphoros, não marcar o da isca; o resultado foi que a Companhia pôs a um metro de isca o preço de 180 réis, preço que um jornaleiro do campo não pode pagar, não podendo tambem comprar phosphoros, que no inverno com a chuva se penetram da humidade e não accendem, e no verão, com os ardores do sol, ardem espontaneamente; na volta dos trabalhadores dos campos para as cidades e villas, os guardas fiscaes revistam os bolsos d'estes desgraçados, e em lhe encontrando cotão, trapo moido, qualquer cousa em que se possa accender lume, multam-nos em dois mil e tantos réis, mais do que o que lhe produz a semana de trabalho, e porque não podem pagar a multa, vão levas e levas d'estes miseraveis para a cadeia, onde ficam até remirem. com o tempo de prisão a multa, tendo o Estado que os sustentar, justo castigo da sua imprevidencia ou da sua complacencia, e ficando a familia dos presos, sem meios de subsistencia.

Isto não pode continuar assim ; é preciso alterar as disposições que dão estes resultados, e, se, como affirma, o nobre Ministro tem sentimentos liberaes, manifeste-os, tratando de alterar a legislação no sentido dos bons principios do direito e da justiça.

Disse tambem S. Exa., que o que persiste no seu decreto, era não poderem os agentes fiscaes ser processados criminalmente sem licença do Governo; mantinha este principio para que os empregados fiscaes, por meio de processos, não pudessem ser embaraçados na sua acção legitima.

Eu não comprehendo como é que, por meio de um processo, os agentes fiscaes podem ser embaraçados no exercicio legitimo das suas funcções; para tanto era preciso serem pronunciados e presos, mas, quando se chegar a esta altura, é porque os abusos são graves, são crimes, e desde a instauração do processo até á pronuncia, a acção fica-lhes livre, e, em seguida o Governo tem facil meio de os substituir.

O que se não comprehende é que estes privilegios, que só se davam á auctoridade administrativa, se dêem agora a todos e quaesquer individuos que sejam agentes da auctoridade, ainda os menos illustrados, o que constituo um grave perigo das liberdades publicas. (Apoiados).

O principio chamado garantia das auctoridades administrativas, é um. principio que, quando estudei direito em Coimbra, era combatido, e, quando se admittia, só se applicava a essas auctoridades ; não pensei por isso nunca, que retrogradássemos tanto, que pudéssemos chegar a dar-lhe tão dilatada e tão perigosa applicação (Apoiados).

O Sr. Eduardo José Coelho: - Ainda ha de ver mais.

Portanto, se o nobre Ministro tem esses sentimentos de liberdade que diz ter, risque tambem esta disposição do seu decreto.

Pretendeu o Sr. Ministro justificar uma nomeação, um despacho a que o Sr. Oliveira Monteiro se referira. O Sr. Oliveira Monteiro veiu contar-nos que um barbeiro pedicuro, em cuja casa entrou um dia, lhe dera a noticia de que tinha sido nomeado fiscal do sêllo.

- "Então quem o nomeou?"

- "Foi o Sr. Conselheiro".

É sempre um Conselheiro quem faz estas nomeações.

O Sr. Ministro da Fazenda, justificando esse acto, disse que não era digno de censura, porque o Governo estava auctorizado a recrutar pessoal para a fiscalização de impostos e que esta nomeação de um fiscal da lei do sêllo